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ACÓRDÃO Nº 365/2019 Processo n.º 1099/2018 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 07 de novembro de 2018, que recusou a aplicação, com fundamento na violação do princípio do juiz natural ou legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, na «dimensão da exigência de determinabilidade», do artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto de Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante «ETAF»), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, «na interpretação efetuada e imposta no presente processo pela decisão do Tribunal de Conflitos, de 12/04/2018». A Instância Local Criminal e o Tribunal Administrativo e Fiscal, ambos de Sintra, através de decisões datadas de 26 de junho de 2017 e 31 de outubro de 2017, respetivamente, declararam-se incompetentes, em razão da matéria, para apreciar a impugnação judicial da decisão proferida pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que condenou a ora recorrida no pagamento de uma coima no montante de € 5.000,00, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelos artigos 4.º, n.º 5 e 98.º, n.ºs 1, alínea d) e 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março. Por acórdão datado de 12 de abril de 2018, o Tribunal de Conflitos decidiu o conflito negativo de jurisdição suscitado, julgando competentes para conhecer da referida impugnação os tribunais administrativos. Recebidos os autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu, por despacho de 07 de novembro de 2018, aqui recorrido, não conhecer do recurso de impugnação interposto pela ora recorrida, por considerar continuarem a ser para o efeito competentes os tribunais comuns. Na parte que aqui releva, pode ler-se em tal decisão o seguinte: «Subescrevendo, por inteiro, o entendimento do Senhor Juiz Conselheiro António Leones Dantas, aditaremos apenas que, o Processo Penal não é um processo de partes, o processo contraordenacional também não é um processo de partes, ao contrário do processo administrativo OU da ação administrativa, e, assim, o Ministério Público, o Juiz e o Arguido não são partes no processo penal ou contraordenacional, mas sim e apenas sujeitos processuais. Neste sentido, as declarações de motivos preambulares do DL 78/87, de 17/02, que aprovou o CPP atual, e que constituem um verdadeiro repositório esclarecedor do novo paradigma do CPP, e que evidencia como o CPP constitui verdadeiro direito constitucional aplicado, não deixam dúvidas, desde logo quando, no ponto 10, que respeita ao novo estatuto dos sujeitos processuais, diz expressamente «( ... ) De recordar que ao Ministério Público é deferida a titularidade da direção do inquérito, bem como a competência exclusiva para a promoção processual: daí que lhe seja atribuído, não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura, sujeita ao estrito dever de objetividade.». Quanto ao Processo, o legislador fez constar no mesmo preâmbulo do CPP de 1987, no seu ponto 4, que «(...) Assim, a Constituição da República elevou, por exemplo, à categoria de direitos fundamentais os princípios relativos à estrutura básica do processo penal, aos limites à prisão preventiva como medida que se quer decididamente subsidiária, à regularidade das provas, à celeridade processual compatível com as garantias de defesa, à assistência do defensor, ao juiz natural. (...).». O juiz do processo penal não julga "ações" penais, mas antes «causas penais» e «processos» penais, como resulta, desde logo das expressões dos artigos 8° e 100/ss, do CPP; e o MP tem legitimidade «para promover o processo», como resulta expresso no artigo 48, do CPP. No processo contraordenacional, «a remessa "dos autos" a juízo pelo MP opera juridicamente o valor de "acusação" da decisão administrativa impugnada (art° 62°, n° 1, da LO). Daí não se segue que o julgamento do recurso de impugnação da decisão siga a forma do julgamento de uma acusação criminal. O MPº não é titular de nenhuma 'ação' contraordenacional: não tem competência investigatória, nem decisória e mesmo quando for de retirar a "acusação", deve ouvir previamente a autoridade administrativa, essa sim a titular da "ação" [entre aspas] contraordenacional (art° 65°, da LO). De resto, toda a competência é de ordem pública e tem de emanar da lei e não há lei alguma que atribua ao MPº tal titularidade», como escrevemos já em 1997, e mantemos, in "Reflexões Sobre o Direito Contraordenacional", SPB Editores, 1997, pg 1077. No processo contraordenacional, o legislador não determinou, --como resulta da sistemática, da substância e da teleologia--, a existência de quaisquer fases, seja administrativa, seja judicial, não tendo tal construção qualquer apoio legal. Essa construção de supostas "fases" apenas existe como facilidade de linguagem vulgar, todavia incorreta e sem suporte legal, e sem relevância jurídica alguma, pelo que se trata de uma construção legalmente imprestável e, nessa medida, indevida. Também, salvo o devido respeito, não se afigura assertiva uma afirmação do Acórdão do Tribunal de Conflitos, de que «compete a este [MP] decidir se os faz [os autos de recurso] presentes ao juiz», pois não pode, de todo, decidir por si. Tal entendimento, a nosso ver, não tem suporte legal, nem lógico, na economia do RGCO. O artigo 32, da CRP, sob a epígrafe «(garantias de processo criminal)», estabelece, no que agora importa, que: «1. processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (...) 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de ausência e defesa.». O princípio do juiz natural, ou juiz legal consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, «proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime», como anotam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 38 Ed revista, Coimbra Ed, 1993, pg 205, ou, no caso das contraordenações, por remissão subsidiária dos artigos 32 e 41, ambos do RGCO, competente à data da contraordenação. E como ensinam os mesmos Mestres constitucionalistas, [in ob loc cit], prosseguindo, «Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais coletivos. A doutrina costuma salientar que o princípio do JUIZ legal comporta varias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).» Como já acima se referiu, também nos termos do artigo 39, ex vi 38-1, da LOSJ, [Lei 62/2013, de 26/08, alterada e republicada pela Lei 40-A/2016, de 22/12] «nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei». Subjacente ao princípio do juiz natural está a existência, na esfera do cidadão/arguido, de um direito a ver o seu caso apreciado e julgado por aquele tribunal/juiz que resulta de forma isenta e segura da lei, e não outro qualquer, cuja designação não resulte da lei. Dito de outro modo, o princípio do juiz natural ou legal existe e tem garantia constitucional em nome e para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, eventualmente arguidos em matéria criminal, e, por aplicação remissiva, também em matéria contraordenacional, e até noutros processos de tipo sancionatório. Não se trata, pois, de qualquer mera arrumação de matérias por juízes e de determinação de competência material por analogia, ou de qualquer ideia de gestão de serviços internos, com vista à mera gestão de pendências ou de estatísticas ou de preponderância de um tribunal/ juiz em relação a outro, mas sim de um direito dos cidadãos, no caso, do direito dos arguidos a ver a sua questão apreciada e decidida por um determinado tribunal/ juiz, o qual, de forma objetiva e isenta, lhe foi garantido pela lei, proibindo, assim, a possibilidade de, à margem de lei expressa, o seu caso poder ser "desaforado" e atribuído, discricionariamente, a outro qualquer tribunal/juiz. Ora, salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal de Conflitos, de 12/04/2018, proferida nos presentes autos, que secunda o precedente entendimento do Tribunal de Conflitos, efetuou uma interpretação do artigo 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, em conjugação com o artigo 62-1, do RGCO, que viola o princípio do juiz natural ou legal, expresso no artigo 32-9, da CRP. Dito de outro modo, o artigo 4-1-1), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, em conjugação com o artigo 62-1, do RGCO, na interpretação efetuada e imposta no presente processo pela decisão de 09/11/2017, do Tribunal de Conflitos, viola o princípio do juiz natural ou legal, consagrado artigo 32-9, da CRP. O artigo 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, em conjugação com o artigo 62-1 do RGCO, deve ser interpretado, harmonicamente com o sistema jurídico, tendo em conta o princípio do juiz natural, no sentido de que: --A competência material criada no artigo 4-1-1), do ETAF/2015, para apreciar as impugnações judiciais nele previstas só se verifica quanto a processos cujos ilícitos CO tenham ocorrido em data posterior e não anterior, à data da entrada em vigor do mesmo artigo 4-1-1), do ETAF, ou seja, só se verifica quanto a processos CO cujos factos ilícitos tenham ocorrido em data posterior a 01/09/2016 [artigo 15, do DL 214-G/2015, de 02/10]. --A competência material criada no artigo 4-1-1), do ETAF/2015, para apreciar as impugnações judiciais nele previstas não se afere pela data em que o Ministério Público "torna os autos presentes ao juiz", nos termos do artigo 62-1, do RGCO, mas sim afere-se pela data em que o arguido praticou os factos integradores do ilícito contraordenacional. Razão pela qual, este tribunal entende, com todo o respeito pelas decisões superiores intraprocessuais, neste caso, dever recusar a aplicação do artigo 4-1-1), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, em conjugação com o disposto no artigo 62-1, do RGCO, na interpretação efetuada no presente processo pela decisão do Tribunal de Conflitos, de 12/0412018, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, da CRP, na dimensão fundamental da exigência de determinabilidade, o que implica, como acima se viu, que o juiz [ou juízes] chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca. Em face de tudo o exposto, este tribunal recusa a aplicação do artigo 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, em conjugação com o disposto no artigo 62-1, do RGCO, na interpretação efetuada e imposta no presente processo pela decisão do Tribunal de Conflitos, de 12/04/2018, por violar o princípio do juiz natural ou legal, consagrado artigo 32-9, da CRP, na referida dimensão da exigência de determinabilidade; pelo que, em conformidade e consequência, continuam a ser materialmente competentes os tribunais comuns criminais para conhecer dos recursos de impugnação de decisões contraordenacionais em matéria de urbanismo, cujos factos ilícitos tenham sido praticados pelo arguido em dada anterior a 01/09/2016. Consequentemente, este Tribunal Administrativo de Círculo não conhece do presente recurso de impugnação, por continuarem a ser competentes os tribunais comuns [criminais]». 5. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «1- Desaplicação do art. 4.º nº 1, al. 1) do ETAF, na redação introduzida pelo Dec-Lei nº 2l4-GI2015, de 02/10, por o tribunal a quo ter considerado tal norma inconstitucional, por violação do art. 32.º n.º9 da CRP-principio do juiz natural; 2- A douta sentença em apreço recusou a aplicação da citada norma, por violação dos art.32.º nº 9 da CRP., que consagra o princípio constitucional do juiz natural, invocando para tanto: "Razão pela qual, este tribunal entende, respeitosamente, dever recusar a aplicação do art.4-1-1), do ETAF , na redação introduzida pelo DE 2l4-G/2015, de 02/10, em conjugação com o disposto no artigo 62-1, RGCO , na interpretação efetuada e imposta no presente processo pela decisão do Tribunal de Conflitos , de 09/11/2017 , por violação do princípio do juiz natural ou legal, consagrado no art.32- 9, da CRP , na dimensão fundamental da exigência de determinabilidade o que implica, como acima se viu, que o juiz (ou juízes) chamados a proferir decisões num caso concreto estejam, previamente individualizados através de leis gerais , de uma forma o mais possível inequívoca ." 3- Afigura-se-nos não ter sido proferido, sobre esta matéria, Acórdão similar, porem já foi interposto recurso similar em maio de 2018 .» Na sequência do convite formulado por despacho de fls. 246, o recorrente explicitou a norma objeto do presente recurso, considerando-o integrado pela « interpretação normativa resultante da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público ». Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos: «[…] O Ministério Público interpôs , em 9 de novembro de 2018, a fls. 241 e v.º dos autos supraepigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de fls. 227 a 239, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo n.º 1291/17.3BESNT, “(…) ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70º nº 1 al. a) e g) e 75º-A da Lei Constitucional (Lei nº 28/82, de 15.11, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 143/85, de 26.11, 85/89, de 1.09 e 13-A/98, de 26.2 e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) (…)”. Este recurso vinha, inicialmente, interposto da douta decisão do referido Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que determinou a «[d]esaplicação do art.º 4º n.º 1, al. l) do ETAF, na redação introduzida pelo Dec-Lei nº 214-G/2015, de 02/10, por o tribunal a quo ter considerado tal norma inconstitucional (…)”. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação foi invocada encontra-se plasmado no “(…) art. 32.º nº 9 da CRP., que consagra o princípio constitucional do juiz natural (…)”. Pelo douto despacho de fls. 246 dos autos, datado de 14 de dezembro de 2018, a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora convidou o recorrente – Ministério Público – “a explicitar (…) qual a “interpretação” “do art. 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo D[L] 214-G/2015, de 02/10, em conjugação com o disposto no artigo 62-1, RGCO”, “efetuada e imposta no presente processo pela decisão do Tribunal de Conflitos, de 09/11/2017”, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal”. Em resposta a tal convite esclareceu o Ministério Público, a fls. 248 e 249 dos presentes autos, que pretende o requerente que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da “interpretação normativa resultante da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do E.T.A.F., na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público”. Consequentemente, será sobre este objeto do recurso, agora reformulado, que passaremos a pronunciar-nos. A questão de constitucionalidade trazida, nos presentes autos, perante o Tribunal Constitucional é semelhante a outras que constituem objeto de recursos que correm termos neste Tribunal e que decorrem da desaplicação da mesma composição normativa por parte do mesmo Sr. juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Sobre esta mesma questão de constitucionalidade, embora oculta por uma discrepante formulação da interpretação normativa desaplicada e por um distinto contexto jurídico-processual, pronunciámo-nos, em sede de alegações de recurso, no âmbito do Processo n.º 494/18, desta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional. Nessas alegações defendemos a não inconstitucionalidade da interpretação normativa desaplicada suportando tal conclusão na argumentação que, mutatis mutandis, retomaremos na presente peça processual. Dito isto, conforme também sinalizámos naquela explanação, não deixaremos de assinalar a insólita situação processual que subjaz ao presente recurso, a saber, que resulta da apreciação do teor da douta sentença recorrida que a mesma desacatou a decisão proferida pelo Tribunal de Conflitos no âmbito de um Conflito Negativo de Jurisdição, emitindo sobre a questão de direito apreciada por este, e que se lhe impunha, um juízo posterior desconforme, por via do qual «revogou», substantivamente, a decisão daquele Tribunal Superior. Passando a analisar a questão de constitucionalidade trazida perante o Tribunal Constitucional, diremos que a interpretação normativa do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, efetuada pelo Tribunal de Conflitos, limitou-se a, numa abordagem estática e sincrónica das distintas leituras possíveis do conteúdo do preceito legal, acolher, fundamentadamente, a que se lhe afigurou consentânea com a “mens legis”. Verifica-se, contudo, que o Mm.º Juiz da 1.ª instância não se conformou com a interpretação que o Tribunal de Conflitos fez da norma contida na mencionada alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, independentemente, note-se, dos momentos de prolação da decisão administrativa condenatória da acoimada ou da impugnação judicial daquele veredicto, e decidiu desacatá-la, desaplicando-a por inconstitucionalidade. Acontece que, quaisquer dimensões de sucessão de leis no tempo ou de outra configuração relevante da evolução temporal das normas aplicáveis ao caso vertente são, no essencial, ignoradas pela douta decisão impugnada a qual apenas atende, e desaplica, a interpretação estática da norma contida na referida alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acolhida pelo Tribunal de Conflitos, no sentido de reconhecer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a competência para a execução de coima aplicada por entidade administrativa em matéria de urbanismo. Conforme resulta do teor da decisão impugnada, o Mm.º Juiz da 1.ª instância, discordando da interpretação normativa estática imposta, legalmente, pela sentença do Tribunal de Conflitos, desacatou-a, invocando, para tanto, a violação de um princípio constitucional apenas convocável num contexto dinâmico de sucessão no tempo de normas ou regimes normativos, a saber, o princípio do juiz natural. Com efeito, a interpretação estática do disposto na referida alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido do reconhecimento da competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para o conhecimento da impugnação judicial de uma coima em matéria urbanística, a que procedeu o Tribunal de Conflitos, não desvenda qualquer violação das distintas dimensões fundamentais contidas no princípio do juiz natural consagrado no n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, no caso que nos ocupa não se verifica, como é patente, qualquer designação arbitrária de um tribunal ou de um juiz para decidir da impugnação judicial da coima, uma vez que a norma de competência cuja interpretação foi desaplicada nos autos já se encontrava, à data da introdução do feito em juízo, ou seja, à data julgada relevante pelo Tribunal de Conflitos, determinada. Efetivamente, não ocorreu – nem tal é invocado na douta decisão impugnada – qualquer modificação das regras de competência, quer por via de alteração normativa, quer por via de emissão de um comando concreto, não se verificando, consequentemente, a “atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente”, quer após a data da condenação contraordenacional quer, por maioria de razão, após a impugnação judicial. Ou seja, a norma de competência contida na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ainda que conjugada com o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações - desvendada e interpretada pelo Tribunal de Conflitos contém as regras objetivas que permitem, antecipadamente, determinar o tribunal que há de intervir no caso vertente, impedindo qualquer escolha discricionária do órgão jurisdicional com poder de intervenção no processo. Assim sendo, não podemos deixar de concluir que a discordância manifestada pelo Mm.º Juiz “a quo” com a interpretação normativa assumida pelo Tribunal de Conflitos se alicerça numa mera leitura divergente do conteúdo da alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não, rigorosamente, no reconhecimento da violação do princípio constitucional do juiz natural ou do juiz legal. Atenta a totalidade do explanado, não podemos deixar de concluir que a interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, conjugado com o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, no sentido de reconhecer a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para conhecer da impugnação judicial da coima aplicada por entidade administrativa em matéria de urbanismo, não viola o princípio do juiz natural, plasmado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa. Por força do exposto, deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação normativa desaplicada, concedendo-se, assim, provimento ao presente recurso.» Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 9. Tal como definido no requerimento de interposição, com o aperfeiçoamento resultante da resposta ao convite que ao recorrente foi dirigido nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 5, da LTC, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pela norma extraída « da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público ». Na génese da recusa de aplicação da norma sindicada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra encontra-se o acórdão proferido pelo Tribunal dos Conflitos que, no exercício da competência prevista nos artigos 42.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, e 110.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, resolveu o conflito negativo de jurisdição desencadeado pelo facto de tanto aquele Tribunal, como a Instância Local Criminal do Tribunal de Sintra, terem declinado o poder de conhecer do recurso de impugnação da decisão proferida pelo Presidente da Câmara de Sintra, que condenou a ora recorrida, pela prática, em 31 de janeiro de 2014, da contraordenação prevista e sancionada pelos artigos 4.º, n.º 5 e 98.º, n.ºs 1, alínea d ) e 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, na coima de € 5.000. Para concluir no sentido de pertencer à jurisdição administrativa a competência para apreciar e decidir os recursos de impugnação de decisões administrativas aplicativas de coima por violação de normas de direito urbanístico, o Tribunal dos Conflitos considerou que o momento relevante para determinar o tribunal competente em razão da matéria corresponde ao da introdução do feito em juízo, coincidindo este com a data em que o Ministério Público apresenta os autos ao juiz de acordo com o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (doravante, «RGCO»), e não com a data da prática da contraordenação e/ou daquela em que o recurso de impugnação é interposto junto da autoridade administrativa que aplicou a coima, em observância do preceituado no 59.º, n.º 3, do referido diploma legal. Considerando que o recurso de impugnação, não obstante ter dado entrada na Câmara Municipal de Sintra em 31 de maio de 2016, apenas fora apresentado pelo Ministério Público em juízo em 19 de setembro de 2016, o Tribunal dos Conflitos entendeu que a competência para proceder ao respetivo julgamento pertencia à jurisdição administrativa uma vez que, naquela data — a única tida por relevante para aquele efeito —, se encontrava já em vigor na ordem jurídica a norma constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, «ETAF»), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, que passou a incluir no âmbito da competência material dos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para que, em cumprimento do decidido pelo Tribunal dos Conflitos, aí tivesse lugar o julgamento do recurso de impugnação interposto pela aqui recorrida, o Juiz a quo declinou, uma vez mais, o poder para proceder à realização de tal julgamento, agora com fundamento na inconstitucionalidade de que considerou padecer a norma extraída « da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público », por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. 10. Saber se o Juiz a quo , ao decidir não conhecer do recurso de impugnação interposto pela ora recorrida com fundamento na falta de competência da jurisdição administrativa depois de tal competência lhe haver sido expressamente reconhecida pelo Tribunal dos Conflitos, violou o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, consagrado nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), e artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho), aplicável ex vi do artigo 3.º, n.º 1, do ETAF, é questão que não cabe a este Tribunal resolver. Do mesmo modo, também não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre as consequências que a violação de tal dever, a ter ocorrido, é suscetível de produzir sobre a validade substancial e/ou formal da decisão aqui recorrida, de acordo com o direito infraconstitucional aplicável. Do ponto de vista do julgamento do presente recurso de constitucionalidade, o que importa é que, para reafirmar a incompetência da jurisdição administrativa para conhecer do recurso de impugnação, mesmo após a intervenção do Tribunal dos Conflitos, o Tribunal a quo se baseou exclusivamente no julgamento de inconstitucionalidade a que sujeitou a norma sindicada, constituindo a recusa da sua aplicação ao caso sub judice um elemento imprescindível tanto da solução jurídica alcançada na decisão recorrida, como do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado. 11. A norma que integra o objeto do presente recurso, de acordo com a qual « a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público», foi extraída da conjugação da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, «ETAF»), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, que define o âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal, com o n.º 2 do artigo 61.º do RGCO, que estabelece a tramitação processual a observar após a apresentação do recurso de impugnação junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão aplicativa de coima. Na versão resultante das alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, o artigo 4.º do ETAF dispõe o seguinte: Artigo 4.º Âmbito da jurisdição 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: […] l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; […] Já o artigo 62.º do RGCO, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, estabelece que: Artigo 62.º Envio dos autos ao Ministério Público 1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação. […] Do conjunto de preceitos legais convocados pelo Juiz a quo , há que atender ainda à disposição de direito transitório constante do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, cujo teor é o seguinte: Artigo 15.º Entrada em vigor […] 5 - A alteração efetuada pelo presente decreto-lei à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2016. Considerando que o critério resultante da concatenação dos artigos 4.º, n.º 1, alínea l) , do ETAF, e 62.º, n.º 1, do RGCO, ao impor como momento relevante para « determinar o tribunal competente em razão da matéria o da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público» , é incompatível com o princípio do juiz natural ou legal , acolhido no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição, o Tribunal a quo recusou a sua aplicação ao caso concreto, tendo-o feito com base numa fundamentação que, apesar de não ter prescindido da crítica, designadamente nos planos sistemático e teleológico, à interpretação da lei ordinária sufragada pelo Tribunal de Conflitos, é decisivamente suportada por um juízo de inconstitucionalidade. Pressupondo acertadamente a existência, também na Constituição, de uma identidade ou homologia entre o processo contraordenacional e o processo penal em grau suficiente para justificar a sujeição daquele primeiro à incidência do princípio do juiz natural ou juiz legal acolhido no n.º 9 do respetivo artigo 32.º — pressuposto que, conforme adiante melhor se verá, não é sequer indispensável para situar o caso sub judicie no âmbito de aplicação do referido preceito constitucional — , o Tribunal recorrido definiu seguidamente o alcance de tal princípio em matéria contraordenacional, considerando dele resultar que o momento relevante para a determinação da jurisdição materialmente competente para a apreciação dos recursos de impugnação interpostos de decisões administrativas aplicativas de coima só pode ser aquele em que o ilícito-típico tiver sido praticado, devendo considerar-se consequentemente vedada pela proibição de desaforamento qualquer norma que venha a atribuir competência para o julgamento de tais recursos a tribunal diverso, sempre que posterior ao momento em que a prática de tal ilícito tiver tido lugar. Aplicando tal entendimento ao caso sub judice , o Juiz a quo concluiu que a única interpretação dos artigos 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, e 61.º, n.º 2, do RGCO, compatível com o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, passaria por considerar que a competência que o referido Decreto-Lei, através da alteração daquele primeiro preceito, veio atribuir aos tribunais administrativos para a apreciação das impugnações judiciais « de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo», apenas abrange os processos cujos ilícitos hajam sido praticados em momento posterior, e não também anterior, ao dia da entrada em vigor dessa mesma alteração, ou seja, de acordo com a norma transitória constante do n.º 5 do artigo 15.º do DL n.º 214-G/2015, a 01.09.2016. Assim, tendo em consideração que a contraordenação por cuja prática foi sancionada a aqui recorrida ocorrera em 31.04.2014 e, bem assim, que, nessa data, a competência para o julgamento dos correspondentes recursos de impugnação se encontrava atribuída à jurisdição comum , o Tribunal recorrido recusou a aplicação da norma subjacente ao juízo decisório formulado no acórdão proferido pelo Tribunal dos Conflitos, que, conforme se viu, elegeu como momento relevante para a determinação da lei aplicável em matéria de aferição da jurisdição competente o da apresentação dos autos em juízo pelo Ministério Público, verificada, no caso, em 19.09.2016, data em que era já aplicável a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro. 12. Conforme notado pelo Ministério Público nas respetivas alegações, ao juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal recorrido encontra-se subjacente um entendimento demasiado amplo, senão mesmo equivocado, do sentido do princípio do juiz natural ou legal e respetivo âmbito de proteção. O princípio do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das « garantias de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual « [n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior » (n.º 9). Mais até do que uma emanação, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal — domínio no qual não deixa, ainda assim, de assumir uma relevância superlativa ou qualificada —, o princípio do juiz natural ou do juiz legal constitui um subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º) no domínio da administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto garante da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela categoria de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes públicos, densificando a ideia da sua sujeição «a princípios e regras jurídicas» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, Coimbra, 2007, p. 205) . É essa a razão pela qual, para efeitos de determinação do âmbito de proteção assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º, da Constituição, por « juiz natural » ou « juiz legal » deverão entender-se, não apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas «todos os juízes de todos os tribunais do Estado»; e, por regras de determinação do tribunal competente , todas aquelas que digam respeito quer «à determinação da jurisdição competente» (no caso presente, jurisdição comum ou administrativa), quer «à determinação do tribunal competente dentro [de certa] jurisdição» (determinação do tribunal competente em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda «à determinação do juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária» que haja de intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo) (cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária”, Julgar , Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p. 31). Com este alcance, o princípio do juiz natural «esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal». Do que se trata, sobretudo, «é de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito» (Figueiredo Dias, “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista de Legislação e Jurisprudência , Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83). É também esse o sentido em que o princípio do juiz natural , também designado por juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na jurisprudência deste Tribunal. Logo no Acórdão n.º 393/89 — que considerou compatível com a garantia do juiz legal o método de determinação concreta da competência ainda hoje previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal — fez-se notar que, de acordo com a sua função de garante «da independência dos tribunais perante o poder político», o que princípio do juiz natural proíbe «é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa», isto é, e «em suma, os tribunais ad boc». O mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, «tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político», proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc )”». No desenvolvimento de tal premissa, o Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de densificação da garantia do juiz natural um pouco mais além. Independentemente da possibilidade de discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia», considerou-se, no referido aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende duas dimensões, uma positiva e outra negativa , ambas vinculando o legislador ordinário na sua tarefa de conformação ou concretização normativa, através da edição de «regras de determinação do juiz “natural” ou “legal”», do âmbito de proteção da mencionada garantia. À dimensão positiva corresponde o «dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas», por tribunal competente para este efeito se entendendo tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos juízes que a compõem». Já a dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, consiste — de acordo ainda o mencionado aresto — «na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal» —, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto , especiais ou excecionais — a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)». (*) 13. A questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso prende-se com a dimensão negativa do princípio do juiz natural. Diz ela respeito a saber se, designadamente através da revisão da organização judiciária e respetivas atribuições, pode o legislador tornar competente para o julgamento dos recursos de impugnação no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo tribunal pertencente a jurisdição diversa daquela à qual tal competência se encontrava atribuída pela lei em vigor à data da prática dos factos. O princípio da resposta a tal questão encontramo-lo, desde logo, no estudo levado a cabo por Figueiredo Dias, acima citado já, em especial na sua seguinte passagem: «Se bem seja certo que […] cabe no princípio [do juiz natural] uma qualquer ideia de anterioridade da fixação da competência relativamente ao facto que vai ser apreciado, não se trata nele tanto (diferentemente do que sucede com o princípio do «nullum crimen, nulla poena sine lege») de erigir uma proibição geral e absoluta de «retroatividade», quanto sobretudo de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivamente se pode designar pela raison d’Etat – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado-de-direito» (loc. cit., p. 83-84). Concretizando um pouco mais tal ideia — assumida, de resto, nos recentes Acórdãos n.º 41/2016 e 255/18 —, em especial no confronto com o teor literal da formulação inserta no atual n.º 9 do artigo 32.º da Constituição, prossegue ainda o referido autor: « [N]o seu expresso teor literal, [tal formulação] poderá ser acusada de dizer mais , e de ter um campo de incidência maior do que o que verdadeiramente lhe cabe; sobretudo enquanto se poderia supor, face à sua letra, que quer inconstitucionalizar toda e qualquer atribuição de competência feita por lei que não seja anterior à prática do facto que constitui objeto do processo. […] Tenho por seguro, porém, não dever ser esse o sentido a conferir ao preceito constitucional em questão» (loc. cit., p. 85). Ora, é justamente nesta interpretação literal do preceito constitucional, no segmento relativo à proibição de desaforamento ínsita na dimensão negativa do princípio do juiz natural, que se baseia o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida. De acordo com o Juiz a quo , o sentido último de tal proibição é o de prescrever a violação, necessária e automática , da garantia do juiz legal por toda e qualquer norma que atribua competência para a apreciação, por via de recurso, da responsabilidade contraordenacional imputada na decisão administrativa aplicativa de coima a tribunal diverso daquele que para o efeito era competente à data da prática do ilícito. Mas não é assim. 14. Se na génese do conteúdo de sentido discernível no princípio do juízo natural se encontra a ideia de preservação da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição), designadamente perante o poder político, através da «proibição de criação ou de determinação de uma competência ad hoc, de exceção, de um certo tribunal para uma certa causa», pode afirmar-se, uma vez mais com Figueiredo Dias, que o mesmo «não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui objeto do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de exceção), ou da definição individual (e portanto arbitrária ) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário ) de uma certa causa penal, ou por qualquer forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial » (loc. cit., p. 84 e 86). Na doutrina, tal conclusão é partilhada ainda por Germano Marques da Silva. Partindo igualmente da ideia de que a função da garantia do juiz natural ou legal é a «de evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um caso determinado» e que tal desiderato se alcança através da existência de «normas, tanto orgânicas como processuais», que contenham regras suscetíveis de permitir «determinar o tribunal que há‑de intervir em cada caso em atenção a critérios objetivos», o referido autor reconhece, porém, que a «exigência de anterioridade da lei que fixa a competência», não podendo ter um significado que ponha em causa a viabilidade de «qualquer reforma da organização judiciária», há de ser perspetivada em estrita consonância com a função de garante da «imparcialidade dos juízes e dos tribunais» que ao referido princípio deve ser reconhecida, daqui decorrendo que o resultado que através dessa exigência se proíbe não é que «a causa venha a ser submetida a tribunais diferentes dos que para ela eram competentes ao tempo da prática do facto que constitui o objeto do processo, mas apenas que em razão daquela causa ou da categoria de causas a que ela pertence, sejam criados post factum tribunais de exceção », através da «definição individual da competência, ou do desaforamento discricionário de uma certa causa, ou por qualquer outra forma discricionária que ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial» (Curso de Processo Penal. v. I, Lisboa, Editorial Verbo, 2008, p. 55-56). 15. Totalmente em linha com a orientação doutrinal que se acabou de dar nota, o Tribunal Constitucional alcançou, em matéria de «proibição da “retroatividade” da determinação do tribunal penal competente» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 85), a mesma exata conclusão. Para além das indicações extraíveis já da fundamentação seguida nos Acórdãos n.º 393/89 e 212/91, fê-lo, com particular ênfase, no Acórdão n.º 614/2003, aresto no qual afirmou o seguinte: «Como tem sido salientado na nossa doutrina e resulta igualmente da jurisprudência constitucional referida, o princípio do juiz natural não pode, porém, proibir nem a alteração legal da organização judiciária – incluindo da competência para conhecer de determinados processos –, nem a possibilidade de aplicação imediata destas alterações, embora os processos concretos possam, assim, vir a ser apreciados por um tribunal diverso daquele que resultaria das regras em vigor no momento da prática do facto em questão. Esta alteração, quer de regras legais, quer de regras de procedimento para a divisão interna de processos, pode impor-se por acontecimentos ou circunstâncias que não podem ser descritas previamente de forma esgotante, podendo valer mesmo para processos já pendentes. Ponto é, porém, que o novo regime – ou a revogação , e não apenas derrogação , para um caso concreto, do anterior – valha em geral , abrangendo um número indeterminado de processos futuros, e não exprima razões discriminatórias ou arbitrárias, que permitam afirmar que se está perante uma constituição ou determinação ad hoc da formação judiciária em causa (neste sentido, além da citada jurisprudência constitucional alemã e italiana, por exemplo Chr. Degenhart, comentário 12 ao artigo 101º da Lei Fundamental, in Michael Sachs, Grundgesetz – Kommentar , 2ª ed., München, 1999, pág. 1822). Será o caso se tal alteração for justificada por imperativos de realização da justiça.» 16. Determinado o sentido do princípio do juiz natural na sua dimensão negativa de proibição de desaforamento, cabe agora verificar se o mesmo é afetado, de alguma forma, pela norma extraída « da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público », independentemente do momento da prática do ilícito. A reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, que passou pela revisão, entre outros diplomas, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, foi levada a cabo no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015 , de 19 de agosto, diploma que, por sua vez, teve origem na Proposta de Lei n.º 331/XII. De acordo com a Exposição de Motivos que acompanhou tal Proposta, a reconfiguração da competência da jurisdição administrativa resultante da alteração introduzida no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF foi presidida pela ideia de que o « quadro legislativo deve[ria] evoluir no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para julgar os litígios que, pela sua natureza, têm por objeto verdadeiras relações jurídico-administrativas», em particular os litígios emergentes da «impugnação de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo». Fundada neste critério geral e abstrato — isto, é no critério segundo o qual, em virtude da natureza dos factos subjacentes à imputação de responsabilidade contraordenacional por violação de normas de direito urbanístico, a jurisdição administrativa se encontra mais habilitada do que a jurisdição comum para o julgamento dos recursos de impugnação das decisões administrativas sancionatórias —, a nova redação conferida alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF veio transferir essa competência para os tribunais administrativos, tendo-o feito com alcance simultaneamente prospetivo e retrospetivo : segundo resulta da conjugação disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do RGCO, na interpretação cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, os tribunais administrativos passaram a ser competentes para a apreciação de t odas as impugnações judiciais de todas decisões administrativas aplicativas de coima por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo cuja apresentação pelo Ministério Público em juízo haja ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da norma atributiva de competência — isto é, de acordo com o artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, a 01.09.2016 —, independentemente de o facto ilícito em discussão ter sido praticado antes ou depois daquela data. 17. No âmbito das normas determinativas da competência, a doutrina recorre à distinção entre disposições exclusivamente retroativas e disposições também retroativas: ao passo que as segundas «não visa[m] apenas o passado, mas abrange[m] também o passado, para além da sua vocação prospetiva, inerente a qualquer norma», as primeiras incidem apenas sobre factos pretéritos (cf. Miguel Nogueira de Brito, loc. cit., p. 33), diferença esta que, perante a proibição de uma justiça ad hoc ou de exceção , inerente à garantia do juiz natural, está longe de poder ser considerada irrelevante. É que, enquanto as normas de competência simultaneamente retroativas e prospetivas, na medida em que se aplicam indiferenciadamente a factos passados e futuros de igual natureza, muito dificilmente poderão ser qualificadas como normas de «definição individual (e portanto arbitrária ) da competência» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 86), já as segundas confrontam-se com o problema de saber se, ao incidirem exclusivamente sobre situações pretéritas, continuam a poder beneficiar da característica de abstração que, juntamente com a da generalidade, assegura, em regra, a compatibilidade de qualquer critério determinativo da competência compatível com a garantia do juiz natural (neste sentido, vide Miguel Nogueira de Brito, loc. cit., p. 33). Ora, ao atribuir competência à jurisdição administrativa para o julgamento de todos os recursos de impugnação de toda e qualquer decisão aplicativa de coima abrangida pelo disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF que sejam apresentados pelo Ministério Público ao juiz após um 01.09.2016, a norma sindicada abrange, à partida, não apenas um número indeterminado e indeterminável de sujeitos, como, relativamente a factos pretéritos, todos aqueles, mas somente aqueles, que forem identificáveis segundo um certa categoria : no caso, a autoria, lato sensu , de atos contraordenacionalmente relevantes no âmbito da violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. Não se trata evidentemente aqui da derrogação seletiva, para um caso concreto ou conjunto concreto de casos , do critério determinativo de competência que vigorava à data da prática do ilícito-típico, nem tão-pouco da atribuição ou ad hoc a uma qualquer jurisdição de exceção (ou até mesmo especial ) da competência para proceder ao julgamento dos recursos de impugnação de decisões administrativas aplicativas de coima por violação de normas de direito urbanístico através de atos praticados no âmbito da vigência da lei anterior; trata-se, outrossim, do estabelecimento de um critério, geral e abstrato, de determinação do tribunal competente para aquele efeito, fundado no momento em que tem lugar um certo evento processual tipificado na lei — no caso, a apresentação dos autos pelo Ministério Público ao juiz — , ainda que posterior à data da prática dos factos. As razões em que se funda a regra de atribuição de competência julgada inconstitucional pelo Tribunal recorrido nada têm, portanto, de discriminatório ou arbitrário. Antes residem no propósito de não retardar a aplicabilidade da redefinição das regras de repartição da competência entre jurisdições em matéria contraordenacional levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, redefinição essa que, conforme se viu, tem razoavelmente pressuposta a maior aptidão da jurisdição administrativa para proceder à apreciação dos recursos de impugnação em matéria de contraordenações urbanísticas, representando, por isso, um « aperfeiçoamento e um avanço na forma de garantir os direitos dos cidadãos» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 87). A norma cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo não consubstancia, em suma, qualquer violação da garantia do juiz natural ou juiz legal, consagrada nos artigos 32.º, n.º 9, e 203º, da Constituição, pelo que o presente recurso deverá ser julgado procedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público. e, em consequência, b) Conceder provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 19 de junho de 2019 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers (*) Retificado pelo Acórdão n.º380/2019