IIIFUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
Considerando a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, e não se vislumbrando necessária a respetiva alteração, tendo em mente o disposto no artigo 663.º, n.º 6 do CPC, ex vi artigos 1. °, artigo 7.º -A e 140. °, n.°3, todos do CPTA, dá-se aqui, por integralmente reproduzida a matéria de facto já assente, para a qual se remete.
B- DE DIREITO
Nesta ação vem o Autor/Recorrido, impugnar o Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, datado de 11 de dezembro de 2020, que manteve o despacho de aplicação da pena de 15 dias de suspensão, proferido em 10.01.2019, no âmbito do processo disciplinar n.º ... que lhe foi instaurado, peticionando a declaração de nulidade ou no limite, a anulação deste ato disciplinar.
Vejamos.
Em 01 de setembro de 2023 entrou em vigor a Lei n.º 38-A/23, de 02 de agosto, publicada no Diário da República n.º 149, I Série, a qual veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (cfr. artigo 1.º).
De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da citada Lei n.º 38-A/2023 consideram-se abrangidas pelo previsto neste diploma as “...sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”.
Estabelece o artigo 6.º, da mesma Lei sob a epígrafe:
“Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares:
“São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.”
No âmbito do processo disciplinar que correu contra o aqui Recorrido, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de 15 dias de suspensão, nos termos do artigo 30° do RDGNR, Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro, alterado pela Lei 66/2014, de 28 de agosto, por violação do dever de aprumo - al. b) do n.°2 do art.17° do RDGNR, pelo que tal infração disciplinar está contida na previsão do artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia).
A infração disciplinar em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela citada lei.
A apontada infração disciplinar, foi praticada em 15.07.2017, pelo que está abrangida pelo âmbito temporal da Lei da Amnistia.
Assim, por verificação dos requisitos exigidos para o efeito, é de aplicar a Lei da Amnistia.
Saliente-se que a amnistia da infração disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação do arguido, refere-se à própria infração e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.
Sucede que, como o artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infração disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroativa da infração disciplinar, porquanto a amnistia, opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do visado.
Chamamos aqui à colação o acórdão do STA, de 16-11-2023, proferido no âmbito do processo nº 0262/12.0... – que se pronunciou sobre a questão do âmbito da aplicação da lei de amnistia, Lei nº 38-A/2023, de 2/8, dizendo:
“(...) sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento da infração, extinguindo os respectivos efeitos com eficácia ex tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroactivamente – o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a correspondente pena disciplinar. Ora, se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do acto que a efectivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele acto, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia (...)”.
Assim, ao abrigo do prescrito nos artigos 2.º, n.º 2 al. b) e 6.º, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, deve considerar-se amnistiada a infração disciplinar em causa nos presentes autos.
“A amnistia da infração disciplinar faz cessar a responsabilidade do arguido e põe termo ao procedimento destinado a dela averiguar (…).” - cfr. Acórdão do STA de 14/01/1998, recurso n.º 024968, disponível para consulta in www.dgsi.pt. E, consequentemente, nessa medida, importa concluir pela inexistência de objeto nos presentes autos.
Atentando-se na subsidiariedade da lei processual civil relativamente ao contencioso administrativo, nos termos dos artigos 1.º e 35.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplica-se aos presentes autos o prescrito no artigo 277.º alínea e) do CPC, que invoca como causa de extinção da instância a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Pelo que cumprirá declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o aqui Recorrido foi condenado e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.