Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, instaurada por M. C. contra X Comércio de Auto Peças L.da, G. S. e D. M., a 9 de julho de 2019 faleceu o autor.
Foi então deduzido o incidente para a sua habilitação onde, em síntese, se alegou que:
"O falecido deixou testamento público outorgado no dia trinta de maio de dois mil e dezassete (…), pelo qual instituiu herdeiras da quota disponível em comum e partes iguais, E. P., aqui primeira Requerente; M. A., aqui segunda Requerente; D. S., aqui segundo Requerido; C. M., aqui terceira Requerente, e S. C., aqui quarta Requerente (…).
Além dos referidos herdeiros testamentários, o falecido deixou ainda a suceder-lhe, como herdeiras legitimárias, as suas duas filhas, a saber:
- 1.M. N., aqui primeira Requerida (…).
- 2.M. O., aqui quinta Requerente (…)."
No decorrer do incidente a requerida M. N. veio requerer a suspensão da "presente instância (…) face à dependência de ação de cuja decisão esta é dependência".
Para o efeito alegou, em suma, que:
"(…) o presente processo deve ser declarado suspenso face à questão prejudicial que está a ser decidida no âmbito do processo nº 2922/20.3T8BRG, (…). O referido processo tem como causa de pedir o testamento outorgado pelo falecido, em 25 de maio de 2017; E como pedido a declaração de nulidade ou anulabilidade do referido documento. E só com uma decisão definitiva transitada em julgado saberemos em definitivo quem ocupa a qualidade de herdeiro do falecido".
As requerentes responderam no sentido do indeferimento da requerida suspensão e a requerida X L.da defendeu a suspensão do incidente de habilitação.
Realizadas as diligências consideradas necessárias, pela Meritíssima Juiz foi proferida decisão em que indeferiu a suspensão da instância.
Inconformada com esta decisão, a requerida M. N. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
- 1.Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou habilitados os herdeiros do falecido M. G. e não admite a suspensão dos autos por causa prejudicial.
- 2.E foram habilitados todos os herdeiros do falecido quer testamentários, quer legitimários, pese embora corra termos processo de anulação do testamento do falecido que é título que institui herdeiros testamentários aqueles que nos autos se encontram identificados e habilitados.
- 3.A recorrente requereu a suspensão dos autos, mormente do incidente de habilitação, até decisão final que julgue a ação declarativa de condenação, que corre termos na Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga, juiz 4, processo nº 2922/20.3T8BRG, por ser causa prejudicial.
- 4.O Tribunal entende que não é de admitir a suspensão e decide a habilitação por entender que resulta da norma do nº 2 do artigo 354.º do CPC que “…quando a qualidade de herdeiro esteja dependente de decisão a proferir noutro processo, só serão julgados habilitados aqueles que, no momento em que a habilitação é decidida, devam ainda considerar-se como herdeiros, determinando a provisoriedade da decisão a proferir no incidente de habilitação.”
- 5.O que se pretende é evitar a provisoriedade da decisão e por isso esta norma não colide, antes complementa, o instituto da suspensão da instância.
- 6.A fundamentação da decisão serve a causa defendida pela recorrente: para que a decisão final da habilitação seja operacional é necessário que a decisão que julgue a qualidade de herdeiro seja definitiva, sendo esta provisória e com isso o tribunal não acautela a possibilidade de decisões contraditórias.
- 7.Com a não suspensão dos presentes autos um sem número de atos podem vir a revelar-se inúteis e as partes que promovem a habilitação virem a ser consideradas partes ilegítimas por falta de interesse em agir, obrigando as partes à pratica de atos inúteis e pelos quais assumem encargos e por isso os inconvenientes são em maior numero que as vantagens na habilitação de herdeiros neste autos.
- 8.Uma interpretação literal do artigo 354.º, nº 2 do CPC, e tendo em conta a rácio da norma, não invalida a aplicação do instituto da suspensão da instância.
- 9.O normativo em que o tribunal funda a decisão agora posta em causa apenas visa regular, em caso de disputa da herança, o momento que se atende para a qualificação como herdeiro para efeitos de habilitação e citação, ou seja, a qualidade processual dos mesmos.
- 10.No caso dos autos, a questão a decidir na ação de anulação do testamento é crucial para a determinação, em definitivo, da qualidade de herdeiro.
- 11.A presente decisão é provisória e o Tribunal coloca-se na possibilidade de a contradizer, por estar dependente do julgamento de outra já proposta.
- 12.Nos autos de habilitação de herdeiros que corre termos por apenso a processo de prestação de contas, em que os habilitados por óbito de M. G. são os aqui habilitados, foi decidido suspender a instância de habilitação até decisão final no processo 2922/20.3T8BRG, juiz 4 do Juízo Central de Braga, notificada às partes em 27.01.2021. DOC. 2
- 13.Da mesa forma e com base em causa prejudicial em curso e referida foi suspenso o inventário que corre termos no Cartório Notarial da Dr.ª A. S. e cujos autos podem ser remetidos ao tribunal competente, tudo conforme despacho quês e junta.
- 14.A presente habilitação de herdeiros deve ser suspensa ou, caso não se entenda dessa forma, serem suspensos os termos posteriores do processo em curso, por pendência de causa prejudicial.
- 15.A decisão viola entre outros os artigos 354.º, n.º 2, 269.º e 272.º, n.º 1 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se "a presente habilitação de herdeiros deve ser suspensa" (2).
II
1.º
Antes do mais, importa deixar claro que a decisão recorrida só se pronunciou sobre "a suspensão do presente incidente de habilitação", pelo que a questão de "serem suspensos os termos posteriores do processo em curso" (3) não constitui objeto deste recurso; o mesmo é dizer que sobre ela este tribunal não se pode pronunciar.
2.º
O n.º 2 do artigo 354.º, em que se alicerça a decisão recorrida, dispõe que "quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação é requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 313.º e seguintes."
Naturalmente que "pode acontecer (…) que a qualidade de sucessor esteja em discussão noutro processo ou dependa de decisão que aí seja proferida. Nestes casos, a fim de obstar à paralisação da instância, o juiz deve decidir a habilitação com base nos elementos de que dispuser, sem embargo das modificações que decorram do que vier a ser decidido noutro processo. O regime do n.º 2 colhe a sua razão de ser na circunstância de, ao tempo da decisão do incidente de habilitação, estar pendente causa prejudicial de cuja decisão final depende a qualidade de herdeiro (v.g. anulação de testamento, investigação de paternidade), razão pela qual a decisão a proferir no incidente de habilitação será provisória até ao desfecho da causa prejudicial. Para acautelar os interessados sobre os quais persistirem dúvidas quanto à qualidade de herdeiros não superadas no incidente, a lei prevê a sua intervenção na ação principal como litisconsortes dos herdeiros habilitados" (4).
Nesta situação de dúvida, "embora a qualidade de herdeiro ainda não esteja definida, devem ser os que dela se arrogam (…) chamados à habilitação" (5). "Não pode, porém, o tribunal julgar habilitados senão aqueles cuja qualidade, no momento em que deva decidir o incidente, devam ser tidos como herdeiros, sem prejuízo de os restantes poderem ocupar na causa a posição de litisconsortes dos habilitados, com os mesmos direitos processuais da parte, mediante requerimento de intervenção principal espontânea, a processar nos termos dos arts. 313 a 315." (6)
Evidentemente que, "se a ação de anulação do testamento tiver sido julgada procedente, já não podem declarar-se habilitados os herdeiros instituídos no testamento anulado" (7).
Aqui chegados, logo se concluiu que a pendência "do processo n.º 2922/20.3T8BRG, (…) [que] tem como causa de pedir o testamento outorgado pelo falecido, em 25 de maio de 2017 e como pedido a declaração de nulidade ou anulabilidade do referido documento", não justifica, de modo algum, a suspensão do incidente de habilitação; o mesmo é dizer que esta outra ação não constitui causa prejudicial que, nos termos do artigo 272.º n.º 1 do Código de Processo Civil, fundamente a suspensão do incidente de habilitação que corre nos nossos autos.
Consequentemente, a pretensão formulada nesse sentido pela requerida M. N. tem que, tal como bem decidiu o tribunal a quo, ser indeferida.
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pela requerida M. N..
15 de junho de 2021
António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes