1. O Recorrente A. pediu a reforma do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária proferida no presente recurso, defendendo que a taxa de justiça deve ser fixada em valor que não ultrapasse as 2,5 unidades de conta.
Alega, para tanto, que o valor fixado a esse título (20 UC) é manifestamente desproporcional à complexidade e natureza do processo e aos interesses patrimoniais em jogo (trata-se de uma ação de impugnação judicial de decisão da ISS, IP, em sede de concessão de apoio judiciário, cujo valor tributário não ultrapassa as 10 UC, que mereceu, por parte do Tribunal Constitucional, um acórdão com apenas uma página e meia) e não dispõe de meios económicos para tanto (apenas aufere uma pensão de reforma de €300,00 mensais, não dispondo de quaisquer bens patrimoniais).
O Ministério Público opôs-se à pretendida reforma.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, que dispõe sobre o regime das custas no Tribunal Constitucional, prevê, para as reclamações das decisões sumárias, uma taxa de justiça que varia entre 5 e 50 UC. O artigo 9.º do mesmo diploma determina, por seu lado, que a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e atividade contumaz do vencido.
Considerando que o valor fixado para a taxa de justiça se encontra abaixo do ponto médio da moldura prevista, tendo concorrido para tal a ponderação dos critérios enunciados no citado artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, não há razão para alterar o montante da taxa de justiça fixado.
Com efeito, embora o recurso tenha origem num processo de impugnação judicial de cancelamento de apoio judiciário, deste facto não decorre, só por si, que a apreciação judicial da viabilidade do recurso, no contexto do processo, tenha revestido, em comparação com outros recursos, um grau de simplicidade tal que importe o desvio dos padrões habitualmente usados em matéria de fixação de custas no Tribunal Constitucional, que, sob pena da utilização abusiva do recurso de constitucionalidade, não podem deixar de refletir o elevado nível de exigência e rigor que o acesso à justiça constitucional deve reclamar de quem, assistido por mandatário judicial, a ela recorre. Por outro lado, o requerente não faz qualquer prova da precariedade da sua situação económica, a qual, de todo o modo, apenas poderia assumir relevância para o efeito de o isentar do pagamento de custas judiciais, em sede de apoio judiciário.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 1 unidade de conta, atenta a simplicidade do incidente.
Notifique.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral