Cumpre decidir.
Com o requerimento em apreciação pretende o recorrente a especificação do preceito legal que determinou a condenação em custas no acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpôs da sentença do TAC, a qual havia rejeitado o recurso contencioso de anulação que ali instaurara.
Encontra-se consolidada jurisprudência no sentido de que a falta de motivação de direito (a que alude a alínea b) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC) tem que ser entendida como uma total omissão dos fundamentos de direito em que assenta a decisão (Cfr. a título meramente exemplificativo, e no que ao Supremo Tribunal Administrativo concerne, os acs. de: 25.SET.97 - Rec. 39.659, 28.11.2000- rec. n.° 46396, 27.6.2001- rec. n.° 37410, 2.7.2002- rec. n.° 46439, 11.4.2002- rec. n.° 51-02, rec. 47787, e de 19.6.2002.).
Na verdade no que tange aos fundamentos de direito, [“conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão;] essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia” (In Manual de Processo Civil do Prof. Antunes Varela, a fls. 688). Isto é, o quadro normativo em que a sentença se fundou deverá ser perceptível do seu teor de molde, por um lado, a que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal, para poder impugná-las, e, por outro lado, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber.
Ora, um destinatário médio (no caso um profissional do foro) sabe que, “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa …” (nº 1 do artº 446º do CPC), entendendo-se, “que dá causa às custas do processo a parte vencida…” (nº 2 do artº 446º do CPC).
Sabe, pois, o sobredito destinatário médio que, em matéria de custas, a sua condenação radica no factor objectivo sucumbência.
Assim, sendo indesmentível do texto do acórdão que o ora requerente ficou vencido na lide de recurso que desencadeou, a condenação em custas que emergiu ao final daquele vencimento mais não revela que simples obediência ao aludido princípio processual, princípio esse cuja aplicação, de igual modo, sobre si já havia recaído (o que, aliás, aceitou pacificamente) na decisão de 1ª instância nos mesmos e precisos moldes daqueles que ora reclama (cf. fls. 66 dos autos), diferindo apenas quantos aos limites da condenação.
Por outro lado, do teor do requerimento em apreciação não ressalta alguma perplexidade (ou censura) quanto a tais limites, relativamente aos quais, de resto, um meio processual de reacção existe - pedido de reforma [artº 666º, nº 2, e alínea b. do n.° 1 do artigo 669.°, ambos do CPC), a que o Digno Magistrado do Ministério Público se refere], que não é, porém, o que está em causa.
Nos termos e fundamentos expostos acordam em indeferir o pedido.
Custas pelo incidente a que deu causa a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2007. - João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso.