Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (doravante, IHRU), intentou a acção executiva que corre como processo principal, contra G…. Apresentou, como título executivo, uma sentença, mediante a qual a executada foi condenada a restituir ao exequente determinado imóvel, bem como a pagar-lhe certa quantia. Formulou a pretensão de que lhe seja coercivamente entregue o imóvel e de que seja coercivamente cobrada a quantia de € 9.567,45, acrescida de juros.
Na mencionada execução foi, em 4/8/2023, realizada diligência tendente à entrega do imóvel ao exequente, a qual não se mostrou possível, por ninguém ter atendido[1].
A Sr.ª Agente de Execução apresentou ali, em 4/8/2023[2], pedido de autorização de requisição do auxílio das autoridades policiais para o acto de entrega, o que foi deferido por despacho de 6/6/2024[3].
No apenso B, F… deduziu embargos de terceiro, alegando que reside no imóvel em causa, com carácter de permanência, desde 2021, tendo-lhe as chaves sido entregues pela anterior titular do arrendamento, sua tia, e tendo-lhe sido transmitido o arrendamento. Invocou que o embargado IHRU, desde 2021, tem conhecimento de que ali reside o embargante com o seu agregado familiar, nada tendo feito desde então, sendo que o embargante tem direito a que lhe seja deferido o pedido que formulou de fixação de uma renda em conformidade com o seu rendimento. Mais alegou existir abuso de direito ao ser promovido o despejo de um agregado que reside numa habitação social sem qualquer protecção, despejo esse promovido por uma entidade gestora precisamente do património de habitação social. Aludiu, ainda, à existência de benfeitorias.
Formulou o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve ser admitida a presente intervenção provocada com base na comunicabilidade/transmissão do arrendamento; os presentes embargos de terceiro serem admitidos, julgados procedentes por provados e por via deles:
A) Ser ordenado ao Embargado IHRU que se abstenha de impossibilitar ou dificultar a permanência da embargante na casa de morada de família;
B) Ser notificado o Embargado para dar sem efeito a ordem de despejo marcada no dia 1/10/2025 pelas 14:00hrs sendo certo que o embargante não tem outra habitação, tem um filho menor e não tem onde guardar o canídeo ( sem responsabilidade penal).
C) Mais deve ser deferido o despejo para um prazo superior a 6 meses após o trânsito em julgado da decisão que venha a recair sobre os presentes embargos, notificando-se a Santa Casa da Misericórdia da Charneca e a Câmara Municipal do Almada para atribuírem uma casa condigna à ora Embargante, sendo que só após tal atribuição efetiva o despejo poderá prosseguir, condenando-se ainda o embargado em custas e condigna procuradoria.»
Nesse apenso foi proferido despacho que indeferiu «liminarmente o requerimento de embargos de terceiro (…), por manifesta inviabilidade da pretensão formulada».
Aquela decisão foi notificada ao i. mandatário do embargante, por via electrónica, tendo a notificação sido elaborada em 10/10/2025 e não tendo sido objecto de recurso.
No presente apenso D, veio F…, em 25/3/2026, deduzir novamente embargos de terceiro.
Alegou que reside no imóvel em causa, com carácter de permanência, desde 2021, tendo-lhe as chaves sido entregues pela anterior titular do arrendamento, sua tia. Entende que a diligência de entrega ofende a sua posse, estabilidade habitacional e interesse patrimonial, uma vez que realizou no imóvel obras indispensáveis à sua habitabilidade, as quais não são susceptíveis de levantamento sem detrimento do imóvel. De qualquer forma, invoca que o IHRU age em abuso de direito, porquanto a sua actuação omissiva gerou no embargante uma fundada confiança de que a sua situação seria enquadrada nos mecanismos próprios da habitação social. Invocou que o embargado IHRU, desde 2021, tem conhecimento de que ali reside o embargante com o seu agregado familiar, nada tendo feito desde então, o que lhe concede uma expectativa juridicamente atendível de regularização da situação ou o direito a um vínculo de arrendamento habitacional social, mediante a contrapartida de €10,00 mensais.
Formulou os seguintes pedidos:
«Nestes termos, e nos demais de Direito, devem os presentes Embargos de Terceiro ser admitidos, julgadas procedentes por provados e, em consequência:
a) Ser admitida a dedução dos presentes embargos de terceiro, julgando-se inexistente qualquer efeito preclusivo impeditivo decorrente da anterior absolvição da instância, tudo se passando, para este efeito, como se os anteriores embargos não tivessem sido utilmente apreciados;
b) Ser admitida a intervenção do Embargante no processo principal, por ser o efetivo titular da posição material diretamente afetada pela diligência executiva de entrega do imóvel;
c) Ser ordenada a imediata suspensão da diligência de entrega coerciva agendada para 28/04/2026, pelas 10h30, até decisão final;
d) Ser reconhecido que a entrega do imóvel ofende posição juridicamente atendível do Embargante, enquanto possuidor/residente permanente e autor de benfeitorias necessárias e úteis;
e) Ser o Embargado condenado a reconhecer e satisfazer ao Embargante indemnização pelas obras necessárias e úteis realizadas no imóvel, designadamente nos quartos, cozinha, sala, casa de banho, portas, janelas, flutuante, em montante a liquidar ulteriormente;
f) Ser declarado, principal ou subsidiariamente, que a omissão prolongada do IHRU na regularização da situação habitacional do Embargante, após conhecimento da saída da anterior titular e da residência daquele desde 2021, consolidou expetativa juridicamente protegida suscetível de fundar o reconhecimento da existência de contrato de arrendamento de habitação social, com fixação de renda simbólica de €10,00 mensais, ou, pelo menos, de impedir a sua remoção sem prévia decisão administrativa/judicial sobre tal regularização;
g) Subsidiariamente, ser declarado que o IHRU atua em abuso de direito ao promover a entrega coerciva sem prévia apreciação da posição consolidada do Embargante e sem compensação das benfeitorias incorporadas;
h) Ser o Embargado condenado em custas e demais encargos legais».
Foi proferido despacho liminar, que concluiu com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, indefere-se liminarmente o requerimento de embargos de terceiro apresentado por F…, pelos seguintes fundamentos, cada um dos quais bastante, por si só, para sustentar a presente decisão:
a) A título principal: verifica-se a exceção dilatória de caso julgado, nos termos dos artigos 577.º, alínea i), e 580.º do CPC, por o despacho de indeferimento liminar de 08/10/2025 (Ref.ª 449043571) ter transitado em julgado sem que o Embargante tivesse utilizado o mecanismo de substituição da petição previsto no artigo 560.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 590.º, n.º 1, produzindo caso julgado material que obsta à dedução de novos embargos com o mesmo objeto;
b) Subsidiariamente: os fundamentos relativos à transmissão do arrendamento, à posse, à expectativa de regularização, ao direito constitucional à habitação e ao abuso de direito não configuram posse ou direito incompatível com a diligência de entrega, em conformidade com o já decidido no despacho de 08/10/2025, para cuja fundamentação se remete;
c) O crédito indemnizatório invocado a título de benfeitorias necessárias e úteis constitui direito de crédito autónomo cuja tutela efetiva não é prejudicada pela entrega do imóvel, podendo ser exercido por via de ação própria, não configurando direito incompatível com a diligência nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CPC;
d) O direito de retenção invocado não se encontra validamente constituído, por ausência dos pressupostos do artigo 754.º do Código Civil, e estaria, de todo o modo, excluído por força do artigo 756.º, alíneas a) e b), do mesmo diploma, por ter sido a detenção do imóvel obtida por meios ilícitos e por as despesas de que proveio o alegado crédito terem sido realizadas de má-fé;
e) O pedido de intervenção no processo principal não é admissível nos presentes embargos;
f) Fica prejudicada, por inútil, a apreciação dos pedidos de suspensão da diligência de entrega, de junção ulterior de documentos e de requisição de elementos ao IHRU.
Custas a cargo do Embargante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.».
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o embargante, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro deduzidos pelo ora Recorrente.
2. O despacho recorrido julgou, a título principal, verificada a exceção dilatória de caso julgado, por entender que anterior indeferimento liminar de embargos, não recorrido e não seguido da faculdade prevista no artigo 560.º do CPC, produziu caso julgado material impeditivo da dedução de novos embargos.
3. Tal entendimento enferma de erro de direito.
4. O artigo 349.º do CPC dispõe expressamente que a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado material quanto à existência e titularidade do direito invocado.
5. A lei não consagra, no regime dos embargos de terceiro, que o mero despacho de indeferimento liminar produza automaticamente caso julgado material com o alcance que lhe foi atribuído na decisão recorrida.
6. A decisão recorrida construiu, assim, uma preclusão material sem suporte legal suficiente, alargando por via interpretativa os limites do caso julgado.
7. O artigo 560.º do CPC também não sustenta a conclusão acolhida no despacho recorrido.
8. Tal preceito regula um benefício concedido ao autor em circunstâncias específicas e delimitadas, não consagrando qualquer regra geral segundo a qual a não utilização dessa faculdade transforme todo o indeferimento liminar em caso julgado material.
9. A interpretação seguida pelo tribunal a quo desvirtua a letra, a função e o âmbito do artigo 560.º do CPC.
10. Acresce que a nova petição de embargos não se limitou a reproduzir o articulado anterior, tendo densificado factualidade que o próprio tribunal antes qualificara como insuficientemente concretizada, designadamente quanto às obras e benfeitorias alegadamente realizadas.
11. O próprio despacho recorrido reconhece expressamente que a nova petição veio discriminar as obras alegadamente efetuadas no imóvel.
12. Assim, não podia o tribunal a quo tratar a nova dedução como simples repetição inútil, nem rejeitá-la liminarmente com fundamento em caso julgado material.
13. Mesmo que assim não fosse, a decisão recorrida sempre seria ilegal por violação do artigo 345.º do CPC.
14. Na fase introdutória dos embargos, o critério legal não é o de um julgamento definitivo antecipado, mas o da existência, ou não, de probabilidade séria do direito invocado, após as diligências probatórias necessárias.
15. O indeferimento liminar tem natureza excecional e não pode servir para substituir a instrução e o contraditório quando a petição traz factualidade concreta suscetível de prova.
16. No caso dos autos, o Recorrente alegou residência estável no imóvel, lesão iminente decorrente da diligência de entrega coerciva e realização de obras e benfeitorias necessárias e úteis incorporadas na coisa.
17. Essa matéria não era manifestamente inidónea, nem podia ser juridicamente esmagada sem instrução mínima.
18. Ao rejeitar liminarmente os embargos, o tribunal recorrido excedeu os poderes próprios da fase introdutória e antecipou indevidamente o conhecimento do mérito.
19. O artigo 342.º, n.º 1, do CPC admite embargos de terceiro sempre que a diligência ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
20. A invocação de benfeitorias e de direito de retenção, enquanto fundamento de oposição à entrega imediata da coisa, inscreve-se, em abstrato, no âmbito normativo daquele preceito.
21. O despacho recorrido afastou liminarmente a relevância do direito de retenção com base em juízos conclusivos sobre ilicitude da detenção e má-fé do embargante.
22. Tais juízos pressupunham apuramento factual e valoração jurídica incompatíveis com uma rejeição liminar sumária.
23. A decisão recorrida tratou como demonstrado aquilo que estava precisamente por demonstrar, incorrendo em antecipação abusiva do mérito.
24. A existência, extensão e regime das alegadas benfeitorias, bem como os pressupostos do invocado direito de retenção, não podiam ser definitivamente afastados nesta sede sem a mínima atividade instrutória.
25. O despacho recorrido padece, por isso, de erro na interpretação e aplicação dos artigos 342.º, 345.º, 349.º, 560.º e 590.º do CPC, bem como dos artigos 754.º e 756.º do Código Civil.
26. Em consequência, deve ser revogado.
27. Deve ainda ser determinado o prosseguimento dos autos, com recebimento dos embargos ou, pelo menos, com realização das diligências legalmente devidas na fase introdutória.
28. O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo da decisão recorrida.
29. Termos em que deve a apelação ser julgada procedente, com integral revogação do despacho recorrido.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) ser revogado o despacho recorrido;
b) ser afastado o fundamento de caso julgado material invocado para o indeferimento liminar;
c) ser reconhecido que a petição de embargos não podia ter sido liminarmente rejeitada com base nos fundamentos constantes do despacho recorrido;
d) ser ordenado o prosseguimento dos autos, com recebimento dos embargos ou, pelo menos, com realização das diligências legalmente devidas na fase introdutória, nos termos do artigo 345.º do CPC;
e) ser mantido o efeito suspensivo do recurso e sustada a entrega coerciva do imóvel até ulterior decisão.
Como é de JUSTIÇA!»
O embargado-exequente contra-alegou, invocando a extemporaneidade dos embargos e, de qualquer forma, defendendo a existência de caso julgado e a verificação dos pressupostos do indeferimento liminar da petição inicial.
O apelante foi convidado a pronunciar-se acerca daquela invocada extemporaneidade, nada tendo dito.
Foram, ainda, recorrente e recorrido convidados a pronunciarem-se sobre a eventualidade de ocorrer a excepção de caso julgado formal, tendo o recorrido defendido a existência de caso julgado, mas sendo este material, enquanto o recorrente nada disse.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em dgsi.pt]. Finalmente, cabe, ainda, conhecer das questões suscitadas em sede de contra-alegações, relativas aos pressupostos processuais, conforme resulta do art. 638.º n.º5 e 6, também do Código de Processo Civil.
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- se devem, ou não, ser liminarmente indeferidos os embargos de terceiro deduzidos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso não indicou os factos que considerou assentes.
Relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Mediante os presentes embargos de terceiro, pretende o embargante que seja reconhecido o seu direito ao arrendamento sobre o bem imóvel cuja entrega foi pedida na execução que corre como processo principal e que, em consequência, seja impedida tal entrega.
Por seu turno, o embargado-exequente alegou, em sede de contra-alegações, que a dedução de embargos de terceiro é intempestiva, porquanto o embargante tomou conhecimento da pretensão de entrega do imóvel há mais de 30 dias em relação à data da apresentação da petição inicial.
De acordo com o art. 342.º n.º1 do Código de Processo Civil, «se (…) qualquer acto judicialmente ordenado de (…) entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro». O embargante deve deduzir a sua pretensão, «mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados» – art. 344.º n.º2, do mesmo diploma.
O prazo para a sua dedução é um prazo processual, sujeito à regra da continuidade dos prazos prevista no art. 138.º n.º4 do Código de Processo Civil, assumindo «a natureza de um prazo de caducidade, porquanto é extintivo do respectivo direito potestativo de acção»[4].
Por outro lado, na fase (introdutória) anterior à do recebimento dos embargos – como é aquela em que nos encontramos –, é o embargante que tem o ónus de alegar e provar que os embargos foram deduzidos atempadamente (art. 345.º, 1.ª parte, do Código Civil)[5].
Porém, aquele prazo de 30 dias não se aplica aos embargos (como os dos autos) preventivos, ou seja, aos embargos que são deduzidos antes de concretizada a ofensa (entendida esta como a entrega do imóvel). Nestes, a tempestividade terá de ser aferida pelos limites definidos no artigo 350.º do Código de Processo Civil, devendo os embargos ser deduzidos antes de realizada, mas depois de ordenada a diligência ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com o seu âmbito - cfr. Ac. RL de 14/6/2008[6].
Portanto, no caso dos autos, não tendo ainda ocorrido a entrega do imóvel, mas já tendo sido a mesma ordenada (tendo mesmo sido judicialmente autorizado o recurso ao auxílio das autoridades policiais), os embargos são tempestivos, sendo irrelevante o invocado conhecimento, há mais de 30 dias, de que a diligência foi determinada.
Passemos, pois, à apreciação do mérito da decisão recorrida.
Prevê o art. 345.º do Código de Processo Civil que, «sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante».
Significa isto que, ainda antes de se aferir da probabilidade séria da existência do direito (portanto, antes de uma pronúncia provisória acerca da suficiência da prova apresentada em termos de se concluir pela indiciária existência do direito), deverá verificar-se se existirá motivo para indeferimento liminar da petição inicial.
Nos termos do art. 590.º n.º1 do Código de Processo Civil, «nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente».
A decisão recorrida entendeu verificar-se a excepção dilatória de caso julgado material.
Vejamos.
De acordo com os arts. 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, visando-se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Considera-se que se repete a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
No entanto, para que se possa considerar verificada esta excepção, em termos de a decisão previamente transitada em julgado prevalecer dentro e fora do processo (ou seja, para que exista caso julgado material), é necessário que a pretensão formulada pelo autor tenha sido objecto de uma decisão de mérito (de deferimento ou indeferimento do pedido) - cfr. art. 625.º n.º1 do Código de Processo Civil[7].
Isso mesmo resulta também, a contrario, do disposto no art. 349.º, do mesmo diploma, no qual se prevê que só a sentença de mérito proferida nos embargos constitui caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados.
Não é assim no caso dos autos, em que, no apenso B, o requerimento de embargos de terceiro foi liminarmente indeferido e, portanto, não foi objecto de pronúncia de mérito - os embargados não foram absolvidos do pedido, nem nele condenados.
Não se formou, pois, caso julgado material.
Porém, a decisão proferida no apenso B, tendo transitado em julgado, é obrigatória dentro do processo, em termos tais que o tribunal não pode emanar outra decisão que a contrarie. E isso vale quer estejamos perante o mesmo apenso, quer perante o processo principal, quer perante outro apenso que corra por dependência da mesma acção e em que sejam as mesmas as partes, o pedido e a causa de pedir - cfr. arts. 620.º n.º1 e 625.º n.º2 do Código de Processo Civil[8].
Ora, é evidente que são exactamente as mesmas as partes nos apensos B e D.
Por outro lado, a pretensão principal formulada (e que corresponde ao processo de embargos de terceiro, sendo os restantes pedidos subordinados àquele) é, em ambos os apensos, a de que não seja efectuada a entrega do imóvel. Ou seja, é o mesmo o pedido.
Finalmente, é coincidente a causa de pedir, já que, independentemente de maior ou menor concretização, são essencialmente os mesmos os factos alegados. Em ambos os apensos o embargante invoca: que lhe foi transmitido, pela anterior arrendatária, o arrendamento do imóvel; que o IHRU tem conhecimento de que o embargante ali reside com o seu agregado familiar, pelo que existe direito ao arrendamento; que o IHRU age em abuso de direito; e que o embargante realizou benfeitorias no imóvel. É, portanto, a mesma a causa de pedir.
Assim, tendo já o tribunal indeferido liminarmente, por decisão transitada em julgado, a petição inicial do apenso B, sem que tenha sido apresentada nova petição inicial dentro do prazo a que alude o art. 560.º do Código de Processo Civil, não pode agora, face ao disposto nos arts. 620.º n.º1 e 577.º i), do mesmo diploma, apreciar a petição inicial do apenso D, no qual, como vimos, são as mesmas as partes, o pedido principal e a causa de pedir.
Deve, pois, manter-se a decisão que indeferiu liminarmente os presentes embargos de terceiro, com fundamento na excepção de caso julgado (embora formal, em vez de material).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a petição inicial de embargos de terceiro com fundamento na excepção de caso julgado, alterando-se, porém, a qualificação deste de «material» para «formal».
Custas pelo apelante – arts. 527.º do Código de Processo Civil e 6.º n.º2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Alexandra de Castro Rocha
Paulo Ramos de Faria
José Capacete
[1] Cfr. auto que consta do processo principal com data de 4/8/2023, ref.ª CITIUS 36715970, que aqui se dá por reproduzido.
[2] Ref.ª CITIUS 36715989.
[3] Ref.ª CITIUS 436140952.
[4] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Embargos de Terceiro na Acção Executiva, 2010, pág. 332.
[5] Cfr. Ac.: RP de 13/12/2004, proc.0456103, disponível em dgsi.pt ; RP de14/1/2008, proc. 0756898, disponível em dgsi.pt ; RP de 18/5/2009, proc. 1527/07, disponível em dgsi.pt ; e RL de 14/6/2008, proc. 5225/2008, disponível em dgsi.pt .
[6] Já mencionado na nota de rodapé anterior.
[7] A este propósito, cfr. Ac. RP de 4/3/2024, proc. 1027/22, disponível em dgsi.pt .
[8] Pode ver-se, ainda, o Ac. STJ de 20/6/2023, proc. 1629/13, disponível em dgsi.pt ;