I- A regra do n. 2 do artigo 1211 do Código Civil de 1966, de o preço da obra dever ser pago no momento da aceitação desta, pode ser afastada por convenção ou uso em contrário.
II- A lei não proíbe que se estipule o pagamento do preço, fixado " a forfait ", rateadamente, em prazos determinados, conforme o valor da obra realizada, ou por medição ou de harmonia com o volume da obra executada, desde que o preço global não seja ultrapassado.
III- Tendo-se estipulado o pagamento do preço em prestações e de harmonia com o andamento da obra, sem se estabelecer o número, o montante e o prazo de pagamento das prestações, entende-se que as partes adoptaram o critério do pagamento do preço escalonado de harmonia com o volume da obra realizada.
IV _ Desde que se atinja disparidade relevante entre o valor da mão de obra e materiais incorporados e a parte do preço já pago, deve proceder-se à medição da obra a fim de determinar-se o pagamento a efectuar.
V- Nesta matéria deve o empreiteiro agir segundo os ditames da boa fé negocial, abstendo-se de exigir hora a hora, dia a dia, pagamentos ao dono da obra.
VI- A falta de pagamento das prestações em dívida atribui ao empreiteiro o benefício da " exceptio non adimpleti contractus ", sendo legítima a recusa do prosseguimento da obra.