Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
A..., propôs acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra B...,
alegando, em resumo, que:
- -foi admitido ao serviço da ré em Maio de 1984 e, tratando-se de uma sociedade familiar então dominada pelo seu pai, este propôs-se nomeá-lo como gerente;
- -no entanto, as funções do autor eram verdadeiramente as de trabalhador da ré, sempre recebendo ordens e instruções da gerência, desempenhando as tarefas enumeradas no artigo 12º da p.i., para além de representar a demandada nas feiras do sector realizadas em Portugal e no estrangeiro, por dominar línguas estrangeiras;
- -a nível societário, a sua formal qualidade de gerente minoritário nunca lhe permitiu ter voz activa nos destinos sociais, quer no tempo de preponderância do seu pai, quer mais recentemente quando a liderança passou para cunhados seus;
- -por deliberação social (que impugnou judicialmente) foi o autor destituído da gerência e impedido de entrar nas instalações da ré a partir de 30 de Setembro de 2002;
- -apesar deste impedimento de facto, a ré não moveu ao autor qualquer processo disciplinar, pelo que se está face a um despedimento ilícito;
- -o autor auferia ultimamente um vencimento mensal de 1.534,00 euros, encontrando-se em dívida, à data da cessação, a quantia global de 23.010,00 euros, a título de salários e subsídios já vencidos;
- -a título de subsídios de refeição, deve a ré ao autor a quantia de 1.166,00 euros;
- -com a cessação do vínculo laboral, adquiriu o autor direito à fracção proporcional (ao trabalho prestado no ano da cessação) respeitante à remuneração das férias e aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 2.301,00 euros;
- -da prestação de trabalho suplementar de 1 hora por dia e de 40 dias de trabalho no dia de descanso semanal, resulta para o autor um crédito de 97.846,90 euros ( 91.778,50 + 6.068,40);
- -atendendo a que trabalhou para a ré 19 anos, tem o autor direito, nos termos do artigo 13º nº3 do Decreto- Lei 64-A/89, de 27/2, a uma indemnização de 29.146,00 euros.
Finalizou o seu articulado inicial, entendendo dever:
- a)Ser o autor considerado trabalhador subordinado e, em consequência, sujeito ao regime do contrato individual de trabalho;
- b)Ser o despedimento considerado ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar;
- c)Ser a ré condenada a pagar ao autor:
- 1.a quantia de 25.311,00 euros, por salários e subsídios de férias e de Natal em dívida dos anos de 2001 e 2002;
- 2.a quantia de 1.166,00 euros, a título de subsídio de refeição;
- 3.a quantia de 97.846,90 euros, pelo trabalho suplementar prestado nos últimos 5 anos;
- 4.a quantia de 29.146,00 euros, a título de indemnização, se o autor não optar pela sua reintegração ao serviço da mesma ré;
- 5.os juros vincendos sobre o montante global em dívida, a contar da citação da ré.
Na audiência de partes, estas não se conciliaram, mantendo o autor a posição assumida na petição inicial e fazendo opção pela reintegração na ré (em vez da indemnização), enquanto pelo gerente da ré foi dito que não reconhecia ao autor a qualidade de trabalhador por conta de outrem, por ter sempre sido considerado como gerente.
A Ré contestou , alegando, em síntese, que:
- -o autor sempre foi gerente da ré ( sendo até seu sócio fundador), como tal tendo sido remunerado, não se concebendo que possa ter sido subordinado de si mesmo;
- -o que existia entre a ré e o autor era, outrossim, um contrato de mandato, pelo que este Tribunal é incompetente em razão da matéria, tanto mais que o autor, assumindo o estatuto de gerente, propôs acção ordinária cível no T.J. de Águeda para anulação da deliberação social que o destituiu da gerência.
Terminou a ré a sua contestação, pedindo a procedência da excepção dilatória da
incompetência absoluta, com as devidas consequências legais.
Respondeu o autor à excepção invocada, propugnando a sua improcedência.
preliminar entretanto marcada, por falta do mandatário da ré.
Por despacho de fl. 117, entretanto transitado, foi julgada improcedente a excepção de incompetência material
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que, julgando a acção improcedente absolveu a Ré do contra ela peticionado.
Inconformado apelou o A, alegando e concluindo, em síntese:
1-Discutiu-se nos autos a possibilidade de um gerente de uma sociedade por quotas, poder ser em simultâneo, também trabalhador dessa sociedade, ao contrário do que dispõe o artº 398 do CSC para os administradores das sociedades anónimas. E, em caso concreto e nos mesmos autos que culminaram com a sentença de que ora se recorre, do A poder ter a qualidade de sócio- gerente e, em simultâneo, a de trabalhador da Ré
2-Foi assim pacífico que o A podia ter a qualidade de gerente da sociedade Ré e ter em simultâneo o estatuto de seu trabalhador
3-Ficou claro que o A foi sócio- gerente da Ré, sendo destituído nessa qualidade de gerente, qualidade que o A nunca negou. E também como sempre afirmou era um sócio minoritário e que as funções que desempenhava na sociedade estavam subordinadas ao órgão gestão e aos sócios maioritários
4-Neste sentido a douta sentença deu como provado:
5- Na fase em que seu pai era o gerente mais proeminente, o autor sempre dava a sua opinião, continuando depois a fazê-lo, mas sempre limitado e condicionado à observância do decidido pelos sócios e gerentes maioritários, cujas ordens e decisões se lhe impunham.
6- As funções de gerente do autor, depois da saída do seu pai, estavam condicionadas pelas posições maioritárias da assembleia dos sócios e da gerência
7- O autor exerceu funções de gerência na empresa ré, embora com a limitação que lhe era imposta pela circunstância de sempre ter sido um sócio- gerente minoritário
8- Quanto à sua qualidade de trabalhador também da sentença ficou provado
9- O autor entrou para o serviço da sociedade ré no mês de Maio de 1984
10- O autor, ... executava diversas tarefas e funções que abaixo se especificarão, sendo certo que era também técnico oficial de contas;
11- Quando não se ausentava em serviço da ré, o autor costumava encontrar-se nas instalações da mesma ré durante as horas de expediente e de normal funcionamento da empresa.
12- Nos primeiros tempos, estava inscrito na Caixa de Previdência como trabalhador subordinado...
13-Devido a ter estudos de base e a aperfeiçoar-se em línguas, era ele autor que fazia as feiras no país e no estrangeiro, levando o material produzido pela empresa para as mesmas, no sentido de o promover e comercializar
14- Nas feiras, o autor nunca teve ajudantes para o transporte do material, sendo ele que o carregava e descarregava no local de promoção e venda
15- De maneira mais ou menos acentuada, consoante, designadamente, o número de feiras a que se deslocava, o autor desempenhou, desde a sua entrada na empresa ré, as seguintes funções:
- -a espaços, as inerentes a técnico oficial de contas;
- -classificação de documentos, em especial de facturação;
- -execução de orçamentos;
- -ocasionalmente, na falta da funcionária do escritório, executava facturação;
- -ocasionalmente, na falta de funcionários para o efeito, manuseava as máquinas de carga e descarga de material, carregando e descarregando material acabado e matéria prima;
- -fazia depósitos e levantamentos
- -executava todas as demais tarefas que eram determinadas pelas deliberações maioritárias dos sócios e dos gerentes.
16- O autor recebia 5,30 euros de subsídio de alimentação por dia.
17- A declaração de rendimentos para efeitos de IRS nos anos de 1994, 1995, 1999, 2000 e 2002, foram passadas pela Ré ao A, como seu trabalhador
18- As suas saídas da empresa eram determinadas por tarefas no exterior, em feiras e eventos promocionais.
19-As suas saídas para o exterior determinavam a sua substituição nas tarefas administrativas e financeiras dentro da empresa, sendo executadas pela D. Alda e por um gabinete exterior contratado pelo sócio gerente Olívio Caixa
20- O autor não tinha horário nas feiras e visitas promocionais;
21- O A foi trabalhador subordinado da ré antes de assumir a qualidade também de sócio gerente;
22- O A entrou para o serviço da sociedade antes do mês de Maio de 1984
23- O A só entrou para a sociedade Ré pela cessão de quotas e aumento de capital, conforme escritura lavrada em 14/4/86
24- Logo esteve quase dois anos apenas como trabalhador da Ré, sem ter a qualidade de sócio ou gerente;
25- Pelo que o quesito 22, considerando o A como sócio fundador da sociedade ré, não pode ser dado como provado
26- As declarações de rendimentos para efeitos das declarações de IRS, nos anos de 1994, 1995, 1999, 2000 e 2002, foram passadas pela ré ao A como seu trabalhador
27- Porém entre 1994 e 2002 o A foi remunerado na qualidade de gerente.
28- A douta sentença considera o A jogando em dois tabuleiros
29- No processo cível o A apenas pede a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação que o destituiu da gerência
30- Não pede quaisquer quantias, por considerar que a sua remuneração da empresa é como trabalhador subordinado;
31- Da prova produzida nos autos resulta inequívoco- quer pelas funções que sempre e desde a entrada na empresa ré sempre desempenhou, quer pelas mesmas serem orientadas e decididas pela gerência ou mesmo pelos gerente maioritários- que o recorrente tinha o estatuto de trabalhador subordinado
32- Mas se assim não fosse liminarmente entendido, haveria o julgador de socorrer-se, como socorreu, do chamado método indiciário, como
-a anterioridade, ou não, do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio- gerente;
-a retribuição auferida, procurando surpreender-se alterações significativas ou dualidade de retribuições;
natureza das funções concretamente exercidas antes e depois da ascensão à gerência, com vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há separação de actividades;
- -a composição da gerência quanto ao número de sócios gerentes e às respectivas quotas;
- -a existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes;
a dependência, hierárquica e funcional dos sócios- gerentes que desempenham tarefas não tipicamente de gerência, quanto ao exercício das mesmas
33- E todos estes aspectos que se apuram e medem no terreno concreto da vida, com vista ao apuramento da existência de eventual subordinação jurídica, se verificaram na relação entre A e Ré, como resulta da prova produzida
34- O CSC veio regular a matéria da suspensão do contrato de trabalho para as sociedades anónimas, em relação ao trabalhador que passasse a desempenhar funções de administrador;
35- Esta solução já era defendida antes da entrada em vigor do referido código, para todas as sociedades, tendo ficada intocada a suspensão dos contratos de trabalho com duração superior a um ano
36- O A, ora recorrente, foi trabalhador da Ré durante 23 meses, ou seja desde a sua entrada( Maio de 1984) e a tomada de uma quota e nomeação de gerente( escritura de Abril de 1986)
37- Pelo que destituído bem ou mal de gerente, o seu contrato de trabalho retomaria a plena vigência
38- Mas o A foi proibido de entrar nas instalações como gerente e também por isso, de prestar os seus serviços- os que sempre prestara desde que entrou na ré- deixando de lhe ser paga a respectiva remuneração
39- Não lhe foi instaurado procedimento disciplinar
40- Pelo que a situação vertida nos números anteriores torna o despedimento nulo
41- A douta sentença não fez o enquadramento dos factos, subsumindo-os aos preceitos legais
42- Nem considerou- como devia- a qualidade de trabalhador e só, do A durante quase dois anos, para que considerasse a retomada da vigência do contrato após a destituição do A, como gerente
43- Pelo que fez manifestamente uma interpretação errada, quer quanto à existência do contrato de mandato, que se esbate e apaga sob o contrato de trabalho, quer porque deixou de apreciar este aspecto de especial relevância que é o retomar da vigência do contrato de trabalho após a destituição de gente do A, tendo em atenção o seu tempo de serviço apenas e só como trabalhador da Ré.
Não houve contra alegações.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância:
1O autor entrou para o serviço da sociedade ré no mês de Maio de 1984.
2-Nessa altura, tratava-se de uma sociedade familiar, pois dela fazia parte apenas o pai do autor e seus filhos.
3-Daí que por uma questão de “estatuto” e porque o autor era o filho mais novo, seu pai propôs-se nomeá-lo gerente.
4-O autor, além de figurar como gerente, executava diversas tarefas e funções que abaixo se especificarão, sendo certo que era também técnico oficial de contas.
5- Quando não se ausentava em serviço da ré, o autor costumava encontrar-se nas instalações da mesma ré durante as horas de expediente e de normal funcionamento da empresa.
6-Nos primeiros tempos, estava inscrito na Caixa de Previdência como trabalhador subordinado, passando depois a descontar como “ gerente”.
7-Devido a ter estudos de base e a aperfeiçoar-se em línguas, era ele autor que fazia as feiras no país e no estrangeiro, levando o material produzido pela empresa para as mesmas, no sentido de o promover e comercializar.
8- Nas feiras, o autor nunca teve ajudantes para o transporte do material, sendo ele que o carregava e descarregava no local de promoção e venda.
9-Na fase em que seu pai era o gerente mais proeminente, o autor sempre dava a sua opinião, continuando depois a fazê-lo, mas sempre limitado e condicionado à observância do decidido pelos sócios e gerentes maioritários, cujas ordens e decisões se lhe impunham.
10-De maneira mais ou menos acentuada, consoante, designadamente, o número de feiras a que se deslocava, o autor desempenhou, desde a sua entrada na empresa ré, as seguintes funções:
- -a espaços, as inerentes a técnico oficial de contas;
- -classificação de documentos, em especial de facturação;
- -raramente, a passagem de cheques;
- -execução de orçamentos;
- -ocasionalmente, na falta de funcionários para o efeito, manuseava as máquinas de carga e descarga de material, carregando e descarregando material acabado e matéria prima;
- -ocasionalmente, na falta da funcionária do escritório, executava facturação;
- -fazia depósitos e levantamentos, sobretudo na ausência do gerente Olívio Caixa, que geralmente os fazia;
- -executava todas as demais tarefas que eram determinadas pelas deliberações maioritárias dos sócios e dos gerentes.
11-As funções de gerente do autor, depois da saída do seu pai, estavam condicionadas pelas posições maioritárias da assembleia dos sócios e da gerência.
12-Nas feiras a que se deslocava, no país e especialmente no estrangeiro, o autor procedia à venda dos produtos fabricados na empresa de acordo com as directivas que levava da gerência.
13-O autor recebia 5,30 euros de subsídio de alimentação por dia.
14-A declaração de rendimentos do autor para efeitos fiscais foi feita na qualidade de trabalhador dependente da ré nos anos de 1994, 1995, 1999, 2000 e 2002.
15-Durante os seus últimos anos de permanência na gerência da ré, entre 1994 e 2002, o autor era remunerado na qualidade de gerente, auferindo, à data da sua saída, uma remuneração de 1.208,11 euros ( líquida).
16-O autor exerceu funções de gerência na empresa ré, embora com a limitação que lhe era imposta pela circunstância de sempre ter sido um sócio-g erente minoritário.
17-O autor foi proibido de entrar nas instalações da Sociedade com a invocação de justa causa, mas na qualidade de sócio- gerente.
18-E também, por isso, proibido de entrar nas instalações e ali prestar os seus serviços, deixando de lhe ser paga a respectiva remuneração.
19-Não lhe foi instaurado procedimento disciplinar.
20-O autor foi destituído da gerência da ré por deliberação da assembleia geral de 26/9/2002 (doc. de fls.59-64).
21-Encontra-se pendente no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, sob o nº 805/2002, acção ordinária proposta pelo ora autor contra a ré, na qual aquele, assumindo o estatuto de gerente, formula, entre outros, o pedido de anulação da deliberação social que o destituiu da gerência, acima referida (facto 20).
22-O autor foi sócio fundador da sociedade ré, tendo sido nomeado gerente na escritura de constituição da sociedade.
23-O autor esteve ausente no Brasil entre os dos 12 e 29 de Abril de 2002.
24-Fê-lo, porém, com pleno conhecimento dos sócios gerentes Olívio Caixa e Mário Henriques.
25-As suas saídas da empresa eram determinadas por tarefas no exterior, em feiras e eventos promocionais.
26-As suas saídas para o exterior determinavam a sua substituição nas tarefas administrativas e financeiras dentro da empresa, sendo executadas pela D. Alda e por um gabinete exterior contratado pelo sócio gerente Olívio Caixa.
27-Tratando-se mesmo (a contratação do gabinete) de uma acção no sentido de ocultar ao autor certos procedimentos por parte do sócio maioritário.
28-O autor não tinha horário nas feiras e visitas promocionais, tendo executado tais tarefas em 40 domingos, não descansando nos três dias seguintes.
29-O autor foi titular de uma quota social de 2.500.000$00 (12.469,95 euros) no capital social da ré até 4/9/2002, passando a deter, a partir dessa data, uma quota de 18.704,92 euros, sendo o capital social, nessa data, de 187.049,21 euros, distribuído por mais 4 sócios: Olívio Caixa, com 74.819,68 euros; Arnaldo Henriques Alves, com 31.174,87 euros; Mário Augusto Simões Henriques Alves com € 31. 174, 87 e Nuno Miguel Alves Abrantes com € 12. 469, 95