Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF], por sentença proferida nesta acção administrativa comum [AAC] – datada de 29.11.2011 – intentada por JPSM... – identificado nos autos – contra o Município de Santa Maria da Feira [MSMF], julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou o réu a pagar-lhe a quantia de 22.750,00€ acrescida de juros de mora, liquidados à taxa legal e vencidos desde a citação até integral pagamento, bem como no que se liquidar «em sede de execução de sentença» - o pedido formulado ao TAF era o de condenação do réu a pagar ao autor a quantia global de 36.394,95€, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo pagamento, e ainda no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença a título de compensação pela sua incapacidade permanente para o trabalho. Note-se que, a pedido do réu, foi admitida na AAC, a título de interveniente acessória, a CCP..., Lda. [CCP].
Desta sentença interpõem recurso jurisdicional o réu, MSMF, e a CCP.
O recorrente MSMF conclui as suas alegações da seguinte forma:
1- Dispõe o artigo 498º do CC que “… o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” [...];
2- Nos termos do disposto no nº1 do artigo 323º do CC a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, e no seu nº2 dispõe-se que se considera interrompida a prescrição logo que decorram cinco dias sobre a data em que o interessado haja requerido a citação ou notificação judicial e ela não se tenha realizada por facto que não lhe seja imputável;
3- No caso dos autos pretende o autor ser ressarcido dos danos que alega terem advindo em consequência de um acidente de viação ocorrido em 11.06.2004 e para esse efeito intenta a presente acção à qual é aposta no respectivo “carimbo de entrada” em juízo a data de 14.06.2007, sendo o réu, aqui recorrente, para ela citado em 25 desse mesmo mês e ano;
4- Assim, considerando tal data [14.06.2007] como a data de entrada em juízo da petição inicial do autor, verifica-se que ela ocorre para lá dos três anos a que alude o artigo 498º do CC, pelo que quando o autor intenta a presente acção já o seu alegado direito se encontrava prescrito;
5- Ainda que se considere que a apresentação em juízo da petição inicial se verificou com o envio, por correio electrónico, de uma cópia da mesma, o que terá sido efectuado no dia 06.06.2007 [às 20H27], tendo em conta que: a) o autor não requereu a citação do réu; b) nem juntou aos autos os documentos que na sua petição inicial diz que a instruem; c) nem juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça correspondente, tais factos impediram que a citação do réu ocorresse em momento anterior àquele em que efectivamente o foi e impediram também que ela se efectuasse dentro daqueles 5 dias;
6- Tendo em conta que o autor não requereu a citação urgente do réu nem apresentou com aquela sua petição inicial o comprovativo do pagamento da taxa de justiça que é devida, a Secretaria do Tribunal a quo não procedeu, nem podia proceder, à citação do réu enquanto tais irregularidades evidenciadas com a apresentação em juízo da petição inicial do autor não fossem sanadas [veja-se o disposto nos artigos 474º e 478º do CPC];
7- A falta de citação do réu naquele prazo a que alude o nº2 do artigo 323º do CC ficou a dever-se apenas a facto imputável ao autor e não a qualquer falta, falha ou atraso do Tribunal ou dos seus Serviços Administrativos que, em face do disposto nos citados artigos 474º e 478º do CPC, outra atitude não podiam adoptar;
8- Entende, pois, o recorrente, que ao contrário do que é defendido na douta sentença recorrida, é inaplicável ao caso sub judice o disposto no nº2 do artigo 323º do CC;
9- Mesmo que assim não se entendesse e se considerasse – como faz o TAF - que a petição inicial entrou em juízo em 06.06.2007 com aquele envio por correio electrónico de uma sua cópia e se considerasse que ao caso deve aplicar-se o disposto no nº2 do referido artigo 323º do CC, como também defende o TAF na douta sentença recorrida, ainda assim se verifica a prescrição do direito que o autor pretende fazer valer nos autos;
10- Tendo o acidente que nos ocupa ocorrido em 11.06.2004 e a petição inicial entrado em juízo em 06.06.2007, a interrupção da prescrição nos termos do disposto no nº2 do artigo 323º do CC só ocorre depois de terem decorrido/passado sobre esta data 5 dias; isto é, sobre o dia 11.06.2007 terão de decorrer/passar cinco dias [dia 11 + 5 = dia 16] para depois disso, isto é, em 12.06.2007, se considerar interrompido aquele prazo de prescrição, interrupção esta que ocorre, assim, depois de concluídos os três anos sobre da data do acidente a que alude o artigo 498º do CC;
11- Ao não decidir desta forma, entende o recorrente que o TAF errou na interpretação e aplicação da lei aos factos, violando a douta decisão recorrida o disposto no artigo 498º e no nº2 do artigo 323º, do CC;
12- Nenhuma testemunha que depôs nos autos presenciou o acidente que o autor relata, pelo que tudo quanto refiram sobra a dinâmica do mesmo resulta de meras conjecturas, suposições, ilações que tiram, sem qualquer rigor ou valor jurídico;
13- Em face de tal ausência de prova o TAF apenas pode considerar “não provada” a factualidade que se refira a tal matéria, in casu, os factos constantes dos itens 1, 3 a 7, e 11, da Base Instrutória;
14- A liberdade legalmente conferida na apreciação da prova não significa um poder arbitrário de julgar factos sem prova ou contra as provas, como ensina Alberto dos Reis [in CPC Anotado, 3º, página 245 - veja-se também o AC do Tribunal Constitucional nº1165/96, de 19.11.1996, in DR II série de 06.02.1997, página 1571] ou, como ensina Figueiredo Dias [in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, página 202] a convicção do juiz há-de ser sempre pessoal mas também objectivável e motivável, capaz de impor-se aos outros;15- Assim não tendo procedido, entende o recorrente que o TAF fez errada valoração da prova produzida, errado julgamento da matéria de facto, violando a douta sentença recorrida o disposto no artigo 655º do CPC;
16- Mas no entender do ora recorrente o erro no julgamento da matéria de facto não se “limitou” aos ditos itens da Base Instrutória, estendendo-se ainda aos itens 9, 12, 14 a 17, 20 a 25, 29, 37 a 48 e 51 a 60 da mesma;
17- Baseando-se as respostas que o TAF encontrou para tais matérias apenas no que em audiência de discussão e julgamento foi declarado pela testemunha AM... [irmão do autor] e no auto de ocorrência que foi elaborado pela GNR, evidenciando quer este, quer aquele depoimento, importantes contradições, devem tais elementos ser desconsiderados, respondendo-se também “não provado” aos referidos itens da Base Instrutória. Assim não tendo sido decidido, entende o recorrente que a sentença recorrida violou a dita disposição da lei;
18- Na sentença recorrida aponta-se como causa do acidente em apreço a falta de sinalização de um monte de areia contra o qual o autor diz ter embatido e que se encontraria na via pública por onde este seguia, areia essa que aí teria sido colocada em virtude das obras que na altura aí se processavam. Porém, a sinalização dos perigos que poderiam advir para quem circulasse pela rua em questão não tinha de ser colocada no preciso local onde se encontrava o dito monte de areia como parece defender a douta sentença recorrida mas sim, e como foi feito e resulta provado nos autos, à entrada da zona de obras, na «frente dos respectivos trabalhos», com sinais verticais indicativos de «obras na estrada», «perigos vários», «velocidade reduzida»;
19- Entendendo o recorrente que em face de tais factos considerados provados e constantes do item 62 da Base Instrutória deveria a douta sentença recorrida considerar cumprida a obrigação de sinalização das referidas obras e dos perigos que das mesmas poderiam advir para a circulação automóvel. Porém, assim não decidiu o TAF que no entender do recorrente, também aqui fez errada apreciação dos factos e consequente errada aplicação do direito;
20- Acresce que ficou provado nos autos que não só as obras e os correspondentes perigos para a circulação automóvel se encontravam devidamente sinalizados, como também ficou provado que, para além disso e independentemente disso, tais obras eram visíveis a quem circulasse naquela rua, sendo a sua existência do perfeito conhecimento prévio do autor, isto é, ficou provado nos autos, maxime nos itens 62, 65, 66 e 67 da Base Instrutória, que não só aquelas obras na estrada e os potenciais perigos que representavam para a circulação automóvel estavam devidamente sinalizados, como eram do inteiro conhecimento prévio do autor, inclusive o local e a existência do referido «monte de areia», de forma que;
21- O acidente que o autor descreve nos autos sempre teria ocorrido e com as mesmas consequências ainda que inexistisse [e até existia] qualquer sinalização das referidas obras, uma vez que qualquer sinalização adicional que aí fosse colocada não indicaria mais do que aquilo que previamente era já do seu conhecimento;
22- Ainda que inexistisse qualquer sinalização indicativa de tais obras na estrada [o que, repita-se, nem é o caso], sempre se teria de concluir pela aplicabilidade ao caso do disposto na parte final do nº1 do artigo 493º do CC. Não tendo, porém, assim sido o decidido, entende o ora recorrente que a sentença recorrida violou tal disposição legal;
23- Nestes termos e nos melhores de direito que os Venerandos Desembargadores sabiamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que:a) Julgue procedente, por provada, a invocada excepção de prescrição do direito que o autor pretende exercer nos autos, com a consequente absolvição do réu da instância ou, caso assim não se entenda;
b) Julgue improcedente, por não provada, a presente acção, sendo o réu absolvido do pedido, alterando-se para «não provado» as respostas dadas aos itens 1, 3 a 7, 9, 11, 12, 14 a 17, 20 a 25, 29, 37 a 48 e 51 a 60 da Base Instrutória.
A recorrente CCP retira das suas alegações as mesmas «conclusões» que acabamos de transcrever, pelo que nos dispensamos de as repetir.
O recorrido JP... contra-alegou os dois recursos, e concluiu assim: 1- Apesar do direito à indemnização prescrever no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito [artigo 498º CC], no caso, o prazo suspendeu-se no dia 06.06.2007, data da entrada da acção em Juízo [artigo 323º nº2 CC - conforme comprovativo de envio emitido pelo MDDE junto aos autos], pelo que o direito invocado pelo ora recorrido não está prescrito [nesse sentido, ver AC do STA de 03.04.91, Rº002885, AC STA de 06.03.90, Rº080010 e AC STA de 17.07.2003, Rº03B4088];
2- No que toca ao acidente, o TAF fez correcta valoração da prova, não errou no julgamento da matéria de facto;
3- Pelo facto de ninguém ter presenciado o acidente, não decorre que o mesmo não tenha ocorrido de acordo com a dinâmica considerada provada;
4- Pois, ao dar como provada a matéria, o TAF não atendeu exclusivamente ao depoimento das testemunhas, atendeu também a todos os documentos constantes dos autos;
5- A testemunha AMSM..., acedeu imediatamente ao local, dado que o acidente ocorreu praticamente em frente à sua casa;
6- Esta testemunha mereceu toda a credibilidade do tribunal a quo, apesar de ser irmão do autor, sendo certo que impera aqui o princípio da livre apreciação da prova;
7- Foi esta testemunha que esclareceu o TAF quanto ao local, depoimento consentâneo com as fotografias juntas aos autos e com o auto de ocorrência feito pela GNR. A testemunha não fez qualquer conjectura, suposição ou ilação. O AM..., depôs serenamente e com credibilidade sobre tudo o que pôde constatar no local;
8- Sendo certo que as testemunhas da ré ora recorrente não iam à obra todos os dias, pelo que nunca por nunca poderiam afirmar que a sinalização na hora e na data do acidente existia;
9- Não há qualquer dúvida que no caso em apreço, porque se tratava de uma rua que faz parte da rede viária municipal, era à recorrente que competia a fiscalização das obras que ali estavam a realizar-se [artigo 483º CC];
10- Era à recorrente que competia provar que a obra estava devidamente sinalizada;
11- A recorrente não conseguiu provar o cumprimento dos deveres de fiscalização, conservação e manutenção de condições de segurança da rua onde ocorreu o acidente, ou que nenhuma culpa houve da sua parte nos danos produzidos;
12- Quando é certo que, não fora o monte de areia, o acidente nunca teria ocorrido;
13- Pelo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, dando como verificados os pressupostos a que se refere o artigo 483º e seguintes do CC, o facto, a ilicitude, a culpa e o dano e o nexo de causalidade, condenando a ré, ora recorrente, pelos danos causados no recorrido [artigo 493º, nº1, CC].
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- Em 11.06.2004, a rua…, em Santa Maria da Feira, encontrava-se em obras que estavam a ser levadas a cabo pela firma «CCP..., Lda.», no âmbito de contrato de empreitada - alínea A) da Matéria Assente;
2- No dia 11.06.2004, pelas 23H00, o autor dirigia-se à sua residência na rua... em Mozelos - resposta ao artigo 1º da Base Instrutória;
3- Trata-se de uma recta, com cerca de 7 m de largura e com boa visibilidade - resposta ao artigo 2º da Base Instrutória;
4- O autor circulava no seu ciclomotor, matrícula ...54 - resposta ao artigo 3º da Base Instrutória;
5- Na sua frente e ocupando a sua faixa de rodagem estava um monte de areia - resposta ao artigo 4º da Base Instrutória;
6- Que não conseguiu evitar o embate, estando no lado esquerdo, estacionada uma máquina retroescavadora - resposta ao artigo 5º da Base Instrutória;
7- Após o embate com o ciclomotor no monte de areia o autor foi “cuspido” a cerca de 10 m - resposta ao artigo 6º da Base Instrutória;
8- Caindo desamparado no meio da via - resposta ao artigo 7º da Base Instrutória;
9- De imediato foi solicitada a intervenção da GNR conforme participação de acidente de viação [documento 1] - resposta ao artigo 8º da Base Instrutória;
10- O monte de areia havia sido colocado na via em virtude de obras de reparação do pavimento - resposta ao artigo 9º da Base Instrutória;
11- Quando o autor saiu de casa depois do almoço o monte de areia encontrava-se naquele local - resposta ao artigo 10º da Base Instrutória;
12- O monte de areia ocupava a faixa de rodagem por onde seguia o autor - resposta ao artigo 11º da Base Instrutória;
13- Junto ao monte de areia não havia sinais, quer luminosos, quer outros e não estava vedado com qualquer material reflector - resposta ao artigo 12º da Base Instrutória;
14- No local onde ocorreu o embate, existem alguns postes de iluminação pública de fraca intensidade - resposta ao artigo 13º da Base Instrutória;
15- O monte de areia não estava sinalizado - resposta aos artigos 14º a 17º da Base Instrutória;
16- Os danos no ciclomotor importaram uma reparação entre 600 a 700 euros - resposta aos artigos 20º e 21º da Base Instrutória;
17- O seu capacete ficou danificado - resposta ao artigo 22º da Base Instrutória;
18- Em virtude do acidente o vestuário do autor ficou totalmente danificado - resposta ao artigo 23º da Base Instrutória;
19- Ficou com o seu relógio destruído - resposta ao artigo 24º da Base Instrutória;
20- No bolso do casaco do autor estavam ainda um telemóvel e uns óculos graduados que se partiram com a queda - resposta ao artigo 25º da Base Instrutória;
21- Do acidente resultaram ainda danos físicos para o autor, designadamente, fractura intra-articular distal do rádio esquerdo e fractura da clavícula esquerda - resposta ao artigo 26º da Base Instrutória;
22- Sofreu ainda fractura do punho esquerdo, fractura no complexo zigomático malar esquerdo e ainda lesões no cotovelo direito - resposta ao artigo 27º da Base Instrutória;
23- E outros traumatismos e escoriações - resposta ao artigo 28º da Base Instrutória;
24- Logo após o acidente o autor foi transportado para o Hospital S. S... - resposta ao artigo 29º da Base Instrutória;
25- Do Hospital S. S... em Santa Maria da Feira, foi transportado para o Porto para o Hospital de SA - resposta ao artigo 30º da Base Instrutória;
26- Aí, no dia 18 de Junho, foi submetido a intervenção cirúrgica maxilo-facial para redução da fractura no complexo zigomático malar esquerdo [documento 5] - resposta ao artigo 31º da Base Instrutória;
27- No mesmo dia e no hospital de SA no Porto, foi-lhe efectuada uma redução da fractura do punho, osteotaxia com fixador externo AO e dois fios K adicionais - resposta ao artigo 32º da Base Instrutória;
28- Após o que foi transferido naquele mesmo dia para o Hospital de S. S... em Santa Maria da Feira para continuação de seguimento ortopédico [documento 6] - resposta ao artigo 33º da Base Instrutória;
29- Em 30.07.2004 voltou a ser submetido a intervenção cirúrgica no Hospital de S. S... ao punho esquerdo [documento 7] - resposta ao artigo 34º da Base Instrutória;
30- Após estas intervenções hospitalares, regressou a casa, continuando a realizar fisioterapia e frequentando o Hospital de S. S... em ambulatório - resposta ao artigo 35º da Base Instrutória;
31- Ainda este ano, no dia 7 de Fevereiro, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica onde foi realizada uma arteroscopia ao cotovelo direito com manipulação sob anestesia [documento 8] - resposta ao artigo 36º da Base Instrutória;
32- Ainda hoje apresenta uma pseudoptose na clavícula esquerda, prevendo-se a possibilidade de ter que ser submetido a mais uma intervenção cirúrgica - resposta ao artigo 37º da Base Instrutória;
33- Desde o acidente e até à presente data que continua em tratamento no hospital de S. S... na consulta externa - resposta ao artigo 38º da Base Instrutória;
34- E faz ainda tratamentos de fisioterapia - resposta ao artigo 39º da Base Instrutória;
35- Andou durante cerca de três meses com um imobilizador no ombro que se viu obrigado a adquirir e onde despendeu a quantia de 19.95 euros [documento 9] - resposta ao artigo 40º da Base Instrutória;
36- As lesões sofridas pelo autor ainda hoje se repercutem no seu estado físico - resposta ao artigo 41º da Base Instrutória;
37- À data do acidente, o autor, com 29 anos de idade, era um jovem saudável, profissionalmente e familiarmente activo - resposta ao artigo 42º da Base Instrutória;
38- Após o acidente, sente dificuldades em conduzir durante várias horas - resposta ao artigo 43º da Base Instrutória;
39- Sente dificuldades em pegar em pesos e em praticar alguns desportos - resposta ao artigo 44º da Base Instrutória;
40- Sofre de dores intensas no braço e na clavícula afectados, dores essas que aumentam com alterações climatéricas - resposta ao artigo 45º da Base Instrutória;
41- Dores que se prolongaram até à data - resposta ao artigo 46º da Base Instrutória;
42- O autor sofreu dores aquando do acidente, e após o acidente com as cirurgias, durante o período de convalescença e de fisioterapia, bem como ainda hoje - resposta aos artigos 47º e 48º da Base Instrutória;
43- Na altura do acidente o autor encontrava-se em Portugal de férias - resposta ao artigo 51º da Base Instrutória;
44- Trabalhava no Luxemburgo na área da construção civil, com contrato de trabalho válido até 31 de Outubro de 2004 [documento 10] - resposta ao artigo 52º da Base Instrutória;
45- E auferindo 1900.00 euros/mês - resposta ao artigo 53º da Base Instrutória;
46- Em virtude do acidente o autor não regressou ao Luxemburgo, e não mais prestou o trabalho, deixando pois de auferir 5 meses de vencimento no valor global de 9.500,00 euros - resposta ao artigo 54º da Base Instrutória;
47- Perdeu a oportunidade de manter o posto de trabalho no Luxemburgo - resposta ao artigo 55º da Base Instrutória;
48- Sente dificuldade em levantar pesos - resposta ao artigo 58º da Base Instrutória;
49- Tem limitações nas suas tarefas diárias - resposta ao artigo 59º da Base Instrutória;
50- Sente algumas dificuldades para exercer a sua profissão na construção civil - resposta ao artigo 60º da Base Instrutória;
51- À data do apontado sinistro decorriam obras na dita rua do ..., estando sinalizadas as frentes dos trabalhos, nomeadamente com sinais verticais indicativos de «obras na estrada», «perigos vários», «velocidade máxima» - resposta ao artigo 62º da Base Instrutória;
52- As obras na estrada a que alude não se tinham iniciado nesse dia apontado como o da ocorrência do sinistro que nos ocupa, mas sim vários dias antes - resposta ao artigo 65º da Base Instrutória;
53- As obras eram visíveis para quem circulasse na rua - resposta ao artigo 66º da Base Instrutória;
54- A existência das ditas obras naquela estrada eram do conhecimento do autor - resposta ao artigo 67º da Base Instrutória;
55- À data dos factos e tal como ainda hoje acontece, o réu tinha à disposição dos cidadãos um número telefónico «verde» de chamada gratuita, para que qualquer cidadão possa participar-lhe qualquer deficiência que detecte em qualquer via rodoviária do concelho de Santa Maria da Feira - resposta ao artigo 68º da Base Instrutória;
56- Dispunha o réu e dispõe ainda hoje de equipas e serviços de fiscalização que diariamente percorrem as ditas estradas - resposta ao artigo 69º da Base Instrutória;
57- Cuja função é detectar deficiências nessas vias e proceder à sua imediata reparação e/ou sinalização - resposta ao artigo 70º da Base Instrutória;
68- Nenhuma participação de acidente nesse local foi dirigida ao réu - resposta ao artigo 71º da Base Instrutória.
Nada mais foi dado como provado na sentença recorrida.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deve ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para esse efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. O autor da AAC responsabiliza o réu MSMF pelo acidente de viação de que foi vítima em 11.06.2004, e, nessa base, pediu ao TAF que o condenasse a indemnizá-lo dos danos patrimoniais e morais por ele causados, os já liquidados no montante global de 36.394,65€, com juros de mora à taxa legal, e os ainda a liquidar relativos à sua incapacidade permanente para o trabalho.
Foi chamada a intervir nos autos, a título acessório, a firma «CCP…, Lda.», empreiteira da obra que está na origem do acidente ocorrido com o autor.
Em sede de despacho saneador o TAF indeferiu a excepção da prescrição do direito de indemnização invocada pelo município réu e pela firma chamada, decisão da qual foi interposto recurso jurisdicional que o TAF entendeu que só deveria ser deduzido juntamente com o recurso da decisão final.
Realizada audiência de discussão e julgamento, com gravação de prova, e depois de dadas as respostas aos 71 quesitos da base instrutória, o TAF proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente a acção e condenou o MSMF a pagar ao autor a quantia de 22.750,00€ acrescida de juros de mora, liquidados à taxa legal e vencidos desde a citação até integral pagamento, e ainda a pagar-lhe o que se liquidar «em sede de execução de sentença».
Daquela improcedência da excepção da prescrição, proferida no saneador, e desta decisão de condenação parcial, proferida na sentença final, discordam o réu MSMF e a interveniente acessória CCP, que, em recursos independentes, apontam erro de julgamento de direito à decisão da questão prescrição, e erros de julgamento de facto e de direito ao julgamento do litígio substantivo.
III. Do erro de julgamento de direito sobre a «prescrição do direito de indemnização» exercido pelo autor [conclusões 1ª a 11ª dos recorrentes].
É sabido que a prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa, essencialmente, realizar objectivos de certeza e segurança jurídicas, mas que em termos estritos de justiça desde sempre foi qualificada de impium remedium [ver, a respeito, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, páginas 371 a 374; ver, a na jurisprudência, AC STA de 02.12.2004, Rº0145/04].
Tal instituto pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não foi exercido durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os referidos valores da certeza e segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis. O seu regime é inderrogável [artigo 300º do CC] e determina, em termos genéricos, que o respectivo prazo começará a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido [artigo 306º nº1 CC]. No âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que este poderá ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado [artigo 498º nº1 do CC].
Em suma, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deverá potenciar o exercício do direito [teoria da realização, em contraposição com a teoria da violação, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação – a propósito destas teorias, ver Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, página 296; AC STA de 07.03.89, AD nºs 344-345, páginas 1035 a 1053].
Tal conhecimento, para relevar, não terá de incluir, necessariamente, a identificação da pessoa do responsável nem a extensão integral dos danos [498º nº1 do CC] evitando-se deste modo que o início da prescrição fique acorrentado a uma eventual incúria por parte do lesado. A doutrina e a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo apelo, deste modo, a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo [ver AC STJ de 27.11.73, in BMJ 330-495; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 13.11.2001, Rº47482; AC STJ de 18.04.2002, Rº950/02; AC STA de 27.04.2006, Rº0304/05; AC STA de 01.06.2006, Rº257/06; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª edição, volume I, página 585; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, página 401 nota 3].
Vejamos o presente caso.
TAF entendeu que o prazo regra de prescrição de três anos, previsto no artigo 498º, nº1, do CC, começou a contar na própria data do sinistro, ou seja, a 11.06.2004, e terminaria a 11.06.2007. Entendeu, também, que tendo a petição inicial sido enviada para tribunal por correio electrónico, a 06.06.2007, nos termos do artigo 323º nº2 do CC dever-se-ia considerar interrompido esse prazo de três anos cinco dias depois, ou seja, a 11.06.2007. E nesta base o TAF julgou improcedente a excepção da prescrição do direito de indemnização que o autor veio invocar em juízo, por ter sido interrompido, precisamente, no dia em que se consumavam os três anos.
Nos recursos interpostos não é discutida a aplicação feita pelo tribunal de primeira instância do nº1 do artigo 498º do CC, uma vez que os dois recorrentes aceitam como termo inicial da contagem desse prazo regra a data do acidente rodoviário. E esta concordância mostra-se em sintonia com a interpretação que dessa norma vem sendo realizada pela nossa jurisprudência, e também com a regra legal de contagem de prazos que é aplicável [artigo 279º, alínea c), do CC].
A discordância dos recorrentes situa-se ao nível da data da interrupção do prazo de três anos, uma vez que defendem que a citação do réu apenas se deu a 25.06.2007 [folha 46 dos autos], e que o autor não poderá beneficiar da presunção legal da interrupção no quinto dia posterior ao envio da petição inicial a tribunal por correio electrónico porque não requereu a citação urgente, nos termos do artigo 478º do CPC, nem juntou com a petição inicial enviada no dia 06.06.2007 os dez documentos que a deveriam instruir, só o vindo a fazer no dia 14.06.2007 [folha 15 dos autos], aquando da junção do seu original.
Cremos que assiste parcial razão à argumentação dos recorrentes, se bem que isso não signifique a procedência da «questão da prescrição do direito» do autor da AAC, ora recorrido.
Na verdade, e mesmo entendendo que a interrupção da prescrição no 5º dia «depois de ter sido requerida» [artigo 323º, nº2, do CC], se aplica a todos os casos, e não só aos casos em que é requerida a citação urgente [artigo 498º do CPC], únicos em que há verdadeiro «requerimento», mesmo assim o nosso autor não podia ver o prazo de prescrição do seu direito interrompido no dia 11.06.2007 porque lhe deverá ser imputável a não verificação da citação «dentro de cinco dias» a contar do envio da petição inicial por correio electrónico. Sem os documentos, anunciados no final da petição inicial, e que a deviam acompanhar [artigo 523º, nº1, do CPC], a secretaria do tribunal não poderia proceder à citação do réu, a não ser que procedesse a uma citação deficiente, ao arrepio da lei processual que deve cumprir [a respeito, ver, entre outros, AC RP de 17.05.01, Rº0130380, AC RP de 13.05.2008, Rº0727274; e AC TCAN de 05.11.2010, Rº72/09, de que também fomos Relator].
Assim, numa situação urgente, por o prazo de prescrição estar prestes a terminar, o autor não só não requer a citação urgente, ao abrigo do artigo 478º do CPC, como ainda não cumpre a legalidade objectiva na apresentação da sua petição inicial, impedindo a secretaria judicial de proceder à devida citação do réu.
Não podendo beneficiar da prescrição do 5º dia prevista no artigo 323º, nº2, do CC, por a falta de citação do réu dentro desse limitado período lhe ter de ser imputável, resulta que a interrupção da prescrição do direito do autor só poderá ter ocorrido ou com a efectiva citação do réu, ocorrida a 25.06.2007, ou no 5º dia posterior à entrega do original da petição inicial, com os documentos, ocorrida em 14.06.2007. Ou seja, num caso e noutro numa altura em que já tinha decorrido o prazo regra de três anos previsto no artigo 498º, nº1, do CC.
Tudo aponta, assim, atendendo aos termos jurídicos em que este erro de julgamento de direito nos é colocado, para que deva ser concedida razão aos recorrentes.
Acontece, porém, que o tribunal, seja o recorrido seja o de recurso, «não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» [artigo 664º do CPC], sendo de ponderar, a esta luz, se o caso do autor deve ou não beneficiar do prazo de prescrição especial previsto no nº3 do artigo 498º do CC, onde se diz que «se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável».
A jurisprudência vem entendendo que não carece ter havido queixa-crime por parte do lesado para que se possa aplicar este prazo de prescrição criminal, sendo necessário, tão somente, que a factualidade articulada pelo autor da AAC integre todos os elementos objectivos e subjectivos do respectivo tipo de crime, ou seja, os elementos factuais do ilícito criminal e os elementos da culpa, seja ela dolosa ou meramente negligente, conforme os casos [sobre o tema, entre outros, AC STA de 16.01.2003, Rº46481; AC STA de 19.11.2003, Rº01602/03; AC STJ de 21.05.2003, Rº03B4084; AC STA 15.01.2004, Rº1035; AC STA de 02.12.2004, Rº0145/04; AC STA de 04.10.2005, Rº01806/03; AC STA de 25.09.2008, Rº0456/08; e AC TCAN de 26.03.2009, Rº00627/04.1BEVIS].
Ora, acontece que a ponderação atenta e direccionada ao que é articulado pelo autor, na petição inicial, nos permite identificar todos os elementos do tipo de crime «ofensas corporais por negligência», previsto no artigo 148º do CP, na versão aqui aplicável, e aí punível com «pena de prisão até um ano», sendo que o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal é, no caso, de 5 anos, nos termos do artigo 117º, nº1 alínea c), desse mesmo diploma.
Ao réu competia alegar e provar a prescrição do direito de indemnização do autor, tal como por ele é invocado na petição inicial [artigo 342º, nº2, do CC]. E o certo é que não o fez em toda a sua amplitude, ou seja, fê-lo relativamente ao prazo regra de prescrição mas não quanto ao prazo de prescrição criminal, que, por terem sido articulados os pertinentes factos, aqui deverá ser aplicado.
E é com base neste fundamento jurídico, que se traduz numa indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas que não estão sujeitas ao princípio do dispositivo, que deverá improceder a excepção da prescrição do direito do autor suscitada pelo réu e pela interveniente acessória.
Sucumbe, nestes termos, o erro de julgamento de direito invocado pelos recorrentes à decisão judicial sobre a prescrição do direito do autor.
IV. Dos erros de julgamento de facto apontados à sentença recorrida [conclusões 12ª a 17ª dos recorrentes].
Dizem os recorrentes que os quesitos 1-3-4-5-6-7-11 da base instrutória, e que foram dados como total ou parcialmente «provados» pelo TAF, deveriam ter sido antes dados como «não provados» pelo facto de se referirem à dinâmica do acidente e não haver uma única testemunha presencial do mesmo. Essas respostas positivas, sublinham, apenas se baseiam no depoimento do irmão do autor, a testemunha AMSM... [CD da sessão de julgamento de 02.06.2011], que chegou ao local já depois do acidente. Tais respostas, concluem, apenas se suportam em conjecturas e suposições sem qualquer valor ou rigor jurídicos.
Dizem ainda os recorrentes que as respostas dadas aos quesitos 9-12-14-15-16-17-20-21-22-23-24-25-29-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60 da base instrutória deveriam ter sido todas, simplesmente, de «não provado», face às contradições existentes na «participação de acidente de viação», elaborada pela Guarda Nacional Republicana [GNR], e no depoimento da referida testemunha AMSM..., devendo estes meios de prova ser desconsiderados por falta de credibilidade.
Do primeiro grupo de quesitos ora reclamado resulta provado que «No dia 11.06.2004, pelas 23H00, o autor dirigia-se à sua residência na rua do... em Mozelos» [1], «O autor circulava no seu ciclomotor, matrícula ...54» [3], «Na sua frente e ocupando a sua faixa de rodagem estava um monte de areia» [4], «Não conseguiu evitar o embate, estando no lado esquerdo estacionada uma máquina retroescavadora» [5], «Após o embate com o ciclomotor no monte de areia o autor foi cuspido a cerca de 10 metros» [6], «Caindo desamparado no meio da via» [7], «O monte de areia ocupava a faixa de rodagem por onde seguia o autor» [11].
Do segundo grupo de quesitos reclamado resulta provado que «O monte de areia havia sido colocado na via em virtude de obras de reparação do pavimento» [9], «Junto ao monte de areia não havia sinais, quer luminosos quer outros, e não estava vedado com qualquer material reflector» [12], «O monte de areia não estava sinalizado» [14 a 17], «Os danos no ciclomotor importaram uma reparação entre 600 e 700 euros» [20 e 21], «O seu capacete ficou danificado» [22], «Em virtude do acidente o vestuário do autor ficou todo danificado» [23], «Ficou com o seu relógio destruído» [24], «No bolso do casaco do autor estavam ainda um telemóvel e uns óculos graduados que se partiram com a queda» [25], «Logo após o acidente o autor foi transportado para o Hospital de S. S...» [29], «Ainda hoje apresenta uma pseudoptose na clavícula esquerda, prevendo-se a possibilidade de ter que ser submetido a mais uma intervenção cirúrgica» [37], «Desde o acidente e até à presente data que continua em tratamento no hospital de S. S... na consulta externa» [38º], «E faz ainda tratamentos de fisioterapia» [39º], «Andou durante cerca de três meses com um imobilizador no ombro que se viu obrigado a adquirir e onde despendeu a quantia de 19.95 euros» [40], «As lesões sofridas pelo autor ainda hoje se repercutem no seu estado físico» [41º], «À data do acidente, o autor, com 29 anos de idade, era um jovem saudável, profissionalmente e familiarmente activo» [42], «Após o acidente, sente dificuldades em conduzir durante várias horas» [43], «Sente dificuldades em pegar em pesos e em praticar alguns desportos» [44], «Sofre de dores intensas no braço e na clavícula afectados, dores essas que aumentam com alterações climatéricas» [45], «Dores que se prolongaram até à data» [46], «o autor sofreu dores aquando do acidente, e após o acidente com as cirurgias, durante o período de convalescença e de fisioterapia, bem como ainda hoje» [47 e 48], «Na altura do acidente o autor encontrava-se em Portugal de férias» [51], «Trabalhava no Luxemburgo na área da construção civil, com contrato de trabalho válido até 31 de Outubro de 2004» [52], «E auferindo 1900.00 euros/mês» [53], «Em virtude do acidente o autor não regressou ao Luxemburgo, e não mais prestou o trabalho, deixando pois de auferir 5 meses de vencimento no valor global de 9.500,00 euros» [54], «Perdeu a oportunidade de manter o posto de trabalho no Luxemburgo» [55], «Não provado» [56], «Não provado» [57], «Sente dificuldade em levantar pesos» [58], «Tem limitações nas suas tarefas diárias» [59], «Sente algumas dificuldades para exercer a sua profissão na construção civil» [60].
E antes de prosseguir, há que atentar na lei pertinente quanto aos poderes do tribunal de segunda instância para alterar a decisão do tribunal de primeira instância relativamente ao julgamento da matéria de facto, e na interpretação e aplicação que dessas normas vem fazendo a nossa mais alta jurisprudência.
Assim, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do STA que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e ainda que a gravação da prova, por sua natureza, não poderá transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percepcionados, directamente, por aquele que primeiro julgou, deve o tribunal de recurso, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser deveras cuidadoso no uso dos respectivos poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre muitos outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09].
A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade que seja adequado às exigências práticas da vida.
A prudente convicção do tribunal aponta, por seu lado, para a envolvência de convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova de natureza pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos efectuada por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou.
Temos, portanto, que em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, conceda mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento de outras, e o considere decisivo para formar a sua convicção.
E que, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deva alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem. É, por excelência, o caso do chamado erro manifesto ou grosseiro na apreciação da prova.
Voltemos ao nosso caso.
Ouvimos integralmente a gravação do depoimento que foi prestado pela testemunha «AMSM...» [CD da sessão de julgamento de 02.06.2011, desde 00:00:00 a 01:18:35], irmão do autor, e discordamos das conclusões que dele querem retirar os recorrentes.
Efectivamente, algumas reticências e imprecisões manifestadas durante a prestação desse depoimento, e suscitadas por um contraditório exigente que buscava certezas onde elas nem sempre podem existir, encontrarão explicação, desde logo, na circunstância de o depoimento ser prestado cerca de sete anos depois da eclosão do acidente rodoviário em causa. Justifica-se, assim, e até dá credibilidade ao depoimento, que a testemunha manifeste algumas imprecisões nomeadamente quanto à existência ou não de sinalização das obras, quanto às condições de iluminação do troço da estrada em obras, e quanto à autoria das fotos, melhor, de algumas das fotos juntas aos autos. Mas no essencial, e que respeita ao sentido em que circulava a vítima do acidente, à existência da vala, da máquina retroescavadora, do monte de areia não sinalizado, e da respectiva situação no espaço de cada um destes elementos, a testemunha não deixou qualquer dúvida ao tribunal. E este seu depoimento, aliado ao conteúdo da «participação de acidente de viação» elaborado pela GNR e das fotos juntas aos autos permitem ao julgador, a nosso ver, adquirir aquela certeza que brota da franca probabilidade das coisas, segundo as regras da lógica e da experiência da vida, e responder aos quesitos como respondeu.
Desvalorizar estes meios de prova indirectos, e reduzir as conclusões que eles permitem retirar a meras «conjecturas e suposições sem qualquer valor ou rigor jurídico», como dizem os recorrentes, seria impedir de todo a possibilidade de indemnização de acidentes sem testemunhas presenciais.
O depoimento do irmão do autor baseou-se naquilo que viu, e constatou, logo após o acidente, pois acorreu ao lugar pouco depois de ter acontecido. O que diz está substancialmente de acordo com o que constatou, também, a GNR, e com o que se pode ver nas fotografias então tiradas. E todos estes elementos são de molde a permitir, sem dúvidas razoáveis, retirar a versão da dinâmica do acidente que foi dada por provada pelo TAF e ainda concluir pela ocorrência dos pertinentes danos.
O facto de na «participação de acidente de viação» se referir, por um lado, que quando o participante chegou ao local do sinistro já lá «não se encontrava o condutor, que havia sido transportado ao hospital…», e, por outro, que o condutor «não prestou qualquer tipo de declaração em virtude de o mesmo alegar que não se recordava de nada relativo ao acidente em virtude de ter batido com a cabeça no chão», não será motivo para retirar credibilidade a esse documento, como pretendem os recorrentes. É que nada impõe ao respectivo intérprete que situe essas duas declarações no mesmo momento temporal. Como também consta da «participação de acidente de viação», o condutor sinistrado foi submetido a teste de alcoolémia e acusou uma TAS de 0,00 G/L, o que significa que a GNR se terá deslocado ao hospital, e aí não só terá efectuado o referido teste ao condutor como tentado obter dele declarações sobre o acidente de viação.
Sem necessidade de nos alongarmos mais, deverão improceder, em toda a linha, os erros de julgamento de facto invocados pelos recorrentes.
V. Dos erros de julgamento de direito apontados à sentença recorrida [conclusões 18ª a 23ª dos recorrentes].
Os recorrentes, neste âmbito, apenas discordam do decidido pelo tribunal a quo quanto à ilicitude da conduta alegadamente geradora do acidente, porque entendem que o facto levado ao ponto 51 da matéria provada demonstra que a situação estava suficientemente sinalizada, e porque os factos que constam dos pontos 52 a 54 da mesma demonstram que o acidente sempre teria acontecido com ou sem sinalização específica do monte de areia [artigo 493º, nº1 in fine, do CC].
A sentença recorrida integra, e bem, a responsabilidade exigida pelo autor ao município réu na responsabilidade civil extra-obrigacional dos entes públicos autárquicos por condutas activas ou omissivas ilícitas, levadas a cabo no âmbito das suas funções públicas [refere os artigos 2º e 4º do DL nº48.051, de 21.11.67; 96º do DL nº169/99, de 18.09; 483º, 487º, 493º, 496º, 562º, 563º, e 564º, do CC].
No julgamento concreto do pressuposto da «ilicitude», indispensável para fazer funcionar esse instituto da responsabilidade, diz-se na sentença recorrida o seguinte:
[…]
Como resulta da matéria de facto provada, no dia 11.06.2004, pelas 23H00, o autor dirigia-se à sua residência na rua do ..., em Mozelos, circulava no seu ciclomotor, matrícula ...54, e na sua frente e ocupando a sua faixa de rodagem estava um monte de areia, que não conseguiu evitar o embate, estando no lado esquerdo, estacionada uma máquina retroescavadora. Após o embate com o ciclomotor no monte de areia o autor foi «cuspido» a cerca de 10 m, caindo desamparado no meio da via. O monte de areia havia sido colocado na via em virtude de obras de reparação do pavimento, e ocupava a faixa de rodagem por onde seguia o autor e junto ao monte de areia não havia sinais, quer luminosos, quer outros e não estava vedado com qualquer material reflector. No local onde ocorreu o embate, existem alguns postes de iluminação pública de fraca intensidade, sendo que, o monte de areia não estava sinalizado.
Ora, atentando na matéria provada, resulta que o réu não conseguiu provar, como lhe competia, o cumprimento dos deveres de fiscalização, conservação e manutenção de condições de segurança da rua onde ocorreu o acidente e que assim nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos igualmente se teriam produzido ainda que tivesse agido diligentemente.
Pelo que, as entidades a quem cabia a fiscalização e conservação violaram as regras que lhe cumpria salvaguardar, não se podendo recorrer ao expediente da força maior, deveriam ter fiscalizado e mandado sinalizar devidamente a existência do monte de areia na rua. Não releva que à data dos factos e tal como ainda hoje, acontece, o réu tinha à disposição dos cidadãos um número telefónico «verde» de chamada gratuita, para que qualquer cidadão possa participar-lhe qualquer deficiência que detecte em qualquer via rodoviária do concelho de Santa Maria da Feira e que dispunha o réu e dispõe ainda hoje de equipas e serviços de fiscalização que diariamente percorrem as ditas estradas, cuja função é detectar deficiências nessas vias e proceder à sua imediata reparação e/ou sinalização e que nenhuma participação de acidente nesse local foi dirigida ao réu, porque naquela situação em concreto nada foi feito.
E nenhuma culpa pode ser imputada ao autor, pois, atentas as circunstâncias de facto dadas por provadas, nenhuma outra conduta lhe era exigível.
[…]
Cremos que este julgamento deverá ser mantido.
Resultou provado que o monte de areia que «ocupava a faixa de rodagem» por onde seguia o ora recorrido, e ali colocado por causa «de obras de reparação do pavimento» que decorriam nessa via municipal, não tinha junto dele quaisquer sinais «quer luminosos, quer outros, e não estava vedado com qualquer material reflector». E resultou provado, ainda, que «do lado esquerdo» ou seja, do lado oposto à faixa de rodagem em que ele seguia, «estava estacionada uma máquina retroescavadora», de tal forma que o ora recorrido «não conseguiu evitar o acidente».
Poder-se-á concluir, pois, de acordo com aquilo que foi provado, que ao ora recorrido se deparou uma verdadeira «armadilha», pois à sua frente tinha o monte de areia, ocupando a respectiva hemi-faixa de rodagem, e pelo seu lado esquerdo tinha uma máquina retroescavadora estacionada que lhe dificultava, pelo menos, uma manobra evasiva. Tanto assim que ele não conseguiu evitar o embate.
A tese dos recorrentes, nesta sede de recurso, vai no sentido de não haver qualquer omissão ilícita por parte do município réu pois que estavam «sinalizadas as frentes dos trabalhos, nomeadamente com sinais verticais indicativos de “obras na estrada”, “perigos vários”, “velocidade máxima”». E isto seria bastante, diz o réu, para cumprir a sua obrigação pública de sinalizar convenientemente os obstáculos existentes na via em obras [ver artigo 5º, nº1, do CE, e 1º do RCE].
A nossa jurisprudência tem vindo a ser, a este respeito, bastante exigente, atenta a variedade dos potenciais perigos, a protecção da legítima confiança do cidadão automobilista na adequação da estrada ao trânsito, e a eminência dos bens que poderão ser postos em causa [ver, entre muitos outros, AC STA de 12.12.2002, Rº01226/02; AC STA de 18.12.2002, 01683/02; AC STA de 19.10.2004, Rº074/04; AC STA de 14.06.2007, Rº01238/06; AC STA de 14.04.2010, Rº01251/09; AC STA de 24.02.2011, Rº01040/10; AC STA de 07.06.2011, Rº01064/09; e AC STA de 07.02.2012, Rº0827/10].
A exigência a nível de sinalização de obstáculos que aqui pretenderemos reflectir bebe nessa jurisprudência de rigor na interpretação e aplicação da lei, porquanto se é verdade que ao cidadão condutor se deverá exigir a pertinente e devida atenção no acto de conduzir, às entidades públicas responsáveis pelas vias de trânsito deverá ser exigido um total respeito pelos cidadãos condutores, mantendo as vias abertas ao tráfego aptas a um trânsito seguro, e sinalizando de forma devida e eficaz os obstáculos que, fruto das circunstâncias, mormente de obras, sejam inevitáveis.
Os sinais verticais que, de acordo com o provado, estavam colocados nas «frentes dos trabalhos», estando a estrada municipal, apesar disso, aberta ao trânsito, advertiam os condutores de que a via estava em obras, e que, por isso mesmo deviam estar atentos à possibilidade do surgimento de perigos vários, e deviam moderar a velocidade do respectivo veículo. Era um «aviso» abstracto, que impunha um comportamento concreto.
Porém, mesmo o condutor avisado, e cumpridor, não estaria à espera de uma «armadilha» do tamanho daquela que se deparou ao ora recorrido, sendo que, de acordo com a experiência da vida, sabemos como num piso térreo, em obras, de noite e com fraca luminosidade pública, um monte de areia pode ser difícil de divisar em pequena fracção de segundos de modo a evitar o acidente, tanto mais que o estacionamento da máquina retroescavadora tudo dificultava.
Esta situação concreta, pelo seu elevado potencial de perigosidade, não se integrava, cremos nós, nos normais perigos de uma estrada em obras que seria expectável um condutor normal encontrar, porque, estando a mesma aberta ao trânsito, seria pouco concebível uma situação concreta de quase impedimento do mesmo.
Por isso, apesar da sinalização existente nas frentes de obra, cuja distância ao obstáculo em causa aqui pura e simplesmente desconhecemos, impunha-se que o município réu sinalizasse, ou fiscalizasse o cumprimento pela empreiteira da sinalização desse perigo concreto, que, pelas circunstâncias em que surge, cremos não estar diluído nas advertências sinaléticas das frentes de obra.
Ocorreu, assim, uma omissão ilícita por parte do município réu, e que se presume culposa nos termos do artigo 493º, nº1, do CC, como também é dito na sentença recorrida.
Mas os recorrentes defendem, também, que perante aquilo que consta dos pontos 11, 52 e 54, do provado, conseguiram destruir a presunção de culpa que cabe ao réu município, uma vez que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua [artigo 493º, nº1 in fine, do CC]. Ou seja, para eles, o ora recorrido, mesmo com a devida sinalização do monte de areia sempre teria tido o acidente.
Não cremos que seja assim.
O ónus de alegar e provar factos que arredem a presunção de culpa que lhe cabe por força do artigo 493º, nº1, do CC, interpretado e aplicado conforme vem fazendo pacificamente a jurisprudência, pertence ao município réu, e certo é que aqueles que ora invoca, como provados, não se mostram aptos a tanto.
Na verdade, não são, como dissemos, os perigos normais das obras, que decorriam há vários dias, eram visíveis, e do conhecimento do autor [pontos 52 a 54 do provado], que aqui estão sobretudo em causa, mas antes o perigo especial, por via das circunstâncias, consubstanciado no monte de areia que cortava a linha de trânsito do ora recorrido, deixando-lhe o estacionamento da máquina poucas hipóteses de uma manobra de recurso.
Ora, apesar do conhecimento das obras, não significa que o ora recorrido tivesse conhecimento da existência do monte de areia, e isto não obstante ele lá se encontrar, segundo o provado, «quando o autor saiu de casa depois do almoço». É que faltou por apurar que o autor por lá passou depois de almoço, pois pouco adianta o monte de areia já lá estar nessa altura se desconhecemos se ele por lá passou, e, consequentemente, o viu na situação em que o mesmo se lhe deparou pelas 23H00 da noite.
O que temos é que o autor da AAC provou factos integradores da omissão ilícita e culposa responsabilizadora do município réu, porém este não provou os necessários factos que permitissem conformar legalmente essa sua omissão ou, pelo menos, arredar de si a presunção de censura ético-jurídica que ela inclui.
Deverá, pois, ser negado provimento aos recursos jurisdicionais deduzidos pelo réu MSMF e pela interveniente CCP, e mantida a sentença recorrida.
Nesse sentido se decidirá.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento aos dois recursos jurisdicionais e manter a sentença recorrida.
Custas dos recursos pelos recorrentes - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa.
D. N.
Porto, 31.05.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro