Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
I. No Juízo de Instrução Criminal de Almada foi proferido despacho, em 18.12.2024, mantendo o decidido no despacho de fls. 1970, de 19.09.2024 (cujos efeitos foram, entretanto, sustados em 23.10.2024 por, antes da sua prolação, não ter sido notificada ao arguido a promoção do Ministério Público), i.e., determinando-se a apensação dos autos de instrução nº 1172/19.6T9ALM aos autos de instrução nº 77/18.2NJLSB.
II. Inconformado, o arguido AA apresentou recurso nos autos de instrução nº 1172/19.6T9ALM, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
A. O despacho recorrido decidiu manter "o entendimento plasmado no despacho de fls. 1970" e, em consequência, determinou "a apensação destes autos ao Processo n.º 77/18.2NJLSB, a correr termos neste mesmo Juízo de Instrução Criminal de Almada
B. O presente recurso é admissível, nos termos dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) do CPP, uma vez que está em causa uma decisão proferida contra o Arguido, ora Recorrente.
C. Não obstante, e por cautela de patrocínio, a eventual interpretação dos artigos 399.º e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido exposto supra na Motivação sempre será inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP.
D. O Recorrente requer, com base na Motivação exposta supraf que o presente recurso suba imediatamente, em separado, e com efeito suspensivo do processo, nos termos do disposto nos artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, 408.º, n.º 3, do CPP.
E. O Arguido não se pode conformar com o teor do despacho datado de 18.12.2024, de que ora se recorre, pelas razões que passa seguidamente a expor.
F. Em primeiro lugar, a decisão de apensação é inadmissível por violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança, segurança jurídica, da igualdade e do direito a um processo equitativo (artigos 2.º, 13.º e 20., n.ºs 1, 4 e5 da CRP).
G. A decisão ora proferida é de sinal contrário à que já havia sido tomada, logo inicialmente, no início do presente processo, no sentido de separação e autonomização dos processos (cfr. a fls. 2 dos autos a certidão extraída, em 9.3.2019, decidida pelo MP no processo n.º 77/18.2NJLSB - artigo 264.º, n.º 5, e30.º doCPP).
H. A decisão de apensação — de que ora se recorre — viola a expectativa legítima, por parte do Arguido, de que os factos e o acervo probatório relativamente ao qual teria de apresentar a sua defesa se encontravam circunscritos ao que se encontrava vertido no processo n.º 1172/19.6T9ALM.
I. Ainda que estivesse preenchido o pressuposto da existência de conexão constante da alínea d) do artigo 24.º do CPP (que não está, como veremos infra), a interpretação da alínea d), do artigo 24.º, do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 29.º do CPP (base legal para que remete o despacho ora recorrido, ao remeter para o anterior despacho datado de 19.9.2024), no sentido exposto supra na Motivação sempre será inconstitucional, por violação dos referidos princípios (artigos 2.º, 13.º e 20.º, n.ºs 1,4 e 5 da CRP)
J. Em segundo lugar, a decisão de apensação de que ora se recorre é inadmissível por violação do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP), dos requisitos legalmente impostos à acusação (artigo 283.º, n.ºs 3 e 4 da CPP) e por poder culminar numa inadmissível alteração substancial dos factos (artigo 303.º, n.º 3, do CPP).
K. Perante a decisão de apensação ora tomada, é evidente que a acusação anteriormente proferida, e relativamente à qual o Arguido havia apresentado o seu requerimento de abertura de instrução, se encontra desajustada da (nova) realidade factual e probatória dos autos (caso se efetive a referida apensação).
L. Numa palavra, essa acusação não cumpre os requisitos legalmente impostos no n.º 3 do artigo 283.º do CPP, desde logo o previsto na alínea b), assim inviabilizando o pleno exercício do direito de defesa (cfr. referiremos infra).
M. Já para não falar da patente violação do disposto no n.º 4 do artigo 283.º que estabelece claramente que, "[e]m caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação”.
N. Assim, ainda que estivesse preenchido o pressuposto da existência de conexão constante da alínea d) do artigo 24.º do CPP (sem conceder), a interpretação da alínea d), do artigo 24.º, do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 29.º do CPP, no sentido exposto supra na Motivação sempre será inconstitucional por violação do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP).
O. Acresce que — sem conceder —, caso se mantenha a apensação de processos, decorra a instrução e, no seu termo, venha a ser proferida uma decisão instrutória de pronúncia, a mesma não poderá considerar os factos constantes do processo n.º 77/18.2NJLSB, sob pena de nulidade (artigo 309.º do CPP), pois que se trataria então de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação que foi notificada ao Arguido (artigo 303.º, n.º 3, do CPP).
P. Em terceiro lugar, a decisão de apensação é inadmissível por violação das garantias da defesa e da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP).
Q. Ao Arguido não foi dada a possibilidade de, durante o inquérito, acompanhar a investigação, ser interrogado e exercer o contraditório relativamente à prova carreada no âmbito processo n.º 77/18.2NJLSB.
R. O Arguido não foi sequer notificado da acusação proferida no processo n.º 77/18.2NJLSB, não tendo apresentado requerimento de abertura de instrução relativamente à mesma.
S. Assim, ainda que estivesse preenchido o pressuposto da existência de conexão constante da alínea d) do artigo 24.º do CPP (sem conceder), a interpretação da alínea d), do artigo 24.º, do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 29.º do CPP, no sentido exposto supra na Motivação sempre será inconstitucional, por violação das garantias da defesa e da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP).
T. Em quarto lugar, a decisão de apensação de que ora se recorre é inadmissível por se verificarem vários dos pressupostos legais que determinam a separação de processos, ou, no caso concreto, a manutenção dessa separação (artigo 30.º, n.º 1 do CPP).
U. A (manutenção da) separação dos processos também se justifica à luz do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 artigo 30.º do CPP, para proteção de direitos fundamentais e interesses relevantes do Arguido, incluindo o direito a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (n.º 2 do artigo 32.º, da CRP).
V. Em quinto lugar, a decisão de apensação de que ora se recorre é inadmissível por não se encontrar preenchido, nem à data da promoção do MP, nem à data da prolação do despacho recorrido, nenhum dos critérios legais de conexão (artigo 24.º do CPP).
W. Assim, a decisão de apensação dos processos, de que ora se recorre, violou os pressupostos legais da conexão previstos no artigo 24.º do CPP.
X. Tudo depondo, portanto, para a sua necessária revogação e substituição por outra que mantenha a separação dos processos n.º 1172/19.6T9ALM e n.º 77/18.2NJLSB, como inicialmente determinada».
III. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1. O recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pela Meritíssima Juiz de Instrução, através da qual, com base no disposto no artº24 nºl d) do CPP, determinou a apensação dos presentes autos ao processo 77/18.2 NJLSB.
2. No âmbito do processo 77/18.2 NJLSB foi imputada à aí arguida BB, a prática do crime de corrupção passiva, p. e p., pelo artº373 nºl do Código Penal (CP), por factos relacionados, entre outros, com o recorrente AA e com as empresas do qual o mesmo era gerente de facto ou de direito.
3. Já no âmbito dos presentes autos foi proferido despacho de acusação através do qual foi imputado ao arguido AA a prática de um crime de corrupção ativa, p. e p., pelo art.º 374 nº l do CP por factos relacionados com as empresas do qual o mesmo era gerente de facto ou de direito.
4. De acordo com o recorrente, no caso em apreço não se verifica qualquer relação de conexão processual entre os presentes autos e o processo nº 77/18.2 NJLSB.
5. Com efeito, alega o recorrente que os tipos do crime de corrupção ativa e corrupção passiva constituem tipos-de-ilícito penais autónomos uma vez que integram infrações penais que são independentes.
6. Compulsados os autos, verifica-se que no âmbito do processo nº 77/18.2 NJLSB e no que concerne à sua ligação ao recorrente AA, foi imputada à arguida BB a prática do crime de corrupção passiva.
7. Já no presente processo e relativamente à sua ligação à arguida BB, foi imputado ao recorrente a prática do crime de corrupção ativa.
8. Analisados, pois, os factos imputados a cada um dos arguidos e as acusações contra ambos proferidas, conclui-se tratarem-se dos mesmos factos, porquanto o período temporal é o mesmo em ambas as acusações e os atos imputados pertencem ao mesmo facto histórico unitário.
9. Ora, tratando-se dos mesmos factos, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se que o crime de corrupção ativa e o crime de corrupção passiva correspondem à prática de uma pluralidade de crimes por mais que um agente, sendo o crime de corrupção ativa que dá causa ao crime de corrupção passiva, verificando-se, pois, a relação de conexão a que alude o disposto no art.º 24 nº 1 d) do CPP (Acórdão do STJ de 10/03/2023, disponível em www.dgsi.ptV
10. Entende-se, pois, que se encontra verificada a relação de conexão a que alude o disposto no art.º 24 nº l d) do CPP.
11. Alega igualmente o recorrente que a apensação do presente processo ao processo 77/18.2 NJLSB representa uma violação dos princípios da confiança e do acusatório.
12. Alegação da qual se discorda, porquanto os factos que lhe são imputados e o acervo probatório relativamente ao qual terá de apresentar a sua defesa, é exatamente o mesmo.
13. O objeto do processo no que concerne ao recorrente é exatamente o mesmo na medida em que a apensação dos processos não representa para si uma ampliação da factualidade que lhe é imputada, nem acrescenta quaisquer elementos de prova.
14. A apensação dos processos não altera, em nosso entender, o objeto do processo tal como este se encontra definido na acusação, nem acrescenta factos ou circunstâncias factuais que o recorrente desconhecesse e não tivesse logrado contraditar.
15. Conclusão esta que afasta a possibilidade de uma alteração substancial de factos, entendida esta como a alteração que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
16. Também não se vislumbra de que modo as garantias de defesa do recorrente se encontram postas em causa pela decisão de apensação dos processos, porquanto o mesmo continua a ter que se defender dos mesmos factos.
17. Relativamente ao recorrente, a apensação dos processos não determina que lhe sejam imputados outros factos.
18. Aliás, a manutenção da separação de processos, no presente caso em que se trata da alegada existência de factos suscetíveis de integrar os crimes de corrupção ativa e passiva, seria suscetível de prejudicar a produção de prova caso existisse julgamento em separado do alegado corruptor ativo e do suposto corruptor passivo.
19. Ainda que em termos abstratos, possam existir hipóteses de crime de corrupção ativa sem que haja necessariamente crime de corrupção passiva, a verdade é que, naturalmente, a produção de prova será tão mais completa, eficaz e eficiente se for produzida no mesmo processo relativamente a ambos os lados da alegada relação entre corruptor ativo e passivo.
20. Em face do exposto deverá ser negado provimento ao recurso».
IV. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, que emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.
V. No exercício do contraditório, o recorrente pugnou pela procedência do recurso por si interposto.
VI. Feito o exame preliminar, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, é a seguinte a questão a decidir:
- Apurar a legalidade da apensação de processos.
DO DESPACHO RECORRIDO
É o seguinte o teor do despacho recorrido, proferido em 18.12.2024 nos autos de instrução nº 1172/19.6T9ALM, cujo teor se transcreve:
«Tomei conhecimento da posição assumida pelo Ministério Público e pelo arguido.
Consigno que as diligências de instrução no âmbito do processo n.º 77/18.2NJLSB ainda não tiveram o seu início.
Pese embora os fundamentos ora invocados pelo arguido, o Tribunal mantém o entendimento plasmado no despacho de fls. 1970, que aqui dou por integralmente reproduzido.
Termos em que determino a apensação destes autos ao Processo n.º 77/18.2NJLSB, a correr termos neste mesmo Juízo de Instrução Criminal de Almada.
Notifique.
Oportunamente, remeta os autos para apensação.
Após, conclua no processo n.º 77/18.2NJLSB, para que se designe data para realização das diligências de instrução e debate instrutório».
O despacho de fls. 1970, proferido igualmente nos autos de instrução nº 1172/19.6T9ALM em 19.09.2024 (cujos efeitos foram, entretanto, sustados em 23.10.2024 por, antes da sua prolação, não ter sido notificada ao arguido a promoção do Ministério Público), tem o seguinte teor (transcrição):
«Da requerida apensação:
Suscitou o MP uma questão de conexão e apensação dos presentes autos ao processo n.º 77/18.2NJLSB, o qual se encontra também em fase de instrução e corre termos neste mesmo Juízo de Instrução Criminal.
Analisados ambos os processos, cumpre decidir.
Nos presentes autos, o Ministério Público imputa ao arguido AA a prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 374.º, n.º 1 (art.º 368.º, n.º 1, alínea d)) na redacção da Lei 30/2015, de 22/04, actualmente p. e p. pelo art.º 368.º, n.º 1, alínea a) do CP, pela prática de factos ocorridos entre 2016 e 2018 e relacionados com determinada relação profissional estabelecida entre o referido arguido e a ..., através de BB, arguida no processo n.º 77/18.2NJLSB, enquanto ... do ..., situada em
Nos autos n.º 77/18.2NJLSB, o Ministério Público imputa à ali arguida BB, enquanto … do ..., situada em …, a prática de vários crimes, entre os quais, precisamente, os de corrupção passiva, p. e p. pelo art.º 373.º, n.º 1 do Código Penal, por factos relacionados com a actuação de AA, actuação essa que se mostra descrita tanto na acusação que foi proferida nos presentes autos como naquela que foi proferida no processo 77/18.2NJLSB.
Os processos encontram-se na mesma fase processual – art.º 24.º, n.º 2 do CPP.
Nos termos do art.º 24.º do CPP, há conexão de processos quando, para além do mais “vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros”.
Nos termos do art.º 28.º do CPP “se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos: a) o Tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave”.
Pelo exposto, analisando a matéria de facto constante das duas acusações proferidas, bem como a identidade da prova indicada tanto numa como noutra, e ao abrigo do disposto no art.º 28.º, alínea a) e 29.º, n.º 2, ambos do CPP, entendo ser de toda a conveniência a referida apensação.
Assim sendo, defiro o promovido e determino a apensação destes autos ao Processo n.º 77/18.2NJLSB, a correr termos neste mesmo Juízo de Instrução Criminal de Almada.
Notifique.
Oportunamente, remeta os autos para apensação.
Apensados, será então, ali, designada data para realização das diligências de instrução e debate instrutório».
INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO
Do processo nº 77/18.2NJLSB
No processo nº 77/18.2NJLSB, o Ministério Público deduziu acusação contra BB e CC, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes:
- À arguida BB, na forma consumada e em concurso real, como autora material:
a. Um Crime de Peculato, p. e p. pelo art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal;
b. Um Crime de Falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b) e d), do Código Penal;
c. Dois Crimes de Corrupção passiva, p. e p. pelo art.º 373.º, n.º 1, do Código Penal;
d. Um Crime de Abuso de Poder, p. e p. pelo art.º 382.º do Código Penal;
e. Pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no art.º 66 do mesmo Código.
- Ao arguido CC, na forma consumada, um Crime de Corrupção ativa, p. e p. pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal.
A acusação versa sobre a seguinte factualidade:
1. A arguida BB, ..., é titular da ... profissional n.º ..., desde ... de ... de 1991 e está inscrita no ... com o n.º
2. A arguida é ... desde ... de ... de 1993 e foi colocada no ..., assumindo em ... de 2016 a
3. O ... (doravante ...), atualmente com a designação de ... depende diretamente da
4. A ... n.º 2 está fisicamente no mesmo ... sito em ... e depende diretamente desta entidade.
5. As ... foram constituídas para fornecer medicamentos, apósitos e suplementos alimentares aos … e familiares e não atuam como agentes económicos concorrentes às
6. No …, a arguida tinha como funções: planear, dirigir e controlar as atividades do Departamento, coadjuvar o chefe no âmbito das competências, que lhe fossem delegadas e assegurar a resolução dos problemas de ordem técnica /administrativa da sua área de competência.
7. Na ... a arguida executava as seguintes funções: planear e propor aquisição ... de acordo com necessidades e previsões de consumo e estabelecer rotinas de contagem e registos de ... existentes em armazém.
8. A ... utiliza a plataforma ... para o registo contabilístico orçamental e financeiro (módulo ... e modulo ... respetivamente).
9. Por sua vez, o ... utiliza o modulo ... do
10. O sistema informático próprio para ... é específico e é necessário para processamento das receitas, sendo os seus utilizadores obrigados a processar nesse sistema, que se mantem fora do ... (…), porque não é possível conciliar os dois.
11. Por sua vez, o registo logístico é feito noutro sistema informático, o que facilita o serviço, mas impede a coordenação dos sistemas, já que este registo é apenas conseguido pelo programa, que está instalado na ..., do ..., da ..., em
12. Durante o exercício das funções descritas e no período compreendido entre 2016 e 2018, aproveitando a falta de coordenação entre sistemas, a arguida decidiu desenvolver uma atividade contrária aos interesses da
13. FACTOS RELACIONADOS COM A EMPRESA ...:
14. No dia ... de ... de 2016, a arguida criou e registou a empresa “...”, sociedade da qual era gerente.
15. A empresa da arguida foi por si utilizada até ao dia ... de ... de 2018, data em que diligenciou pela sua dissolução e cancelamento da matrícula.
16. A empresa “...”, pessoa coletiva n.º ... tinha como objeto social: atividades de apoio social, alojamento para pessoas idosas, com deficiência e outras atividades de apoio social não especificadas; atividades de saúde humana, como atividades de enfermagem e outras atividades de saúde humana não especificada; comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; atividades especializadas de construção na adaptação dos domicílios à pessoa com deficiência física.
17. A arguida registou pela primeira vez a sua empresa “...”, como cliente na ... (…), no dia ... de ... de 2017
18. Um mês depois, a arguida, por indicação da ... necessitou de assinar declaração onde afirmou, que no âmbito do exercício das suas funções, não estava perante situações passiveis de configurarem um conflito de interesses, nem existia qualquer situação adicional, efetiva ou aparente, de conflito de interesses, que fosse do seu conhecimento, no desempenho do cargo de ….
19. Sucede, que no primeiro trimestre de 2017, a arguida determinou que fossem adquiridos suplementos alimentares para pessoas com dificuldades, deficiências ou idosos aproveitando a circunstância destes produtos terem sido introduzidos nas tabelas de apoio humanitário da ..., ainda que os ... não se enquadrassem nestas necessidades.
20. Em consequência foram adquiridos suplementos alimentares à ..., sem necessidade de outros orçamentos, alegando-se urgência, para uma missão de apoio aos refugiados, no mar mediterrâneo.
21. Contudo, tais suplementos vieram a ser vendidos mais tarde na empresa da arguida “...”.
22. Foram adquiridos pelo ... cerca de 60 a 70 “paletes” cada uma com 24 frascos destes produtos e carregados para dois navios no âmbito de missão da
23. Os frascos de suplementos alimentares retornaram praticamente intactos da missão e a arguida decidiu dar-lhes outro destino, que não o devido.
24. As devoluções dos suplementos alimentares e artigos similares por parte dos centros logísticos ascenderam a 1.740,00€.
25. Estes suplementos alimentares e artigos similares não foram registados no sistema informático da ... quando regressaram da missão e ao invés foram declarados como integralmente consumidos.
26. Parte destes suplementos, cerca de 12 a 13 “paletes” foram sendo retirados das instalações da ... e transportados pela arguida para as instalações da sua empresa para aí serem comercializados, apesar de terem sido pagos pela
27. Em ..., o … CC estava colocado no ... como … da
28. A partir de ... de 2017, a arguida ordenou ao … CC, para faturar os produtos, que tinha levado da ... para a sua empresa “...”, o que no início o seu subordinado cumpriu.
29. A arguida não pagou os produtos que levou para as instalações da sua empresa e ao ser alertada pelo …, que faltava dinheiro em caixa e que era necessário pagar aqueles produtos, aquela nada fez.
30. Semanas depois, a arguida pediu novamente ao … CC para faturar outros produtos e que este fizesse uma fatura em conta corrente para a sua empresa (venda a crédito à sua empresa), tendo-lhe explicado como deveria fazer esse tipo de vendas a crédito.
31. CC manifestou-se contra aquele tipo de vendas, mas como a arguida era sua superior hierárquica acabou por fazer o que esta lhe mandou.
32. A arguida continuou a pedir-lhe a emissão de faturas de produtos, que ia transportando para a sua empresa, sendo que as últimas faturas emitidas a crédito pelo ... CC foram realizadas em ........2017 e ........2017.
33. Como o ... CC se recusou a emitir recibos com a sua password, a própria arguida começou e emitir os recibos com a password própria, durante a hora de almoço.
34. No início era o ... CC quem lhe entregava os produtos, mas quando a arguida deixou de os pagar, o ... começou a recusar cumprir as suas ordens.
35. Perante esta recusa, a arguida ordenou a outros ..., que carregassem os produtos para o seu veículo pessoal, até que acabou por ser a própria a desempenhar essa tarefa antes de os levar para as instalações da sua empresa.
36. Durante o mesmo período, a arguida chegou a sugerir aos ... com necessidades especiais, que não encomendassem os produtos à ..., mas sim à sua empresa, pois poderia fazer um preço especial.
37. Apesar destes factos, não existem documentos em ... (aplicação do ...) de processos de aquisição à empresa “...” e também não existem situações de fornecimentos lançados em ... de saídas de mercadorias para a mesma empresa.
38. Em relação à ... do ... foram recebidos em caixa da parte da empresa “...” em dinheiro e registados na aplicação ..., o montante total de 233,88 €.
39. Este valor total registado em ... realizou-se em duas operações distintas, a 1ª operação de 188,28 € em .../.../2017e a 2ª operação no montante de 45,60 € em .../.../2017.
40. No entanto, foram registados na aplicação ... da ... do CAS recibos emitidos à empresa “...”, da arguida, no montante total de 4.122,20€, que não envolveram recebimentos de dinheiro por parte da
41. Durante os anos de 2017 e 2018, os medicamentos, produtos geriátricos, apósitos e suplementos alimentares, que foram adquiridos pela ... e cuja entrada foi registada na aplicação ... com destino à empresa da arguida foram no valor total de 5.978,63€ (IVA incluído).
42. Os recibos não lançados em caixa foram emitidos pela arguida e não envolveram recebimentos de dinheiro por parte da
43. Os produtos registados na aplicação ... com destino à “...” e que posteriormente foram devolvidos à ... e registados na aplicação ... da … do ... foram no valor de 1.464,91€ (IVA incluído).
44. As notas de crédito n.º ..., n.º ... e n.º ... de .../.../18, emitidas em ... no montante de 7,59 €, 297,09 € e 459,35 €, respetivamente, foram emitidas pela arguida, no âmbito das suas funções, que devolveu, simultaneamente, como sócia da sua empresa, registando a receção na aplicação ... da ... do
45. A empresa “...”, por ação da arguida devolveu, inclusivamente, com o registo da nota de crédito n.º ... de .../.../2018 em ..., artigos que não tinham sido adquiridos pela
46. As guias de devolução do fornecedor “...” ao ... foram apreendidas em ... totalizam 1.209,02€.
47. A arguida emitiu os documentos em nome da sua empresa utilizando a aplicação ..., sem constar nestes o NIF da ... como entidade destinatária.
48. Considerando apenas estes documentos, o único que foi registado na aplicação ... é o... de .../.../2017 é de 212,48€, sendo que, os restantes documentos foram emitidos, sem nunca terem dado entrada na aplicação ... da
49. A arguida transportou em diversas ocasiões os produtos referidos, para a sua empresa com a intenção de aí os vender como se fossem seus, utilizando também para o efeito, a página da sua empresa no Facebook.
50. Quando esses produtos não eram vendidos, ou quando o prazo de validade tinha expirado, ou estava prestes a expirar, os produtos eram devolvidos à ... dos ..., pela própria arguida, que os transportava no seu veículo pessoal.
51. Quando a atividade a empresa “...” cessou, a arguida trouxe para a ... o espólio da sua empresa, onde também constavam produtos, que não tinham sido adquiridos ao ..., para liquidar a dívida material.
52. Tais produtos incluíam meias de descanso e compressão, tensímetros, termómetros de infravermelhos e termómetros de ponta flexível e outros.
53. Estes produtos ficaram no armazém da ... por rececionar, trazidos no veículo da arguida para dentro da unidade e transportados para o armazém da ... pelo DD.
54. Apesar da arguida ter dado ordens expressas para que este material fosse rececionado e vendido pela ..., tal não sucedeu.
55. A arguida emitiu assim recibos da restante dívida, sem entrada em caixa, por não ter sido rececionado o material, nem obtido um valor monetário para liquidar a dívida.
56. Decorrido algum tempo e por insistência da arguida foram rececionados na ... produtos vindos da “...” pelo ... EE, após a criação da ficha de fornecedor para aquela empresa conforme indicação da arguida.
57. A arguida fez constar falsamente os referidos produtos na plataforma ..., por forma a abater na dívida, que a sua empresa “...” tinha para com a ... do ..., alcançando um benefício em prejuízo da
58. Quando a arguida foi questionada sobre o que fazer aos produtos com prazo de validade a terminar esta deu a indicação de que deveriam ser transferidos para o ..., o que acabou por acontecer, sendo o valor total de produtos transferidos para o ... no valor de 1.361,2€.
59. Sucede, que de acordo com os extratos bancários da conta da ...sediada no ... (...) com o n.º ..., durante o período de .../.../2016 a .../.../2018, não se verificaram fluxos financeiros de entrada, nem de saída, relativamente, à empresa “...”, nem em relação ao
60. A arguida realizou negócios diretos entre a sua empresa “...” e a ... do ..., para benefício próprio, alterando os registos, criando créditos e posteriormente devoluções fictícias, em prejuízo da ... e consequentemente do Estado.
61. A arguida também se apropriou de produtos e equipamentos do ... e da ... da ..., que levou para as instalações da sua empresa “...”, para aí os vender como se lhes pertencessem.
62. Só por força das suas funções, a arguida teve acesso a tais bens, que sabia pertencerem à ..., não se inibindo de os transportar à vista de todos os ... com quem trabalhava e de lhes dar o destino que entendeu.
63. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente ao tomar como seus os bens adquiridos pela ... e ao vendê-los como se lhe pertencessem através da sua empresa, para dessa forma alcançar um benefício económico ao qual não tinha direito, causando à ... um prejuízo financeiro de igual valor.
64. A arguida também agiu deliberada, livre e conscientemente ao colocar no sistema transações e operações, que sabia não corresponderem à realidade, com intenção de causar prejuízo à … e dessa forma obter um lucro ao qual sabia não ter direito.
65. A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
66. FACTOS RELACIONADOS COM A EMPRESA ...:
67. A ..., com sede em ... é uma pessoa coletiva com o n.º ..., que tinha por objeto o comércio por grosso não especializado e dedicava-se à importação, exportação, comercialização e manutenção de artigos e equipamentos de segurança, defesa e proteção, bem como consultoria e estudos técnicos e periciais.
68. O arguido CC era o Diretor da ... e utilizava o número de telemóvel ... e o endereço de email: ..., na correspondência, que trocava com a arguida.
69. Entre ... e por iniciativa da arguida teve lugar um processo de aquisição à empresa ..., de mochilas táticas médicas para os ..., no valor total 62.398,15€, conforme proposta QR12-17.
70. O contrato acabou por ser adjudicado a esta empresa, por ajuste direto.
71. A proposta de aquisição à empresa ... teve início em ... de ... de 2017.
72. Em ..., o FF havia tomado posse como
73. O ..., o GG alertou o ... sobre o processo de aquisição de mochilas médicas à empresa ..., através de correio eletrónico nos dias ... de ... de 2017
74. Nesta correspondência, o GG informou o seu superior, que o procedimento por ajuste direto com consulta a um único fornecedor podia ser adotado, contudo, atendendo aos princípios da transparência e da concorrência, bem como ao montante em causa e à diversidade de fornecedores, as boas práticas preconizavam a consulta a mais fornecedores.
75. Sucede, que nos últimos dias de ... de 2017, o... chamou o GG ao seu gabinete e ordenou-lhe, verbalmente, que o processo de despesa avançasse nos moldes apresentados pela arguida.
76. O contrato com a ... acabou por ser adjudicado, sem que tivessem sido salvaguardados os interesses da
77. Entre os dias ... e ... de 2017, a arguida trocou algumas mensagens e correio eletrónico com o arguido CC sobre a adjudicação do referido contrato, na sequência do qual veio a beneficiar de uma viagem a ... no mesmo mês.
78. O arguido CC ofereceu à arguida um bilhete de avião com destino a ... e ...), no valor de 500,12€, pago pela empresa ..., por conta dos seus préstimos.
79. No dia ... de ... de 2017, um funcionário da empresa ... entregou nas instalações do ... - ..., no valor de 500,12€, bilhete esse que foi aí colocado num envelope e depois entregue à arguida, já que estava em seu nome.
80. A arguida ficou indignada com a oferta por não viajar em companhias aéreas low cost e solicitou que fosse contactada a ... para informar que pretendia um bilhete de avião da companhia de aviação ..., tal como veio a suceder.
81. A arguida fez ela própria a reserva na companhia de aviação ..., para os mesmos dias, tendo encaminhado a reserva ao representante da ..., para pagamento da viagem, tal como veio a acontecer.
82. A arguida deslocou-se a ... no período compreendido entre ... de ... de 2017 não num voo da companhia de aviação ..., mas sim num voo da companhia de aviação ..., tal como exigiu ao arguido CC, que também aceitou pagar o segundo bilhete, nas condições apresentadas pela arguida.
83. Em maio de 2017, o DD, que trabalhava diretamente com a arguida recebeu uma ordem sua para que se dirigisse às instalações da ..., onde deveria levantar o equipamento para os
84. Este ... solicitou à arguida as guias de remessa/transporte, ou faturas do referido material, já que ia levantar o material e perguntou sobre o motivo pelo qual a empresa não entregava o material no ..., tal como era prática corrente com as empresas fornecedoras.
85. Em resposta, a arguida transmitiu-lhe que já estava tudo tratado e que era uma ordem que o ... teria que cumprir.
86. No cumprimento de tal ordem, o funcionário dirigiu-se às instalações da empresa e carregou o material destinado aos Fuzileiros, que transportou no veículo
87. Nesse mesmo dia, o DD levou consigo um envelope fechado com a indicação de que deveria ser entregue à arguida, tal como aconteceu.
88. Todo o material transportado, mochilas táticas de saúde para os ...foram depois guardados no
89. As ofertas prestadas pelo arguido CC e recebidas pela arguida permitiram-lhe, como queria, obter benefícios aos quais não tinha direito, determinando-a a afastar-se do cumprimento dos seus deveres funcionais e à prática de atos, que sabia serem frontalmente contrários aos mesmos deveres, colocando em causa a credibilidade na própria ... e do
90. O equipamento em causa veio a ser pago pela ..., no dia ... de ... de 2017 com a entrega da fatura n.º ... e do recibo n.º ..., no valor de 57.908,65€, já que a ... já havia pago antecipadamente o montante de 4.489,50€.
91. Na última semana de ..., o GG trocou diversa correspondência eletrónica com a arguida, na qualidade de ..., com conhecimento ao ... e ... sobre a redefinição de prioridades por parte do ..., informando as propostas de aquisição urgentes e aquelas a alterar ou a anular, contudo, tais alertas não surtiram qualquer efeito.
92. A atividade criminosa da arguida em conluio com o arguido CC, ... prosseguiu.
93. Em ... de ... de 2018, a arguida, na qualidade de ... enviou um email ao arguido sobre a proposta ..., em que lhe pedia toda a informação sobre o ..., por forma a habilitar o HH a informar a ... e justificar a aquisição do equipamento da
94. A arguida ao atuar da forma descrita, aceitando os bilhetes de avião oferecidos por alguém, que tinha uma relação comercial com a ... bem sabia que os bilhetes lhe eram entregues com o fito de obter a sua intervenção para que a empresa ... fosse a escolhida na adjudicação do contrato e ainda assim não se inibiu de receber as ofertas, apesar de contrárias à lei e à função que desempenhava.
95. O arguido CC sabia que a prática descrita era absolutamente proibida, nomeadamente, interferindo na adjudicação de contratos através da entrega de ofertas à arguida, para concretizar tais contratos, que o beneficiavam e apesar disso decidiu atuar de forma deliberada, livre e conscientemente.
96. O arguido CC conhecia as funções, que a arguida desempenhava e bem sabia que esta, ao atuar daquela forma, violava os seus deveres funcionais e legais, em detrimento do interesse público prosseguido pela ... e consequentemente pelo Estado Português.
97. O arguido CC sabia, que não podia atuar da forma supra descrita, que as ofertas, que entregava à arguida e que esta recebia, por não terem outra justificação, senão os fins pessoais de ambos, eram contrárias às regras de funcionamento transparente, de isenção e objetividade, da função que a arguida desempenhava.
98. Ambos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
99. FACTOS RELACIONADOS COM AS EMPRESAS DE AA:
100. A atividade da arguida BB abrangeu outras empresas, que forneciam o
101. Entre ... e 2018, a arguida, aproveitando-se das suas funções e do cargo que ocupava na estrutura da ... manteve uma ligação próxima e privilegiada com alguns empresários, tal como aconteceu com AA, gerente da empresa
102. A ... tinha por objeto a comercialização e reparação de equipamentos médicos hospitalares e acessórios, audiovisuais, informáticos, comunicação, multimédia, televisão e radiodifusão. Importação e exportação de equipamentos de áudio, vídeo, telecomunicações e médicos e informáticos. Instalação, reparação e projetos de estúdios de televisão; produção e emissão de televisão e radiodifusão. Prestação de serviços de decoração e comercialização a retalho e por grosso de artigos de decoração, bem como a sua importação e exportação.
103. Esta empresa foi constituída no dia ... de ... de 2016 e foi encerrada no dia ... de ... de 2018.
104. Por terem uma relação próxima, a arguida partilhava com AA informações relevantes sobre os orçamentos apresentados pelas empresas concorrentes, por forma a beneficiar AA e as suas empresas em detrimento das restantes.
105. Quando a ... atingiu o montante máximo previsto para serviços prestados à ..., AA decidiu criar mais duas empresas para prosseguir com a venda de produtos a esta entidade.
106. A ideia de criar novas empresas para que continuasse a prestar serviços e a vender produtos à ... foi apresentada pela arguida ao empresário, mesmo que tais empresas não estivessem certificadas para a prestação de determinados serviços e mesmo que fosse necessário o recurso a dispositivos utilizados na
107. Assim, AA tratou de constituir a ... e a ..., ainda que tivesse utilizado familiares seus para figurarem como seus representantes.
108. A ... tinha por objeto a comercialização, revenda e reparação de equipamentos médicos hospitalares e acessórios, audiovisuais, informáticos; importação e exportação de equipamentos de áudio, vídeo, telecomunicações médicos e informáticos e outros.
109. A ... tinha como objeto a comercialização, revenda e reparação de equipamentos médicos hospitalares e acessórios, audiovisuais, informáticos; importação e exportação de equipamentos de áudio, vídeo, telecomunicações médicos e informáticos; produção e manutenção de estúdios, entre outros.
110. AA controlava todas estas empresas, pois era ele quem geria as contas bancárias das três empresas e realizava todos os contactos necessários, designadamente, com a arguida, no âmbito das funções que esta exercia na
111. A arguida usou a sua posição no ...para influenciar a decisão de atribuir os diversos contratos para aquisição de equipamentos médicos e serviços para o ..., às empresas de AA.
112. Por vezes era a própria arguida, que indicava a AA, que empresa deveria utilizar nas propostas que apresentava à
113. No dia ... de ... de 2017, a ... apresentou ao ..., um orçamento para aquisição de ..., do qual apresentou o valor 24€ por unidade acrescidos de IVA para o modelo ... para 20 unidades; o valor de 59,15€ acrescidos de IVA para o modelo ... para 2 unidades; o valor de 117€ acrescidos de IVA para o modelo ... para 20 unidades e o valor de 48,50€ acrescidos de IVA para o modelo ... para 20 unidades.
114. No mesmo dia ... de ... de 2017, a ... apresentou ao ..., um outro orçamento para aquisição de ..., do qual apresentou o valor de 88,45€ por unidade acrescidos de IVA para o modelo ... para 20 unidades; o valor de 165€ por unidade acrescidos de IVA para o modelo ... para 20 unidades, proposta que veio a ser aceite e paga pela
115. De acordo com a proposta de aquisição n.º ... de ... de ... de 2017, apresentada pela ... foram adquiridas 20 unidades de ... digital e 10 unidades de ..., no valor total de 4.605,74€.
116. O pedido de compra n.º ..., com data de ... de ... de 2017 mereceu despacho de adjudicação, de acordo com a proposta apresentada pela ... e em ... de ... de 2017, a ... pagou o respetivo valor supra indicado.
117. Sucede, que duas outras empresas, a ... e a ... tinham apresentado no mesmo período valores de 66,90€ e 163€, respetivamente, para cada unidade, contudo, a arguida BB decidiu apresentar ao seu superior hierárquico a proposta de aquisição em nome da ..., convencendo-o de que esta seria a melhor opção.
118. Entre ...de 2017 e ... de ... de 2017 foram vários os depósitos em numerário, bem como transferências bancárias das empresas de AA para a arguida e para a sua empresa “...”, a saber: ........17, 150€; ........17, 100€; ........17, 1.227,53€; ........17, 209,50€; ........17, 250,65€, ........17, 60,30€; ........17, 786,35€; ........17, 730€; ........17, 270€; ........17, 2.011,60€; ........17, 200€; ........17, 410€; ........17, 300€.
119. No dia ... de ... de 2017 realizou-se uma reunião com AA, na ..., que contou com a presença do GG e do II, onde AA foi alertado para a deficiência dos procedimentos em curso.
120. Nesta reunião, AA foi informado, que os procedimentos careciam de correção, já que era necessária a consulta formal da ... e posterior pedido de compra, ambos emitidos em ..., o que não estava a acontecer, por vontade da arguida.
121. Apesar da realização desta reunião, a arguida e o empresário AA continuaram a concretizar aquisições/vendas, sem respeitar a legislação em vigor sobre os processos de despesa, sendo que o ... passou ele próprio a assinar os processos perante a recusa do GG.
122. Numa das ocasiões em que havia necessidade de um produto a ser adquirido pelo ..., solicitou-se a cotação a três empresas e como nenhuma das três empresas pertencia a AA, a arguida pediu explicações a uma das suas subordinadas, a JJ.
123. No próprio dia apareceu em cima da secretária da JJ uma folha (em pdf), da empresa ... com a cotação para o produto, sendo que essa mesma cotação era 5 euros mais barata, que as outras três empresas a quem tinham sido pedidas cotações.
124. A arguida remetia a AA, por email através do endereço de correio eletrónico ... ou mensagem através do seu telemóvel com o número ..., orçamentos respeitantes a outras empresas, a produtos/equipamentos médicos e serviços a serem adquiridos pelo
125. Também partilhava informação sobre o registo na plataforma das empresas ... e ... por forma a poder lançar orçamentos e ganhar concursos.
126. A arguida chegou a informar AA, que os orçamentos a serem remetidos não podiam exceder os 4.999,99€ sem IVA e que um dos orçamentos que AA tinha enviado ao ..., teria que ser retificado e dividido em dois (fracionamento de orçamentos/faturas).
127. A título de exemplo, tal sucedeu, com a troca de mensagens por parte da arguida e de AA, em ........2018, ........2018, ........2018, ........2018, ........2018, ........2018, ........2018, ........2018, ........2018, ........2018, através do equipamento com o IMEI ... pertencente à arguida.
128. No dia ... de ... de 2018, através do seu telemóvel com o n.º ..., a arguida enviou a seguinte mensagem para o telemóvel com o n.º ... utilizado por AA: “Estamos muito limitados no tempo. Tenho q apresentar todos os orçamentos até 4.ª feira. Têm que ser enviados, sem falta até 4.ª de manhã. Caso contrário, fico sem margem para adjudicar serviços. (…) Em Outubro tudo estará adjudicado. Em causa estão os orçamentos das reparações dos equipamentos que tem, dia q estão no ... e as calibrações q lhe enviamos ontem (…)”.
129. No dia ... de ... de 2018, a arguida enviou uma mensagem para o telemóvel com o n.º ... também utilizado por AA com o seguinte teor: “Esqueci-me de uma coisa muito importante. Os orçamentos não podem exceder os 4.999,99€ sem iva, pelo um dos orçamentos q nos enviou tem q ser retificado e do dividido em dois. Enviei um com data de ontem e outro só amanhã ou 2.ª. Obrigada”.
130. Foram realizadas duas transferências bancárias para a conta da empresa da arguida “...”: uma no dia ... de ... de 2017, no valor de 783,69€ e outra no dia ... de ... de 2019, no valor de 750€.
131. Estas duas transferências não justificadas traduziram-se em ofertas de AA à arguida, pelos préstimos alcançados com a adjudicação dos contratos que as suas empresas conseguiram com a ..., devido às informações prestadas pela arguida.
132. Em ..., GG reuniu com o ..., onde lhe transmitiu mais uma vez a sua preocupação em relação à conduta da arguida, nomeadamente, sobre a aquisição das vacinas ... para a ..., sobre os processos de aquisição em catadupa sem justificação, a relação privilegiada da arguida com alguns fornecedores, a deficiente instrução dos processos de despesa, o monopólio da arguida no controlo do software da ..., a relação comercial da ... com a empresa “...”, a falta de respeito pelas 73 recomendações do relatório de auditoria e ainda sobre a relação próxima do ... com a arguida.
133. Após o terminus de tal reunião, o ... ordenou, que a partir desse momento, qualquer assunto a tratar com o ... e com a arguida seria através do KK.
134. Os procedimentos seguidos pela arguida, sem qualquer controlo, mantiveram-se, até que em ... tomou posse o novo
135. Só em ..., a arguida cessou a sua atividade criminosa nos moldes supra descritos, com o cumprimento de mandados de busca e apreensão no âmbito do processo crime.
136. No dia ... de ... de 2018 foram apreendidos no ..., sito em ... diversos documentos no gabinete da arguida e espaços conexos, nomeadamente, sobre os fornecedores do ..., sobre a sua empresa “...”, emails impressos relacionados com a atividade criminosa da arguida, cartões de publicidade à sua empresa, pendrives, talões de multibanco, propostas de aquisição de material e produtos, processos completos de medicamentos, faturação de bens e serviços e alguns produtos comercializados.
137. No mesmo dia foram ainda apreendidos os telemóveis utilizados pela arguida e computadores utilizados pela própria e pelos funcionários que com ela trabalhavam.
138. A arguida tinha a perfeita noção de que as ofertas, que o arguido CC e o empresário AA lhe entregaram, não lhe eram devidas e que atuava com violação dos deveres inerentes às suas funções e em prejuízo da
139. Também sabia a arguida que recebia tais benefícios, designadamente, patrimoniais, num contexto de permeabilidade e simpatia para que as decisões tomadas da sua responsabilidade ou através de si beneficiassem determinadas empresas em detrimento de outras e mais uma vez em prejuízo da ... e consequentemente do Estado.
140. Ainda, que tal sucedesse com desrespeito pelas normas vigentes, na adjudicação de contratos, pois desta forma conseguia benefícios económicos para si, para a sua empresa e para as empresas dos seus contactos privilegiados.
141. A arguida agiu deste modo a troco de recompensa financeira e pessoal, colocando os poderes funcionais do seu cargo na ..., ao serviço dos seus interesses privados, pessoais.
142. A arguida utilizou as faculdades/poderes, que lhe estavam confiados para alcançar lucros pessoais, não só através da sua empresa “...”, mas também por ter beneficiando outras empresas, mesmo que daí resultassem condições menos vantajosas para a
143. A arguida agiu sempre excedendo os poderes, que lhe tinham sido confiados e com violação dos deveres a que estava obrigada, com o objetivo concretizado de satisfazer os seus interesses pessoais e patrimoniais e de beneficiar, igualmente, o património de alguns dos fornecedores da ..., sabendo que dessa forma iria retirar vantagens, que não lhe eram devidas e que seria compensada financeiramente por isso, mesmo que o ... saísse prejudicado.
144. A arguida BB causou à ... um prejuízo patrimonial nunca inferior a 16.181,43€.
145. A arguida colocou em crise o prestígio e a dignidade do Estado, a sua eficácia e operacionalidade, na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos.
146. Atuando da forma descrita, a arguida pôs em causa a confiança dos cidadãos nas instituições ...es.
147. A arguida atuou sempre de modo livre, voluntário e consciente, conhecedora da ilicitude das suas condutas e que eram punidas por lei.
148. As condutas descritas e cuja prática se imputam à arguida BB violam frontalmente normas legais e estatutárias a que sabia encontrar-se vinculada e dos deveres que lhes são inerentes.
149. A arguida agiu, como descrito, para obter benefícios próprios, ganhos financeiros e para proporcionar a outrem tais ganhos em detrimento de terceiros, o que logrou alcançar, utilizando o exercício da função de ..., para proveito próprio o que constitui um grave abuso dos cargos que exercia.
150. Atuações que também revelam indignidade para o exercício daquela função e perda de confiança por parte da ... na arguida
151. Corre processo disciplinar no qual ainda não foi proferida decisão, pelo que, em conformidade, requer o Ministério Público que, vindo a ser proferida decisão condenatória em pena de prisão, venha esta arguida a ser condenada na pena acessória de proibição do exercício de função pelo período máximo legalmente previsto».
Do processo nº 1172/19.6T9ALM
No processo nº 1172/19.6T9ALM, o Ministério Público deduziu acusação contra o ora recorrente AA, imputando-lhes a prática, como autor material, de um crime de corrupção ativa, p. e p., pelo artº374 nº1 (artº386 nº1 d) na redação da Lei nº30/2015 de 22/04, em vigor à data da prática dos factos, atualmente, artº386 nº1 a) do Código Penal.
A acusação tem o seguinte teor:
«O arguido AA é sócio e gerente da sociedade ..., pessoa coletiva nº..., com sede na
A. .., tem por objeto: a comercialização e reparação de equipamentos médicos hospitalares e acessórios, audiovisuais, informáticos, comunicação, multimédia, televisão e radiodifusão; a importação e exportação de equipamentos de áudio, vídeo, telecomunicações, médicos e informáticos; instalação, reparação e projetos de estúdios de televisão, produção e emissão de televisão e radiodifusão; prestação de serviços de decoração e comercialização a retalho e por grosso de artigos de decoração, bem como a sua importação e exportação.
A partir de data não apurada do ano de 2016, o arguido AA e a sociedade ..., iniciou uma relação profissional com a ..., através de BB.
BB, ..., é … da ... (…) e foi colocada no ..., situada em ... assumindo em ..., a respetiva
O. .. (doravante ...), atualmente com a designação de ... depende diretamente da
No ..., e na qualidade de diretora, BB tinha como funções planear, organizar, dirigir e controlar todas as atividades, nomeadamente, elaborar as propostas de aquisição de bens ou serviços do ..., após consulta do mercado, e que posteriormente enviava à
Com efeito, em resultado das funções e cargo que ocupava, BB tinha acesso prévio aos concursos para aquisição de material e às propostas apresentadas, assim como era a mesma quem preparava e enviava as propostas para aquisição de material através de ajuste direto.
Assim, entre 2016 e 2018, o arguido aproveitando-se das funções e do cargo que BB ocupava na estrutura da ... manteve uma ligação próxima e privilegiada com esta.
Com efeito, a partir de 2016, o arguido AA passou a receber através de BB, informações sobre os orçamentos para fornecimento de material que eram apresentados por empresas concorrentes da ..., e que o beneficiavam em detrimento das restantes, uma vez que lhe permitiam conhecer essa propostas e apresentar propostas por valores mais baixos ou diferentes, e deste modo, lograr a sua adjudicação.
Por seu turno, BB passou a utilizar a sua posição no ... para influenciar a decisão de atribuir os diversos contratos para aquisição de equipamentos médicos e serviços à ..., da qual o arguido AA era sócio e gerente.
Com efeito, cabia a BB a elaboração e apresentação das propostas de aquisição, nas quais indicava a empresa a quem esta aquisição deveria ser adjudicada.
Foi o que se passou com a proposta de aquisição nº… datada de ... de ... de 2017.
No dia ... de ... de 2017, a ..., através do arguido, apresentou ao ..., um orçamento para aquisição de ..., do qual apresentou o valor 24€ por unidade acrescidos de IVA para o modelo ... para 20 unidades; o valor de 59,15€ acrescidos de IVA para o modelo ... para 2 unidades; o valor de 117€ acrescidos de IVA para o modelo ...para 20 unidades; e o valor de 48,50€ acrescidos de IVA para o modelo ... para 20 unidades.
No mesmo dia ... de ... de 2017, a ..., através do arguido, apresentou ao ... um outro orçamento para aquisição de ..., do qual apresentou o valor de 88,45€ por unidade acrescidos de IVA para o modelo ... para 20 unidades; o valor de 165€ por unidade acrescidos de IVA para o modelo ... para 20 unidades.
Na mesma altura, as empresas ... e ... apresentaram também propostas para os referidos produtos no valor de 66,90€ e 163€, respetivamente, para cada unidade.
Apesar de ciente disso, BB apresentou ao seu superior hierárquico a proposta de aquisição em nome da ..., e que havia recebido do arguido AA, indicando que esta seria a melhor opção.
Na sequência da proposta de aquisição nº... de ... de ... de 2017 apresentada pela ..., foram adquiridas 20 unidades de ... digital e 10 unidades de ..., no valor total de 4.605,74€.
O pedido de compra nº..., com data de ... de ... de 2017 mereceu despacho de adjudicação, de acordo com a proposta apresentada pela ..., tendo a ... em ... de ... de 2017, pago à ... a quantia de 4.605,74€.
Entre 2017 e 2018, o arguido AA, recebia de BB, por email através do endereço de correio eletrónico ..., ou mensagem, através do nº..., orçamentos respeitantes a outras empresas, a produtos/equipamentos médicos e serviços a serem adquiridos pelo
No dia ... de ... de 2017, o arguido enviou a BB, a seguinte mensagem: Bom dia Dra BB. Também foi pedida cotação para uma seringa infusora. Obrigado. Cumprimentos. AA.
No dia ... de ... de 2018, o arguido recebeu uma mensagem de BB com o seguinte teor: Bom dia. Como sabe não temos faturas, e amanhã é o último dia para a entrega das mesmas na …. Igualmente não tenho os orçamentos dos … e vou a uma reunião na 2.a na .... Quanto aos outros equipamentos estamos à espera pela reabertura das empresas para solicitar os orçamentos. E só depois me pode dar o seu. Mas a dos … está completamente do seu lado. Um abraço.
No dia ... de ... de 2018, o arguido recebeu de BB, uma mensagem do seguinte teor: Ainda tem o valor da maca da outra empresa? Vou tratar também dos monitores. Um beijinho.
No dia ... de ... de 2018, o arguido recebeu no seu telemóvel uma mensagem de BB com o seguinte teor: Estamos muito limitados no tempo. Tenho que apresentar todos os orçamentos até 4.ª feira. Têm que ser enviados, sem falta até 4.ª feira de manhã. Caso contrário, fico sem margem para adjudicar serviços. (…) Em ... estará tudo adjudicado. Em causa estão os orçamentos das reparações dos equipamentos q tem, q estão no ... e as calibrações q enviamos ontem.
No dia ... de ... de 2018, o arguido recebeu uma mensagem de BB, com o seguinte teor: Já enviei os valores de x. Em falta só estão os valores de certificação, que tenho que ver com os que enviou e os da outra empresa. Será melhor falarmos.
No dia ... de ... de 2018, o arguido recebeu uma mensagem de BB, com o seguinte teor: De resto, agradecia q acertaremos as contas anteriores para avançarmos só com esta empresa. Sendo assim, o valor é de 1445€ (…). Já falei com o LL. Vão sair os PC dos 2 monitores. Obrigada.
No dia ... de ... de 2018, o arguido recebeu uma mensagem de BB, com o seguinte teor: Esqueci-me de uma coisa muito importante. Os orçamentos não podem exceder os 4.999,99€ sem iva, pelo um dos orçamentos q nos enviou tem q ser retificado e dividido em dois. Envie um com data de ontem e outro só amanhã ou 2.ª. Obrigada.
No momento em que a ... atingiu o montante máximo previsto para serviços prestados à ..., o arguido AA decidiu criar mais duas empresas para prosseguir com a venda de produtos e prestações de serviço a esta entidade.
A ideia de criar novas empresas para que continuasse a prestar serviços e a vender produtos à ... foi-lhe apresentada por BB, mesmo que tais empresas não estivessem certificadas para a prestação de determinados serviços, como era o caso da prestação de serviços de … ou de controlo de …, facto que era do conhecimento de BB.
Na sequência do acordado com BB, o arguido constituiu as sociedades ... e
A sociedade ..., pessoa coletiva nº..., com sede na ..., foi constituída em ... de ... de 2018 e tinha por objeto: a comercialização, revenda e reparação de equipamentos médicos hospitalares e acessórios, audiovisuais, informáticos; importação e exportação de equipamentos de áudio, vídeo, telecomunicações médicos e informáticos e outros.
O arguido colocou como única sócia e gerente da referida sociedade, MM, sua filha, no entanto, era o arguido o único responsável pela gerência da mesma.
Para o efeito, MM, em ... de ... de 2018, outorgou a favor do arguido uma procuração, conferindo-lhe totais poderes para gerir e representar a sociedade.
A. .., pessoa coletiva nº..., com sede na ..., foi constituída em ... de ... de 2018 e tinha como objeto: a comercialização, revenda e reparação de equipamentos médicos hospitalares e acessórios, audiovisuais, informáticos; importação e exportação de equipamentos de áudio, vídeo, telecomunicações médicos e informáticos; produção e manutenção de estúdios, entre outros.
O arguido colocou como única sócia e gerente da referida sociedade, NN, sua mulher, no entanto, era o arguido o único responsável pela gerência da mesma.
Para o efeito, NN, em ... de ... de 2018, outorgou a favor do arguido uma procuração, conferindo-lhe totais poderes para gerir e representar a sociedade.
Para além da sociedade ..., era o arguido AA quem controlava também as sociedades ... e
Era o arguido quem geria as contas bancárias das três empresas e realizava todos os contactos necessários, designadamente, com BB, no âmbito das funções que esta exercia na
Com efeito, a sociedade ... é titular da conta bancária nº... do ..., da qual o arguido é procurador.
A sociedade ... é titular da conta bancária com o nº... do ..., da qual o arguido é procurador.
Após a criação das referidas sociedades, o arguido AA passou a receber indicações de BB quanto à empresa que o mesmo deveria utilizar nas propostas que apresentava à
Assim, no dia ... de ... de 2018, o arguido recebeu uma mensagem de BB com o seguinte teor: Precisava q me enviasse as moradas das empresas e as cotações das macas pela molécula activa.
Nesse mesmo dia, o arguido enviou a BB uma mensagem do seguinte teor: Não atendi o seu telefonema porque estava no banco a abrir a conta da ….
No dia ... de ... de 2018, o arguido enviou a BB, a seguinte mensagem: Só não consegui perceber como fica o contrato. Está só dependente de eu registar a ... na plataforma ou falta mais alguma coisa.
No dia ... de ... de 2018, como resposta, BB enviou ao arguido a seguinte mensagem: Só falta o registo da ... e da …. Bjs.
No dia ... de ... de 2018, o arguido recebeu uma mensagem de BB, com o seguinte teor: (…) Não encontrámos os orçamentos para a …. Quando puder envie. Ainda como .... Se quiser manter a data original pode fazer. Ou então envia o orçamento à data. Como preferir. Não se esqueça de nos dar faturas todas até ao final do mês, para receber no dia 20.
No dia ... de ... de 2018, o arguido recebeu uma mensagem de BB com o seguinte teor: Bom dia. O orçamento dos … já tem q vir na outra empresa. A ... já tem cerca de 22m€. Bjs.
No dia ... de ... de 2018, o arguido recebeu uma mensagem de BB, com o seguinte teor: Bom dia. Veja-me se consegue saber qd entrega o material. Precisava dos orçamentos das 2 macas nesta (…) e dos orçamentos dos … e do material que está consigo (nova empresa).
No dia ... de ... de 2018, o arguido enviou a BB a seguinte mensagem: Boa tarde Dra BB. Como é que está a situação para fazer o contrato de manutenção dos equipamentos médicos? Não esqueça isso, é muito importante.
No dia ... de ... de 2018, o arguido enviou a BB a seguinte mensagem: Boa tarde Dra BB, como é que está a situação para fazer o contrato de manutenção dos equipamentos médicos? Não esqueça isso, é muito importante.
Mesmo após a criação das referidas empresas BB continuou a utilizar a sua posição no ... para influenciar a decisão de atribuir os diversos contratos para aquisição de equipamentos médicos e serviços às empresas do arguido.
É o caso da proposta de aquisição nº… apresentada por BB, instruída apenas com as consultas prévias às sociedades ... e
Como contrapartida, o arguido AA transferiu da conta da sociedade ... no ... (conta nº...) para a conta da sociedade ... no ... (conta nº...), as seguintes quantias:
- ... de ... de 2017: 1.227,53€;
- ... de ... de 2017: 2.011,60€
- ... de ... de 2017: 783,69€;
- ... de ... de 2017: 63,00€
- ... de ... de 2017: 750,00€.
O arguido AA transferiu da conta de que é titular no ... com o nº..., para a conta da sociedade ..., o seguinte montante:
- ... de ... de 2017: 127,20.
A sociedade ..., pessoa coletiva nº..., com sede na ..., da qual BB era sócia e gerente, foi constituída por esta em ... de ... de 2016.
A referida sociedade foi encerrada no dia ... de ... de 2018, sendo que até essa data a mesma foi utilizada por BB.
A empresa ..., pessoa coletiva nº..., tinha como objeto social: atividades de apoio social, alojamento para pessoas idosas, com deficiência e outras atividades de apoio social não especificadas; atividades de saúde humana, como atividades de enfermagem e outras atividades de saúde humana não especificada; comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; atividades especializadas de construção na adaptação dos domicílios à pessoa com deficiência física.
As transferências acima referidas traduziram-se em ofertas do arguido a BB, pelos préstimos alcançados com a adjudicação dos contratos que as suas empresas conseguiram com a ..., na sequência das informações por esta prestadas e das decisões por esta plasmadas nas propostas que elaborava.
O arguido AA sabia que BB era … da ..., sabendo as funções que a mesma desempenhava naquela estrutura.
Sabia que a mesma detinha poderes para determinar a quem os contratos de aquisição de material ou de prestação de serviços eram adjudicados.
O arguido ao entregar a BB as compensações acima descritas, fê-lo com o intuito de que a mesma o beneficiasse na adjudicação dos contratos com a ..., sabendo que a conduta desta era contrária aos deveres profissionais a que estava obrigada, facto que logrou conseguir.
Sabia que as quantias em dinheiro entregues constituíam uma vantagem que não lhe era devida.
As compensações entregues pelo arguido AA a BB e à sociedade ..., permitiram-lhe, como queria, obter benefícios aos quais não tinha direito, determinando aquela a afastar-se do cumprimento dos seus deveres funcionais e à prática de atos que sabia serem contrários a esses deveres, colocando em causa a credibilidade da própria
Com efeito, enquanto Diretora da ..., cabia a BB zelar pelos interesses da ... através da adjudicação mais benéfica, transparente e isenta dos contratos de aquisição de material ou serviços, cumprindo as regras previstas para a contratação pública.
O arguido sabia que estava a oferecer uma vantagem patrimonial a um … da ..., pretendendo com a sua conduta que BB não cumprisse os deveres funcionais que sobre esta impendiam, deveres estes inerentes ao exercício das suas funções, facto que logrou conseguir.
Sabia que as entregas que efetuava a BB eram contrárias às regras de funcionamento da contratação por interferirem na adjudicação dos contratos a seu favor em detrimento das restantes empresas e dos interesses da
O arguido estava ciente que a prática descrita era absolutamente proibida por interferir na adjudicação dos contratos.
Apesar disso, atuou de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei».
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da legalidade da apensação de processos
Argumenta o recorrente que é ilegal a decidida apensação de processos, assacando-lhe: a violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança, segurança jurídica, da igualdade e do direito a um processo equitativo (artigos 2.º, 13.º e 20., n.ºs 1, 4 e 5 da CRP); a violação do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP), dos requisitos legalmente impostos à acusação (artigo 283.º, n.ºs 3 e 4 da CPP) e por poder culminar numa inadmissível alteração substancial dos factos (artigo 303.º, n.º 3, do CPP); a violação das garantias da defesa e da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.ºs 1 e2da CRP).
Considera-a ainda inadmissível por se verificarem vários dos pressupostos legais que determinam a separação de processos, ou, no caso concreto, a manutenção dessa separação (artigo 30.º, n.º 1 do CPP), argumentando que «a (manutenção da) separação dos processos também se justifica à luz do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 artigo 30.º do CPP, para proteção de direitos fundamentais e interesses relevantes do Arguido, incluindo o direito a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (n.º 2 do artigo 32.º, da CRP)».
E entende ser a mesma inadmissível por não se encontrarem preenchidos os critérios legais de conexão (artigo 24.º do CPP).
Apreciando:
A cada crime corresponde um processo e um julgamento, para o qual é competente o tribunal definido pelas das regras da competência.
Esta regra é passível de exceções, permitindo o legislador que, em determinados casos, seja organizado um só processo para uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente.
Por isso mesmo, dispõe o artigo 24º, nº 1, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe casos de conexão:
«1. Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma ação ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
f) Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado.
2- A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
3- A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento».
Daqui se extrai que tendo sido instaurados vários processos por várias infrações criminais, aqueles podem ser julgados em conjunto, se se verificarem as condições exigidas para que opere a conexão, prevendo-se, do ponto de vista processual, uma conexão subjetiva – quando os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo agente – e uma conexão objetiva – quando os vários crimes praticados por vários agentes estão, entre si, interligados.
Como se expendeu na decisão singular de 11.10.2026, proferida pelo Tribunal da Relação de Évora (processo nº 135/16.8YREVR, relator Fernando Ribeiro Cardoso), «a competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça e na celeridade e economia processuais, evitando a multiplicação de atos e diligências semelhantes, visando não só a racionalização de gastos com a administração da justiça, mas também o menor incómodo possível para as testemunhas, prevenindo a contradição de julgados, etc.
Deve, contudo, existir entre os crimes que hão de ser julgados conjuntamente uma tal ligação, que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou completo quando processados conjuntamente. É o que resulta das regras sobre conexão dos artigos 24.º e seguintes do CPP».
Vejamos o caso concreto:
Ambos os processos estão na mesma fase, de instrução – art.º 24º, nº 2, do CPP.
No processo 77/18.2NJLSB, BB está acusada, além do mais, de um crime de corrupção passiva.
Já no processo 1172/19.6T9ALM, o recorrente AA está acusado de um crime de corrupção ativa, sendo a pessoa alegadamente corrompida a referida BB.
Da leitura das acusações, resulta inequívoco que os factos que se imputam ao recorrente AA no processo 1172/19.6T9ALM coincidem com aqueles que estão descritos no processo 77/18.2NJLSB, mormente nos artigos 99º e seguintes: a título de exemplo, os dois orçamentos de ........2017, a intervenção das empresas unipessoais ..., ... e ... e as transferências bancárias feitas para a conta da empresa ..., que se diz ser da arguida BB.
A coincidência factual afigura-se-nos cristalina.
A determinada conexão é admitida, como fez o despacho recorrido, pelo art.º 24º, nº 1, al. d), do CPP.
Sendo admitida por ambos os processos estarem na mesma fase, e podendo essa fase ser a de instrução, não se entende o receio manifestado pelo recorrente de violação do princípio do acusatório e de ocorrer uma alteração substancial dos factos: as acusações já estão proferidas, delimitando o objeto do processo, o recorrente continua a ser acusado nos mesmos moldes e é a mesma a factualidade que lhe é imputada com a mesma imputação jurídica. Se, no final da instrução (ou do julgamento), ocorrer alguma alteração de factos, a mesma terá, por lei, de ser comunicada – como em qualquer outro processo, apensado ou não – com vista ao cumprimento escrupuloso do princípio do contraditório.
Da mesma forma, não se vê como possam estar violados ou sequer ameaçados os princípios constitucionais da proteção da confiança, segurança jurídica, da igualdade e do direito a um processo equitativo. O recorrente continua a poder exercer os seus direitos, defendendo-se. Da mesma forma que vem fazendo até ao presente, sem qualquer limitação. A figura da apensação, se violasse sem mais esses princípios, certamente não teria previsão legal.
E é evidente que o recorrente continua a presumir-se inocente. A apensação, apenas porque opera nos termos da lei, não altera essa presunção.
Por outro lado, o facto de, inicialmente, ter sido extraída certidão para investigação em separado não impede que, num momento posterior, já com os factos mais investigados e apurados, se constate que existe similitude da factualidade e das condutas investigadas e se proceda à apensação. Não se vê qualquer impedimento legal.
E, no atual estado dos autos, não se constata que, no caso concreto, ocorra a invocada preterição ou ameaça do direito de o recorrente a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. As garantias de defesa, como vimos, mantêm-se incólumes e a lei sempre permite a separação dos processos caso, futuramente, se constate o retardamento excessivo da audiência de julgamento ou o julgamento de qualquer dos arguidos. É esta a disciplina do art.º 30º, nº 1, als. c) e d), do CPP.
Em síntese:
a) estão reunidos os requisitos para a apensação dos processos, nos moldes determinados pelo despacho recorrido;
b) não ocorre a violação dos preceitos legais ou constitucionais, indicados pelo Recorrente, tal como não se vê que tenham sido violados quaisquer outros.
Improcede, destarte, o recurso.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto por AA, confirmando assim o despacho recorrido.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas todas apostas eletronicamente – art.º 94º, nº 2, do CPP.
Lisboa, 20 de Maio de 2025
Ana Cristina Cardoso
Manuel Advínculo Sequeira
Ester Pacheco dos Santos