IVApreciação do Recurso.
Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se as relações estabelecidas entre a ré e as colaboradoras identificadas nos autos constituem contratos de trabalho.
Analisemos, pois, as questões objeto do recurso.
Da impugnação da decisão de facto.
(…)
Do errado enquadramento jurídico.
A Recorrente pugna que as relações existentes entre os prestadores de atividade e a Recorrente não devem ser qualificadas nos termos efetuados pela sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Alega, para o efeito, que:
- -“ficou demonstrado que não existia sujeição a um horário determinado pela entidade beneficiária, não existia dever de comparência; não existia poder disciplinar e a prestação dependia da vontade e disponibilidade das prestadoras;”
- -“Mostra-se, assim, afastado o elemento essencial da subordinação jurídica, núcleo distintivo do contrato de trabalho;”
- -“Ficam igualmente afastados os indícios de laboralidade previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho;”
- -“Pelo que se impõe concluir que a presunção de existência de contrato de trabalho se encontra ilidida, nos termos do artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil;”
Por sua vez, a este respeito, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Alega, em síntese, que:
- -a qualificação jurídica da relação não depende da denominação que as partes lhe atribuíram, mas da realidade material da prestação desenvolvida (princípio da primazia da realidade);
- -que se verificam as características do artigo 12.º do CT, como sejam, o local em que a atividade se desenvolve pertence à Ré, os instrumentos de trabalho também pertencem a esta, o cumprimento de horas de início e termo da prestação é determinado pela Ré e recebem mensalmente quantias em função das horas pretadas, fazendo operar a presunção legal de existência de contrato de trabalho;
- -que as prestadoras integram a estrutura funcional da Ré, contribuindo diretamente para a prossecução do seu objeto social, não atuam como empresárias autónomas, não dispondo de clientela própria;
- -que estão sujeitas ao poder de direção da Ré;
- -que não assumem risco económico;
- -que a Ré não logrou ilidir a presunção de laboralidade.
A sentença, no âmbito da fundamentação de direito, tendo começado por citar os artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho, desenvolveu a dicotomia existente entre contrato de trabalho e de prestação de serviços, seja do regime legal adotado, seja das dificuldades probatórias, com recurso a jurisprudência e doutrina pertinentes, concluiu pela existência de contratos de trabalho.
Vejamos então se estamos perante situações de facto que permitam qualificar as relações estabelecidas entre a Ré e as “Prestadoras” identificadas nos autos como constituindo contratos de trabalho, como reconheceu a sentença em crise e pugna o Ministério Público, ou, pelo contrário, se tal não se verifica ou ainda se se mostra ilidida a presunção, como pugna a Recorrente.
Assinale-se desde já a existência de consenso quanto ao regime legal aplicável à resolução do presente litígio.
Mais se assinale que também se concorda com a apreciação teórica efetuada pela sentença dos respetivos institutos, nada tendo, pois, a apontar ou acrescentar a esse respeito.
Assim, norteados pelo princípio da economia processual, tal como se referiu no acórdão do STJ de 18 de junho de 2025, proc. n.º 3848/23.4T8PTM.E1.S1, “Dispensando-nos, aqui e agora, de dissertar juridicamente sobre o conceito de contrato de trabalho, é todavia sabido que a sua caracterização constitui umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática, sendo, não raras vezes, ténue a fronteira entre o trabalho subordinado/ contrato de trabalho e outras figuras contratuais, designadamente, o trabalho autónomo, incluindo o contrato de prestação de serviços, dificuldade a que não escapa a qualificação da atividade prestada no âmbito das plataformas digitais, concretamente a prestada pelos designados estafetas, devendo a qualificação efetuar-se perante o circunstancialismo fático de cada caso concreto.”
Adianta-se, desde já, que se concorda com a solução a que chegou a sentença.
Vejamos porquê.
Importa recordar que incumbe ao Autor, neste caso, o Ministério Público, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.
Por sua vez, também importa ter presente que a matéria de facto apurada não sofreu alterações.
Dito isto, na linha da posição da sentença recorrida e ao contrário da posição da Recorrente, julgam-se verificadas as características identificadas no artigo 12.º do CT, o que determina a aplicação da presunção legal, como, aliás, foi reconhecido pela sentença.
A respeito das alíneas previstas no n.º 1 do artigo 12.º do CT, temos que:
a)
Resulta da matéria de facto que as “Prestadoras” desempenhavam a atividade contratada, no âmbito do contrato celebrado com a Ré, nos espaços físicos determinados por esta e/ou a ela pertencentes.
b)
Também resulta da matéria de facto que os equipamentos utilizados pelas “Prestadoras” pertencem à Ré (facto 6), nomeadamente, o computador, telefone, telemóvel, impressora, terminais de multibanco, material de escritório.
c)
Resulta da matéria de facto que as “Prestadoras” da atividade observam horas de início e de termo da prestação, determinadas pela beneficiária da mesma.
Assim acontece com AA, BB e DD conforme facto 7.º, e também com CC, conforme decorre do facto 8.º.
d)
Também resulta da matéria de facto que as prestadoras de atividade, com periodicidade mensal, auferiam por cada hora prestada o valor de Euros 5,00 (facto 9.º), sendo que no caso da CC o valor recebido por cada hora era de Euros 5,50 (facto10.º).
e)
Em função da matéria apurada, não se mostra preenchida.
Assim, temos, então, por verificadas características suscetíveis de presumir a existência de contratos de trabalho.
Naturalmente, a presunção prevista no artigo 12.º do CT, não impede a beneficiária da atividade de demonstrar que, apesar da ocorrência daquelas circunstâncias, a relação em causa não é uma relação de trabalho subordinado, conforme resulta do n.º 2 do artigo 350.º do CC.
Importa igualmente ter presente que nem todos os índices assumem a mesma importância enquanto elementos reveladores da natureza jurídica da relação, nem podem ser apreciados isoladamente.
Efetivamente, só uma apreciação global nos permitirá efetuar o juízo necessário de qualificação do vínculo existente.
E, sublinhe-se este ponto, neste como em todos os casos semelhantes, a apreciação que tem de ser efetuada é independente do nomen juris que as partes atribuíram à relação jurídica que estabeleceram e que formalizaram.
O que se impõe é sempre averiguar do conteúdo da relação que se estabelece entre a pessoa singular e a entidade para a qual ela presta a sua atividade, independentemente do eventual artifício jurídico com que se tenha procurado mascarar a relação laboral.
Dito isto, vejamos então se a Ré logrou ilidir aquela presunção de laboralidade.
Recorde-se que a Ré entende ter afastado os indícios de laboralidade previstos nas alíneas c), d) e e).
A Ré logrou provar que os horários são elaborados mediante a disponibilidade comunicada pelos “Prestadores”.
Porém, como assinala a sentença, uma vez que os horários são definidos de acordo com a estrutura organizacional da própria Ré, esta liberdade, na prática, é aparente.
Aliás, em reforço da conclusão a que chegou a sentença recorrida, acrescenta-se a circunstância de os horários corresponderem a 40 horas semanais e 8 horas diárias, em tudo semelhante ao regime típico do contrato de trabalho.
Ora, a alegada liberdade está de tal forma mitigada, que na prática, não se reconhece capacidade de demonstrar a existência de autonomia.
Nessa medida, não se considera infirmada a presunção reportada à alínea c).
Por sua vez, no que diz respeito ao pagamento, considerando que as “Prestadoras” eram pagas à hora, o que seria suscetível de indicar a existência de alguma autonomia, na prática, face ao facto de desenvolverem a atividade mediante “horário completo” e de lhes ser liquidada a respetiva contrapartida com periodicidade mensal, não se lhe reconhece a referida autonomia.
Assim, também não se considera infirmada a presunção reportada à alínea d).
Finalmente, relativamente à alínea e), como já assinalado, a mesma não se mostra verificada.
Assim, julgamos, pois, que o Autor logrou demonstrar as características integradoras da presunção de laboralidade, sem que a Recorrente as tenha ilidido, mas mais relevante, que em termos globais, ou seja, em termos do conjunto a realidade esteja mais próxima do contrato de trabalho que da prestação de serviço, tal como declarado pela sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.