IIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso.
E a única questão que importa apreciar é a de saber se o acidente descrito nos autos deve ser ou não caracterizado como acidente de trabalho.
O conceito de acidente de trabalho está descrito nos artigos 6.º da Lei n.º 100/97, de 13.09, e da Lei n.º 143/99, de 30.04, dispondo o n.º 2, do artigo 6.º, da primeira, que “Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida e de regresso para o local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior”.
Por sua vez, o n.º 2, do artigo 6.º, da segunda, estipula que “Na alínea a) do n.º 2 da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, [...], até às instalações que constituem o seu local de trabalho” e vice-versa.
E o n.º 3 acrescenta: “Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”.
No caso dos autos, o Mmo Juiz da 1.ª instância considerou que se trata “de um acidente de percurso, no trajecto do local de trabalho para a residência do trabalhador. Mas, não sabemos sequer se é o percurso normal ou mesmo o habitual entre o local de trabalho e a residência do A., porque nada foi alegado nesse sentido” e que a interrupção do trajecto “para simplesmente comprar cigarros..... quando se encontrava a escassos 700 metros de casa” não se enquadra na previsão do n.º 3, do artigo 6.º, da Lei n.º 143/99.
Por sua vez, o M. Público, na qualidade de patrono do sinistrado, diz nas alegações de recurso que “No auto de conciliação de fls. 70 a 71 a entidade seguradora só não aceitou o acidente dos autos como de trabalho “por considerar que o facto do sinistrado ter abandonado o seu veículo e ir comprar tabaco não integra um acidente de trabalho”, pelo que o percurso normal, expresso pelo sinistrado naquele auto, quando refere que ao sair do local de trabalho, pelas 22h e 30m, a caminho de casa na estrada Nacional … em ………., [...], deve ser considerado assente”.
E a ré questiona nas alegações de recurso, como questionara no artigo 4.º da contestação, que esteja alegado e provado qual era o “trajecto normalmente utilizado” pelo sinistrado, entre o local de trabalho e a sua residência.
E, desde já adiantamos, com inteira razão.
Com todo o respeito o dizemos, mas a expressão “ao sair do local de trabalho pelas 22h30 a caminho de casa na estrada Nacional … em ……….” (cfr. Auto de Não Conciliação a fls. 170) não identifica minimamente o “trajecto normalmente utilizado” pelo sinistrado entre o local de trabalho e a sua residência. E muito menos se deve considerar como assente, por acordo, o trajecto normal do sinistrado, ao abrigo do disposto no artigo 112.º do CPT, pela simples razão de que sobre a matéria do trajecto normal nada ficou consignada no Auto de Tentativa de Conciliação, já que pelo representante da seguradora foi apenas dito que: “Aceita a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice n.º 15, aceita o vencimento reclamado pelo sinistrado, não aceita o acidente dos autos como de trabalho, motivo pelo qual recusou a participação enviada pela patronal, por considerar que o facto do sinistrado ter abandonado o seu veículo e ir comprar tabaco não integra um acidente “in itinere”. Pelo exposto não aceita pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia por ele reclamada, nem as despesas de transportes e as indemnizações pelas Incapacidades Temporárias”.
Deste modo, competia ao autor alegar na petição inicial todos os factos identificadores do “trajecto normalmente utilizado”, ou seja, o local da empresa onde trabalha, o local da residência habitual para onde se dirigia, a via ou vias de comunicação que ligam esses dois locais e quais as que regularmente utilizava, o horário de trabalho que praticava na empresa e o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto para o percorrer, desde o fim da jornada de trabalho até à chegada a casa.
E estando provados estes factos é que o Tribunal poderia concluir que estava preenchido o requisito do trajecto normal, para passar a analisar a verificação ou não do segundo requisito, isto é, se a interrupção verificada, para comprar tabaco, se enquadraria ou não na previsão do n.º 3, do artigo 6.º, da Lei n.º 143/99.
Mas não tendo o autor alegado tal factualidade na petição inicial e tendo a ré seguradora aludido expressamente a essa omissão no artigo 4.º da contestação, era obrigação do Mmo Juiz da 1.ª instância convidar o autor a completar a petição inicial nesse sentido, como impõe o artigo 27.º, alínea b), do C P Trabalho, já que tais factos interessavam à decisão da causa, como reconheceu na sentença recorrida, tanto mais que a hora do acidente, alegada na petição inicial, não coincide com a hora que consta do Auto de Não Conciliação, nem com a hora que está assinalada na fotocópia da Participação de Acidente de Viação, junta na Audiência de Julgamento a requerimento, não fundamentado (cfr. artigo 523.º do CPC), do M. Público e admitida a junção pelo Mmo Juiz (despacho: “Admito a junção do documento aos autos”), sem justificar a utilidade dessa junção face à matéria quesitada na base instrutória (1.º “O A. desviou-se do seu percurso a caminho de sua casa para comprar cigarros?” 2.º: “Quando já estava a cerca de 700 metros?”), tanto mais que consta dessa Participação a seguinte Descrição do Acidente:
“Pelas declarações verbais do peão o acidente terá ocorrido conforme passo a descrever.
O peão (referindo-se ao sinistrado) encontrava-se na EN-… conjuntamente com outras pessoas a festejar a vitória de Portugal quando foi colhido por um veículo que não parou.
(...)”.
De duas uma: ou o Mmo Juiz não admitia a junção desse documento por manifesta falta de interesse face ao conteúdo dos quesitos da base instrutória ou, admitindo-o, devia ter tirado todas as consequências dessa junção, sob pena de prática de acto inútil, prática essa proibida pelo artigo 137.º do C P Civil.
E a consequência imediata era ter desencadeado o mecanismo processual previsto no artigo 72.º do CPT, para procurar saber qual a verdadeira razão da paragem do sinistrado quando se dirigia do seu local de trabalho para casa, pois, “incumbe ao juiz” o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio” (cfr. artigo 265.º, n.º 3, do CPC), quanto aos factos surgidos no decurso da produção da prova, mesmo que não articulados, relevantes para a boa decisão da causa (cfr. artigo 72.º, n.º 1 do CPT), como era o caso, já que o próprio autor juntava um documento com a descrição de um motivo aparentemente diferente daquele que alegou na petição inicial, para justificar a paragem no percurso de regresso a casa.
Em resumo: O autor não só não alegou e não provou, em sede de julgamento, qual o “trajecto normalmente utilizado” no regresso do trabalho a casa e qual “o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto” para o percorrer, como aduziu razões aparentemente diferentes para justificar a interrupção no regresso a casa, já que uma coisa seria uma interrupção pelo tempo estritamente necessário para comprar tabaco, outra seria uma interrupção para comprar tabaco e aproveitar a circunstância para o festejo, com pessoas presentes no local, de um qualquer acontecimento público ou privado.
E se já o simples acto da compra do tabaco era duvidoso que fosse uma necessidade atendível no contexto do n.º 3, do artigo 6.º, da Lei n.º 143/99, já que o autor não alegou nem provou uma situação ou estado de necessidade que, no âmbito de um comportamento humano razoável, justificasse esse acto naquele momento (em tempo actual), muito menos o seria num contexto festivo na via pública.
Assim sendo, consideramos não verificados os requisitos legais para a caracterização do acidente descrito nos autos como acidente de trabalho.
IV – A Decisão
Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Sem custas por isenção do sinistrado (artigo 2.º, alínea e), do CCJ).
Porto, 6 de Dezembro de 2006
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira