Recurso de revista – cfr. art.º 150º do CPTA -.
Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -.
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada agora com a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (Secção Tributária) que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TAF do Porto e, assim, manteve a decretada procedência da reclamação oportunamente deduzida por A………, SA, e, em consequência, manteve julgado anulatório do despacho do substituto legal do Director de Finanças do Porto que indeferira a requerida prestação de garantia através de fiança no processo de execução fiscal n.º 1821201101200224, requereu revista excepcional nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA.
Alega e conclui, em síntese e fundamentalmente, que se verificam ocorrer os requisitos legais de admissão deste recurso (cfr. art.º 150º do CPTA ) uma vez que versa sobre o critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal.
Questão que, em sua opinião, assume importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.
Já que a presente controvérsia não se confinará aos estreitos limites dos presentes autos pois se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário avaliar a idoneidade do fiador na sequência de decisões judiciais que concluíram pela admissibilidade abstrata da fiança.
Uma vez que, adita, “O acórdão em recurso decidiu que os requisitos da idoneidade concreta do fiador se encontram plasmados no art.º 633º, n.º 1 do CC e que consistem apenas na sua capacidade de se obrigar e na existência de activo de valor superior ao da dívida afiançada.”
E “A Fazenda Pública entende, ao invés, que aquela disposição legal não é diretamente aplicável às situações previstas nos arts. 169º e 212º do C.P.P.T. e no art. 52º da LGT.”
A Reclamante e ora Requerida respondeu sustentando, em síntese e fundamentalmente, a não verificação dos pressupostos/requisitos legais de admissão deste recurso jurisdicional, a litigância de má fé da Requerente que “ sabe e não pode desconhecer que não existe qualquer controvérsia doutrinal e/ou jurisprudencial, susceptível de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão em apreço… “, e a extemporaneidade do requerido, “ … uma vez que se trata de processo urgente, o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias, ou seja até ao dia 11.01.2013 … “.
Alega e conclui ainda que, “Ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública, o Tribunal a quo não decidiu que os requisitos de idoneidade da garantia se encontram plasmados no artigo 633º do Código Civil – limitando-se a remeter, outrossim, para o recente acórdão deste STA, de 19.09.2012, dado no processo n.º 0909/12, e, também, para o acórdão do TCAN, de 11.10.2012, dado no proc. 00944/12.7BEPRT … “.
E, a final, pede se conclua pela extemporaneidade do presente recurso, pela sua inadmissibilidade ou improcedência.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu depois bem fundamentado e douto parecer – cfr. fls. 781 a 783 – pronunciando-se pela não verificação da invocada intempestividade do requerimento de admissão da revista, já que este deu entrada em juízo precisamente no último dia do respectivo prazo, a saber, 11.01.2013, tal como se alcança de fls. 667 dos autos, e pela não verificação dos pressupostos/requisitos de admissão da revista, já de harmonia com jurisprudência deste Supremo Tribunal que convenientemente identifica e acolhe.
Sustenta, além do mais, que “ De facto, estamos perante uma situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social. “.
Que “ A recorrente nem sequer invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenham vindo a pronunciar em sentido contrário sobre a questão, tornando, desse modo, necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito.
Nem o poderia fazer, pois que, a jurisprudência reiterada e consolidada do STA vai exactamente no sentido do acórdão recorrido.”, “ Na verdade o STA, em consonância com a decisão, ora, recorrida, vem entendendo que a idoneidade da fiança deve ser avaliada em função da susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e acrescido, sendo irrelevante o grau de liquidez da garantia.”
E, por último, que “ … a decisão recorrida não está ferida por erro manifesto ou grosseiro, seguindo, pelo contrário, jurisprudência reiterada do STA. “.
Opina ainda, a final, não se verificarem in casu os pressupostos legais da alegada litigância de má fé da Fazenda Pública (cfr. art.º 456º, n.º 2 do CPC).
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
Em primeiro lugar e prejudicialmente da questão prévia suscitada pela Requerida, a da extemporaneidade do requerimento inicial; questão que manifestamente se verifica não proceder.
Com efeito, tal como anotava já o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e inequivocamente decorre dos autos, aquele requerimento deu entrada em juízo precisamente no último dia do prazo respectivo, a saber, 11.01.2013, pelas 16.59 horas, por fax junto a fls. 667 e seguintes, a que se refere o relatório de fls. 692, adiante confirmado pela apresentação do respectivo original em 16.01.2013 – cfr. fls. 693 e seguintes -.
Improcede assim a questão prévia da extemporaneidade.
Vejamos agora, por fim e como cumpre - cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -, se, in casu, se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjectiva vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o carácter estritamente excepcional deste recurso jurisdicional de revista,
Pois não se trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
E que só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Mais se vem doutrinando, que é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e intentar demonstrar a verificação dos indispensáveis requisitos legais de admissibilidade deste extraordinário meio processual de sindicância jurisdicional, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 676º n.º 2, 684º n.º 1 ( in fine ) e 2, e 685º-A n.º 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicável -.
Ora, neste domínio e no caso presente, não pode deixar de concluir-se, sem tibiezas ou necessidade de longas divagações, que a Requerente não só não alegou como não logrou demonstrar a verificação daqueles requisitos/pressupostos legais de admissão da requerida revista excepcional tal como a consagra o invocado artigo 150º do CPTA e a jurisprudência convocada a vem clarificando no seu alcance e aplicação concreta.
Com efeito e como emerge do texto do respectivo requerimento de interposição, a Requerente AT, não sem deixar de reconhecer que “ ... o tema da idoneidade concreta de um específico fiador não justificaria a intervenção desse Venerando Tribunal por via do recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA., uma vez que “ ... a matéria reduzir-se-ia aos estreitos limites do caso concreto e a sua solução corresponderia à definição do direito para aquela estrita circunstância, não sendo aplicável a qualquer outra.”,
Conclui antes, como aliás defende, “ ... que a idoneidade corresponde a solvabilidade, a capacidade de pagamento imediato ou rápido da dívida.” e que, “ ... a questão do critério de aferição da idoneidade concreta do fiador se irá colocar próxima e reiteradamente nos tribunais fiscais que concluíram pela admissibilidade abstrata da fiança como garantia no processo executivo fiscal. “
E que, assim, “ ... a possibilidade de expansão da controvérsia para outras e novas situações é indubitável; e indubitável é também a utilidade prática da decisão que resulte do presente recurso na conformação e orientação de decisões futuras. “.
E, partindo destas singelas e abstractas considerações, porventura susceptíveis de verificação efectiva, sem mais, conclui que a questão que identificou e emerge do sentido do decidido pelo questionado acórdão do TCANorte é susceptível de ser qualificada, para o efeito jurídico-processual que cumpre, como de importância jurídica e social fundamental.
Conclusão bem precipitada e juridicamente infundada.
Na verdade, para convenientemente se poder ajuizar da necessidade de admissão deste especial recurso de revista para uma melhor aplicação do direito, a invocada capacidade de expansão da controvérsia e possibilidade de repetição em casos futuros, para proceder e ser aqui eficaz, há-de ser vista ou avaliada já perante as questionadas decisões das instâncias.
Estas, para o requerido efeito, haveriam de revelar-se ostensivamente erradas ou juridicamente insustentáveis ou, no mínimo, susceptíveis alimentar dúvidas fundadas e divisões de correntes jurisprudenciais ou doutrinais.
Ora, nada disto se verifica ocorrer no ajuizado caso, nem a Requerente, sobre estes pontos, alegou o que quer que fosse.
Acresce ainda que, não se tratando de recurso ordinário, mas antes de revista excepcional ou válvula de segurança do sistema, a relevância da questão a reapreciar nesta sede há-de emergir ainda e também de uma especial complexidade das operações exegéticas a efectuar,
Já perante um enquadramento normativo especialmente complexo e que porventura envolva a necessidade de compatibilizar diferentes regimes legais potencialmente aplicáveis.
Ora, nada disto se verifica ocorrer também no ajuizado caso dos autos.
Neste, é antes bem singelo o enquadramento normativo – os arts.º 199º e 200º do CPPT –, e a subsunção dos factos apurados e definitivamente assentes ao direito aplicável a que procederam as instâncias não demandou ou requereu operações exegéticas de complexidade ou dificuldade superior ao comum, não tendo sido igualmente necessário proceder a qualquer compatibilização de diferentes regimes legais potencialmente aplicáveis.
Acresce ainda, decisivamente, como, aliás atentamente, anota o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que a tese perfilhada pelo questionado acórdão e pela sentença do TT de 1ª Instância, que, aquele, em sede de recurso jurisdicional ordinário, confirmou, constitui antes bem fundamentada, esclarecida e esclarecedora solução de direito que, aliás, acolhe e consagra jurisprudência anterior deste Supremo Tribunal e Secção (acórdãos de 19.09.2012, tirado no processo n.º 0909/12 e de 19.12.2012, processo n.º 01414/12) e do TCANorte (processo n.º 0944/12.7BEPRT, de 11.10.2012),
Não sendo, por isso mesmo, caso de lançar mão da válvula de segurança do sistema, consagrada pelo invocado art.º 150º do CPTA, já que é antes seguro que as controvertidas decisões judiciais integram, constituindo, soluções plausíveis de direito à luz dos preceitos legais aplicáveis e convocados em sede da sua fundamentação e que a apontada jurisprudência dos Tribunais Superiores vem consagrando sem reticências ou votos discordantes.
Dizer antes de concluir que a declarada e agora reiterada discordância da Requerente AT com o sentido do decidido, por si só, embora susceptível de legitimar/motivar recurso jurisdicional ordinário, se e quando admissível, se revela para o efeito jurídico processual que cumpre - admissibilidade da revista excepcional -, de todo, processualmente ineficaz.
Por último e quanto à alegada litigância de má fé imputada pela Requerida à Requerente Fazenda Pública nas respectivas contra alegações, dizer e concluir, com o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que tal se não verifica, na justa medida em que se não vislumbra que a AT ao requerer a admissão de revista excepcional ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, nos termos em que o fez, e que, como vem de dizer-se, não merecerá ser admitida, tenha, com dolo ou negligência grave, feito uso indevido ou grosseiro deste meio processual (cfr. art.º 456º n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicável).
Uma nota final apenas para consignar que, precisamente sobre todas as questões aqui afrontadas e decididas, com as mesmas partes e as mesmas alegações e conclusões, já se pronunciara e decidira este Supremo Tribunal, Secção e formação (art.º 150º n.º 5 do CPTA) em acórdão que subscrevemos, tirado no processo n.º 1/13, onde se deu guarida e acolhimento às soluções de direito aqui naturalmente reafirmadas.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta formação da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir a requerida revista.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 23 de Abril de 2013. - Alfredo Madureira (relator) - Dulce Neto – Valente Torrão.