Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A. .., SGPS, S.A., com o número de identificação fiscal ..., com sede na Rua ..., ..., ..., piso 3, ... ..., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”], e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão arbitral proferido em 14 de outubro de 2022 no processo n.º 91/2022-T do Centro de Arbitragem Administrativa, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela ora Recorrente, com vista à obtenção da declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º ...19, interposto do indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.º ...53, sobre a autoliquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (“IRC”) referente ao período de tributação de 2011.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
i. A questão de Direito em que, no entender da Recorrente, existe oposição de julgamento entre a decisão recorrida e a decisão fundamento, pode ser assim sumariada: No caso de uma autoliquidação que tenha sido aplicada pelo Contribuinte a metodologia da Circular n.º 7/2004 da DSIRC, o ónus de demonstrar que não há alternativa ao método presuntivo da Circular recai sobre a Administração Tributária (AT) ou sobre o Contribuinte?
ii. A esta questão respondeu o Tribunal Arbitral que: «Não se conformando o sujeito passivo com o método preconizado na circular n.º 7/2004, de 30 de março, para determinação dos encargos financeiros, suportados por uma SGPS, imputáveis à aquisição de participações sociais (os quais, de acordo com o que dispunha o art. 32º, nº 2, d o EBF não constituíam gastos fiscalmente dedutíveis), cabe -lhe o ónus da prova da concreta aplicação do capital alheio que originou encargos financeiros no exercício em causa, de forma a permitir concluir em que medida não foram utilizados na aquisição de participações sociais, ou seja, em que medida correspondem a gastos fiscalmente dedutíveis.».
iii. Quanto a esta matéria, a decisão arbitral recorrida está em frontal oposição com a decisão dada processo n.º 465/2018-T do CAAD: «(ao contrário do alegado pela Requerida, o ónus da prova da impossibilidade de recurso a método directo impendida sobre si (AT) e não foi satisfeito, no caso em apreço, acabando por confirmar as autoliquidações fixadas com base no recurso aos métodos indiretos fixados na Circular n.º 7/2004.
iv. Em ambos os casos a Requerente fez aplicação dos critérios da Circular n.º 7/2004 nas suas declarações de rendimentos; ulteriormente a presentou pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários de autoliquidação; e perante o indeferimento dos referidos pedidos de revisão oficiosa, interpôs recurso hierárquico que veio a ser indeferido pela AT.
v. Estão plenamente verificados os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, previstos no artigo 152.º do CPTA, subsidiariamente aplicável por remissão do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, no caso concreto, i) existe uma contradição de julgamento em decisões proferidas pelo CAAD; ii) tal contradição recai sobre a mesma questão fundamental de Direito e verifica -se a identidade substancial dos pressupostos de facto; iii) a decisão impugnada e a decisão fundamento transitaram em julgado; iv) não existe conformidade da orientação perfilhada na decisão impugnada com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA».
Concluiu pedindo fosse concedido provimento ao recurso admitido e fosse anulada a decisão recorrida.
O recurso foi admitido, com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.
Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
A Recorrida apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões:
I. Em causa no presente recurso está a decisão arbitral proferida no processo n.º 91/2022-T CAAD que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação do ato de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado contra a decisão de indeferimento do pedido de Revisão Oficiosa, respeitantes à autoliquidação de IRC do período de tributação de 2011.
II. O Recorrente defende que o acórdão arbitral recorrido entra em contradição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com «com diversa jurisprudência sobre a mesma temática – mormente a firmada no processo n.º 465/2018-T do CAAD».
III. Constitui entendimento reiterado pela jurisprudência desse douto STA que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos é necessário que (i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas, (ii) haja identidade na questão fundamental de direito, (iii) se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta (iv) que a oposição decorra de decisões expressas e não implícitas e (v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
IV. O Tribunal a quo apreciou factualidade respeitante a contratos de financiamentos onerosos, que, alegadamente estariam na origem dos encargos financeiros suportados em 2011 e que se encontrariam associados à concessão de financiamento à acionista da Recorrente - o Grupo A... SGPS - e à aquisição de passivo do Grupo C
V. Tendo o douto Tribunal arbitral considerado, quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto, o seguinte:
«A prova destes factos resulta de documentação junta aos autos, em especial cópias de documentos que integram a contabilidade da Requerente (discriminados em notas de rodapé).
A correspondência à verdade da contabilidade da Requerente, bem com a fidelidade das cópias/transcrições por esta feitas não foi posta em causa pela Requerida.
A prova testemunhal, que se reconduziu a meras generalidades, não contribui para a formação da convicção do tribunal.»
VI. Prosseguindo no julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo indicou os factos não provados, de acordo com a análise pormenorizada da prova documental junta aos autos, referindo que «Este tribunal arbitral entende não ter sido feita prova suficiente destes factos, não podendo os mesmos ser considerados como provados por mera inferência lógica dos factos dados como provados».
VII. O acórdão fundamento apreciou factos respeitantes à dedutibilidade de gastos de financiamento associados à realização de prestações suplementares ou acessórias e à cobertura de prejuízos por conversão de prestações acessórias ou suplementares, esclarecendo que:
«O Tribunal não formula juízo probatório sobre a forma de aquisição das participações sociais detidas pela Requerida e encargos financeiros por ela eventualmente suportados com a sua aquisição, uma vez que, como melhor será analisado mais adiante, atenta a fundamentação que presidiu às decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos, indeferimento do pedido de revisão oficiosa e da reclamação graciosa, a questão colocada é essencialmente de direito e deriva da errada aplicação pela Requerida da Circular n.º7/2004, segundo jurisprudência do STA, em especial no que concerne ao ónus da prova.».
VIII. Assim, não sendo as situações de facto idênticas e sendo distintos quer os meios de prova produzidos, quer a valoração dos mesmos no julgamento da matéria de facto, não existe oposição entre as decisões recorrida e fundamento que deva analisada à luz do recurso para uniformização de jurisprudência.
IX. O Tribunal a quo decidiu a questão submetida à sua apreciação aduzindo a seguinte fundamentação:
«Em resumo, cabia à Requerente produzir prova da concreta aplicação do capital alheio que originou encargos financeiros no exercício em causa, de forma a permitir ao tribunal concluir em que valor tais recursos não tinham sido utilizados na aquisição de participações sociais, em que medida tais encargos financeiros correspondiam a gastos fiscalmente dedutíveis.
O ónus de tal prova incidia, indubitavelmente, sobre a Requerente, desde logo porquanto a AT, da decisão do recurso hierárquico, havia, fundadamente, estabelecido a dúvida sobre a concreta aplicação dos montantes obtidos através de mútuos por ter concluído – tal como este tribunal arbitral veio também a concluir – pela insuficiência da documentação apresentada.» (negrito nosso).
X. A decisão arbitral fundamento considerou que «o ónus da prova da impossibilidade de recurso a método directo impendida sobre si (AT) e não foi satisfeito, no caso em apreço, acabando por confirmar as autoliquidações fixadas com base no recurso aos métodos indiretos fixados na Circular n.º 7/2004.»
XI. E no que respeita à alegada ilegalidade da metodologia prevista na Circular n.º7/2004, consignou o Tribunal arbitral, quanto aos atos de indeferimento da revisão oficiosa e do recurso hierárquico, que «as decisões administrativas aqui em causa (da revisão oficiosa e do recurso hierárquico) não se fundamentaram na vinculação da Requerente ao preconizado na circular em questão. Tão só concluíram que a utilização de outro método (que poderemos designar por imputação especificada) implicaria um ónus da prova que o contribuinte não teria logrado cumprir».
XII. O acórdão fundamento, que apreciou decisões proferidas em procedimentos de revisão oficiosa e de reclamação graciosa, entendeu que «em todos os casos a AT se considerou obrigada a aplicar os critérios contidos na Circular.»
XIII. Pelo que, não foi apreciada a mesma questão fundamental de direito em idênticas situações de facto, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.
XIV. O Tribunal a quo procedeu ao julgamento da matéria facto, de acordo com a pretensão das partes e a prova que as sustenta, não podendo obviamente prescindir da aplicação da regra sobre a repartição do ónus da prova, prevista no artigo 74.º da LGT.
XV. E é esta decisão, de valoração da prova contra a parte que não cumpriu o seu ónus - a Requerente arbitral - que a Recorrente contesta.
XVI. Mas o erro de julgamento quanto à matéria de facto e as questões de valoração da prova não podem ser analisados à luz do recurso para uniformização de jurisprudência, sem que se demostre, como exige o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA «de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada» (cfr. Acórdão desse douto STA, em 30-01-2019, no âmbito do processo n.º 0417/18.4BALSB).
XVII. Resulta, assim, demonstrado que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 152.º do CPTA.
XVIII. No entanto, por mera hipótese e sem conceder, caso entenda esse douto STA conhecer do mérito da decisão, cumpre salientar que a AT mantém o entendimento propugnado na Resposta ao pedido de pronúncia arbitral, que se dá por integralmente reproduzida, no sentido da legalidade da autoliquidação, nos termos melhor explicitados na decisão arbitral recorrida, a cujo teor se adere na totalidade.
XIX. O Acórdão recorrido deve, por tudo o exposto, manter-se na ordem jurídica.».
O Digno Magistrado do M.º P.º foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e lavrou douto parecer no sentido de ser tomado conhecimento do objeto do recurso e ser respondido afirmativamente à questão nele suscitada, proferindo acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido de que para efeitos de determinação dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, à luz do disposto no artigo 32º, nº2, do EBF, na redação então em vigor, e do artigo 23º, nº1, alínea c), do CIRC, a aplicação do método preconizado na circular nº 7/2004 pela Administração Tributária requer a comprovação por esta da inviabilidade dessa imputação com base na avaliação direta dos elementos contabilísticos do sujeito passivo.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2. Dos fundamentos de facto
2.1. A decisão arbitral recorrida relevou e deu como provados os seguintes factos: «(...)
a) A Requerente assume a forma de SGPS, pelo que se encontrava abrangida pelo então previsto no artigo 32.º do EBF[…];
b) Em 2011, os encargos financeiros remunerados suportados pela Requerente ascenderam a € 989.978,49[…];
c) No final desse exercício, os passivos remunerados da Requerente, ascendiam a € 25.184.537,65, dividindo-se em dois empréstimos:
(i) um deles, no montante de € 20.000.000,00, correspondente a Papel Comercial contratado com a Banco 1...[…] e
(ii) outro, no montante de €5.184.537,65, obtido junto da D..., S.A. (“D...”), subsidiária da Requerente[…];
d) A evolução de saldos dos aludidos passivos remunerados, nos períodos de tributação compreendidos entre 2007 e 2011 foi a seguinte[…]:
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Nota : O financiamento da B... apenas passou a ser remunerado em 2009.
e) O empréstimo bancário obtido junto da Banco 1..., corresponde a um mútuo contraído em Junho de 2007, no montante inicial de € 30.000.000,00[…]
f) Este empréstimo foi parcialmente amortizado, em € 10.000.000,00, no período de tributação de 2011[…];
g) O referido empréstimo foi utilizado pela Requerente, na sua totalidade, para conceder um financiamento remunerado à Grupo A..., SGPS, S.A. ( “Grupo A... SGPS ” ), sua única acionista, no período de tributação de 2007, no montante de € 31.319.029,44[…];
h) Em 2008, a Requerente foi reembolsada de parte do empréstimo remunerado concedido à Grupo A... SGPS, o que lhe permitiu reembolsar parte do saldo da D..., no montante de € 1.617.335,00, passando o saldo do financiamento a ascender a €1.485.998.55)[…];
i) Em 2008, o montante em dívida por parte da Grupo A... SGPS passou de € 31.319.029,00 para € 28.668.035,00, como a dívida da Requerente para com a D... diminuiu de € 3.103.334,00 para € 1.485.999,00[…].
j) Em 2008, não houve obtenção de financiamentos remunerados adicionais que subsistissem em 2011[…].
k) Em 2009, verificou-se um reforço do passivo remunerado junto da D..., no montante de € 11.405.915,00, o qual foi utilizado, na sua totalidade, para comprar os passivos das empresas C..., SGPS, S.A. (“C... SGPS ”), no montante de € 6.310.876,33, e C..., S.A. (“C...”), no montante de € 5.582.518,78, totalizando € 11.893.395,11, no âmbito do projeto de recuperação do Grupo C...[…].
l) As fontes de financiamento das partes de capital adquiridas ao longo dos períodos de tributação de 2007 a 2011 foi o seguinte[…]:
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m) Em 2007, a participação adquirida pela Requerente na sociedade E..., Lda., no valor de € 3.300,00, foi financiada através do resultado da alienação de títulos negociáveis, no valor de € 4.097,00, que ocorreu nesse mesmo período de tributação[…].
n) As aquisições de partes de capital registadas com referência ao período de tributação de 2008, no valor global de € 1.483.279,54, e foram financiadas com(i) os fundos obtidos junto de empresas do Grupo A..., nomeadamente, os registados na rubrica de “Outros Credores ”, na parte correspondente ao saldo obtido junto da A..., SGPS, S.A., no montante de € 966.223,00 , e com (ii) uma parte do saldo contraído junto da sociedade F..., S.A., no montante de € 609.952,00[…].
o) Em 2008, não houve reforço dos financiamentos remunerados[…].
p) O reforço da participação detida pela Requerente na G..., S.A., registado no período de tributação de 2011, através do aumento de capital no montante de € 1.473.759,00, foi financiado através da liquidação da conta devedora da A... SGPS, no montante de € 856.618,00, e da H..., S.A. (H...), no montante de € 244.589,00, bem como o reforço de financiamento obtido junto da I..., S.A:, montante de € 215.708,00 e ainda tendo o remanescente de € 156.844,00 sido financiado através do resultado das vendas no período[…].
q) A Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa da autoliquidação que ora impugna, o qual foi objeto de indeferimento expresso.
r) De tal decisão a Requerente interpôs recurso hierárquico, tendo o mesmo sido indeferido em 29 de julho de 2021.».
2.2. A decisão arbitral fundamento relevou a matéria de facto que, a seguir, se transcreve parcialmente: «(...)
a) A requerente procedeu, em 31 de Maio de 2011, à entrega da declaração Modelo 22 com referência ao período de tributação de 2010 do Grupo de sociedades sujeito ao RETGS do qual era sociedade dominante (cfr. doc. n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral);
b) Em 4 de Julho de 2011, a Requerente entregou uma declaração de rendimentos de substituição (cfr. doc. n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral), na qual foi apurado um resultado fiscal agregado positivo de € 858.461,07;
c) Para aquele lucro tributável concorreu o prejuízo fiscal individualmente apurado pela requerente, no montante de € 5.823.879,36 (cfr. doc. n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral), o qual foi minorado pelo acréscimo positivo à base tributável do montante de € 461.414,30 (cfr. campo 752 do referido doc. n.º ..., e doc. n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral) respeitante a encargos financeiros relativos à aquisição de partes de capital;
d) Em 31 de Maio de 2012, a requerente procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 por referência ao exercício de 2011 do Grupo de sociedades sujeito ao RETGS de que era sociedade dominante, na qual foi apurado um resultado fiscal agregado positivo de € 6.661.566,22 (Doc. n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral);
e) Relativamente ao mesmo exercício de 2011, a Requerente apurou um prejuízo fiscal individual no montante de € 7.199.405,25 (doc. n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral), o qual foi minorado pelo acréscimo positivo à base tributável do montante de € 780.399,55 (cfr. campo 779 do doc. n.º ..., e doc. n.º ..., ambos juntos com o pedido de pronúncia arbitral), relativo a encargos financeiros relacionados com a aquisição de partes de capital;
f) A requerente procedeu, em 31 de Maio de 2013, à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 com referência ao período de tributação de 2012 do Grupo de sociedades sujeito ao RETGS de que era sociedade dominante (doc. n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral), na qual foi apurado um resultado fiscal agregado positivo no montante de € 2.334.061,66;
g) A Requerente apurou, por referência ao exercício de 2012, um prejuízo fiscal individual no montante de € 1.445.133,90 (doc. n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral), o qual foi minorado pelo acréscimo positivo à base tributável do montante de € 1.062.530,93 (cfr. campo 779 do doc. n.º ... e doc. n.º ..., ambos juntos com o pedido de pronúncia arbitral) relativo a encargos financeiros relacionados com a aquisição de partes de capital;
h) Em 30 de Maio de 2014, a Requerente procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 com referência ao período de tributação de 2013 do Grupo de sociedades sujeito ao RETGS de que era sociedade dominante (doc. n.º ...0 junto com o pedido de pronúncia arbitral), na qual foi apurado um resultado fiscal agregado positivo no montante de € 19.095.185,65.
i) A Requerente apurou, por referência ao período de tributação de 2013, um prejuízo fiscal individual no montante de € 1.143.643,43 (doc. n.º ...1 junto com o pedido de pronúncia arbitral), o qual foi minorado pelo acréscimo positivo à base tributável do montante de € 667.968,41 (cfr. campo 779 do doc. n.º ...1, e doc. n.º ..., ambos juntos com o pedido de pronúncia arbitral), relativo a encargos financeiros relacionados com a aquisição de partes de capital.
j) O apuramento dos referidos montantes de € 461.414,30 (2010), € 780.399,55 (2011), € 1.062.530,93 (2012) e € 667.968,41 (2013), relativos aos acréscimos positivos às bases tributáveis de encargos financeiros relacionados com a aquisição de partes de capital teve por base a metodologia prevista na Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, da Direcção de Serviços do IRC.
k) Por não concordar com o conteúdo da referida Circular e face à jurisprudência entretanto conhecida sobre o tema, a Requerente contestou as referidas autoliquidações de IRC, tendo apresentado pedidos de revisão oficiosa quanto aos atos de autoliquidação relativos aos exercícios de 2010, 2011 e de 2012, e tendo apresentado reclamação graciosa contra o ato de autoliquidação relativo ao exercício de 2013.
l) Os pedidos de revisão oficiosa dos atos de autoliquidação relativos aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 foram objeto de decisão de indeferimento (docs. n.ºs ...2, ...4 e ...6 juntos com o pedido de pronúncia arbitral);
m) A AT indeferiu o pedido da Requerente com referência ao exercício de 2010 através de despacho da Subdiretora-Geral da DSIRC datado de 07/06/2017, com os seguintes fundamentos (cf. pp. 5 e ss. do documento ...2 junto com o pedido de pronúncia arbitral):
“(…) com vista ao esclarecimento de dúvidas de interpretação e aplicação surgidas quanto ao regime fiscal das Sociedades Gestoras de Participações Sociais foi publicada a Circular n° 7/2004, de 03.03. da DSIRC.
15. lnterpretando e aplicando a lei, veio a referida Circular preconizar a utilização de um método de rateio, em perfeita sintonia com o pensamento do legislador, embora imperfeitamente expresso na lei. E, em obediência ao disposto no n.° 1 do artigo 12.° da LGT, aplica-se apenas aos factos tributários que se venham a concretizar após 01.01.2003, tal como decorre do n.° 5 do artigo 38.° da Lei n.° 32-8 , de 30.12.
16. O método previsto na Circular n.° 7/2004, de 30.03, permite apurar quais os montantes dos encargos financeiros das SGPS que não são dedutíveis:
17. O n.° 7 da referida Circular estabelece o método a utilizar para efeitos de afetação dos encargos financeiros às participações sociais nos seguintes termos: “(...) dada a extrema dificuldade de utilização, nesta matéria, de um método de afetação directa ou específica e a possibilidade de manipulação que o mesmo permitiria, deverá essa imputação ser realizada com base numa fórmula que atenda ao seguinte: os passivos remunerados da SGPS e SCR devem ser imputados, em primeiro lugar, aos empréstimos remunerados por estas concedidos às empresas participadas e aos outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes actos, nomeadamente participações sociais, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.”
18. Revela-se deste modo, que a Circular estabelece um método que permite a afetação dos passivos aos diferentes ativos das SGPS. Primeiro, afetam-se os passivos remunerados das SGPS aos investimentos geradores de juros. Depois, afeta-se o remanescente dos passivos aos restantes ativos, proporcionalmente ao respetivo custo de aquisição.
19. Sendo certo que a alteração introduzida pelo n.° 1 do artigo 38.° da Lei n.° 32-B/2002 de 30.12, no n.° 2 do atual artigo 32.° do EBF, dispõe apenas para o futuro e não tem eficácia retroativa, da conjugação do disposto nesta norma com o artigo 23.° do CIRC, resulta que os encargos financeiros alegadamente suportados pela recorrente no período de 2010, terão de ser acrescidos aos resultados líquidos referentes ao mesmo período, por não poderem concorrer para a formação do lucro tributável na medida em que os proveitos com eles relacionados, as mais-valias também não irão ser tributadas nesse período.
20. E assim decorre na medida em que, não preconizando o legislador quaisquer regimes transitórios, nem no que concerne ao momento da aquisição das participações de cuja alienação resultam as mais e menos-valias que passaram a não afetar os resultados fiscais, nem nada referindo quanto ao momento de celebração dos contratos dos quais decorram os encargos financeiros que igualmente passaram a não ser considerados no apuramento e determinação desses mesmos resultados fiscais então, para garantir o princípio de neutralidade que se pretendeu alcançar com a introdução do novo regime, o artigo 32.° do EBF, terá de ser aplicado a todos os factos tributários que ocorram a partir de 01.01.2003, sejam eles as mais e menos-valias beneficiárias do novo regime de exclusão de tributação, sejam os encargos financeiros incorridos, independentemente de os financiamentos para a aquisição das participações sociais terem sido contratados antes ou depois daquela data.
21. Na mesma medida em que para a desconsideração fiscal das mais e menos-valias não releva a data de aquisição das participações sociais mas a data de concretização do facto tributário, ou seja, a data em que essas mais e menos-valias são obtidas, também a não consideração dos encargos financeiros ocorre no momento em que efetivamente são incorridos/ suportados, independentemente da data de celebração dos contratos que lhe estão subjacentes, pois é nesse momento que os mesmos potencialmente irão afetar os resultados fiscais. A não ser assim, ostensivamente se violaria o princípio da neutralidade que o legislador pretendeu introduzir com este novo regime.
22. Ou seja, a referida Circular limitou-se a fazer a interpretação das novas regras jurídicas introduzidas pelos n° 1 e 5, do artigo 38.° da Lei n° 32-8/2002, de 30.12, no então artigo 31.°, atual artigo 32.° do EBF, ressaltando da sua análise que a mesma traduz um esforço de análise coerente, isenta e objetiva das normas jurídicas que lhe subjazem.
23. Em conformidade com o exposto, não se vislumbra na elaboração da referida Circular quaisquer vícios emergentes das suas instruções. Pois não se verifica qualquer intenção legislativa por parte da DSIRC, mormente pela instituição de quaisquer normas de incidência, de determinação de taxa e de liquidação, as únicas suscetíveis de violação do princípio da legalidade fiscal previsto no n° 1 do artigo 8° da LG, por decorrência dos n°s 2 e 3 do artigo 103° da CRP, nem se retirando das instruções vertidas naquela orientação genérica quaisquer intenções suscetíveis de adulterar ou violar as normas jurídicas que estão na sua génese.
24. Sobre a alegada violação do princípio da tributação segundo o rendimento real pela desconsideração dos encargos financeiros, importa salientar que tal não decorre das instruções emanadas da Circular, mas sim da interpretação que terá que ser dada ao disposto no artigo 32° do EBF, em resultado do quadro normativo- legal que regulamenta o regime de neutralidade aplicável as SGPS.
26. lmporta ainda salientar que por força do disposto no artigo 68°-A da LGT, “a administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares”. Termos em que, os serviços da inspeção tributária agiram no estrito cumprimento das orientações emanadas pela DSIRC.”
35. A Requerente vem ainda alegar a violação dos princípios da igualdade, neutralidade, capacidade contributiva e do princípio da proporcionalidade.
36. Por sua vez, e tal como refere o Acórdão n° 42/2014, de 09.01 do Tribunal Constitucional, nunca poderia estar violado o princípio da igualdade, na medida em que não poderíamos tratar por igual uma realidade que é desigual. Onde por um lado iria beneficiar da isenção de mais-valias, que seriam tributadas em 50% nas situações normais de IRC e por outro, beneficiaria da dedução dos encargos financeiros para a aquisição de partes de capital.
37. O que seria manifestamente desproporcional e existiria uma discriminação face aos normais regimes fiscais.
38. Com efeito, a ligação umbilical da mais-valia obtida aos encargos tidos em função da sua realização ou da potencialidade de ser realizada, vem consubstanciar uma lógica de neutralidade, o que se revela elementar no sentido de eventuais imputações à indedutibilidade dos juros correlacionados com a aquisição de partes de capital ou eventuais acréscimos do valor da realização da mais-valia em função da integração ou conversão de entradas em partes de capital.
39. Quanto ao argumento da incerteza da realização da mais-valia, e consequentemente da isenção da contribuição para a formação do lucro tributável, não comporta, neste campo valorativo, o resultado que a Requerente lhe atribui. Refere a este propósito o Acórdão n° 42/2014, de 09.01 do Tribunal Constitucional que: “Essa susceptibilidade ... em si mesma portadora de valor e assente numa perspectiva de implícita continuidade da actividade da SGPS.. persiste, ao contrário do que acontece com outros contribuintes, em termos de equilibrar - neutralizar - os encargos financeiros em que incorreu o contribuinte, cabendo na sua margem de determinação económica, no âmbito regular da sua actividade de gestão de participações sociais, a escolha quanto à conveniência e oportunidade da alienação de parte de capital e realização de mais-valias.”
(…)
Nessa medida, não se reputa de excessivo e intolerável o regime que pondere e faça atuar a indedutibilidade de encargos financeiros, em cada período de tributação em que são incorridos, por referência à medida que equilibra, tendo em atenção a preservação da possibilidade de efetiva e futura realização de mais-valias.
41. Tanto mais que a norma em apreço não exclui a eventualidade de correção dos custos não deduzidos em períodos tributários anteriores, caso a alienação de capital não revista os requisitos para aplicação do regime especial de isenção das mais-valias.
(…)
43. No que se refere as referências efetuadas à inconstitucionalidade da norma, cabe referir que nos termos do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa (CRP), os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
48. Face ao exposto, não caberá, pois, à Administração Fiscal pronunciar-se sabre a inconstitucionalidade ou não de determinada norma, uma vez que, nos termos do artigo 202° da CRP, “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, sendo, o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 221° da CRP, “o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” e, nos termos do artigo 223° da CRP, “compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277° e seguintes.”
n) A Requerente interpôs recurso hierárquico da decisão proferida sobre o pedido de revisão oficiosa relativo ao exercício de 2010;
o) A AT indeferiu o recurso hierárquico relativo ao exercício de 2010 através de despacho de 27-06-2018 do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo de Subdelegação de competências, considerando que “a decisão de indeferimento que recaiu sobre a petição de revisão oficiosa interposta não merece qualquer censura.” (cf. documento 13 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
p) A AT indeferiu o pedido de revisão oficiosa da Requerente relativo ao exercício de 2011 através de despacho da Subdiretora-Geral da AT, datado de 2017-06-08, com base nas seguintes conclusões (cf. pp. 17-18 do documento ...4 junto com o pedido de pronúncia arbitral):
“Nos termos do disposto no art. 55° do CPPT, cabe a AT a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços;
A Circular em causa mais não faz do que, em termos genéricos e perante duvidas surgidas, fazer a interpretação das novas regras jurídicas introduzidas pelos n.ºs 1 e 5, do art. 38.º, da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, no então art. 31.º , atual art.º 32.º, do EBF e, não prevendo a norma expressamente os métodos de cálculo para se atingir o seu desiderato acrescido da extrema dificuldade de proceder a uma afetação real/direta segura dos encargos financeiros às respetivas participações sociais, preconizar a utilização de um método de rateio dos custos financeiros a desconsiderar fiscalmente, em perfeita em perfeita sintonia com o pensamento do legislador;
Acresce, nos termos do disposto no artigo 68.º-A, da LGT, a Administração Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de Circulares, as quais configuram orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias, conforme a al. b) do n.º 3 do artigo 59.° da LGT, de onde, não pode a AT proceder de outro que não promover a sua aplicação.
Sem conceder,
Refira-se ainda que os valores apresentados nos quadros constantes na petição não se encontram suportados por documentos comprovativos dos mesmos, mormente documentos contabilísticos (registos e respetivo suporte documental, exceção feita à cópia das atas juntas à petição como documentos ... e ...);
No tocante em particular às alegadas prestações acessórias, não está provado, nomeadamente, quando foram as mesmas efetuadas, como foram contabilizadas ou se o sócio recorreu, ou não, a financiamento para as efetuar, do qual resultem encargos financeiros na sua esfera.”
q) A Requerente interpôs recurso hierárquico do indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado com referência ao exercício de 2011;
r) O recurso hierárquico relativo ao exercício de 2011 foi objeto de indeferimento por parte da AT, através de despacho proferido pelo respetivo Diretor-Geral em 28-06-2018, ao abrigo de Subdelegação de competências, considerou que “não se vislumbrando qualquer ilegalidade no despacho recorrido, deve ser mantida a decisão de indeferimento da revisão oficiosa, termos em que a presente petição não merece provimento, propondo-se, deste modo, o indeferimento do presente recurso hierárquico.” (cf. p. 15 do documento ...5 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
s) A AT indeferiu o pedido de revisão oficiosa da Requerente com referência ao exercício de 2012 através de despacho da Diretora de Serviços da DSIRC de 08-06-2017, com base nos seguintes fundamentos (cf. pp. 19 e ss. do documento ...6 junto com o pedido de pronúncia arbitral):
“Nos termos do disposto no art. 55° do CPPT, cabe à AT a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços;
A Circular em causa mais não faz do que, em termos genéricos e perante duvidas surgidas, fazer a interpretação das novas regras jurídicas introduzidas pelos n.ºs 1 e 5, do art. 38.º, da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, no então art. 31.º , atual art.º 32.º, do EBF e, não prevendo a norma expressamente os métodos de cálculo para se atingir o seu desiderato acrescido da extrema dificuldade de proceder a uma afetação real/direta segura dos encargos financeiros às respetivas participações sociais, preconizar a utilização de um método de rateio dos custos financeiros a desconsiderar fiscalmente, em perfeita em perfeita sintonia com o pensamento do legislador;
Acresce, nos termos do disposto no artigo 68.º-A, da LGT, a Administração Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de Circulares, as quais configuram orientações genéricas sabre a interpretação e aplicação das normas tributárias, conforme a al. b) do n.º 3 do artigo 59.° da LGT, de onde, não pode a AT proceder de outro que não promover a sua aplicação.
Sem conceder,
Refira-se ainda que os valores apresentados nos quadros constantes na petição não se encontram suportados por documentos comprovativos dos mesmos, mormente documentos contabilísticos (registos e respetivo suporte documental, exceção feita à cópia das atas juntas à petição como documentos ... e ...);
No tocante em particular às alegadas prestações acessórias, não está provado, nomeadamente, quando foram as mesmas efetuadas, como foram contabilizadas ou se o sócio recorreu, ou não, a financiamento para as efetuar, do qual resultem encargos financeiros na sua esfera.
No que concerne ao pedido de juros indemnizatórios, entendendo-se não existir erro na autoliquidação resultante da observância do disposto na Circular n.º 7/2004, de 30 de março, resulta prejudicada a análise do mesmo.”
t) A Requerente interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa relativo ao exercício de 2012;
u) A decisão sobre o recurso hierárquico relativo ao exercício de 2012 foi proferida em 20-06-2018 pelo Subdiretor-Geral da AT, ao abrigo de Subdelegação de competências, considerando que “não se vislumbrando qualquer ilegalidade no despacho recorrido, deve ser mantida a decisão de indeferimento da revisão oficiosa, termos em que a presente petição não merece provimento, propondo-se, deste modo, o indeferimento do presente recurso hierárquico.” (cf. p. 16 do documento ...7 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
v) A reclamação graciosa contra o ato de autoliquidação relativo ao exercício de 2013 foi objeto de despacho de indeferimento proferido a 25-09-2017 pelo Diretor adjunto de Direção de Finanças, ao abrigo de Delegação de competências (doc. n.º ...8 junto com o pedido de pronúncia arbitral) com base nos seguintes fundamentos:
“(…) a desconsideração dos encargos financeiros prevista no art. 32.º, n.º 2 do EBF visava contrabalançar o benefício fiscal consubstanciado no tratamento privilegiado das mais-valias obtidas na alienação de participações sociais por parte das SGPS.
Com vista ao esclarecimento desta matéria foi sancionado entendimento na Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da DSIRC.
Determina a referida Circular, ora contestada pela Reclamante na sua aplicação ao caso em apreço que, no exercício a que os encargos financeiros disserem respeito, dever-se-á proceder à correção fiscal dos que tiverem sido suportados com a aquisição de participações sociais, suscetíveis de beneficiar do regime do art. 32.º do EBF.
(…)
Quanto à apreciação da constitucionalidade das leis, não cabe em sede de reclamação graciosa, cabendo esta ao Tribunal Constitucional de acordo com a sua Lei Orgânica.
Pelo que se conclui que se nos afigura correta a liquidação n.º ...14..., ora reclamada.
Acrescenta-se ainda que, por não se verificarem in casu os pressupostos do n.º 1 do art. 43.º da LGT, não assiste à reclamante o direito a juros indemnizatórios.”
w) O indeferimento da reclamação graciosa relativa ao exercício de 2013 foi objeto de recurso hierárquico apresentado pela Requerente;
x) O recurso hierárquico foi igualmente objeto de indeferimento através de decisão de 25-06-2018 por parte do Diretor de Serviço Central, ao abrigo de Subdelegação de competências, com os seguintes fundamentos (cf. pp. 27 e ss. do documento ...9 junto com o pedido de pronúncia arbitral)
“Nos termos do disposto no art. 55.° do CPPT, cabe à AT a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços.
A Circular em causa mais não faz do que, em termos genéricos e perante dúvidas surgidas, fazer a interpretação das novas regras jurídicas introduzidas pelos n.ºs 1 e 5, do art. 38.º, da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, no então art. 31.º , atual art.º 32.º, do EBF e, não prevendo a norma expressamente os métodos de cálculo para se atingir o seu desiderato acrescido da extrema dificuldade de proceder a uma afetação real/direta segura dos encargos financeiros às respetivas participações sociais, preconizar a utilização de um método de rateio dos custos financeiros a desconsiderar fiscalmente, em perfeita em perfeita sintonia com o pensamento do legislador;
Acresce, nos termos do disposto no artigo 68.º-A, da LGT, a Administração Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de Circulares, as quais configuram orientações genéricas sabre a interpretação e aplicação das normas tributárias, conforme a al. b) do n.º 3 do artigo 59.° da LGT, de onde, não pode a AT proceder de outro que não promover a sua aplicação.
Sem conceder, e no tocante ao pedido subsidiário apresentado pela Recorrente,
Atento o regime jurídico que regula a atividade da Recorrente enquanto Sociedade Gestora de Participações Sociais (que quase limita a obtenção de rendimentos aos dividendos recebidos das participadas e aos rendimentos das eventuais alienações de participações detidas) e os elementos constantes na IES apresentada com referência a 2013, nomeadamente a inexistência de ativos tangíveis de relevo, a existência de financiamentos obtidos em montante avultado, a existência de juros e gastos similares suportados referentes a empréstimos bancários, a inexistência de juros e rendimentos similares obtidos,
Conclui-se não estar demonstrada a inaplicabilidade da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, defendida pela Recorrente, antes se afigura estarmos na presença de um caso em que a contingência de uma manipulação de resultados decorrente da extrema dificuldade em determinar com rigor a aplicação específica dos capitais obtidos, em razão da característica fungível própria da moeda, está presente.
Situação que a Circular em questão pretende obviar.
Acresce que a metodologia adotada pela recorrente para apuramento dos encargos financeiros não dedutíveis não explica a razão pela qual a Recorrente apresenta ao longo dos anos saldos avultados de empréstimos bancários contraídos (…);
Por fim, os elementos constantes dos quadros apresentados na p.i. que justificam o pedido subsidiário da Recorrente não se encontram cabalmente suportados por documentos comprovativos dos mesmos;
Sendo que, em particular no tocante às alegadas prestações acessórias, os documentos juntos não logram comprovar o alegado, nomeadamente porque não abarcam a totalidade dos registos contabilísticos concernentes (e bem assim a sua manutenção nas peças contabilísticas de fecho de ano), a que acresce cingirem-se exclusivamente a documentos internos, não tendo sido junta qualquer documentação externa que imprima efetiva força probatória aos primeiros, desde logo documentos externos de comprovação do fluxo financeiro subjacente à realização das alegadas prestações acessórias.
Situação que redunda na inobservância do disposto no artigo 74.º da LGT que estatui que o ónus da prova dos factos constitutivos impende sobre quem os invoca; no caso a Requerente.
In fine, no que tange ao pedido de juros indemnizatórios, entendendo-se não existir erro na autoliquidação resultante da observância do disposto na Circular n.º 7/2004, de 30 de março, resulta prejudicada a análise do mesmo”.
y) As autoliquidações de IRC dos períodos de 2010, 2011, 2012 e 2013 foram integralmente pagas (cfr. docs. n.ºs ..., ..., ..., ... e ...0 e docs. n.ºs ...5 a ...8 juntos com o pedido de pronúncia arbitral).».
3. Dos fundamentos de Direito
O presente recurso tem por objeto a decisão arbitral proferida no processo n.º 91/2022-T, do CAAD, que sancionou a legalidade da decisão do recurso hierárquico de uma decisão de indeferimento do pedido de revisão de uma autoliquidação efetuada com aplicação dos critérios estabelecidos na Circular n.º 7/2004 da Direção dos Serviços do IRC.
A Recorrente não se conforma com o assim decidido por entender que a decisão arbitral recorrida se encontra em oposição com a decisão arbitral proferida no processo n.º 465/2018-T, também do CAAD quanto à mesma questão fundamental de direito.
Questão que resumiu em saber se «o ónus de demonstrar que não há alternativa ao método presuntivo da Circular recai sobre a Administração Tributária (AT) ou sobre o Contribuinte».
Decorre do sobredito que o presente recurso tem na sua base a oposição de julgados e tem como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência quanto a essa questão.
Como se sabe, a apreciação do mérito dos recursos para uniformização de jurisprudência depende da prévia verificação dos aspetos de identidade substancial que determinam a contradição quanto a identificada questão de direito.
Entre os aspetos de identidade substancial que determinam a contradição na apreciação da questão de direito se inclui a identidade substancial (típica) dos pressupostos de facto de que partiram ambos os arestos em confronto.
Sendo que, nos processos impugnatórios, releva para a identidade substancial fática, desde logo, a identidade substancial das próprias decisões impugnadas.
Ou seja: que as decisões administrativas possam, elas próprias, serem consideradas substancialmente idênticas, na parte que relevou para as decisões (contenciosas) em confronto.
A Recorrente alega, a este propósito, que os pressupostos de facto são substancialmente idênticos porque (i) em ambos os casos a Requerente fez aplicação dos critérios da referida Circular nas suas declarações de rendimentos, (ii) em ambos os casos foram apresentados pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários de autoliquidação e (iii) em ambos os casos, perante o indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa, foram interpostos recursos hierárquicos que vieram a ser indeferidos [ver a conclusão “iv.” do recurso].
Ora, os aspetos relevados pela Recorrente são manifestamente insuficientes para concluir que os pressupostos de facto são substancialmente idênticos.
Desde logo, porque do facto de as decisões dos pedidos de revisão e do recurso hierárquico terem incidido sobre autoliquidação que aplicou os critérios da Circular não resulta que tenham analisado as mesmas questões e com base em factos idênticos.
Por outro lado, o teor das duas decisões em confronto é suficiente para tirar a conclusão exatamente oposta: isto é, que as decisões arbitrais partiram de pressupostos de facto diversos e que, por causa disso mesmo, decidiram questões diversas.
Partiram de pressupostos de facto diversos porque, no caso da decisão arbitral recorrida, estava em causa uma decisão (a decisão do recurso hierárquico) que não pôs em causa a natureza subsidiária do método preconizado na referida Circular.
Por essa razão, a Administração prestou-se a uma análise circunstanciada dos elementos de prova apresentados pelo sujeito passivo, tendo em vista, designadamente, aferir da possibilidade da utilização de um método de afetação direta dos encargos financeiros à aquisição das participações sociais.
Ou seja, a factualidade alegada pelo sujeito passivo e os elementos de prova por ele oferecidos foram assumidos como elementos que contrapunham à impossibilidade de imputação direta e exata desses encargos e, consequentemente, à necessidade de recorrer a essa Circular.
Assim, quando a final, a entidade decisora conclui que não é possível fazer a afetação direta dos encargos resultantes dos financiamentos obtidos está a dizer, na prática, que não foram reunidos indicadores suficientes que abalassem a conclusão de que partiram: a da impossibilidade de recorrer a um método direto.
Conclusão que, na decisão arbitral recorrida, foi validada, por ter sido entendido (conclusão de facto) que a administração logrou demonstrar que persistia a dúvida sobre a concreta imputação dos montantes obtidos.
E que, por conseguinte, se essa dúvida existia depois de ter sido analisada toda a prova disponível, era porque não estavam reunidas as condições para recorrer a um método de imputação direta.
No fundo, foi relevada uma dúvida persistente para demonstração de que a Administração tinha razão ao recorrer ao método subsidiário.
Entendimento que o próprio tribunal arbitral estribou em juízos de facto.
Já no caso da decisão arbitral fundamento, estava em causa o entendimento segundo o qual não havia qualquer outro método a aplicar que não fosse o da Circular e, que ainda que assim não fosse entendido, seria este o método a utilizar a título principal e o outro (o da afetação direta) um método residual, a aplicar nas situações marginais em que fosse evidenciada a sua viabilidade.
Por essa razão, não havia que confirmar, no procedimento de revisão, a impossibilidade de recorrer a um método de imputação direta e, por isso, que analisar as razões da Recorrente como infirmação da impossibilidade de recorrer a outro método.
No entendimento seguido das respectivas decisões administrativas, o método da Circular seria obrigatório ou funcionaria como tal, podendo o sujeito passivo demonstrar apenas que da aplicação desse método resultava o excesso na respetiva quantificação.
Por isso, para concluir pela invalidade dessa decisão, os Senhores Árbitros também não tiveram que analisar concretamente os factos alegados pelo ali Requerente nem os respetivos elementos de prova.
A questão que tinham a decidir ficava a montante da questão de saber se era possível o recurso a um método de afetação direta, porque a Administração também não o tinha aferido, ao menos de forma concreta e circunstanciada.
Por essa razão, nas decisões arbitrais foram também decididas questões diversas.
No acórdão arbitral recorrido – tanto quanto nos é possível aferir – foi tomada posição sobre quem recai o ónus de falta de prova quando, no fim da instrução do procedimento e da instrução do próprio processo arbitral (e depois de se ter indagado ser era possível o recurso a um método de imputação direta) se chega (ou se considera ter chegado) a uma situação de dúvida fundada ou de non liquet.
No acórdão arbitral fundamento foi tomada posição sobre a questão de saber se é legal o recurso ao método da referida Circular sem que Administração tenha, sequer, analisado os indicadores levados ao procedimento da possibilidade de recurso a um método de imputação direta.
Deve, por isso, concluir-se que não estão reunidos os indicadores de que depende a apreciação do mérito do recurso.
5. Conclusões
5.1. Constitui pressuposto da apreciação do mérito do recurso a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT a identidade substancial entre a situação de facto apreciada na decisão arbitral recorrida e a que foi apreciada na decisão que lhe é oposta;
5.2. Não há identidade substancial de situações de facto se na decisão arbitral recorrida foi analisada uma situação em que a administração indagou, no recurso hierárquico, da possibilidade do recurso a um método de afetação direta e específica dos encargos financeiros à aquisição de participações sociais e na decisão arbitral fundamento foi analisada uma situação em que a administração fiscal não fez essa indagação por entender que estava obrigada a aplicar os critérios contidos na Circular n.º 7/2004, da DSIRC.
6. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe, notifique e comunique ao CAAD.
Lisboa, 21 de junho de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.