Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA (Autor), melhor identificado nos autos, intentou a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (ED), tendo em vista obter a nulidade do despacho de 25/05/2017, da autoria do Ministro da Educação, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho da Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares que no processo disciplinar n° ...6, lhe aplicou a pena disciplinar de 25 dias de suspensão, suspensa na sua execução por um ano, bem como a condenação do réu à reposição da situação legalmente devida.
Para sustentar a sua pretensão alegou, em síntese, a prescrição do direito de lhe instaurar o processo disciplinar, a sua falta de constituição como arguido no âmbito do processo disciplinar, a violação do seu direito de defesa e das garantias administrativas, a omissão de análise de todos os vícios que arguiu no recurso hierárquico, a falta de fundamentação da decisão impugnada e, bem assim, a não prática dos factos que lhe são imputados.
2. Citada, a Entidade Demandada contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, não se verificar a invocada prescrição do procedimento disciplinar, nem os demais vícios apontados pelo autor à decisão impugnada, tendo ficado provado, que o autor no ano letivo de 2014/2015 acumulou o exercício de funções públicas (docentes) com funções privadas de contabilista e consultor, na empresa A... Lda, da qual é sócio, sem que tivesse obtido a necessária autorização, assim como os factos descritos no artigo 3.º da acusação disciplinar devendo a ação ser julgada provada, por procedente.
3. Por decisão de 29/12/2023, o TAF de Mirandela, após notificação das partes para que se pronunciassem sobre a eventual extinção da instância por força da aplicação ao caso da Lei de Amnistia (Lei n° 38-A/2023, de 02.08) - despacho de 25/09/2023- declarou extinto o processo disciplinar instaurado contra o Autor e, em consequência, julgou extinta a instância judicial por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277. °, alínea e), do CPC.
4. O Autor, inconformado com essa decisão do TAF de Mirandela, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 17/05/2024, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e determinou a baixa dos autos ao TAF «para conhecimento do mérito» da ação, se a tal nada mais obstar.
5. Inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Norte, o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA interpôs recurso de revista para o STA, nos termos do artigo 150.º do CPTA, para o que apresentou alegações que culmina com as seguintes conclusões:
«1. Enquadramento:
A- O recurso de revista ora interposto pelo Recorrente tem por objeto o Acórdão proferido pelo TCAN, em 15.05.2024 que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Autor e revogou a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos para que prossigam os seus normais termos, com o conhecimento de mérito.
B- Porém, o Tribunal a quo considerou, erradamente, que não era possível aplicar a Lei da amnistia ao caso concreto.
C- No acórdão ora em crise, o Senhor Juiz Desembargador Paulo Ferreira de Magalhães, na declaração de voto de vencido, afirmou que não acompanhava o segmento decisório vertido no projeto de Acórdão, concluindo que confirmaria a sentença recorrida.
D- O Ministério Público, junto deste Venerando TCA do Norte, havia emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, requerendo a manutenção da aplicação da amnistia da infração disciplinar objeto do processo disciplinar n.º ...6/, aderindo totalmente à sentença recorrida.
E- Concordamos inteiramente com a fundamentação vertida no douto parecer do Ministério Público e, por essa razão, damos aqui por reproduzida.
F- O douto aresto em crise, ao decidir que a aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa, como era o caso sub iudicio, cabe à Administração e não aos Tribunais fez uma errada interpretação e aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, nomeadamente do plasmado no art. 6º e 14º dessa Lei, impondo-se a sua revogação e, consequentemente, o indeferimento do recurso jurisdicional interposto, mantendo-se a sentença proferida nos autos.
G- O douto aresto em crise também fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 2º, n.º 2 e do art. 11º da aludida Lei, como melhor se demonstrará infra.
Mas antes, cumpre deixar assente o seguinte:
2. Da admissibilidade do recurso de revista:
H- A apreciação das causas administrativas é, por regra, limitada a duas instâncias, apenas podendo ser admitido recurso de Revista em situações excecionais, previstas no artº 150º do CPTA.
I- Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
J- O STA firmou no seu Acórdão de 02.04.2014 (P. 01853/132) critérios orientadores para se saber quais são (i) as questões de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, (ii) as questões de importância fundamental, pela sua relevância social e (iii) os casos em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Descendo ao caso concreto,
L- Conforme se adiantou, está em causa a interpretação e aplicação da Lei da Amnistia, a Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.
M- No que respeita ao art. 14º da referida Lei, pretende saber-se, mais especificamente, se tal disposição comporta a interpretação efetuado no acórdão recorrido, de que a aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa, como é o caso, cabe à Administração e não aos Tribunais, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da CRP.
N- Quanto aos artigos 2º e 11º da aludida Lei importa saber se violam o artigo 26º da CRP como se afirma do douto acórdão recorrido.
O- Ora, como bem se sabe, a Lei da amnistia tem um enorme impacto no tráfego jurídico, sendo lícito e imperioso conjeturar a multiplicação de situações em que os tribunais serão chamados a apreciar a temática do presente recurso, o que acarreta a necessidade e a essencialidade da pronúncia por esta alta instância jurisdicional.
P- Ademais pelo impacto social, o controlo dessa interpretação e aplicação da Lei da Amnistia apresenta-se com dignidade de reapreciação num recurso de revista excecional para este STA.
Q- Pelo que, salvo o devido respeito, não obstante o carácter excecional da revista, verifica-se in casu a necessidade de intervenção do STA em virtude da relevância jurídica e social da questão suscitada, que assume importância verdadeiramente fundamental e bem assim para uma interpretação mais segura do quadro normativo, ou seja, para uma melhor aplicação do direito.
R- Ademais, estamos perante situação em que a intervenção do STA mostra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, de tal modo que torna evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula de jurisdição.
S- Não se ignora que o recurso de revista tem, também, uma função objetiva, de orientação da jurisprudência dos tribunais inferiores, nomeadamente nas matérias de maior importância que preenchem os respetivos pressupostos de admissão.
T- A este propósito e quanto à aplicação da Lei da amnistia, pelos Tribunais adere-se ao sumário dos acórdãos do STA, 16.11.2023, proferido no processo n.º 0262/12.3BELSB e de 07.12.2023, proferido no processo n.º 01618/19.3BELSB, bem como a fundamentação neles vertida sobre a matéria.
U- Os Tribunais têm entendido serem competentes para a aplicação da atual Lei da Amnistia nos processos de contencioso pendentes, que têm por objeto ato punitivo de infrações disciplinares – cfr. acórdãos do TCA Sul de 08.02.2024, proferido no proc. n.º 170/23.0BCLSB, de 11.04.2024, proferido no proc. n.º 904/16.9BEALM, de 20.02.2024, proferido no proc. n.º 885/21.7BESNT, entre outros.
V- Muito recentemente, o próprio TCA Norte, por acórdão de 13.06.2024, proferido no n.º 716/15.7BEVIS considerou-se competente para a aplicação da atual Lei da amnistia, considerando que esta operava “ope legis”.
X- O colendo Supremo Tribunal Administrativo também considera que os tribunais são competentes para a verificação da existência da situação prevista no nº 1 do artº 2º e no artº 6º da atual Lei da Amnistia e declarar, em processos pendentes, cujo ato impugnado se traduzia numa decisão de aplicação de sanção disciplinar, na sequência de um processo disciplinar, a amnistia das infrações disciplinares que estiveram na origem do ato sancionatório.
Z- O entendimento plasmado no acórdão recorrido de que os Tribunais não são competentes para aplicar a Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 revela-se ostensivamente errado, na exata medida em que faz uma errada interpretação do art. 14º da aludida Lei, incorrendo em erro de julgamento em matéria de direito.
AA- Do mesmo erro de julgamento enferma o douto acórdão ora em crise quanto à interpretação que fez do n.º 2, do art. 2º e do art. 11º da mesma Lei.
BB- Justamente em face desses erros ostensivos, justifica-se a intervenção desse Supremo Tribunal, em ordem a uma melhor aplicação do Direito.
3. Dos fundamentos da revista:
CC- Admitido o presente recurso na sequência da apreciação preliminar sumária a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA, este Colendo Supremo Tribunal Administrativo aplicará definitivamente a interpretação correta do art. 2º, do art. 11º e, sobretudo, dos arts. 6º e 14º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 ao caso sub iudicio.
DD- A decisão do Tribunal a quo que considerou que o Tribunal de Primeira Instância, ao declarar extinta a responsabilidade disciplinar do Autor e, consequentemente, ao declarar extinto o procedimento disciplinar, fazendo cessar os efeitos da decisão impugnada, por força do que resulta da conjugação das normas dos artigos 2.º, n.º 2, al. b), e 6.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 e 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 2, do CP, viola o artigo 14.º da Lei da Amnistia e, com ele, o princípio constitucional da separação de poderes, na medida em que tal decisão cabe à Administração e não aos Tribunais, interpretou e aplicou erradamente as aludidas normas.
EE- Considerando que os presentes autos visam alcançar a anulação de uma sanção disciplinar de suspensão de funções pelo período de 25 (vinte e cinco) dias, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano aplicada ao Autor em 04.01.2017 e sustentada em atos infrações praticadas pelo Autor, considerando que as infrações disciplinares em causa não constituem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados/perdoados pela presente lei e a sanção disciplinar aplicável não é superior à suspensão, não há dúvida de que a infração disciplinar, por cair no âmbito de referida Lei, foi corretamente declarada amnistiada.
FF- Na situação em apreço a amnistia opera “ope legis”, pelo que o Tribunal deve conhecê-la oficiosamente e aplicá-la por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.
GG- O facto de a amnistia operar “ope legis" confere ao poder jurisdicional a obrigação de conhecer e aplicar essa mesma lei nas ações administrativas que visam a anulação de atos administrativos que aplicaram sanções disciplinares, com a consequente impossibilidade da lide, conducente à extinção da instância – art. 277º alínea e) do CPC
HH- Relativamente à atual Lei da Amnistia, o TCA Sul e o Colendo STA, nos recursos contenciosos em que os atos impugnados correspondem a sanções disciplinares iguais ou inferiores à sanção de suspensão, aplicadas no âmbito de procedimentos disciplinares, desde que estejam reunidos os pressupostos, consideram existir a obrigação de os tribunais a conhecerem e aplicarem, tal 26 como sucedia quanto a anteriores leis de amnistia – cfr. o acórdão de 11.04.2024, do TCA Sul, proferido no proc. n.º 904/16.9BEALM, os acórdãos do TCA Sul, de 24.04.2024, proferidos no proc. n.º 13/20.6BELSB e no proc. n.º 716/04.2BELSB, os acórdão do Colendo STA, de 26.09.1989, proferido no proc. n.º 020144, de 04.04.1989, proferido no proc. n.º 021252, de 11.02.1993, proferido no processo n.º 023964, de 24.11.1989, proferido no proc. n.º 029796.
II- Nos acórdãos do STA de 16.11.1999, proferido no proc. n.º 041148 e de 10.03.1994, proferido no processo n.º 032269, encontra-se plasmado o entendimento de que a amnistia de infrações disciplinares, cuja sanção aplicável não era superior a suspensão, constitui efeito diretamente imposto pela Lei, no primeiro caso pelo art. 7º, al. c), da Lei 29/99, de 12 de Maio e, no segundo, pelo art. 1º, alínea g) g) da Lei n. 23/91, que requeria um ato jurídico de natureza declarativa, destinado à verificação da existência da situação prevista nas aludidas normas, que, caso ainda não tivesse sido praticado pela administração, devia fazê-lo o Tribunal sem intermediação da mesma Administração, e por imperativo da função jurisdicional.
JJ- De igual modo, no sumário do acórdão de 02.12.1987, proferido no proc. n.º 020136, defendeu-se que “I - Os tribunais administrativos tem o poder e o dever de fazer a aplicação de normas de leis de amnistia - no caso o artigo 1, alínea d)d), da Lei n. 16/86, de 11 de Junho - que se repercutam na subsistência da relação processual instaurada com a interposição de recursos contenciosos para declaração da invalidade ou anulação de actos administrativos definitivos e executórios que apliquem sanções disciplinares, tirando as necessárias consequências quanto ao prosseguimento dos respectivos processos.” – sublinhado nosso.
LL- Mais recentemente, no sumário do acórdão do STA, de 15.11.2001, proferido no proc. n.º 041693, escreveu-se: “I - Os Tribunais Administrativos têm o poder e o dever de aplicar normas da lei da amnistia, que se repercutam na subsistência da relação processual, instaurada com a interposição de recurso contencioso tirando as necessárias consequências dos mesmos. II - O cumprimento da pena disciplinar não obsta à aplicação das leis da amnistia.” – sublinhado nosso.
MM- Por último, no que respeita à questão que se pretende ver apreciada por via deste recurso, impõe-se dizer que já foi apreciada e decidida, por unanimidade, no Venerando STA, no douto e recentíssimo acórdão, de 16.05.2024, proferido no processo 01043/20.3BEPRT, cujo sumário e argumentação se dão aqui por reproduzidos, por merecerem a nossa concordância e total adesão.
NN- Face a tudo quanto se expôs, resulta evidente que, como decorre do próprio art. 14º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, a aplicação da amnistia pode e deve ser efetuada nos processos judiciais, caso se encontrem reunidos os pressupostos para que possa operar, competindo ao juiz da instância do julgamento essa apreciação, como, de resto, não ocorrendo a invocada violação do princípio constitucional da separação de poderes.
OO- O Tribunal de Primeira Instância decidiu corretamente ao aplicar a Lei da Amnistia.
PP- As infrações disciplinares não dependem de qualquer limite em razão da idade do infrator para poderem ser declaradas amnistiadas - cfr. art. 1º, art. 2º n.º 2 al. b) e art. 6° todos da referida Lei 38-A/2023, de 2 de agosto. Porém, para se saber a idade do docente bastava consultar o registo biográfico do docente, junto ao processo disciplinar (PA), no cumprimento do previsto no n.º 1 do art. 212º da Lei n.º 35/2014, de 20.06.
QQ- No que respeita ao âmbito de aplicação da Lei da Amnistia, esta esclarece claramente no art. 2º, no seu nº1, que as sanções penais abrangidas são só as praticadas por pessoas com idade entre os 16 e os 30 anos de idade, isto é, a contrario, efetuam uma exclusão de aplicação quanto aos sancionados criminalmente que tenham mais de 30 anos, enquanto que, no seu nº 2, a lei abrange quer as sanções acessórias, quer as infrações disciplinares, não as limitando no que se refere à sua aplicação, a pessoas de determinadas idades.
RR- Acresce, ainda, referir que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não confere a possibilidade de recusa da amnistia no que respeita às infrações disciplinares, tendo o legislador restringido essa faculdade da recusa de aplicação da amnistia às infrações penais, como resulta do n.º 1, do art. 11º da Lei n.º 38-A/2013, de 2 de agosto.
SS- Nos termos desta norma, só os arguidos visados pelas infrações previstas no artigo 4.º, podem requerer que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando, assim, expressamente afastadas as infrações disciplinares.
TT- As Leis de Amnistia têm um carácter excecional pelo que não comportam aplicação analógica (art. 11.º do Código Civil) – cfr. ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27.11.2023, Proc. 24/21.4PEPRT-B.P1 e o ac. do Tribunal da Relação de Évora de 18.12.2023, Proc. 401/12.1TAFAR-E.E1, consultável em www.dgsi.pt, onde se escreve: “É pela natureza excepcional de tais normas que elas «não comportam aplicação analógica» - artigo 11.º do Código Civil -, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas»( …)”, entre outros.
UU- O disposto no art. 11º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 não viola o art. 26º da CRP.
VV- O Tribunal a quo também comete erro de julgamento na interpretação desse preceito legal.
TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER O PRESENTE RECURSO DE REVISTA ADMITIDO E, A FINAL, SER-LHE CONCEDIDO PROVIMENTO, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA PELA PRIMEIRA INSTÃNCIA.
Assim se cumprindo o Direito e fazendo inteira JUSTIÇA!»
6. O Ministério Público, junto do TCA Norte apresentou contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:
«1. O Ministério da Educação e Ciência vem interpor recurso de Revista, por não se conformar com o douto acórdão do TCA Norte, proferido em 17/05/2024 que julga procedente o recurso de apelação apresentado por AA, tendo considerado que o Tribunal não podia ter declarado amnistiada a infração disciplinar nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, adiante designada o LA-JMJ;
2. E, em consequência, revoga a douta sentença proferida pelo TAF de Mirandela, em 29/12/2023 que declara amnistiada a infração disciplinar e julgou verificada a extinção da responsabilidade disciplinar de AA no Processo Disciplinar n.º ...6..., bem como a declaração da extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide;
3. O dissídio reporta-se ao invocado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos artigos 6.º e 14.º, 2.º, n.º 2 e 11.º da LA-JMJ;
4. Bem como a violação dos preceitos constitucionais previstos nos artigos 2.º e 26.º da CRP;
5. Nomeadamente ao considerar que, no ilícito disciplinar, cabe à Administração e não aos Tribunais, declarar extinto o procedimento disciplinar, fazendo cessar os efeitos da decisão impugnada, por força do que resulta da conjugação das normas dos artigos 2.º, n.º 2, al. b), 6.º, 11.º e 14.º a contrário sensu da LA-LJM e artigos 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 2, do CP;
6. De acordo com o disposto no artigo 150.º do CPTA constitui pressuposto da admissão do Recurso de Revista a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
7. A apreciação sobre a admissibilidade do recurso de revista tem sido, sistemática e superiormente, efetuada pelo Venerando STA no sentido de uma interpretação estrita e minuciosa na aplicação do citado artigo 150.º, n.º 1 do CPTA; (ver, inter alia, o doutamente referido, no Acórdão de 20/10/2022, proferido no processo 16181/19.3BELSB);
8. Explicitando que a relevância jurídica fundamental “se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.”:
9. E que: “a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.”;
10. E “a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se, assim, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.”;
11. In casu, por uma questão de honestidade intelectual, adere-se ao conteúdo das alegações recursivas e aportar as conclusões que, de forma clarividente, justificam a admissão do presente recurso excecional de revista, nos seguintes termos;
12. “L - Conforme se adiantou, está em causa a interpretação e aplicação da Lei da Amnistia, a Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.;
13. “M - No que respeita ao art. 14º da referida Lei, pretende saber-se, mais especificamente, se tal disposição comporta a interpretação efetuada no acórdão recorrido, de que a aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa, como é o caso, cabe à Administração e não aos Tribunais, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da CRP.”;
14. “N - Quanto aos artigos 2º e 11º da aludida Lei importa saber se violam o artigo 26º da CRP como se afirma do douto acórdão recorrido.”;
15. “O - Ora, como bem se sabe, a Lei da amnistia tem um enorme impacto no tráfego jurídico, sendo lícito e imperioso conjeturar a multiplicação de situações em que os tribunais serão chamados a apreciar a temática do presente recurso, o que acarreta a necessidade e a essencialidade da pronúncia por esta alta instância jurisdicional.”;
16. “P - Ademais pelo impacto social, o controlo dessa interpretação e aplicação da Lei da Amnistia apresenta-se com dignidade de reapreciação num recurso de revista excecional para este STA.”;
17. “Q - Pelo que, salvo o devido respeito, não obstante o carácter excecional da revista, verifica-se in casu a necessidade de intervenção do STA em virtude da relevância jurídica e social da questão suscitada, que assume importância verdadeiramente fundamental e bem assim para uma interpretação mais segura do quadro normativo, ou seja, para uma melhor aplicação do direito.”
18. “R - Ademais, estamos perante situação em que a intervenção do STA mostra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, de tal modo que torna evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula de jurisdição.”;
19. Pelo que in casu se conclui que se verificam os legais requisitos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA porque para além de estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.;
20. Pelo que, deve ser emitida pronúncia de admissão do presente recurso de revista;
21. O douto acórdão recorrido revoga a douta sentença do TAF de Mirandela que julga verificada a extinção da responsabilidade de AA, no Processo Disciplinar n.º ...6...-Ministério da Educação e, consequentemente, decretou a cessação dos efeitos da pena disciplinar de 25 dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;
22. Tendo considerado que os Tribunais, face ao artigo 14.º da LA-JMJ, apenas podem aplicar a Amnistia a sanções aplicadas nos processos judiciais e não a sanções disciplinares, aplicadas pela Administração, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes, consagrado no artigo 2.º da CRP;
23. Entende-se que o douto acórdão recorrido incorre em manifesto erro de julgamento relativamente à interpretação restritiva do citado artigo 14.º da LA-JMJ, sendo que não se vislumbra a fundamentação concreta sobre a alegada violação do princípio da separação de poderes;
24. Concorda-se em absoluto com a douta argumentação recursiva que faz uma análise crítica, criteriosa e irrepreensível sobre o objeto do presente recurso de revista e em conformidade com a posição maioritária dos tribunais superiores, designadamente com o Venerando STA e que aqui, por razões de economia processual, se dá por integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais;
25. E apenas se convoca o argumento da interpretação dos normativos da LA-JMJ, tendo por referência as regras de interpretação das normas definidas no artigo 9.º do Código Civil;
26. Pois o processo interpretativo do artigo 14.º da LA-JMJ definido no douto acórdão recorrido não se compagina com os elementos literal e lógico;
27. Sobre a interpretação das leis, o acórdão do Venerando STA proferido no processo n.º 0701/10, em 29/11/2011, emitiu a seguinte pronúncia que aqui se acolhe, pela extrema clareza e suficiência jurídica: “Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto.”;
28. E concretiza: “A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.”;
29. E esclarece “O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico). IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).”;
30. Sobre a aplicação da LA-JMJ à infração disciplinar e a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide se pronuncia o douto acórdão do Venerando STA proferido no processo n.º 03008/14.5BELSB, em 29/02/2024 que conclui que “Da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, decorre apenas o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser (ou que já lhe foi) aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar.”;
31. E argumenta que “A precedência do conhecimento da amnistia prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º, n.º 1, alíneas j) e k), todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sobre a questão da prescrição do procedimento disciplinar – ou sobre outras questões que se tenham suscitado no âmbito da ação administrativa de impugnação de atos administrativos de aplicação de sanções disciplinares – resulta de a aplicação daquela impedir «que o agente agraciado sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado» (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 4.ª reimpr., Coimbra Editora, Coimbra, p. 691), podendo conduzir, por isso, à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide”;
32. E aqui se afirma de forma superior e lapidar que: “É entendimento comum da jurisprudência dos tribunais superiores, que, enquanto providências de exceção, as leis de amnistia devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não venham expressas, não admitindo, por isso, e em via de princípio, interpretação extensiva, restritiva ou analógica (cfr. o Ac. TRL, de 24.01.2024, P. 778/23.3T8PDL-A.L1-4, com amplas referências jurisprudenciais)”;
33. A LA-JMJ, enquanto “providência de exceção”, deve interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nela não venha expressas, “não admitindo, por isso, e em via de princípio, interpretação extensiva, restritiva ou analógica.”;
34. Ora, o artigo 14.º da LA-JMJ, com a epígrafe “Aplicação” que preceitua: “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.”;
35. Pelo que se conclui que o douto acórdão recorrido faz uma interpretação restritiva, não aplicando a disciplina prevista do citado artigo 14.º à matéria de ilícito disciplinar, proporcionando um vazio legal, no que se refere à aplicação de lei imperativa e de caráter excecional, em violação do princípio da legalidade;
36. Sempre com o devido respeito, não se compreende a interpretação do elemento literal, ao considerar que a indicação de “processos”, se relaciona a procedimentos que resultam da atividade jurisdicional, excluindo os procedimentos administrativos;
37. Pois a Lei n.º 38-A/2023, de 2/08, pese embora ser escassa em matéria de infração disciplinar, prevê nos artigos 2.º, n.º 2 al. b) e 6.º a amnistia das infrações disciplinares e não se pronuncia sobre o ilícito de mera-contraordenação social, também enquadrado pelo direito criminal;
38. A posição defendida no douto acórdão recorrido também colide, em nossa opinião, com o elemento lógico/racional na medida em que se afasta do propósito da lei relativa à amnistia do ilícito disciplinar, no sentido de que é imperativo e opera ope legis, o que implica a sua aplicação imediata desde que verificados os pressupostos legais, definidos no bloco normativo da LA-JMJ.
39. A atividade da Administração enquadra-se no “procedimento administrativo” regulado no CPA e o conceito de processo administrativo, regulado no CPTA, visa a regulamentação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 268.º, n.º 4 da CRP), tal como o processo disciplinar é da competência da entidade responsável pela atividade do infrator, desprovido da natureza jurisdicional do processo crime que comporta as fases de inquérito, instrução, esta de natureza facultativa e a fase de julgamento.
40. Quanto à questão do âmbito de aplicação definido no artigo 2.º, n.º 1 da LA-JMJ, também se assaca o erro de julgamento ao douto acórdão recorrido, pois é pacifico na jurisprudência que da interpretação do artigo 6.º, com a epígrafe “Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares” não resulta qualquer condicionalismo da idade aplicável às infrações disciplinares;
41. Mas somente condicionalismos relativamente à medida concreta da sanção disciplinar que não pode ser superior a suspensão e também às situações em que a infração disciplinar constitua simultaneamente ilícito penal que integre as exceções previstas no artigo 7.º para a aplicação do perdão e amnistia de crimes;
42. Talvez por considerar residual, o douto acórdão recorrido apresenta uma argumentação telegráfica e conclusiva relativamente à violação dos preceitos constitucionais previstos nos artigos 2.º e 26.º da CRP;
43. Pelo que se mostra inviável produzir argumentação que obste ou confirme a referida posição, sendo que qualquer que seja a posição não tem validade e utilidade, não só pelo facto de não ser percetível a questão jurídica, mas fundamentalmente porque se entendeu que está subtraído ao Tribunal a competência para aplicar a LA-JMJ;
44. Por todas estas razões considera-se, salvo superior decisão, que o douto acórdão recorrido enferma de erro de julgamento de direito, por violação de lei que resulta da interpretação restritiva e aplicação dos artigos 6.º e 14.º, 2.º, n.º 2 e 11.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08-LA-JMJ e artigos 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 2, do CP.
Termos em que se requer a procedência do recurso e, consequente, revogação do douto Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 17/05/2024.
Mas, Vossas Excelências ao decidirem superiormente farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA»
7. O recorrido também contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«1 A douta sentença entendeu não aplicar ao A. a Lei 38-A/23 de 2/agosto.
2- Ora, a Amnistia não pode ser recusada, salvo se a lei que a concede o permitir, sendo permitida, a recusa deve ser exercida mediante declaração idónea do próprio interessado, que foi o que aconteceu, quando o tribunal questionou o Recorrente sobre a aplicação da Lei 38-A/23. O professor veio responder não querer que lhe fosse aplicada essa Lei.
3- O Recorrido tem o direito, de acordo com o disposto no artigo 63º nº 1,2 CPP, a exercer os direitos que a Lei lhe reconhece, tem direito a não ver aplicados ao seu caso, a amnistia.
4- O Recorrido tem a liberdade de optar entre lhe ser concedido ou não o direito previsto.
5- Dispõe também o artigo 19º da CRP “os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em casos de estado de sítio ou de estado de emergência declaradas na forma prevista na constituição”
6- Mesmo o artigo 26º da CRP também dispõe que são reconhecidos aos cidadãos entre outros, o direito “ao bom nome, à imagem, à palavra…” e é isso que o Recorrido quer ver reposta
7- Dispõe também o artigo 72º, nº 1 a) da LGTFP, que é proibido o empregador público “opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções disciplinares, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício.”
8- O Recorrido tem direito a ver o seu processo ser julgado e decidido, entendendo que não praticou qualquer ilícito nem disciplinar, nem penal, pelo que a sanção não deveria ter sido aplicada.
9- O Recorrido foi notificado para se pronunciar quanto à aplicação da Lei da Amnistia, tendo respondido não querer que lhe fosse aplicável, no entanto, o Tribunal “a quo” resolveu aplicar-lhe, mesmo contra a sua vontade.
10- A decisão judicial ou sentença a proferir no futuro não foi alcançada, que é a procedência do seu pedido e absolver o Recorrido do suspeito ilícito praticado, por isso, não há inutilidade superveniente de lide.
11- O Recorrido pretende ver decidida a impugnação da sanção disciplinar.
12- De acordo com o disposto no artigo 14º da Lei de Amnistia, os Juízes apenas podem aplicar a amnistia a sanções aplicadas nos processos judiciais, não podem aplicar a citada lei diretamente nos processos administrativos disciplinares.
13- Ao não cumprir o artigo 14º da Lei de Amnistia viola também o princípio constitucional de separação de poderes.
14- “Os tribunais não são segunda instância administrativa sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.”
15- A aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa, como é o caso, cabe à Administração e não aos Tribunais.
16- Neste sentido, de resto, dispõe o artigo 14.º da Lei da Amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 02.08): “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.”
17- A ideia subjacente a este preceito é a seguinte: competente para aplicar as medidas previstas na Lei da Amnistia é quem aplicou a sanção criminal ou disciplinar.
18- Também não poderia aplicar aqui a Lei da Amnistia porque o recorrido tem muito mais de 36 anos de idade conforme resulta dos autos (registo biográfico).
19- Finalmente, também não se poderia aplicar a amnistia por estar em causa a reposição do seu direito ao bom nome e à imagem, consignado no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
20- Na verdade, o autor tem direito a ver o processo judicial julgado e decidido, entendendo que não praticou qualquer ilícito nem disciplinar, nem penal, pelo que a sanção não deveria ter sido aplicada.
Termos em que deve o R. ser condenado nos exatos termos requeridos na Petição Inicial, assim se fazendo JUSTIÇA!
8. Por Acórdão de 26/09/2024 proferido pela formação preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo a revista foi admitida, transcrevendo-se o seguinte segmento:
“(…)
O tribunal de 1ª instância - TAF de Mirandela - declarou extinto o dito processo disciplinar, por aplicação da Lei da Amnistia - Lei nº38-A/2023, de 02.08 - e declarou extinta a instância judicial por impossibilidade superveniente da lide - artigo 277º alínea e), do CPC. Na respectiva sentença escreve-se, além do mais, que por força do que resulta da conjugação das normas dos artigos 2º, nº2 alínea b), e 6º, da Lei nº38-A/2023, de 02.08, 127º nº1, e 128º nº2, do CP, é de declarar extinta a responsabilidade disciplinar do autor e, consequentemente, é de declarar extinto o procedimento disciplinar e de fazer cessar os efeitos da decisão impugnada, o que se decidirá. E que, já depois de proposta a acção, mas antes de qualquer decisão, verificou-se um facto [a amnistia] que substancia o desaparecimento do objecto do litígio, tornando a acção impossível, por falta de objecto. Assim, já não é possível, por falta de objecto, dar satisfação à pretensão que o autor formulou em juízo, pelo que o processo não deve continuar mas sim cessar ou extinguir-se, pois que se tornou impossível. E ainda, e consequentemente, de harmonia com o disposto no artigo 277º, alínea e), do CPC, restará julgar verificada a impossibilidade superveniente da presente lide, o que é causa determinante da extinção da instância.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - «concedeu provimento à apelação» do autor AA - com um «voto de vencido» e uma «declaração de voto» -, revogou a sentença aí recorrida e determinou a baixa dos autos ao TAF «para conhecimento do mérito» da acção, se a tal nada mais obstar. Fê-lo, essencialmente, em nome de duas razões: por entender que a aplicação da Lei da Amnistia cabe, no caso, à administração e não ao tribunal, e que este, tendo-a aplicado, violou os artigos 6º e 14º dessa lei, e, com eles, violou ainda o princípio constitucional da «separação de poderes» [artigo 2º da CRP]. Entende, ainda, que, no caso, o tribunal não poderia ter aplicado a Lei da Amnistia por estar em causa a reposição do direito ao bom nome e à imagem do autor [artigo 26º da CRP].
Agora é o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA que discorda, e pede «revista» do assim decidido pelo tribunal de apelação apontando «erro de julgamento de direito» ao seu acórdão. Alega, em súmula, que o acórdão recorrido ao decidir que a aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa cabe à própria administração e não aos tribunais, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, fez uma errada interpretação e aplicação dessa lei - Lei nº38-A/2023, de 02.08 -, nomeadamente do plasmado nos seus artigo 6º e 14º; e que também interpretou e aplicou erradamente os artigos 2º, nº2, e 11º, da mesma lei, ao entender que a sua aplicação ao presente caso concreto violava o artigo 26º da CRP.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela admissão do presente recurso de revista, pois que, e sem mais delongas, para além da questão ter «relevância jurídica e social», pois trata-se da aplicação de lei da amnistia, a decisão do acórdão recorrido está, ao que tudo indica, em manifesto desacordo com vasta jurisprudência deste STA sobre o tema, e nomeadamente em desacordo com o recente AC STA de 16.05.2024, proferido no processo nº01043/20.3BEPRT.»
(…)”
9. Notificada nos termos do artigo 146º, n.º 1 do CPTA, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual pugna pela procedência do recurso, com base na seguinte motivação que se transcreve nos segmentos mais relevantes:
«[…]
III- Das questões suscitadas no presente recurso
São duas as questões suscitadas no presente recurso, a saber:
1.º A aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa, como é o caso, cabe à Administração ou aos Tribunais?
2.º A aplicação da amnistia, contra uma declaração expressa do arguido, em processo disciplinar viola o art.26º da CRP.
IV- Da Discussão
1º A aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa, como é o caso, cabe à Administração ou aos Tribunais? Desde já adiantamos, que se nos afigura assistir razão ao recorrente.
Sufragamos a interpretação feita nas alegações de recurso do recorrente e nas contra-alegações apresentadas Ministério Público, junto daquele Tribunal Superior, em defesa da legalidade.
A aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa, como é o caso, cabe à Administração ou aos Tribunais?
Também, quanto à presente questão, abordada em sede de Voto de vencido, constante do Acórdão recorrido, e agora invocada pelo recorrente em sede de recurso, afigura-se-nos que a mesma deve ser julgada procedente.
Sobre esta matéria já se pronunciou este STA no Acórdão em Tribunal Pleno proferido em 26.06.24 no âmbito do Proc. nº 01214/09.BALSB, onde se sumariou:
“(…)
IV- A amnistia faz desaparecer retroativamente o objeto da ação onde se visa obter a anulação do ato que aplicou a sanção disciplinar, e dos recursos interpostos, cessando a responsabilidade disciplinar do recorrente Autor, o que determina, consequentemente, a inutilidade superveniente da lide, e a extinção da presente instância recursiva, nos termos do disposto no art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Refere-se na fundamentação, o seguinte:
“Sobre a aplicação das medidas prevista na LA (perdão de penas e amnistia de infrações), o art. 14.º prescreve que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação. “(sublinhado da nossa autoria).
19. A amnistia tem como consequência a extinção da responsabilidade disciplinar, que a verificar-se, determina a inutilidade superveniente do presente recurso.
Nesse sentido, tem vindo a pronunciar-se este STA, citando-se, a título meramente exemplificativo, o Ac. do STA de 16-11-2023, proc. 0262/12.0BELSB, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência:
«I- A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide.» - cfr. no mesmo sentido, Acs. do STA, de 07-12-2023, proc. 02460/19.7BELSB, e, da mesma data, no proc. 01618/19.3BELSB.
Convoca-se ainda o recente Acórdão do STA, de 29.02.2024, proferido no processo n.º 0300/14.5BELSB, no qual se obtemperou:
“A precedência do conhecimento da amnistia prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º, n.º 1, alíneas j) e k), todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sobre a questão da prescrição do procedimento disciplinar – ou sobre outras questões que se tenham suscitado no âmbito da ação administrativa de impugnação de atos administrativos de aplicação de sanções disciplinares – resulta de a aplicação daquela impedir «que o agente agraciado sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado» (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 4.ª reimpr., Coimbra Editora, Coimbra, p. 691), podendo conduzir, por isso, à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Assim, perante o objeto do presente recurso de revista – saber qual o momento exato em que o poder disciplinar se extingue por prescrição, de modo a impedir a aplicação da sanção disciplinar considerada devida –, a eventual aplicação da amnistia pode tornar a discussão inútil se, independentemente do momento considerado relevante para efeitos de prescrição, tornar inaplicável a sanção disciplinar.
De resto, tem sido esta a orientação seguida pela jurisprudência recente deste Supremo Tribunal (v., por exemplo, os Acs. STA, de 16.11.2023, P. 262/12.0BELSB; de 7.12.2023, P. 1618/19.3BELSB; e de 7.12.2023, P. 2460/19.7BELSB)”.
Tal Jurisprudência do STA, é unânime e há muito que se vem firmando, no sentido de que a amnistia opera "ope legis” pelo confere ao poder jurisdicional a obrigação de conhecer e aplicar essa mesma lei.
A título de exemplo, invocam-se os seguintes Acs deste STA:
Ac. STA processo nº 013892, 29.04.1992, 2a S. Rodrigues Pardal (amnistia conhecimento oficioso) (...) «II - A amnistia é de conhecimento oficioso, embora possa ser requerida pelo contribuinte».
Ac. STA, proc. Nº 031827, 12.04.1994, 2a S. CA Alcindo Cosa (Amnistia. Conhecimento oficioso) pode ler-se: «I. Os efeitos da amnistia derivam diretamente da lei e não da vontade das partes; por isso a sua aplicabilidade é questão de conhecimento oficioso».
Ac. STA, proc. Nº 021252, 2a SSDA Estelita Mendonça (Amnistia conhecimento oficioso): «Amnistia opera” ope legis” pelo que deve o tribunal dela conhecer e oficiosamente aplicá-la, com a consequente extinção da instância nos termos da Al. e) do artigo 287 do C.P.C.».
Ac. STA, proc. Nº 025326, 11.07.1991 António Samagaio (Pleno) «I - O STA tem competência para conhecer da lei da amnistia e extrair dela os efeitos processuais reativos ao prosseguimento do recurso. II- É de direito público, constituindo um estatuto especial, o regime disciplinar a que está submetido o pessoal dos CTT.III - A Administração carece de legitimidade para suscitar a questão de conhecimento da exigência material da falta previamente à apreciação da amnistia da mesma».
Ac. STA, PROC. Nº 041693(p) 15.11.2001, Santos Botelho:
I: Os Tribunais administrativos têm o poder e o dever de aplicar normas da lei da amnistia que se repercutem na subsistência da relação processual, instaurada com a interposição de recurso contencioso tirando as necessárias consequências dos mesmos.
Ac. STA- Proc. 41148 de 16.11.1999: I -A Amnistia de infrações disciplinares puníveis pelo ED aprovado pelo D.L. 24/84 de 16.01, cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão, constitui efeito diretamente decorrente da al. c) do artigo 7º da Lei nº 29/99 de 12.05, pelo que, para a sua aplicação individualizada, aquele normativo requer apenas um ato jurídico de natureza declarativa, destinada à verificação da existência, no caso concreto, da situação prevista na aludida norma. II - Em recurso contencioso pendente, tendo por objeto ato punitivo integrante das referidas infrações e não tendo o recorrente, recusado a aplicação da amnistia ao abrigo do estatuído no artigo 10º daquela lei e não tendo ainda a Administração praticado aquele ato declarativo, deve fazê-lo o Tribunal sem intermediação da mesma administração e por imperativo da função jurisdicional. III - A tal não deve obstar a posição assumida nos autos pela entidade recorrida que, notificada para se pronunciar face à publicação da Lei nº 29/99, veio dizer que os autos deveriam prossegue, pois que tão singela afirmação (produzida em peça processual subscrita pelo seu mandatário) não deve considerar-se manifestação do órgão administrativo competente. IV - Devendo "ex vi” do artº 7º (al.c) da lei 29/99, ser amnistiadas duas das infrações disciplinares (puníveis com pena de suspensão) que, em concurso com duas outras infrações puníveis com pena de inatividade, integravam os fundamentos do ato punitivo impugnado. Deve concluir-se que ao ato punitivo faleceram, em virtude do aludido efeito amnistiante, dois dos seus pressupostos de facto e de direito, devendo o tribunal anular o ato em conformidade, não lhe sendo consentido que, em juízo de prognose póstuma, possa afirmar que a administração, pese embora o aludido efeito amnistiante venha a manter a mesma posição, sob pena de estar a fazer administração ativa.
Ac. STA. Proc. 23964, 1993.02.11. Pleno, Queiroga Chaves (Oposição de Acórdãos, Amnistia, Mesma questão de Direito, Renuncia, Pena disciplinar)
«I- Ocorre oposição de acórdãos, quando no domínio da mesma legislação, o STA profere dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentam sobre soluções opostas.
II- Operando a amnistia "ope legis”, deve o tribunal conhecer e aplicar a mesma no recurso contencioso anulatório dos atos administrativos que apliquem sanções disciplinares, com a consequente impossibilidade da lide, conducente à extinção da instância – artº 287 alínea c) do C.P.C., com apoio jur: AC TC 288/86 de 1986/10/22 in DR IIS de 1987/01/07.
Do exposto, e do que mais foi invocado nas alegações de recurso e nas contra- alegações de recurso apresentadas pelo M.P., há que concluir, que contrariamente ao afirmado no Ac. recorrido, não se encontra violado o princípio constitucional da separação de poderes.
Aliás, estando o ato administrativo impugnado em ação administrativa, o mesmo não se convalidou na ordem jurídica, razão pela qual, não faria sentido ser a autoridade administrativa a aplicar a lei da amnistia. A aplicação individualizada da L.A., em processos judiciais, o art.º 14º da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de agosto, apenas pede um ato jurídico de natureza declarativa – in casu pelo juiz da instância do julgamento – destinado à verificação da existência, no caso concreto, da situação prevista na norma, sem intermediação da Administração.
2.º A aplicação da amnistia, contra uma declaração expressa do arguido, em processo disciplinar viola o art.26º da CRP.
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estão abrangidas pela amnistia aí estabelecida as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, desde que à prática destas não corresponda a aplicação de sanção superior a suspensão e que as mesmas não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados nos termos do art.º 7.º da referida lei.
Dispõe o Artigo 11.º da LA, JMJ, sob a epígrafe “Recusa de amnistia”
1- Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo 4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2- A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.
Nos termos do art.º 11º do mesmo diploma legal, apenas pode ser recusada a aplicação da amnistia relativamente às infrações penais previstas no art.4º da LAMJ.
Note-se que a redação do citado art.11º, em que delimita o âmbito da recusa da amnistia às infrações previstas no art.4º, da mesma lei, diverge da redação de outras leis da amnistia, onde se previa que também nos processos disciplinares os arguidos se poderiam opor à aplicação da lei da amnistia.
Concluímos, assim que não se está perante qualquer lacuna a ser integrada nos termos do art. 10º do Cod. Civil.
Tal como se refere nas contra-alegações do MP.:
“32- É entendimento comum da jurisprudência dos tribunais superiores, que, enquanto providências de exceção, as leis de amnistia devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não venham expressas, não admitindo, por isso, e em via de princípio, interpretação extensiva, restritiva ou analógica (cfr. o Ac. TRL, de 24.01.2024, P. 778/23.3T8PDL-A.L1-4, com amplas referências jurisprudenciais)”;
33. A LA-JMJ, enquanto “providência de exceção”, deve interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nela não venha expressas, “não admitindo, por isso, e em via de princípio, interpretação extensiva, restritiva ou analógica.”;
Questão diversa é a de saber se o art.11º nº1 da Lei da Amnistia, padece de inconstitucionalidade material, por violação do art. 26º da CRP, ao restringir a oposição à aplicação da lei da amnistia aos crimes previstos no art.4º, excluindo as sanções disciplinares.
A este propósito pronunciou-se o TC, em Acordão proferido em 16.04.1997, no Proc. nº 78/95 ( Relator Alves Correia), nos termos seguintes:
Finalmente, no que concerne ao apontado desrespeito pela norma aqui impugnada do direito ao bom nome e reputação do recorrente - direito esse plasmado no artigo 26º, nº 1, da Constituição -,importa referir que um tal direito nunca pode ser posto em cheque por uma lei de amnistia, quer esta tenha como objecto crimes e respectivas penas ou quaisquer outras categorias sancionatórias públicas e quer mantenha ou não os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, uma vez que as amnistias não têm como finalidade necessária o 'apagamento dos factos «indignos» que legitimaram a sanção aplicada' (expressão utilizada pelo recorrente nas suas alegações), antes visam, entre outros fins, a 'pacificação social', a participação de certas pessoas 'na alegria suscitada por eventos particularmente faustos da Nação' (cfr. A. Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, 1976, p. 93-95, nota) ou, ainda, a correcção de orientações consideradas erradas da lei ou da jurisprudência (cfr. J. de Sousa e Brito, ob. cit., p. 42-- 44).
Acontece, porem, que o recorrido, nunca pugnou pela desaplicação da norma por inconstitucionalidade, nem tal questão foi apreciada no Ac. recorrido, não cabendo a este colendo Tribunal, conhecer das inconstitucionalidades da lei.
Mas, ainda que se entendesse, ser possível, fazer uma interpretação extensiva do disposto no art.11º nº1 da LA, JMJ, aplicando tal regime às infrações disciplinares, sempre o recorrido teria de requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da lei, que a amnistia não lhe fosse aplicada, o que não está demonstrado. (cfr. Acórdão do STA proferido em 11.02.1993, no Recurso n.º 23 964).
Acresce que ainda que o recorrido (arguido no processo disciplinar), veio arguir como primeiro vicio do ato impugnado a prescrição do procedimento disciplinar (cfr. arts 20.º a 30.º da PI.).
Ora, caso tal fundamento da ação administrativa fosse julgado procedente, ou seja, fosse declarada a prescrição do procedimento disciplinar, tornava-se inútil o conhecimento dos restantes vícios, nomeadamente o eventual vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto conducentes à aplicação da sanção disciplinar.
E, se assim é, o recorrido, por via da referida ação, em que vingasse o vicio de violação de lei consubstanciado na prescrição do procedimento disciplinar, não veria apreciados os factos que fundamentaram a aplicação da sanção, e consequentemente não veria apreciados os factos constantes da acusação que eventualmente colocassem em causa o seu bom nome e reputação.
Assim, não é admissível que venha agora o recorrido, invocar que se pode opor à aplicação da lei da amnistia, devendo os autos prosseguir para defesa do seu bom nome e reputação.
V- Conclusão
Ante o exposto, somos do parecer que o presente recurso merece provimento, devendo ser revogado o Acórdão recorrido, por erro na apreciação do direito, mantendo-se a sentença proferida na 1ª Instância, nos seus precisos termos.»
10. O processo foi sujeito a vistos, e vai à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
11. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639º, nº 1, ambos do CPC, ex vi, artigos 1º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - está em causa decidir se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao revogar a sentença proferida pela 1.ª Instância que julgara extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento na aplicação da Lei de Amnistia, o que passa por saber se, diversamente do que foi o entendimento sufragado no aresto recorrido, é admissível a aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa, por iniciativa do Tribunal, não consubstanciando a aplicação da Lei de Amnistia contra a vontade do arguido a violação do disposto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
12. Os factos que relevam para a decisão a proferir nos presentes autos são os que constam do relatório que antecede.
III. B.DE DIREITO
b. 1. da possibilidade de aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa, por iniciativa do Tribunal.
13. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o acórdão recorrido, proferido pelo TCA Norte, que revogou a sentença da 1.ª Instância, incorreu em erro de julgamento, por entender que: (i) a aplicação da Lei de Amnistia cabe à Administração e não ao Tribunal, por ser essa a solução imposta pelos artigos 6.º e 14.º dessa Lei, e a que é exigida pelo princípio da separação de poderes consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); (ii) à aplicação da Lei de Amnistia contra a vontade expressa do arguido opõe-se a tutela do direito ao bom nome e à imagem do arguido, assegurada pelo artigo 26.º do CRP.
14. A este respeito, antecipamos que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, quer quando sustenta a impossibilidade de os Tribunais aplicarem a Lei de Amnistia em relação a processos de natureza disciplinar, quer quando consente que a tutela do direito ao bom nome do arguido em processo disciplinar confere ao último a possibilidade de recusar a aplicação da Lei de Amnistia e, por conseguinte, de exigir o julgamento da ação de impugnação da sanção disciplinar, em nome do respeito pelo direito à imagem e ao bom nome deste, tutelados pelo artigo 26.º da CRP.
15. As razões pelas quais assim entendemos estão sobeja e doutamente explicadas no parecer subscrito pela Senhora Procuradora-Geral Ajunta que supra tivemos ensejo de transcrever, e no qual vem também indicada a jurisprudência, designadamente, deste Supremo Tribunal Administrativo, que suportam o entendimento aí perfilhado, que não podemos deixar de subscrever.
16. Assim, no essencial, em síntese estreita, enfatiza-se que constitui objeto da ação administrativa proposta pelo Autor, a anulação do despacho proferido pelo Senhor Ministro da Educação datado de 25/05/2017, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto da decisão disciplinar de suspensão de funções pelo período de 25 (vinte e cinco) dias, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano que, lhe fora aplicada em 04/01/2017.
17. Na pendência da presente ação, entrou em vigor a Lei de Amnistia n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que prescreveu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. No artigo 2.º dessa Lei, estabelece-se o seguinte:
«1- Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2- Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.» ( negrito da nossa autoria).
18. Por sua vez, no artigo 6.º dessa mesma Lei, que tem como epígrafe “amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares” determina-se que «São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.»
19. Sobre a aplicação das medidas prevista na Lei de Amnistia (perdão de penas e amnistia de infrações), o artigo 14.º prescreve que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação. “(negrito da nossa autoria).
20. Conforme se sumariou no recente Acórdão deste STA, de 24/10/2024, proferido no processo n.º 01619/23.7BEPRT, é irrefutável que a «Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, não estabelece no seu artigo 2.º, n.º 2, al. b), qualquer limitação etária para a sua aplicação no âmbito das infrações disciplinares que ao mesmo tempo não possam configurar ilícitos penais».
21. Partindo destas premissas, in casu, considerando que as infrações disciplinares em causa não constituem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei de Amnistia e a sanção disciplinar aplicável ao Autor não é superior à suspensão, estão verificados os pressupostos legais previstos na alínea b), n.º 2 do art.º 2 e do artigo 6.º da dessa Lei, para que referida Lei seja aplicável ao Autor.
22. Como tal, impunha-se à 1.ª Instância, como se verifica que ocorreu, aplicar a Lei de Amnistia aos factos objeto da presente ação, não estando em causa, conforme foi entendimento erróneo do Tribunal a quo, uma competência apenas exercitável pela Administração, sob pena da violação do princípio constitucional da separação de poderes.
23. Sem grandes considerações sobre esta questão, sobre a qual o STA já teve a oportunidade de se pronunciar, escreveu-se no sumário do Acórdão deste STA, de16/05/2024, proferido no processo n.º 01043/20.3BEPRT, que: « I- O artigo 14.º da Lei de amnistia, ao estabelecer que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação “, obsta a qualquer dúvida sobre o poder-dever que impende sobre os tribunais de aplicarem a lei da amnistia aos casos que reúnam os pressupostos para a sua aplicação. A Entidade Administrativa Demandada não detém o exclusivo da aplicação da lei da amnistia.»
24. Nem poderia ser de outra forma, uma vez que, este tipo de Lei opera “ope legis" o que «confere ao poder jurisdicional a obrigação de conhecer e aplicar essa mesma lei nas ações administrativas que visam a anulação de atos administrativos que aplicaram sanções disciplinares, com a consequente impossibilidade da lide, conducente à extinção da instância – art. 277º alínea e) do CPC» - neste sentido, cfr. Acórdãos do STA, de 26/09/1989, proferido no proc. n.º 020144; de 04/04/1989, proferido no proc. n.º 021252; de 11/02/1993, proferido no processo n.º 023964 e, de 24/11/1989, proferido no proc. n.º 029796.
25. Ou, em termos mais incisivos, como se asseverou no sumário do acórdão do STA, de 15/11/2001, proferido no proc. n.º 041693: “I - Os Tribunais Administrativos têm o poder e o dever de aplicar normas da lei da amnistia, que se repercutam na subsistência da relação processual, instaurada com a interposição de recurso contencioso tirando as necessárias consequências dos mesmos. II - O cumprimento da pena disciplinar não obsta à aplicação das leis da amnistia.”
Assim sendo, procede o invocado fundamento de recurso.
b. 2 da violação do artigo 26.º da Constituição da Républica Portuguesa(CRP).
26. No que tange à violação do artigo 26.º da CRP, o Tribunal a quo também incorre em erro de julgamento, uma vez que a Lei de Amnistia n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não confere a possibilidade de recusa da amnistia no que respeita às infrações disciplinares.
27. O artigo 11.º da Lei de Amnistia, prevê, sob a epígrafe “Recusa de amnistia” o seguinte regime:
«1- Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo 4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2- A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.»
28. Conforme resulta do disposto no n. º1, do artigo 11.º dessa Lei, tal possibilidade apenas foi conferida em relação às infrações penais, pelo que, só os arguidos visados pelas infrações previstas no artigo 4.º, podem requerer que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando, assim, expressamente afastadas as infrações disciplinares.
29. Como se sumariou no Acórdão deste STA, de 24/10/2024, já citado «De acordo com a doutrina e jurisprudência maioritária, tratando-se a amnistia e o perdão de providências de exceção, não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica (art. 11.º do C.Civil), nem sequer admitem interpretação extensiva ou restritiva. Assim sendo, devem ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo 9.º do C.Civil»- no mesmo sentido, já se tinham pronunciado o STJ, no acórdão n.º2/2023, de 1 de fevereiro (in DR n.º 23/2023, Série I, de 1.02.2023); Acórdãos do TRP, de 27/11/2023, proc. n.º 24/21.4PEPRT-B.P1 e do TRE, de 18/12/2023, proc.401/12.1TAFAR-E.E1.
30. Sobre a questão que se pode colocar de saber se o artigo 11º, nº1 da Lei da Amnistia, padece de inconstitucionalidade material, por violação do art.º 26º da CRP, ao restringir a oposição à aplicação da lei da amnistia aos crimes previstos no art.4º, excluindo as sanções disciplinares, como bem sinalizou a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu, o Tribunal Constitucional já se pronunciou em Acórdão de 16/04/1997, proferido no processo n.º 78/95 ( Relator, Alves Correia), lendo-se no mesmo a seguinte motivação:
«[…] Finalmente, no que concerne ao apontado desrespeito pela norma aqui impugnada do direito ao bom nome e reputação do recorrente - direito esse plasmado no artigo 26º, nº 1, da Constituição -,importa referir que um tal direito nunca pode ser posto em cheque por uma lei de amnistia, quer esta tenha como objeto crimes e respetivas penas ou quaisquer outras categorias sancionatórias públicas e quer mantenha ou não os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, uma vez que as amnistias não têm como finalidade necessária o 'apagamento dos factos «indignos» que legitimaram a sanção aplicada' (expressão utilizada pelo recorrente nas suas alegações), antes visam, entre outros fins, a 'pacificação social', a participação de certas pessoas 'na alegria suscitada por eventos particularmente faustos da Nação' (cfr. A. Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, 1976, p. 93-95, nota) ou, ainda, a correção de orientações consideradas erradas da lei ou da jurisprudência (cfr. J. de Sousa e Brito, ob. cit., p. 42-- 44). »
31. No caso em análise, contudo, sempre importará referir que, não só o recorrido nunca pugnou pela desaplicação da norma por inconstitucionalidade, como essa questão não foi apreciada no acórdão recorrido, pelo que não cabe ao STA conhecer de eventuais inconstitucionalidades da lei.
32. Em suma, resulta do que antecede, impor-se a revogação do acórdão recorrido, com a confirmação da decisão proferida pela 1.ª Instância, por ser inquestionável que a aplicação da amnistia deve ser efetuada nos processos judiciais, caso se encontrem reunidos os pressupostos para que possa operar, competindo ao juiz da instância do julgamento essa apreciação, sem que ocorra qualquer violação do princípio constitucional da separação de poderes, ou do disposto no artigo 26.º da CRP.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão proferida pela 1.ª Instância, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pelo Autor, em todas as instâncias, uma vez que o Autor acabou por ficar vencido em todas elas.
Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – José Augusto de Araújo Veloso – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.