IRelatório
1. Notificada do Acórdão n.º 756/2017 (cfr. fls. 1213-1219, também acessível a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 521/2017 na qual o relator entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente, A., Lda., requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, circunscrevendo tal pedido ao ponto 7 da fundamentação, por, em seu entender, o mesmo estar «manifestamente em contradição entre as suas premissas e conclusões», pelas seguintes razões (no que ora releva):
«6.º A admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, prevista nos arts. 69º e ss. do LOTC, depende do trânsito em julgado de decisão judicial que não admita outro recurso processualmente admissível.
7.º É claramente este o pressuposto previsto com toda a clareza no art. 70º, nº 2 da LOTC;
8.º A recorrente, invoca no seu recurso para o Tribunal Constitucional todas estas normas e as decisões judiciais que sob elas recaíram, máxime, o acórdão da Relação de Lisboa;
9.º Entendo contudo a Veneranda Conferência que só estaria em crise o douto acórdão do STJ que recusou o recurso de revista;
10.º Mas as decisões que a recorrente impugna, em sede inconstitucionalidade, são justamente as decisões de primeira instância e da Relação, cujo recurso não foi possível para o Supremo Tribunal de Justiça;
11.º E todo o seu recurso para este Venerado Tribunal é assim construído e fundamentado;
12.º Sendo assim, e com o devido respeito, incorreta a premissa de que a recorrente só queria ver sindicada toda as inconstitucionalidades invocadas ao longo das diversas instâncias;
13.º Não lhe sendo possível, processualmente, nos termos do art. 671º, nº 1 do CPC vir interpor recurso, após a decisão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional, na Relação de Lisboa, da inconstitucionalidade daquela decisão;
14.º Pois o Venerando Tribunal da Relação decidiu, e bem, admitir o recurso de revista, e fazê-lo subir para o Supremo Tribunal de Justiça;
15.º O que significa que, processualmente, era de todo impossível à recorrente, vir interpor recurso de uma decisão de um Tribunal que admitiu e fez subir o recurso dessa sua própria decisão;
16.º Recorde-se ainda que, por um lado, os autos já não podiam ser objeto da interposição de qualquer outro recurso;
17.º E por outro lado, e no cumprimento do art. 70º, nº 1, b) a recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas supra indicadas, mencionando no seu recurso, os artigos dos seus articulados e as conclusões dos seus recursos em que invocou a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelos Tribunais a quo;
18.º Tendo a 1ª instância decidido, ainda que sem qualquer fundamentação, pela sua constitucionalidade;
19.º E a Relação de Lisboa nem tão pouco se dignou a apreciar as inconstitucionalidades invocadas;
20.º O que bem espelha, com o devido respeito, a consideração destes Tribunais comuns e superiores pela lei magna que é a nossa Constituição da República, que aqui e nesta sede se defendem.
21.º E em sede de fiscalização concreta, que da última decisão que já não admite recurso, pode e tem legitimidade para recorrer a este Venerando Tribunal a parte que invocou a inconstitucionalidade das diversas normas no decurso do devir normal dos autos;
22.º Com o devido respeito, que não é muito, é muitíssimo, a única decisão que admitia recurso era a decisão da conferência do Supremo – a decisão da Relação, tendo já sido objeto de recurso aceite pelo Tribunal recorrido, já não era passível de recurso. […]»
Conclui o seu requerimento pedindo que seja revogada «a decisão da conferência por via da sua Reforma».