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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…………, LDA, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Novembro de 2015, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgara totalmente improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1481-2009/102315.2 instaurada no Serviço de Finanças da Azambuja para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica relativa ao ano de 2002 no montante total de €125.729,01, concluindo a sua alegação de recurso pela formulação das seguintes conclusões: O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, confirmando a Decisão de primeira instância, considerou ser devido pela Recorrente o montante de €125.729,01, respeitante a CA de 2002, por não se ter verificado a caducidade do direito à respectiva liquidação alegada em Oposição Judicial contra os autos de execução fiscal n.º 1481200901023152. Considera o Recorrente resultar a necessidade de admissão da presente Revista como “válvula de escape do sistema”, por estarem verificados in casu os requisitos previstos no artigo 150.º n.º 1 do CPTA (os quais são aliás alternativos e por natureza indeterminados e qualitativos, sendo judicialmente delimitados pelo Supremo Tribunal Administrativo – vide por todos o Acórdão deste Tribunal de 25.11.2015, processo nº 01116/15). Com efeito, está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, por um lado e, por outro, a admissão do Recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, atenta a subversão e contradição cometida pelo aresto do Tribunal Central Administrativo Sul ao qualificar o benefício usufruído pela Recorrente como contratual, mas não retirando daí das correctas consequências jurídicas, sendo esse erro susceptível de ser generalizado, cuja reapreciação se pretende por este Tribunal, por ser plenamente justificável e imprescindível. Efectivamente, entendeu o Acórdão a quo que foi concedida à recorrente a isenção de CA por força do Contrato de Investimento que havia celebrado com o Estado Português (cfr. ponto 1 da fundamentação de facto do Acórdão Recorrido), sendo irrelevante a prova/não prova da deliberação da Assembleia Municipal da Câmara da Azambuja reconhecendo o interesse municipal do Projecto, contrariamente ao alegado pela Recorrente nos pontos 7 a 16 das suas conclusões de Recurso (cfr. pág. 14/19 do Acórdão). Desconsiderou assim o Acórdão a quo as consequências que a Recorrente imputou àquele erro de julgamento, ergo, a revogação ilegal da isenção de CA, porque não efectuada no prazo de 1 ano (cfr. pontos 17 a 22 das conclusões de Recurso) e caducidade do direito à liquidação por não ter ocorrido suspenso do respectivo prazo durante a vigência desse Contrato (cfr. pontos 23 a 27 das conclusões de Recurso). Ora, é a partir deste facto dado como provado pelo Tribunal recorrido, i.e., celebração do Contrato de Investimento entre o Estado Português e a Recorrente (não sendo o mesmo passível de ser contrariado pela Recorrente nesta sede, que com ele terá de conformar-se, face à restrição imposta pelo n.º 3 do artigo 150.º do CPTA) que são visíveis os erros jurídicos incorridos pelo Acórdão em crise. Desde logo, a Decisão sindicada revela-se desconforme com a lei e os princípios elementares do ordenamento jus tributário, sendo inconsequente quanto ao probatório por si assente, porquanto a partir do momento em que o aresto a quo elenca a priori como estando provada a celebração do Contrato de Investimento entre o Estado Português e a Recorrente, tinha de extrair daí todas as legais consequências, entre as quais concluir pela incompetência dos tribunais administrativos e fiscais para decidir se os benefícios fiscais deviam ou não ser devolvidos em caso de incumprimento e qual o seu quantum, cabendo outrossim tal competência ao Tribunal Arbitral (cfr. cláusula 16.2, alínea a) do Contrato a fls. 160 dos autos) ou, in limine, concluir ser devido reembolso meramente parcial dos benefícios usufruídos e nunca o reembolso total (cfr. cláusulas 1.13 e 11.1 do Contrato a fls 147 e 157 dos autos, respectivamente). Trata-se pois de uma questão de extrema relevância jurídica e social: celebrando os contribuintes com o Estado Português contratos que exigem que os primeiros (em contrapartida de benefícios fiscais) realizem avultados investimentos em determinadas zonas eleitas pelo segundo, poderão os mesmos ver-se sujeitos às regras gerais previstas para a liquidação e cobrança de impostos, quando tais contratos definem regras especiais para o seu reembolso em caso de incumprimento? Acordando as partes submeter-se a deveres lacrados por um Contrato de Investimento, nos termos dos artigos 36.º , n.º 5 e 37.º , n.º 2 da LGT – ergo, modernização da unidade industrial da Azambuja pela Recorrente e renegação da CA de 2002 pelo Estado Português – e cumprindo a promotora pelo menos 75% das condições definidas nesse Contrato, como pode depois exigir-se unilateralmente a reposição “in totum” desses benefícios, sem atender ao grau de incumprimento, como definido contratualmente? Ou seja, vinculando-se a cláusulas especiais, que estipulam as consequências do incumprimento do Contrato (de entre as quais se destacam a eventual redução proporcional do montante a pagar, a fixas aliás por Tribunal Arbitral), pode tal contrato ser completamente ignorado, exigindo-se a totalidade do montante isento? É quanto a esta questão, intrinsecamente relacionada com o princípio pacta sunt servanda, decidida de forma totalmente desconforme com o regime jurídico que a delimita e susceptível de ser colocada em inúmeros casos, que se mostra necessária a intervenção deste douto Tribunal Superior, também para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, será de recordar que, apesar de o Acórdão em crise enunciar como facto provado a celebração do Contrato de Investimento (cfr. ponto 1 da fundamentação de facto do Acórdão), desconsidera os argumentos invocados pela Recorrente quanto às consequências do incumprimento contratual previstas nesses Contrato, mormente que, a ser devido qualquer montante à Autoridade Tributária, o mesmo nunca corresponderá à totalidade exigida nos autos de execução fiscal (cfr. cláusula 16.2, alínea a) do Contrato). Acresce que, perante um contrato que prevê que a competência para fixar o montante a reembolsar em caso de incumprimento contratual cabe ao Tribunal Arbitral, não se vislumbra como podem os tribunais fiscais entender terem competência para proceder a tal ato, ao arrepio das cláusulas contratuais especialmente aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre a Autoridade Tributária e a Recorrente, assim se verificando um erro grosseiro, em violação do princípio pacta sunt servanda e princípio da separação e interdependência de poderes (artigos 2.º e 111.º, n.º 1 da CRP), para cuja correcção, imperiosamente necessária, se invoca a intervenção deste Supremo Tribunal, razão por que deve ser admitido o presente Recurso de Revista Excepcional. Reforce-se pois que a premissa fáctica de que foi celebrado o Contrato de Investimento entre a Recorrente e o Estado Português acarretou a Decisão final, a qual não cuidou porém de extrair as devidas implicações jurídicas: através desse facto provado concluiu o Acórdão recorrido pela suspensão do prazo de caducidade desde a celebração do Contrato até ao seu alegado incumprimento por parte da Recorrente, considerando ser devido todo o montante de imposto que a Recorrente beneficiou e não apenas parte desse imposto, que seria aliás a sanção máxima prevista para tal incumprimento. Há portanto uma manifesta contradição entre a Decisão recorrida e o pressuposto em que a mesma assenta pois que, aplicando o Contrato de Investimento que o Acórdão pretende fazer valer, nunca a conclusão poderia ser, como foi, no sentido de permitir à autoridade Tributária cobrar a totalidade da CA de 2002 de que a Recorrente estava isenta, pelo que, atento o erro manifesto que foi cometido pelo Acórdão recorrido (o qual é aliás susceptível de extravasar o caso concreto), é essencial a intervenção deste Tribunal. Na verdade, considerando vingar o Contrato de Investimento, não se antolha que fundamento poderá existir, juridicamente aceitável, que justifique a aplicação do quadro jurídico regra de reposição integral dos benefícios usufruídos a um tipo de procedimento e de relação jurídica expressamente regulados por diploma distinto e com carácter especial face àquele, que foi afastado expressamente pelas partes, sobretudo quando as soluções adoptadas em ambos são absolutamente inversas. Com efeito, segundo o regime geral, a extinção do direito aos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra (cfr. artigo 14.º n.º 1 do EBF), ao passo que, de acordo com o regime contratualizado pelas partes, caberá ao Tribunal Arbitral definir se há direito ao reembolso e, em caso afirmativo, qual o seu valor (cfr. cláusulas 1.13, 11.1 e 16.2 do Contrato de Investimento). Deste modo, ao desconsiderar a disciplina especialmente consagrada no Contrato de Investimento que o próprio Tribunal a quo chama à colação, este profere Decisão contrária às normas expressamente aplicáveis, sendo por isso errado e juridicamente insustentável, desrespeitando o princípio basilar de que os acordos devem ser cumpridos, para cuja correcção, evidentemente necessária, se invoca a intervenção deste douto Tribunal. De facto, os contratos celebrados são para respeitar em toda a sua extensão, aplicando-se, como consequência do seu eventual incumprimento, as sanções nele delimitadas, e não as previstas para a generalidade das relações jurídico-tributárias não abrangidas por especiais cláusulas contratuais, sob pena de grosseira violação não só do princípio pacta sunt servanda, mas também dos princípios da segurança e certeza jurídicas e da boa-fé a que está adstrito o Estado Português. E a verdade é que na decisão objecto do presente Recurso de Revista não só foi desconsiderada, como totalmente contrariada a clara opção das partes (que consiste, no limite, nem reembolso dos benefícios fiscais recebidos proporcionalmente ao grau de incumprimento, a definir sempre pelo Tribunal Arbitral), conduzindo a manutenção desta Decisão, após o respectivo trânsito em julgado, à consagração de um argumento tendente a que qualquer contribuinte que tenha celebrado com o Estado Português um Contrato de Investimento subordinado a determinadas condições recíprocas, se veja na contingência de ter de reembolsar integralmente os incentivos fiscais de que beneficiou, não obstante ter cumprido parcialmente o referido Contrato e o mesmo determinar que tal grau de incumprimento implica somente o reembolso parcial. Assim, permitir que esta Decisão vingue, seria permitir que os contribuintes contrapartes do Estado Português tivessem de pagar a totalidade dos benefícios fiscais contratualizados, sem necessidade de verificação de quaisquer outros requisitos, i.e., independentemente do seu grau de culpa e nível de incumprimento, descurando assim os investimentos já feitos pelo período mínimo contratualmente exigido, o que se traduz num evidente enriquecimento sem causa. Ou seja, consolidaria na Ordem Jurídica Portuguesa o argumento obtuso de que qualquer incumprimento contratual – fosse qual fosse o seu grau e o período entretanto decorrido – levaria ao ressarcimento total dos impostos que os contribuintes beneficiaram, podendo sempre a Autoridade Tributária invocar a Decisão que se pretende revista por este douto Tribunal Superior como argumento para proceder a liquidações adicionais e cobranças coercivas, exigindo a todos os contribuintes com quem celebrou contratos de investimento a globalidade dos incentivos fiscais, os quais não poderiam fazer valer o tempo e investimento entretanto realizado para reduzir o montante a pagar, na medida em que, segundo o aresto recorrido, a celebração do Contrato de Investimento apenas será tida em linha de conta para qualificar os benefícios fiscais como sendo contratuais (fazendo operar a suspensão do prazo de caducidade), sendo irrelevante porém o conteúdo desse mesmo Contrato. Tal Decisão teria pois a virtualidade de eleger como único beneficiário do Contrato de Investimento o Estado Português, garantindo tão-somente a arrecadação da receita fiscal: num primeiro momento, o Estado Português seria favorecido pelos investimentos efectuados por parte dos promotores contrapartes, com vista à modernização das unidades industriais previstas no Contrato e, num segundo momento, em caso de incumprimento contratual, poderia exigir aos promotores todo o montante de impostos isentos, desconsiderando todavia a medida do incumprimento, impedindo que os contribuintes visem a sua penalização reduzida ao que foi efectivamente contratualizado, o que seria uma afronta directa à boa-fé que deve pautar as relações entre o Estado e os cidadãos. E, como se viu, a solução adoptada pelo Tribunal a quo teria repercussão em todo o universo dos contratos celebrados entre o Estado Português e os contribuintes promotores, pondo em causa os princípios da segurança e certeza jurídicas e, bem assim da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP). Destarte, advindo da Decisão em crise um resultado jurídico inadmissível, agressor dos princípios elementares que sustentam o Estado de Direito, sendo legal e contratualmente indefensável, clama-se a esse venerando Tribunal que ponha cobro à interpretação sufragada pelo aresto a quo, até porque a consolidação da jurisprudência emanada deste Acórdão permitiria a fundamentação de múltiplas liquidações adicionais de impostos cuja isenção foi concedida com base em contratos de investimento, bem como de processos judiciais e de recursos, assentes precisamente na exigência que a Autoridade Tributária poderia fazer – sustentada em Decisão superior transitada em julgado – da totalidade desses tributos (e não de parte dos mesmos). Manter essa decisão abriria pois inúmeras discussões – graciosas e judiciais – com recurso a interpretação coberta por Jurisprudência de um Tribunal Superior, pese embora totalmente contrária ao regime acordado entre as partes, de carácter especial, que o legislador entendeu possibilitar, sujeito a determinadas condições. E minaria a credulidade da própria Jurisprudência de um Tribunal superior, pois constituiria a confirmação jurisdicional de uma solução aberrante, desconforme com a lei (cfr. artigos 36.º , n.º 5 e 37.º , n.º 2 da LGT ) e do Contrato (cfr. cláusulas 16.2, 11º e 1.13), fundando discussões sem base jurídica defensável, mas assente em Jurisprudência transitada em julgado. A Recorrente classifica por isso o acórdão objecto do presente Recurso como portador de erro grosseiro, sendo juridicamente insustentável e ostensivamente desacertado: trata-se de Decisão desprovida de fundamento legal, estando em claro confronto com o quadro jurídico aplicável ao caso em apreço, i.e., com as cláusulas do Contrato de Investimento disciplinador da relação tributária, pois já que o aresto entende que foi celebrado tal Contrato, há que tirar daí todas as consequências da sua aplicação, vigorando então as regras especiais e não as regras gerais. Ante o exposto, mostra-se notoriamente necessária a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e fiscal para uma melhor aplicação do direito, sendo ainda certo, face à matéria em apreço, a susceptibilidade de expansão do decidido em futuros pedidos e controvérsias, assumindo esta questão clara relevância social e revelando-se absolutamente necessário o esclarecimento do regime jurídico efectivamente regulador do caso sub judice. Neste contexto, cumpre recordar os factos que, de entre os considerados assentes pelas instâncias recorridas, assumem relevo na delimitação da questão em apreço. Assim, foi dado por assente que em 16.06.2000 foi outorgado entre o ICEP, em representação do Estado Português e a Recorrente, o Contrato de Investimento constante de fls. 143 a 175 dos autos, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. ponto 1 da fundamentação de facto do Acórdão. Do aludido Contrato de Investimento que o Acórdão sindicado pretende ver aplicado, é de realçar, porque relevam para a prolação de decisão em sentido diferente à que foi tomada pelo douto Tribunal a quo, a cláusula 1.ª, mormente os pontos 1.8 e 1.13 , a cláusula 11ª, mormente o seu ponto 11.1 , a cláusula 15.ª, mormente os seus pontos 15.1, 15.2 e 15.5., a cláusula 16ª e a cláusula 17ª . Ficou ainda assente que em 19.02.2003 foi emitida a liquidação de CA referente ao ano de 2002 nº 2002 051153203, no valor de €70.054,82 – cfr. ponto 2 da fundamentação de facto do Acórdão. Em 15.04.2009 foi elaborada pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas a Informação n.º 1492/09 (cfr. ponto 3 da fundamentação de facto do Acórdão). Em 02.11.2009 foi instaurado no Serviço de Finanças de Azambuja o processo de execução fiscal nº 1481200901023152 para cobrança coerciva do montante de €125.729,01, atinente a CA de 2002 (cfr. ponto 5 da fundamentação de facto do Acórdão). Em 12.11.2009 a Recorrente requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Azambuja “(…) A passagem de certidão de todas as folhas (incluindo a capa) do processo de execução fiscal nº 1481200901023152 (…)” (cfr. ponto 6 da fundamentação de facto do Acórdão). Em 27.11.2009 a Recorrente requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Azambuja “(…) A passagem de certidão da liquidação adicional nº 2002 390024503 de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de 2002 e respectiva fundamentação legal. (…)” (cfr. ponto 7 da fundamentação de facto do Acórdão). Em 04.11.2009 foi expedido para a Recorrente o instrumento denominado “Citação Pessoal” referente ao processo de execução fiscal nº 1481200901023152, no valor de €128.616,61 (cfr. ponto 9 da fundamentação de facto do Acórdão). E em 09.12.2009 deu entrada no Serviço de Finanças de Azambuja a petição inicial de Oposição Judicial (cfr. ponto 10 da fundamentação de facto do Acórdão). Está bom de ver portanto que a questão decidenda na Oposição Judicial julgada improcedente pelas instâncias consistia em saber se a liquidação adicional de CA do ano de 2002, exigida coercivamente nos autos de execução fiscal nº 1481200901023152, foi efectuada para além do prazo de caducidade de 4 anos fixado no artigo 45.º , n.º 1 da LGT . As instâncias recorridas deram por provado que a isenção daquele tributo havia resultado de Contrato de Investimento celebrado entre o estado Português e a Recorrente, não obstante não ter ficado demonstrado em lado nenhum que tenha sido tomada pela Assembleia Municipal da Câmara de Azambuja a deliberação reconhecendo o interesse municipal do Projecto, como imposto no ponto 1, alínea b) do anexo II ao Contrato. Assim, alegou a Recorrente que só mediante tal prova se poderia qualificar o benefício usufruído como tendo natureza contratual e, como tal, sujeito ao regime da suspensão do prazo de caducidade de 4 anos durante a vigência do Contrato ( artigo 46.º , n.º 2 da LGT ) e que, tendo ficado demonstrada a existência daquela deliberação (cabendo tal ónus à Fazenda Pública), deveria a dúvida sobre a sua existência ser valorada a favor da Recorrente ( artigo 74º , nº 1 da LGT , artigo 342.º do CC e artigo 100.º , n.º 1 do CPPT ). Argumentou ainda a Recorrente ter de concluir-se que a não tributação de tal imposto foi feita de forma inválida, estando portanto sujeita ao prazo máximo de 1 ano fixado para a revogação desses actos inválidos favoráveis aos contribuintes desde a data da sua concessão (cfr. artigo 14.º , n.º 4 do EBF e artigos 136.º , n.º 1 e 141.º do CPA , com a redacção anterior ao Decreto-Lei nº 4/2015 , de 07/01, ex vi artigo 2.º , alínea d) do CPPT , conjugados com o artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do CPTA), como é aliás entendimento pacífico na Jurisprudência e na própria Autoridade Tributária (cfr. neste sentido o Ofício-Circulado nº 40042, de 02.05.2001, da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica). Sem prejuízo destes evidentes erros de julgamento patentes no Acórdão recorrido, sobre os mesmos não se pronunciará a Recorrente nesta sede, atenta a limitação deste Recurso de Revista aos factos materiais fixados pelo Tribunal a quo (imposta pelo artigo 150.º, n.º 3 do CPTA), pelo que cumpre assacar então todas as consequências jurídicas decorrentes dos dados como assentes, designadamente a celebração do Contrato de Investimento entre o Estado Português e a Recorrente. Por uma banda , labutando no pressuposto fáctico de que a liquidação adicional de CA de 2002 e consequente cobrança coerciva nos autos executivos se funda no Contrato de Investimento (no que não se admite e apenas por limitação legal imposta pelo artigo 150.º, n.º 3 do CPTA se concede), deveria então o douto Tribunal a quo ter reconhecido a incompetência da Autoridade Tributária para declarar a caducidade do benefício e fixar o quantum a reembolsar, em conformidade com a cláusula 16º do Contrato por si chamado à colação. Com efeito, da análise desta cláusula resulta evidente que, em caso de incumprimento contratual por qualquer das partes, é o Tribunal Arbitral que determina quais as respectivas consequências daí resultantes, mormente se o reembolso é ou não devido, estando reservado aos tribunais tributários as demais questões. Trata-se pois de uma competência exclusiva do Tribunal Arbitral para decidir se é devido o reembolso do incentivo ao investimento (equivalente ao somatório do incentivo financeiro com o incentivo fiscal, nos termos da cláusula 1,8 do Contrato), sendo certo todavia que, a considerar-se devido tal reembolso, o mesmo será sempre proporcional ao grau de incumprimento, face à cláusula 16.2, alínea a) do Contrato. Isto porque, a considerar ser de aplicar o Contrato de Investimento, há que tomar em consideração todos os seus clausulados, entre os quais se inclui precisamente a consagração de uma competência exclusiva do Tribunal Arbitral para determinar se é devido reembolso e, sendo devido, qual o respectivo quantum (sendo que este será no limite meramente parcial e nunca total, nos termos da cláusula 16.2 alínea a) do Contrato). Ora, como se viu, o Estado Português poderia, de acordo com a cláusula 16.2 do Contrato de Investimento, ter solicitado o reembolso (parcial) do incentivo fiscal perante o Tribunal Arbitral (cfr. alínea a) da cláusula 16.2), acrescido dos montantes que resultassem da aplicação da taxa referida no ponto 8 do Anexo II do Contrato, nos termos e condições aí definidos (cfr. alínea c) da cláusula 16.2) e ainda uma indemnização por eventuais danos resultantes do incumprimento do Contrato pela Recorrente que não estivessem cobertos pelas quantias que esta teria de pagar nos termos das alíneas a) e c) da cláusula 16.2 ou nos termos da cláusula 11º do Contrato (cfr. alínea d) da cláusula 16.2). Logo, se o estado Português não peticionou ao Tribunal Arbitral o reembolso do incentivo ao investimento e quejandos, conforme possibilitado pela cláusula 16.2, alíneas a), c) e d), conjugada com a cláusula 11ª do Contrato, foi opção errónea a si inteiramente imputável, face à clareza da vontade das partes reflectida na citada cláusula 16.2 em submeter a este Tribunal especialmente designado para o efeito as consequências do incumprimento. Pelo que, se o Estado Português não providenciou em sede própria pelo reembolso parcial e ressarcimento dos demais valores pecuniários a que teria direito, não pode agora tentar obter forçosamente por esta via tais montantes desconsiderados em sede de arbitragem (tanto mais que há muito que transitou em julgado o Acórdão do Tribunal Arbitral). Ora, tratando-se de um acto da competência de outra entidade (o Tribunal Arbitral), a actuação da Autoridade Tributária tendente a obter coercivamente o reembolso de CA está ferido de nulidade, por usurpação de poder ou falta de base legal para proceder a tal liquidação (cfr. actual artigo 161.º , n.º 2, alínea a), anterior artigo 133º , nº 2, alínea a) do CPA ). E estar-se-á paralelamente diante de uma excepção dilatória, por incompetência, dos tribunais administrativos e fiscais, para determinar se é ou não exigível o reembolso dos benefícios fiscais, bem como a proporção desse reembolso (cfr. artigo 577.º , alínea a) do CPC ), o que aqui se arguiu. Deste modo, conclui-se que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogado, rogando-se consequentemente a este douto Tribunal que reconheça a competência exclusiva do tribunal Arbitral em matéria de incumprimento contratual, mormente para determinar a exigibilidade e proporção do reembolso do benefício fiscal. Por outra banda , subsidiariamente se alega que, admitindo a hipótese de a isenção de CA de 2002 resultar do Contrato (atendendo aos constrangimentos resultantes do poder de apreciação de matéria de facto imposta pelo n.º 3 do artigo 150.º do CPTA) e considerando, também subsidiariamente, que este Tribunal negue existir competência reservada do tribunal Arbitral para decidir se o reembolso é devido e qual o seu quantitativo, concluído haver lugar a reembolso à Autoridade Tributária, sempre se dirá que a devolução da CA pela Recorrente seria parcial, não podendo, como sucedeu, ser-lhe exigida a totalidade daquele imposto, em cumprimento do princípio pacta sunt servanda. Neste contexto, recorde-se o disposto na cláusula 11.1 que determina que (realce nosso) “Caso o incumprimento do presente CONTRATO seja causado pelo encerramento da unidade industrial que irá implementar o PROJECTO, antes de decorridos 7 anos sobre a data do início do PERÍODO DE INVESTIMENTO, haverá lugar, por parte da SOCIEDADE, ao reembolso total do INCENTIVO FINANCEIRO e do INCENTIVO FISCAL recebidos.” Vale reiterar a este propósito que a cláusula 1.13 define como período de investimento “O período compreendido entre 4 de Novembro de 1998 e 31 de Dezembro de 2003.” Logo, é evidente que, face à referida cláusula 11.1 , a restituição dos benefícios fiscais será apenas total se o incumprimento do Contrato for causado pelo encerramento da unidade industrial antes do decurso de 7 anos sobre a data do início do período de investimento. E, fixando a cláusula 1.13 do Contrato como início do período de investimento o dia 04.11.1998, conclui-se que há muito decorreu o prazo de 7 anos fixado na cláusula 11.1, concretamente em 04.11.2005. Assim sendo, partindo do facto provado no ponto 4.3 da Informação nº 1492/09 da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, i.e,, encerramento da fábrica da azambuja em 21.12.2006 (cfr. ponto 3 da fundamentação de facto do Acórdão), é inequívoco que nessa data havia já decorrido o prazo de 7 anos sobre o início do período de investimento. Reitera-se assim que, tomando como pressuposto a natureza contratual da isenção da CA de 2002 e o direito ao reembolso do benefício fiscal pela Autoridade Tributária (não obstante as reservas demonstradas quanto à competência exclusiva do Tribunal Arbitral para decidir sobre a sua exigibilidade e respectivo montante), tal obrigação de reembolso seria, no limite, meramente parcial, e nunca total, como erroneamente entendeu o aresto recorrido, atenta a cláusula contratual que impõe um reembolso proporcional. Destarte, tendo o Acórdão recorrido decidido em desconformidade com as cláusulas contratuais invocadas, concluindo pela obrigatoriedade de reembolso integral do benefício usufruído no que à CA de 2002 respeita, incorreu o mesmo em erro de julgamento, razão pela qual deve ser revogado, reduzindo este Tribunal o quantum a reembolsar. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser julgado procedente e, consequentemente, o Acórdão a quo recorrido ser revogado, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 462/463 dos autos, nele suscitando a questão da inconstitucionalidade dos artigos 150.º, n.º 1 do CPTA e 26º al. h) do ETAF 2004, quando interpretados no sentido da admissibilidade no contencioso tributário de recurso de revista excepcional para a Secção de Contencioso Tributário do STA de acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97), pugnando, em consequência, por que deva ser recusado o conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 4 – Matéria de facto Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório constante do acórdão recorrido (n.º 6 do artigo 663.º do CPC , aplicável por força do artigo 679.º do mesmo Código). 5 – Apreciando. 5.1 Da admissibilidade do recurso O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excepcional, havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depois de previamente afrontar a questão da admissibilidade ou não desta espécie de recurso no contencioso tributário, suscitada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer. Quanto a esta última questão, diga-se desde já que não deixaremos de acompanhar a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal no sentido da admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA (cfr., por todos o Acórdão de 8 de Outubro de 2014, rec. n.º 772/14 e numerosa jurisprudência nesse sentido aí citada), não se nos afigurando ocorrer violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais na interpretação e aplicação dos artigos 150.º n.º 1 do CPTA e 26.º alínea h) do ETAF/2002, porquanto, como tem considerado a jurisprudência deste STA, tal competência encontra fundamento legal na expressa remissão para o CPTA operada pelo artigo 2.º alínea c) do CPPT e bem assim na alínea e) do mesmo preceito legal, que opera remissão idêntica para o Código de Processo Civil, diploma este que desde as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 , de 24 de Agosto, passou também a prever recurso excepcional de revista para o STJ de acórdãos de tribunais da Relação, não havendo, pois, razão para tal recurso se ter apenas por excluído no contencioso tributário e suscitando tal solução, ao invés, dúvidas quanto à sua conformidade à lei fundamental por atentatória do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade (artigos 13.º e 268.º n.º 4 da CRP). Julga-se, pois, não haver obstáculo de ordem constitucional à admissibilidade do presente recurso, preenchidos que estejam os respectivos pressupostos legais. A esse respeito, dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Alega a recorrente que, no caso dos autos, está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, por um lado e, por outro, a admissão do Recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, atenta a subversão e contradição cometida pelo aresto do Tribunal Central Administrativo Sul ao qualificar o benefício usufruído pela Recorrente como contratual, mas não retirando daí as correctas consequências jurídicas, sendo esse erro susceptível de ser generalizado, cuja reapreciação se pretende por este Tribunal, por ser plenamente justificável e imprescindível, requerendo revista sobre a questão de extrema relevância jurídica e social que consiste em saber se celebrando os contribuintes com o Estado Português contratos que exigem que os primeiros (em contrapartida de benefícios fiscais) realizem avultados investimentos em determinadas zonas eleitas pelo segundo, poderão os mesmos ver-se sujeitos às regras gerais previstas para a liquidação e cobrança de impostos, quando tais contratos definem regras especiais para o seu reembolso em caso de incumprimento (cfr. conclusões 3 e 8 da sua alegação de recurso). Mais alega – cfr. conclusões 28 e 29 das alegações de recurso -, que o acórdão objecto do recurso é portador de erro grosseiro, sendo juridicamente insustentável e ostensivamente desacertado: trata-se de Decisão desprovida de fundamento legal, estando em claro confronto com o quadro jurídico aplicável ao caso em apreço, i.e., com as cláusulas do Contrato de Investimento disciplinador da relação tributária, pois já que o aresto entende que foi celebrado tal Contrato, há que tirar daí todas as consequências da sua aplicação, vigorando então as regras especiais e não as regras gerais, daí que invoque que mostra-se notoriamente necessária a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e fiscal para uma melhor aplicação do direito, sendo ainda certo, face à matéria em apreço, a susceptibilidade de expansão do decidido em futuros pedidos e controvérsias, assumindo esta questão clara relevância social e revelando-se absolutamente necessário o esclarecimento do regime jurídico efectivamente regulador do caso sub judice. Não obstante a assertividade de tal alegação, entendemos que não se verificam in casu os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de revista. O acórdão do TCA-Sul cuja revista excepcional se requer limitou-se a julgar improcedente o recurso interposto quanto à matéria de facto, negando os aditamentos ao probatório requeridos pela recorrente por desnecessidade (cfr. acórdão recorrido, a fls. 351 a 353), sendo que no demais, ou seja, quanto ao alegado erro de julgamento da sentença recorrida ao ter decidido não se verificar a caducidade do direito à liquidação da Contribuição Autárquica de 2002 – alegando a recorrente a esse propósito que o prazo de caducidade da liquidação adicional de C. Autárquica do ano de 2002 começou a correr ininterruptamente a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, por se tratar de um imposto periódico (artº.45, nº.4, da L.G.T.), portanto, a partir de 1/01/2003, e não a com a cessação do direito ao benefício fiscal, em 2006. Que não tendo ocorrido qualquer suspensão do prazo legal de 4 anos, por via contratual, o direito à liquidação adicional caducou em 1/01/2007 (artº.45, nº.4, da L.G.T.). Que à data da notificação da liquidação adicional, a qual ocorreu apenas em 2009, já havia decorrido o respectivo prazo de caducidade. Que ao ter decidido de modo diverso a sentença em crise incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada, mais se reconhecendo a caducidade do direito à liquidação adicional da C. Autárquica de 2002 e a consequente extinção do processo de execução fiscal nº.1481-2009/102315.2 ( cfr. conclusões 24 a 27 do recurso) - , -julgou-o não verificado, fundamentando o decidido nos seguintes termos: «No caso vertente, de acordo com a matéria de facto provada (cfr.nº.5 do probatório), a liquidação que constitui a dívida exequenda é relativa a C. Autárquica do ano de 2002, pelo que o termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação será o dia 1/1/2003 (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.T.; artº.279, al.b), do C.Civil). Haverá, agora, que saber se face ao cômputo de tal prazo de caducidade releva alguma causa suspensiva (cfr.artº.46, da L.G.T.). Dos factos assentes retira-se que em 16/06/2000, foi celebrado entre o Estado Português e a sociedade oponente, um contrato de investimento, no qual se estipulava a isenção de Contribuição Autárquica, até 30 de Setembro de 2008, inclusive, que incidisse sobre os prédios utilizados no âmbito do projecto da oponente. Mais ficou provado que a fábrica da …… na A.zambuja, que era objecto do contrato de investimento, encerrou em 21 de Dezembro de 2006 (cfr.nºs.1 a 3 do probatório). Ora, do acabado de mencionar deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que o encerramento da fábrica da Azambuja em 2006 tem como consequência o incumprimento da sociedade oponente/recorrente do contrato de investimento por si celebrado com o Estado Português, no qual se encontrava consagrada a referida isenção de C. Autárquica. Por outro lado, do exame da factualidade provada, igualmente se deve retirar que a isenção de C. Autárquica estipulada no contrato de investimento consubstancia um benefício fiscal de natureza contratual, também neste segmento se confirmando a decisão recorrida (cfr.artº.49-A, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na versão em vigor em 2000, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7 - E.B.F., posterior artº.41, do E.B.F., actual Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo dec.lei 249/2009, de 23/9, e reformulado pelo dec.lei 162/2014, de 31/10; Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos de C.T.F. 165, pág.135 e seg.). De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do E.B.F.). Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do E.B.F. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/12/2012, proc.5810/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/07/2013, proc.6629/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/02/2015, proc.8259/14; Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, C.T.F. 359, pág.75 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, 1996, Editora Rei dos Livros, pág.323 e seg.). A L.G.T. admite no seu artº.37, nº.1, a celebração de contratos fiscais entre a Administração e o contribuinte, em matéria de benefícios fiscais, estabelecendo que “caso os benefícios fiscais sejam constituídos por contrato fiscal, a tributação depende da sua caducidade ou resolução nos termos previstos na lei”. De resto, a concessão de benefícios fiscais através de contrato fiscal é uma das formas de nascimento dos mesmos que está prevista no artº.4, nº.2, do E.B.F. (modalidade de benefícios fiscais dependente de reconhecimento). No que concerne à extinção dos benefícios fiscais, podem estes caducar, quando temporários, pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, assim renascendo, automaticamente, a tributação-regra (cfr.artº.12, nº.2, do E.B.F., actual artº.14, nº.2). A caducidade do benefício consagrada no citado artº.12, nº.2, do E.B.F. (actual artº.14, nº.2) opera por força da lei, não carecendo de decisão administrativa ou judicial, assim se extinguindo automaticamente o benefício (cfr. Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos de C.T.F. 165, pág.148 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.319 e seg.). Em suma, a inobservância das obrigações assumidas, quando imputável ao beneficiário, pode fundamentar a extinção por caducidade e, uma vez ocorrida, o benefício cessa automaticamente, sem necessidade da administração se pronunciar, contrariamente ao defendido pelo recorrente no caso "sub judice". Revertendo ao caso dos autos, o incumprimento do contrato por parte do oponente/recorrente, fez cessar a concessão do benefício antes concedido contratualmente e consequentemente, implicou a reposição automática da tributação-regra nos termos do artº.14, nº.1, do E.B.F. (anterior artº.12, nº.1), tal como bem refere o Tribunal "a quo". Em sede de regime de caducidade do direito à liquidação, o prazo de caducidade, no caso de benefícios fiscais de natureza contratual ou condicionada que implicaram a não liquidação do imposto ou a sua liquidação em montante inferior, começa a contar-se desde o momento da não verificação dos pressupostos desses benefícios. Nomeadamente, em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, o prazo de caducidade suspende-se desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios (cfr.artº.46, nº.2, al.b), da L.G.T.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.360 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.425). Mais uma vez, revertendo ao caso dos autos, o termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação ocorreu em finais de 2006, assim não tendo caducado tal direito, visto que o opoente/recorrente foi notificado em 2009 da liquidação de C. Autárquica que consubstancia a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº.1481-2009/102315.2 (cfr.nºs.5 a 7 do probatório; factualidade admitida pelo opoente/recorrente no artº.6 da p.i.). Por último, sempre se dirá que não podem ser examinados todos os outros fundamentos do recurso deduzido pelo apelante, incidentes sobre o contrato de investimento identificado no nº.1 do probatório, por um lado, dado que nenhum relevo apresentam no exame da questão da caducidade do direito à liquidação, conforme referido supra e, por outro lado, visto que questões novas, não arguidas pelo recorrente na p.i. do presente processo, assim não tendo sido objecto de exame pelo Tribunal "a quo". (…)» (fim de citação). Trata-se de decisão proferida em recurso de sentença que decidiu uma oposição à execução fiscal e em que o único fundamento invocado pela oponente para obstar à cobrança coerciva era o da falta de notificação da liquidação adicional no prazo de caducidade, que a oponente subsumiu como fundamento de oposição nas alíneas e) ou i) do artigo 204.º do CPPT (cfr. a p.i. de oposição, a fls. 6 a 12 dos autos). Nenhuma outra questão - relativa à inexigibilidade, total ou parcial, do imposto, designadamente em virtude da existência de cláusulas especiais do Contrato de Investimento ou à ilegalidade da liquidação adicional efectuada em virtude do alegado incumprimento de tais cláusulas – foi suscitada pela ora recorrente na sua petição inicial de oposição, não sendo, aliás, esse o meio processual – antes a impugnação da liquidação -, o meio processual idóneo para suscitar a ilegalidade da liquidação por alegado incumprimento dos termos para tal alegadamente estabelecidos no Contrato de Investimento. Não pode, pois, a recorrente pretender suscitar em recurso excepcional de revista questão que não foi colocada à 1.ª instância e sobre a qual o acórdão recorrido não se pronunciou, pois que os poderes do Tribunal de revista se encontram balizados pela concreta decisão proferida pela instância recorrida, não podendo, nem devendo, extravasa-la para além dos limites desta. Acresce que, mesmo que assim não fosse, a questão decidenda sempre implicaria a interpretação das concretas cláusulas do contrato de investimento celebrado em face do circunstancialismo fáctico ocorrido no caso concreto, pelo que muito dificilmente seria tal questão susceptível de se repetir num número indeterminado de casos futuros e a decisão passível de servir de paradigma a futuras decisões. Acresce que, se a recorrente fundamenta a sua alegação em cláusulas do contrato de investimento alegadamente inobservadas pela AT, omite qualquer referência a outras cláusulas do mesmo contrato, em particular aquela que atribui aos Tribunais Tributários a competência exclusiva para dirimir as questões relacionadas com o INCENTIVO FISCAL (cláusula 16.5) e a que determina que o não cumprimento dos objectivos e condições a que alude o número anterior por causas imputáveis à SOCIEDADE implicará a caducidade de todos os benefícios fiscais concedidos (…) e a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas (…) – cfr. o n.º 8 do anexo II ao Contrato de Investimento – Incentivo Fiscal. Não se concede, pois, que a decisão do recurso seja portadora de erro grosseiro, juridicamente insustentável e ostensivamente desacertado, como alegado, sequer que seja desprovida de fundamento legal, pois que a decisão expressamente se alicerça nas normas legais atinentes aos benefícios fiscais de carácter contratual, não se mostrando, ao invés do alegado, notoriamente necessária a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e fiscal para uma melhor aplicação do direito. Daí que a revista não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Novembro de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.