5.1. – O telhado de uma extensão/avanço efectuado em terraço de cobertura de edifício e que vai alargar/estender a área de uma cozinha da única fração que tem acesso ao referido terraço, não integra a previsão do nº 1, alínea b), do art.º 1421º, do CC;
5.2. – Tendo o autor condomínio efectuado o pagamento de obras que incidiram sobre o telhado indicado em 5.1., no pressuposto, errado, de estar obrigado (nos termos do art.º 1424º, nº 1, do CC ) a pagá-las , assiste-lhe o direito a reclamar do condómino beneficiado o reembolso dos montantes despendidos nas referidas obras;
5.3. – O referido em 5.2. – ter o autor/condomínio realizado uma prestação à Ré, e fazendo-o com intenção de cumprir uma obrigação (animus solvendi) – integra a previsão do n.º 1 do art.º 476.º, do CC, ou seja, a prestação que o condomínio efectuou tem de ser repetida.