O DIREITO :
No anúncio do concurso de fls. 177 e ss , dos autos , foram estabelecidas as condições de participação dos candidatos ao concurso , de modo a que estes fossem obrigados a prestar informação relativas à sua situação e demonstrar as formalidades necessárias para a avaliação da sua capacidade económica , financeira e técnica , « de acordo com o estipulado no programa do Concurso», de fls. 179 . ( Itens III:2) CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÂO a III.2.1.3 ) .
No que concerne ao programa do concurso , para o qual o anúncio remete , é dito no ponto 3 ( CONCORRENTES ) que a prestação de serviços é reservada aos concorrentes que , entre o mais , ossuam objecto social que indique que a área de actividade da empresa inclui « Transferência , Triagem e Tratamento de Resíduos » ( Item 3.2 , a , i – fls. 187 dos autos ) .
Esta exigência não se apresenta ainda como requisito de análise das propostas.
Isto é : não é um elemento das propostas , nem representa documento que acompanhe a proposta , com vista à apreciação no momento oportuno da capacidade técnica de cada um dos concorrentes .
Esses são elementos referidos no ponto 8 do PC – Documentos que acompanham a proposta – de fls. 190 a 193 , em respeito pelos artºs 33º (Impedimentos ) , 34º ( Habilitações profissionais ) , 35º ( Capacidade financeira ) 36º ( Capacidade técnica ) , 48º( Documentos que acompanham as propostas e candidaturas ) e 96 º(Documentos que acompanham a proposta) 1 , alínea c) , todos do DL nº 197/99 , de 08-06 .
Do que se trata é de um « requisito necessário à admissão dos concorrentes » , conforme o permitido no artº 89º ( Programa do concurso ) , alínea d) , do mesmo Diploma Legal .
Ou seja :
Embora ligado , indirectamente , à possibilidade de o concorrente poder ou não executar a obra ou prestar o serviço ( e assim , longinquamente , relacionado com a sua capacidade técnica ) , a verdade é que o que ali se estabelece ( PC ) é uma condição de admissibilidade ao concurso .
Ora , no ponto 6 , da matéria provada , é dito que « A A. tem como objecto social formal a « Reciclagem de sucata e desperdícios de ferro e outros resíduos metálicos , comércio por grosso de sucatas e metais »
A questão que se põe á a seguinte :
« A transferência , triagem e tratamento de resíduos » cabe ou não no objecto social da Autora ?
A resposta a esta questão é essencial , porque , na nossa opinião , o que conta não é a expressão formal dos conceitos de transferência , triagem e tratamento de resíduos , porque esses até podem estar incluídos no objecto social , com outra designação , mas a sua expressão material e concreta , no âmbito da actividade do concorrente .
Entendemos que a transferência , triagem e tratamento pode ser levada a cabo por empresas como a Autora , cujo pacto social não contenha exactamente , essas palavras , mas outras que , na realidade levem ao mesmo resultado .
Daí que não possamos concordar com a douta sentença , a qual se agarrou , em demasia , à formalidade dos termos referidos no ponto 3.2 , a) , i) , do Programa do Concurso , de fls. 187 e ss , dos autos .
O que é preciso ver é se o objecto social da A. abrange aquela actividade .
E isso já é uma questão de prova , pois os autos revelam , claramente , um dissídio a esse respeito , já que a A considera que aquela actividade faz precisamente parte do objecto social referido em 6) , da matéria fáctica provada , no que é contrariada pela Ré .
Deste modo , e ao contrário da sentença recorrida , que a fls, 339 diz que não há necessidade de Base Instrutória ( BI ) , o processo deve baixar , para eliminar a dúvida dessa « vexata questio » , tão importante para a decisão de fundo , sobre se a A. foi bem ou mal excluída .