1 Da decisão recorrida
Pela decisão instrutória proferida nos presentes autos foi decidido pronunciar todos os arguidos, nos precisos termos da acusação.
Na perspetiva do Recorrente, uma das normas jurídicas aplicada no despacho de pronúncia padece de inconstitucionalidade, o que justifica a interposição do presente recurso, com fundamento na al. b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOTC.
Nos termos do artigo 75.°-A da LOTC, o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo da al. b) do n.° 1 do artigo 70.° deve conter a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como da peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
O Recorrente pretende, pelo presente recurso, a apreciação da inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272.°, n.° 1, 141.° n.° 4, alínea d), 143.°, 144.°, 120.° n.° 2, alínea d) e 283.°, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, pelo que, para facilitar a demonstração do cumprimento dos requisitos legais atrás enunciados, os mesmos serão indicados em separado.
Ainda antes, tecem-se algumas considerações sobre a admissibilidade do presente recurso, em virtude de o mesmo ter por objeto um despacho de pronúncia.
2 Da admissibilidade do presente recurso
Poder-se-ia questionar a admissibilidade do presente recurso, por invocação do artigo 310.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, uma vez que o mesmo é interposto de uma decisão instrutória que, como se viu, pronunciou os arguidos nos precisos termos constantes da acusação.
Porém, deve ter-se em conta que a decisão instrutória, quando se pronuncia sobre as nulidades relativas ao inquérito ou à instrução, tem a natureza de "decisão final", pelo que é suscetível de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Trata-se de jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, como resulta dos acórdãos n.° 435/2020 e n.° 600/2022, com a seguinte fundamentação:
“8. Não há dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310.0, n. 0 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como decorre do artigo 70. °, n. ° 2, da LTC.
Porém, a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão - a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere -, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o problema de saber se os despachos de pronúncia constituem decisões definitivas no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
(...)
No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120. °, n. ° 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento.
Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70. °, n. ° 2, da LTC.”
Por estas razões, é admissível o presente recurso, porque tem por objeto o segmento da decisão instrutória de pronúncia que traduz uma "decisão definitiva", na aceção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.°, n.° 2, da LTC.
3 Norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie
Como se antecipou, o Recorrente pretende, no presente recurso, a apreciação da inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272.°, n.° 1, 141.° n.° 4, alínea d), 143.°, 144.°, 120.° n.° 2, alínea d) e 283.°, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição.
Com esta invocação, o Recorrente não pretende obter a censura da decisão recorrida, mas antes da referida norma, nos termos da qual o arguido pode ser acusado pela prática de crimes que não lhe foram imputados em sede do interrogatório previsto no artigo 272.° do Código de Processo Penal.
Deste modo, estamos inequivocamente perante uma questão normativa, que assume natureza geral e abstrata, e que se traduz em saber se é admissível, ainda que por via de uma "alteração da qualificação jurídica", a imputação ao arguido, na acusação, de crimes que não lhe foram imputados no interrogatório previsto no referido preceito legal.
Aliás, existe já jurisprudência do Tribunal Constitucional neste sentido, nomeadamente o acórdão n.° 600/2022 pelo qual foi decidido conhecer da questão normativa que constitui objeto do presente recurso, em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, tendo-se decidido admitir o recurso “de constitucionalidade para apreciação da norma extraída da conjugação dos artigos 61. °, n. 0 1, alínea h), 272.°, n.° 1, 141.° n.° 4, alínea d), 143.°, 144.°, 120.° n.° 2, alínea d) e 283. °, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32. °, n. ° 1, da Constituição".
4. Norma ou princípio constitucional que se considera violado
O Recorrente pretende a declaração de inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso por a mesma violar o princípio constitucional do asseguramento das garantias de defesa, consagrado no artigo 32,°, n.° 1, da Constituição.
5 Peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ilegalidade
O Recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma jurídica em causa no requerimento de abertura da instrução, mais concretamente nos seus pontos 47 a 99, nos seguintes termos:
- «47.Como se viu, os presentes autos têm um objeto complexo, uma vez que o mesmo é integrado por uma pluralidade de crimes, imputada em concurso efetivo.
- 48.Assim, no que respeita ao Requerente, é-lhe imputada, em concurso efetivo real, a prática de 1 crime de associação criminosa, 20 crimes de corrupção ativa com prejuizo no comércio internacional e 21 crimes de branqueamento de capitais.
- 49.Em consequência, por cada um destes crimes temos um objeto processual autónomo, sendo que, nos presentes autos, por aplicação dos artigos 24.° e 25.° do CPP, todos estes objetos são conhecidos no mesmo processo.
- 50.Por esta razão, o cumprimento das exigências legais - nomeadamente e para o que agora interessa, respeitantes ao disposto no artigo 272.° do CPP -, deve ser aferido para cada um destes diferentes objetos processuais - ou crimes -, em separado.
- 51.Ou seja, a obrigação de realização do interrogatório do suspeito, na qualidade de arguido, prevista no artigo 272.° do CPP, deve ser cumprida para cada um dos diferentes objetos processuais - o mesmo é dizer, para cada dos diferentes crimes - que foram imputados ao Requerente na acusação.
- 52.Não foi o que sucedeu nos presentes autos, uma vez que o Requerente nunca foi interrogado, na qualidade de arguido, quanto aos factos que integram a imputada prática dos 20 crimes de corrupção ativa com prejuízo no comércio internacional.
- 53.Concretizando, o Requerente foi submetido a três interrogatórios nos autos a que corresponde o n.° 324/14.0TELSB, que vieram a dar origem aos presentes autos.
- 54.No primeiro interrogatório, que teve lugar no dia 20 de dezembro de 2017, foram-lhe imputados os factos descritos no respetivo auto, de fls. 27652 a 27659 dos autos, com base nos quais se concluiu o seguinte:
"Suspeita-se do envolvimento do arguido em factos que admitem responsabilização por crime de branqueamento do produto de crime de corrupção de agentes públicos internacionais, com prejuízo no comércio internacional, e seu branqueamento, p. e p. nos termos do disposto no art.0 368°A/3, do Código Penal, aplicável via o que dispõe o art. ° 10° da lei 20/2008, com referência ao seu art.0 7°, de abuso de confiança qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.0 205° do Código Penal, e seu branqueamento, p. e p. nos termos do já referido art. ° 368°A, do Código Penal, e de crimes de falsificação de documentos, p. e p. nos termos do disposto no art.0 256° do Código Penal."
- 55.Do mesmo modo, na promoção para sujeição do Requerente a interrogatório judicial, com vista à aplicação de medida de coação, de fls. 27676 a 27748, consideraram-se iniciados os factos ai descritos, concluindo-se que, como resulta da sua p. 22, os mesmos integrariam a prática dos seguintes crimes, utilizando-se o texto transcrito no artigo anterior:
- (i)crime de branqueamento do produto de crime de corrupção de agentes públicos internacionais:
- (ii)crime de abuso de confiança qualificado e seu branqueamento;
- (iii)crimes de falsificação de documentos.
- 56.Os factos imputados ao Requerente foram mantidos, nos seus precisos termos, no auto de interrogatório judicial de arguido, de fls. 27828 a 27846.
- 57.Do mesmo modo, na promoção para aplicação de medidas de coação, de fls. 27847 a 27852, o Ministério Público concluiu, a fls. 27848, que "Estão imputados ao arguido factos integradores de responsabilidade criminal por branqueamento.”
- 58.Por fim, no despacho de aplicação das medidas de coação, de fls. 27853 a 27896 dos autos, julgaram-se indiciados precisamente os mesmos factos, tendo-se concluído que eram subsumíveis aos já referidos crimes, nos seguintes termos, constantes de fls. 27.869:
"Os factos enunciados pelo Ministério Público agora completados em sede indiciária pelos aportados pelo arguido, consubstanciam fortes Indícios da prática pelo arguido de:
Indicia-se o envolvimento do arguido em factos que admitem responsabilização por crime de Branqueamento do produto de crime de corrupção de agentes públicos internacionais, com prejuízo no comércio internacional, nos termos do disposto no art.° 368°A/3, do Código Penal, aplicável via o que dispõe o art.0 10" da Lei 20/2008, com referência ao seu art." 7°, de Abuso de Confiança Qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art." 205o do Código Penal e seu Branqueamento, p. e p. nos termos do já referido art.° 368°A, do Código Penal e de crimes de Falsificação de Documento, p. e p. nos termos do disposto no art.0 256° do Código Penal.
Indicia-se, ainda, fortemente que, no âmbito do acompanhamento das carteiras de investimentos de um conjunto de clientes venezuelanos, feito pelo arguido existem clientes que são suspeitos de estarem envolvido nos crimes em investigação, participou a CMVM factos que admitem responsabilidade por crimes de Abuso de Informação, p. e p. nos termos do disposto no art.0 378° do CVM." 59. Em consequências deste entendimento, no mesmo despacho tecem-se, a fls. 27876 a 27880, diversas considerações de direito sobre os referidos crimes de branqueamento e de falsificação.
- 60.Inconformado com este despacho, o Requerente interpôs recurso do mesmo, como resulta de fls. 28945 a 28791 dos autos.
- 61.Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de julho de 2018, de fls. 35011 a 35033 dos autos, foi julgado procedente o recurso interposto pelo Requerente do despacho de aplicação de medidas de coação, julgando-se que os factos imputados ao Requerente não integravam a prática de qualquer crime, com a seguinte fundamentação:
"No despacho recorrido descrevem-se numerosos factos, incluindo-se neles, nomeadamente nos pontos 1, 72 a 91, algumas referências a comportamentos do arguido, que se considera integrarem a prática de crimes.
Porém, não se percebe quais os factos que assumem relevância criminal, nem, em função da sua concreta indiciação, qual é a exata e precisa qualificação jurídica dos mesmos, designadamente: quais foram os factos ilícitos típicos de onde provieram as vantagens a branquear, tal como eles são definidas pelo n.° 1 do artigo 368.-A do Código penal, quais os concretos atos que integram a previsão dos n.°s 2 ou 3 do artigo 368. °-A do Código Penal e quais os concretos atos que integram o crime de falsificação de documentos e qual a modalidade em que o mesmo é punível?
Nada disto consta com clareza do despacho recorrido".
- 62.Também neste acórdão, por remissão para o despacho recorrido, se assumiu que se havia considerado indiciados os crimes de branqueamento do produto de crime de corrupção de agentes públicos internacionais, abuso de confiança qualificado e seu branqueamento e de falsificação de documentos.
- 63.É assim evidente que nestes interrogatórios, que tiveram lugar nos dias 20 e 21 de dezembro de 2017, não foi imputada ao Requerente a prática dos crimes de corrupção ativa com prejuízo no comércio internacional, pelos quais vem acusado.
- 64.No que respeita ao segundo interrogatório, que teve lugar no dia 20 de setembro de 2018, foram imputados ao Requerente os factos descritos na promoção do Ministério Público, reproduzidos no respetivo auto, de fls. 34909 a fls. 34966 dos autos.
- 65.Com base nestes factos, o Ministério Público concluiu, nos pontos 305 a 310 da referida promoção, a fls. 34963, cujo conteúdo se encontra reproduzido no referido auto, que estariam indiciados os crimes de branqueamento, falsificação de documentos e associação criminosa, nos seguintes termos:
- "305.A. constitui-se, por ora, na responsabilidade pela co-autoria de, pelo menos, catorze crimes de branqueamento do produto de corrupção no comércio internacional, p. e p. nos termos do disposto no art.0 7° a 10°, da Lei n.° 20/2008, de 21.4, 368°A, nos. 1, 2 e 3, agravado, nos termos do n.° 6 do preceito, por fazer da sua prática o seu modo de vida, e identificado nos autos ao longo de pelo menos 7 anos.
- 306.Onze destes crimes terão por base operações que envolvem o produto de crimes de corrupção ativa com prejuízo no comércio internacional, decididos por B., que beneficiaram C., D., E., F., G., H., I., J., K. e C. e L..
- 307.Três destes crimes terão por base operações que envolvem o produto de crimes de corrupção ativa com prejuízo no comércio internacional decididos por K. e M., que beneficiaram J., N., e C..
- 308. 0 arguido constitui-se na responsabilidade de inúmeros crimes de falsificação, p. e p. nos termos do disposto no art.0 256° do Código Penal, ao fazer constar falsamente dos registos comerciais e dos dados bancários, uma titularidade de direitos de pessoas que nada têm que ver com o funcionamento de tais entidades e que serviram como homens de frente de funcionários públicos venezuelanos num contexto de corrupção dos mesmos, e dos contratos celebrados pela ICG em 2013, para ocultação do esquema em que participara.
- 309.o arguido A. constitui-se responsável pelo crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.0 299°/2, e 5, do Código Penal, para a prática reiterada e duradoura de crimes de branqueamento de apoio a crimes de corrupção de agentes públicos estrangeiros, e de falsificação de documentos, instrumentais para os primeiros, contrariando o efeito de ações que poderiam ter-lhes posto cobro." (destaques nossos).
- 66.Foram estes os precisos termos utilizados na promoção de aplicação de medidas de coação, por parte do Ministério Público, a fls. 34992 dos autos.
- 67.Do mesmo modo, no despacho de aplicação de medidas de coação, de fls. 35112 a 35122 dos autos, decidiu-se que estava indicada a prática precisamente destes mesmos crimes, pelo que é manifesto que neste interrogatório não foi imputada ao Requerente a prática dos crimes de corrupção ativa com prejuízo no comércio internacional, pelos quais vem acusado.
- 68.No terceiro interrogatório, que teve lugar no dia 3 de maio de 2021, o Requerente apenas foi questionado sobre outras sociedades que teriam tido como beneficiários efetivos certas pessoas, sem que tenha sido confrontado ou lhe tenham sido imputados factos que pudessem integrar a prática dos crimes de corrupção ativa no comércio internacional
- 69.Aliás, como resulta do respetivo auto, de fls. 1566 a 1568 dos autos, não lhe foram imputados quaisquer factos novos, razão pela qual este interrogatório assumiu a natureza de interrogatório complementar.
- 70.Resulta do exposto que, sem prejuízo de o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 13 de julho de 2018, nos autos que corriam termos pelo DCIAP com o n.° 324/14.0TELSB, que revogou as medidas de coação aplicadas ao Requerente, ter decidido que os factos imputados no interrogatório a que foi sujeito no dia 21 de dezembro de 2017 eram atípicos, por não serem subsumiveis a qualquer tipo de crime, a verdade é que nunca foi submetido a interrogatório, nos termos do artigo 272.° do CPP, quanto aos crimes de corrupção ativa no comércio internacional, que lhe são imputados na acusação e quanto aos factos que integrariam a sua prática.
- 71.Esta omissão é evidente, como resulta, desde logo, do confronto entre os factos e as imputações dirigidas ao Requerente durante o inquérito e aos arguidos a quem foi imputada, logo no inquérito e no primeiro interrogatório a que foram submetidos, a prática de crimes de corrupção ativa.
- 72.Na verdade, em relação a estes arguidos, para além de constar da imputação que lhes foi dirigida aquando dos interrogatórios a que foram sujeitos no inquérito a expressa referência à existência de indícios da prática dos crimes de corrupção ativa, que lhes são expressamente imputados, consta ainda da mesma a descrição dos factos respetivos, ao contrário do que sucedeu nos interrogatórios a que o Requerente foi submetido.
- 73.A mesma conclusão se impõe quando se procede ao confronto entre o elenco dos factos que foram imputados ao Requerente nos interrogatórios a que foi sujeito no inquérito e aqueles que são descritos na acusação.
- 74.Assim, os factos imputados ao Requerente no primeiro interrogatório a que foi sujeito ocupavam cerca de 14 páginas - sem prejuízo de, como se viu, ter sido proferido acórdão, transitado em julgado, que julgou que os mesmos eram desprovidos de relevância criminal.
- 75.Por seu lado, os factos imputados ao Requerente no segundo interrogatório a que foi sujeito ocupam 57 páginas.
- 76.Já os factos descritos na acusação ocupam 722 páginas, o que bem revela que o Requerente nunca foi confrontado, nos interrogatórios a que foi sujeito nos autos, com a esmagadora maioria dos factos e dos crimes que lhe são imputados na acusação.
- 77.No que respeita, especificamente, aos crimes de corrupção ativa e como melhor se verá, a sua imputação assenta na descrição de factos segundo os quais teria sido formulada uma proposta a cada um dos cidadãos venezuelanos, para que favorecessem o EE. e o LL. nas decisões a tomar nas entidades a que pertenciam, proposta esta que teria chegado ao seu conhecimento e sido aceite.
- 78.Esta descrição consta, com toda a clareza e de modo genérico, do artigo 1271 da acusação, e é depois concretizada para cada um dos diferentes cidadãos venezuelanos, nos artigos 1363, 1488, 1631, 1656, 1740, 1825, 1301 e 1302.
- 79.Por fim, encontramos nos factos descritos nos artigos 2935 a 2940 da acusação uma síntese e a "subjectivização" das condutas que traduziriam a prática dos crimes de corrupção ativa no comércio internacional, nos seguintes termos:
“2935. No contexto supra descrito, B., O., P, A., Q. e R., conjugaram esforços, dando o primeiro instruções para esse efeito, e os outros cumprindo tais indicações, transmitindo-as aos funcionários públicos venezuelanos S., T., U., U., C., W., J., X., E., D. (D.), Y., H., I., Z., G., AA., K., BB., CC. e DD., para que cada um deles:
- -Aceitasse, como aceitou, um valor em dinheiro do EE., diretamente ou através de entidades por estes dominadas;
- -Tendo em vista o uso do cargo que exerciam na FF., GG., HH., II., JJ., KK., para que estas entidades estabelecessem e mantivessem relações bancarias com o LL. e concretização de operações de depósitos, financiamento, trade finance, mercado Monetário Interbancário, operações cambiais, e aquisição de instrumentos de divida e de capital das entidades EE., financeiro e não financeiro.
2936. Todos conheciam a natureza das FF., GG., HH., II., JJ, KK., e dos deveres públicos daqueles indivíduos, vinculados ao exercício do cargo com probidade, transparência e equidistância, na gestão de assuntos de indole publica na Venezuela.
2937. Atuaram os arguidos, em conjugação de esforços e vontades, no exclusivo propósito de, com tais atos, beneficiar o EE. e o LL. no negocio com empresas do Grupo FF., GG., HH., II., JJ., KK., pondo os primeiros numa situação de privilegio no acesso a liquidez na atividade bancaria, em relação a outras possíveis contrapartes daquelas entidades.
2938. Cientes que com estes atos, que quiseram, atentavam contra o funcionamento do mercado concorrente, como fonte de criação de riqueza para os povos, como anteviram.
2939. Cientes ainda que com esses atos, que quiseram, comprometiam os princípios da igualdade de oportunidades, de abertura e de liberdade dos mercados, sendo contrarias a transparência do comercio internacional, o que bem sabiam e anteviram.
2940. B., O., P., A., Q. e R. atuaram livre e deliberadamente, em comunhão de esforços e vontades, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime."
- 80.Sucede que nenhum destes factos e correspondentes crimes foi imputado ao Requerente nos interrogatórios a que foi sujeito na qualidade de arguido.
- 81.Como a cada um dos crimes imputados na acusação ao Requerente correspondem objetos processuais autónomos e distintos, este deveria ter sido interrogado sobre todos eles, como impõe o artigo 277.° do CPP, o que não sucedeu.
- 82.Basta pensar, para se concluir indubitavelmente neste sentido, que os processos por cada um destes crimes poderiam ter sido separados - o que é possível, nos termos do artigo 30.0 do CPP.
- 83.Se tal tivesse acontecido, seria evidente que o Requerente nunca havia sido interrogado, em cumprimento do disposto no artigo 272.°, sobre os factos descritos na acusação, com vista à imputação dos crimes de corrupção ativa no comércio internacional.
- 84.Separação esta, aliás, que veio a suceder quanto ao crime de branqueamento de capitais imputado ao Requerente nos autos que correm termos com o n.° 661/21.7TELSB.
- 85.Não é pela circunstância de os objetos processuais e correspondentes crimes estarem a ser conhecidos no mesmo processo que a conclusão é diferente, pois o cumprimento do artigo 272.° do CPP tem de ser avaliado para cada um deles, em separado.
- 86.Sendo que o que se invoca não é que o Requerente não foi confrontado com todos os factos que lhes são imputados na acusação, mas coisa diferente, ou seja, que não foi interrogado sobre crimes diversos dos que se consideraram indiciados nos interrogatórios a que foi submetido e sobre os correspondentes factos.
- 87.Esta distinção, de resto, encontra eco na nossa jurisprudência, pois os Tribunais decidem que a omissão de interrogatório por crimes e correspondentes factos que apenas são imputados ao arguido na acusação - sem que o tenham sido no interrogatório previsto no artigo 277.° do CPP - traduz a violação deste artigo.
- 88.Ao contrário do que sucede quando no interrogatório o arguido não é confrontado com a totalidade dos factos que integram o crime ou crimes que lhe são imputados nesta sede e que se mantêm os mesmos na acusação.
- 89.Assim, como se escreveu na fundamentação do acórdão da Relação de Évora, de 10.10.2017, Proc. 127/16.7GCPTM.EI , "A nossa lei processual penal impõe como obrigatório o interrogatório do arguido, de forma a que ele nesta fase seja confrontado com os factos e com os elementos colhidos na investigação, de forma a serem observadas todas as garantias de defesa que a Constituição proclama no art. 32° n° 1.
O exercício da garantia de defesa - no caso o interrogatório- não exige uma comunicação exaustiva de todos os factos que constituem o pedaço de vida em causa, mas impõe que se comuniquem ao arguido os factos concretamente imputados, as circunstâncias de tempo e lugar e modo se forem conhecidas e os elementos do processo que sustentam a imputação, caso não existam razões para vedar o conhecimento de algum meio de prova.
E, haverá uma violação da garantia de defesa do arguido nos casos em que são aditados outros factos na acusação susceptíveis de integrarem outros crimes, sejam ou não da mesma natureza, em relação aos quais ele não foi confrontado, uma vez que ninguém deve ser surpreendido com uma acusação, sem que antes lhe seja dada possibilidades de se defender da mesma".
90. Do mesmo modo, como consta da fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.° 70/2012, "não é constitucionalmente imposto que o arguido seja ouvido sempre que um novo facto ou elemento probatório seja incorporado no inquérito ou que tenha de existir um interrogatório no encerramento do inquérito que, a título de "audiência pré-final" (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.8 edição, Lisboa, 2007, p. 733), dê previamente a conhecer ao arguido todo o conteúdo fáctico da acusação.
Obviamente que, no âmbito de uma estrutura acusatória e numa fase em que o arguido detém alguns direitos de intervenção/participação processual (cf. artigo 61.°, n.° 1 do CPP), quanto mais alargado for o conhecimento que este detiver dos factos e meios de prova já existentes, melhor poderá defender-se, exercer os seus direitos processuais e, inclusivamente, contribuir para a descoberta da verdade material, fazendo uso do direito de intervir no inquérito através quer do oferecimento de provas quer do requerimento de diligências que se lhe afigurem necessárias (cf. artigo 61.°, n.° 1, alínea g) do CPP).
Todavia, se é certo que da Constituição não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta, não é menos certo que, no pleno respeito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação), sob pena de violação das enunciadas garantias."
91. No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra, de 02.03.2022, Proc. 168/18.0GAACB-A.Cl, com o seguinte sumário:
"I - Revelando-se, na decorrência da apensação de um inquérito a outro, novos factos indiciadores de crimes sobre os quais o arguido não foi confrontado, podendo sê-lo, as acusações subsequentes (pública e particular), englobando tais factos, são (parcialmente) nulas, por ter sido omitido acto legalmente obrigatório, qual seja, o interrogatório do arguido sobre a dita factualidade."
- 92.No caso dos autos, nada impediu que o Requerente fosse interrogado sobre os crimes de corrupção ativa no comércio internacional que lhe foram imputados na acusação e correspondentes factos, como bem se demonstra pela circunstância de ter sido submetido a 2 interrogatórios nos autos que correm termos com o n.° 324/14.0TELSB, que vieram a dar origem aos presentes autos, nos quais lhe foi imputada a prática do crime de branqueamento de vantagens com origem no referido crime.
- 93.Aliás, estes factos e correspondentes crimes foram imputados logo nos primeiros interrogatórios aos restantes arguidos, o que bem demonstra que o mesmo podia ter sido feito quanto ao Requerente, o que não sucedeu certamente por se ter considerado que não havia indícios da prática destes crimes pelo Requerente.
- 94.Razão pela qual, tendo sido submetido a novo interrogatório para que lhe fossem imputados os factos e os crimes que constituem objeto do processo que corre termos com o n.° 661/21.7TELSB, não lhe foi imputada a prática dos crimes de corrupção ativa no comércio internacional.
- 95.Esta omissão implicou a violação do direito de defesa do arguido, consagrado no artigo 32.° da Constituição, porque o mesmo foi surpreendido, na acusação, com a imputação de novos factos com base nos quais lhe são imputados novos crimes, em relação aos quais lhe foi vedada a possibilidade de se defender em sede de inquérito e na sequência do seu interrogatório, realizado ao abrigo do disposto no artigo 272.° do CPP.
- 96.E traduz a nulidade do artigo 120.°, n.° 2, al. d) do CPP, por insuficiência de inquérito, como decidido no acórdão uniformizador do STJ n.° 1/2006, nos seguintes termos: "A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.°, n.° 2, alínea1 d), do Código de Processo Penal".
- 97.Veja-se, ainda, aplicando esta jurisprudência, os supra citados acórdãos da Relação de Évora, de 10.10.2017, Proc. 127/16.7GCPTM.EI e da Relação de Coimbra, de 02.03.2022, Proc. 168/18.0GAACB-A.Cl.
- 98.Aliás e por tudo o exposto, a norma extraída da conjugação dos artigos 272.°, n.° 1, 141.° n,° 4, alínea d), 143,°, 144,°, 120.° n.° 2, alínea d) e 283.°, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, é inconstitucional, pox violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
- 99.Por estes motivos, deve declarar-se a nulidade do inquérito, nos termos do artigo 120.°, n.° 2, alínea d) do CPP e do acórdão uniformizador do S.T.3. n.° 1/2006, por omissão de realização do interrogatório previsto no artigo 272.° do CPP, com as legais consequências".
- 6.Aplicação desta norma como ratio decidendi do acórdão recorrido.
O Tribunal recorrido aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se invoca como ratio decidendi da decisão recorrida, julgando improcedente a invocação de nulidade suscitada no requerimento de abertura da instrução do ora Recorrente.
Para fundamentar esta decisão argumentou que no interrogatório previsto no artigo 272.° do Código de Processo Penal o arguido não tem de ser confrontado com todos os factos que venham a ser-lhe imputados na acusação.
Neste sentido, como consta das pp 43-44 da decisão recorrida:
“A obrigatoriedade de interrogar o arguido em sede de inquérito não se confunde com a obrigatoriedade de interrogar o arguido quanto a todos os pormenores da acusação ou dos meios de prova, nem de o interpelar, ponto por ponto, com a factualidade que virá a constar do libelo acusatório, pelo que é irrelevante fazerem-se comparações de extensão e de páginas entre despachos de apresentação a 1. 0 interrogatório judicial e de acusações".
Decidiu-se ainda, na decisão instrutória, que também não têm de ser imputados ao arguido, no interrogatório em causa, todos os crimes por cuja prática venha a ser acusado, sendo licito ao Ministério Público proceder a uma "alteração da qualificação jurídica", mesmo que a mesma tenha por efeito a imputação de novos e diferentes crimes, em acréscimo aos originariamente imputados, sem que, para tal, tenha de repetir tal interrogatório, para que o arguido fique ciente desta alteração e lhe seja concedida oportunidade de defesa.
Neste sentido, como consta da p. 46 da decisão recorrida:
"Não há qualquer obrigatoriedade de o arguido ser confrontado com uma qualificação jurídica concreta, nem há obrigatoriedade de repetição de interrogatório se o Ministério Público até à acusação decidir também subsumir os factos também noutro tipo de crime, pelo que tal não comporta por isso a nulidade do artigo 120. °, n. ° 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
Deste modo, julga-se não verificada a nulidade invocada pelo arguido A., ao abrigo do artigo 120. °, n.° 2, alínea d), do Código de Processo Penal."
Tanto basta para que se conclua que o Tribunal recorrido aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se invoca como ratio decidendi da decisão recorrida, como se decidiu, para situação em tudo idêntica à dos presentes autos, nos seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- Acórdão n.° 660/2022, com a seguinte fundamentação:
“afigura-se que a norma sindicada foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. Com efeito, o primeiro tópico abordado pela decisão de pronúncia, no âmbito do saneamento, corresponde à «(alegada) nulidade da acusação». Nessa sede, fazendo menção a jurisprudência - também constitucional - sobre a temática em causa, esclareceu o tribunal recorrido que «sufragando-se a posição e argumentos aduzidos, julga-se improcedente a invocada nulidade» (fls. 12 verso).
Todavia, não é possível aferir, a partir da análise dos autos, os concretos factos que teriam sido imputados ao arguido, em sede de acusação, e com os quais não teria sido confrontado, em fase de inquérito. De todo o modo, resulta inequívoco do teor da decisão recorrida que o tribunal a quo adotou o entendimento enunciado como objeto do presente recurso de constitucionalidade, para fundamentar a decisão quanto a não verificação da nulidade da acusação".
- Acórdão n.° 453/2020, com a seguinte fundamentação:
“Afigura-se que a norma sindicada foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. Com efeito, o Tribunal de 1. a instância aceitou que a grande maioria dos factos constantes da acusação pública e dos ilícitos criminais imputados ao arguido não foram comunicados a este na fase de inquérito, nem o mesmo foi sobre eles ouvido durante a mesma, ainda que fosse conhecido o seu paradeiro (porque estava em prisão preventiva), entendendo que essa comunicação e audição eram legalmente inexigíveis, antes se tratando de um acto facultativo de inquérito cuja omissão em nada obstaria a que os mesmos factos fossem levados à acusação".
Nestes termos, por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Ex.a se digne admitir o presente recurso da decisão instrutória de pronuncia proferida nos presentes autos, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alíneas b) e i), e n.° 2, 72.°, n,° 1, alínea b), e n.° 2, 75.°, n.° 2, e 75.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tendo o mesmo por objecto a questão de inconstitucionalidade normativa acima mencionada, o qual deve ter efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos, nos termos previstos nos artigo 78.°, n.° 5, da LOTC, seguindo-se os demais termos com as devidas consequências legais, de modo a que, a final, seja julgada inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 272.°, n.° 1, 141.° n.° 4, alínea d), 143.°, 144.°, 120.° n.° 2, alínea d) e 283.°, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação das garantias de defesa do arguido em processo penal, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição.»
4. Por despacho datado de 8 de julho de 2025, o Tribunal de Instrução Criminal decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«Os arguidos O. (ref. 271591, de 24-06-2024) e A. (ref. 272236, de 30-06-2025) notificados da decisão instrutória que os pronunciou nos exactos termos da acusação interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 72.°, n.° 2, e 75.° da Lei do Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, ao abrigo do artigo 78.°, n.° 4 e 5, da mesma lei.
Em causa está a decisão de questões prévias em sede de decisão instrutória, como a validade de correio electrónico, e a nulidade de falta de interrogatório de arguido.
O arguido A. justifica a admissibilidade do seu recurso por no que concerne às nulidades de inquérito e instrução a decisão instrutória ter natureza de decisão final.
Nos termos do artigo 76.°, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respective recurso.
Vejamos.
O artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», complementando o número 2 que «os recursos previstos nas alíneas b) ef) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.».
Ao abrigo do artigo 310.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283. ° ou do n.° 4 do artigo 285. °, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento», complementando o número 2 que «o disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.».
Verifica-se, assim, que, ao contrário do defendido pelos arguidos, a decisão instrutória não se enquadra na previsão do artigo 70.°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pois, por um lado, a mesma, sendo uma decisão de pronúncia — o que implica a remessa dos autos para julgamento — nunca é uma decisão definitiva; de igualmente, também nunca é uma decisão definitiva quanto às nulidades ou provas proibidas (salvo se declarar uma prova proibida e não houver recurso, em princípio do Ministério Público ou do assistente), sempre podendo o juiz do julgamento adoptar um entendimento diferente do preconizado pelo Juiz de Instrução Criminal; e, por fim, o legislador proibiu expressamente o recurso de uma decisão de pronúncia que seja feita nos exactos termos da acusação, pelo que não é esta nem uma decisão que não admite recurso ordinário por a lei não o prever, nem por já terem sido esgotados os previstos na lei, uma vez que a lei o prevê para expressamente o vedar.
Veja-se que entendimento contrário tornaria recorríveis com efeito suspensivo todas as decisões que o legislador expressamente quis impedir que fossem recorríveis, como desde logo de despacho de mero expediente, numa patente fraude à lei.
«Como escreve Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, p. 986, “A nova solução legal, embora recusando o direito ao recurso, não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguida de inconstitucional. Do novo n.° 2 resulta que a decisão sobre nulidades e questões prévias e incidentais não faz caso julgado formal no processo, podendo o tribunal de julgamento reapreciar tais questões. Assim, perdendo o arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou, porém, a possibilidade de ver essas questões reapreciadas em sede de julgamento, com o inerente direito a recurso da sentença”. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.° 387/2008, n.° 95/2009 e n.° 247/2009, enquanto considerou que a decisão de pronúncia que incida sobre nulidades e questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado formal [idêntica orientação é defendida por Nuno Brandão, A nova face da instrução, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 18.°, n.°s 2-3, p. 239]» — apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-05-2022, processo n.° 37/21.6S6LSB-A.L1- 9, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Maria José Cortes Caçador, disponível em WWW.dRsi.pt.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou, também, no sentido da inadmissibilidade de recursos como os agora apresentados pelos arguidos, e.g., no NUIPC 6/17.0IFLSB, do conhecimento funcional da signatária ainda que não publicado.
Assim, rejeitam-se os recursos dos arguidos O. e A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.°, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Notifique e remeta os autos para o Juízo Central Criminal de Lisboa.»
5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
- 1.O Arguido requereu a abertura da instrução nos presentes autos, tendo invocado, além do mais, a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272.°, n.° 1, 141.° n.° 4, alínea d), 143.°, 144.°, 120.° n.° 2, alínea d) e 283.°, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, é inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição.
- 2.Esta invocação foi desatendida na decisão instrutória proferida nestes autos, pela qual foi decidido pronunciar os arguidos nos precisos termos da acusação.
- 3.Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, recurso este que não foi admitido pelo despacho reclamado.
- 4.O arguido não pode conformar-se com a decisão reclamada, pelas seguintes razões.
- 5.O fundamento utilizado para a não admissão do recurso consistiu na invocada não definitividade da decisão instrutória, nos seguintes termos:
"O arguido A. justifica a admissibilidade do seu recurso por no que concerne às nulidades de inquérito e instrução a decisão instrutória ter natureza de decisão final.
Nos termos do artigo 76. °, n. ° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
Vejamos.
O artigo 70. °, n. ° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», complementando o número 2 que «os recursos previstos nas alíneas
b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.».
Ao abrigo do artigo 310. °, n. ° 1, do Código de Processo Penal, «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283. 0 ou do n. ° 4 do artigo 285. °, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento», complementando o número 2 que «o disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.».
Verifica-se, assim, que, ao contrário do defendido pelos arguidos, a decisão instrutória não se enquadra na previsão do artigo 70. °, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pois, por um lado, a mesma, sendo uma decisão de pronúncia 47 o que implica a remessa dos autos para julgamento B nunca é uma decisão definitiva; de igualmente, também nunca é uma decisão definitiva quanto às nulidades ou provas proibidas (salvo se declarar uma prova proibida e não houver recurso, em principio do Ministério Público ou do assistente), sempre podendo o juiz do julgamento adoptar um entendimento diferente do preconizado pelo Juiz de Instrução Criminal; e, por fim, o legislador proibiu expressamente o recurso de uma decisão de pronúncia que seja feita nos exactos termos da acusação, pelo que não é esta nem uma decisão que não admite recurso ordinário por a lei não o prever, nem por já terem sido esgotados os previstos na lei, uma vez que a lei o prevê para expressamente o vedar.
Veja-se que entendimento contrário tornaria recorríveis com efeito suspensivo todas as decisões que o legislador expressamente quis impedir que fossem recorríveis, como desde logo de despacho de mero expediente, numa patente fraude à lei.
«Como escreve Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, p. 986, "A nova solução legal, embora recusando o direito ao recurso, não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguida de inconstitucional. Do novo n.° 2 resulta que a decisão sobre nulidades e questões prévias e incidentais não faz caso julgado formal no processo, podendo o tribunal de julgamento reapreciar tais questões.
Assim, perdendo o arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou, porém, a possibilidade de ver essas questões reapreciadas em sede de julgamento, com o inerente direito a recurso da sentença". No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional nos acórdãos n. ° 387/2008, n. ° 95/2009 e n. 0 247/2009, enquanto considerou que a decisão de pronúncia que incida sobre nulidades e questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado formal [idêntica orientação é defendida por Nuno Brandão, A nova face da instrução, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 18. °, n. °s 2-3, p. 239]» B apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-05-2022, processo n. ° 37/21. 6S6LSB-A. L1- 9, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Maria José Cortes Caçador, disponível em wmv.dgsi.pt.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou, também, no sentido da inadmissibilidade de recursos como os agora apresentados pelos arguidos, e.g., no NUIPC 6/17.0IFLSB, do conhecimento funcional da signatária ainda que não publicado".
- 6.Trata-se de fundamentação que incorre em manifesta contradição, uma vez que assenta no regime da irrecorribilidade da decisão instrutória, consagrada no artigo 310.°. n.° 1, do CPP, para concluir que a decisão recorrida não seria uma "decisão final".
- 7.Na verdade, este regime de irrecorribilidade apenas respeita a recursos ordinários, não ao presente recurso, interposto para o Tribunal Constitucional.
- 8.Por outro lado, estando em causa um recurso para o Tribunal Constitucional o que é necessário, ao contrário do que se escreve na decisão reclamada, é precisamente que a decisão recorrida não seja suscetivel de recurso ordinário.
- 9.O arguido, aliás, antecipando a possibilidade de o seu recurso não ser admitido, esclareceu no seu requerimento de interposição de recurso que:
«a decisão instrutória, quando se pronuncia sobre as nulidades relativas ao inquérito ou à instrução, tem a natureza de "decisão final", pelo que é suscetível de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Trata-se de jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, como resulta dos acórdãos n. ° 435/2020 e n.º 600/2022, com a seguinte fundamentação:
"8. Não há dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310. °, n. ° 1 do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como decorre do artigo 70.º, n. ° 2, da LTC.
Porém, a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão - a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere - mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos juridicos não se podem dar por consolidados no dominio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o problema de saber se os despachos de pronúncia constituem decisões definitivas no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
(...)
No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120. °, n. ° 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento.
Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70. °, n.º 2, da LTC.».
10 . O arguido limita-se, nesta sede, a dar estas considerações por integralmente reproduzidas, uma vez que as mesmas em nada são afetadas pelo teor da decisão reclamada, que se limita a aludir a eventual decisão proferida por este Tribunal Constitucional, que seria "do conhecimento funcional da signatária ainda que não publicado" (sic), mas sem que se indique, sequer, o número do processo neste Tribunal ou se indique a eventual fundamentação ou decisão que teria sido proferida nesses autos.
11 .Por estas razões, fica demonstrado, salvo melhor opinião, que a decisão de não admissão do recurso interposto pelo arguido é ilegal, razão pela qual a presente reclamação deve ser julgada procedente e revogada a decisão reclamada.
12 .Nos termos do n.° 4 do artigo 77.° da LTC, a decisão que conheça da reclamação do despacho que não admita o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
13 .Por esta razão, no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que o arguido, ainda que modo remissivo - como não poderia deixar de ser - reitera o que foi invocado no seu requerimento de interposição de recurso.
14 .Assim, e em primeiro lugar, o arguido indicou, em cumprimento do n.° 1 do artigo 75.° da LTC, a alinea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso foi interposto.
15 .Em segundo lugar, o arguido indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal Constitucional conheça, o que fez no ponto 3. do seu requerimento de interposição de recurso, que aqui se tem por integralmente reproduzido.
16 .Em terceiro lugar, o arguido deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.°, n.° 2, da LTC, como demonstrou no ponto 5. do seu requerimento de interposição de recurso, que aqui se tem por integralmente reproduzido.
17 . Em quarto lugar, o arguido invocou e demonstrou ainda que a norma sindicada constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida, o que fez no ponto 6. do seu requerimento de interposição de recurso, que aqui se tem por integralmente reproduzido.
18 .Pelo exposto, não é atendível o fundamento invocado na decisão reclamada para a não admissão do recurso interposto pelo arguido, uma vez que, nos termos do artigo 310.°, n.° 1, do CPP, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos que lhe foram imputados na acusação, mesmo na parte em que conheça de questões prévias, incidentais ou nulidades não é suscetível de recurso ordinário, constituindo assim uma "decisão definitiva", para efeitos de impugnabilidade perante o Tribunal Constitucional.
19 .Estão, além do mais, reunidos todos os restantes pressupostos legais de admissibilidade do recurso interposto pelo arguido.
Termos em que,
Deve deferir-se a presente reclamação, proferindo-se acórdão que revogue a decisão reclamada e admita o recurso interposto pelo arguido.
6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos:
«[…]
- 4.Cingindo-nos ao âmbito das reclamações e do despacho reclamado importa aduzir as considerações que se seguem.
- 5.Desde logo, deve atentar-se no teor do nº 1 do artigo 310º do CPP que assim dispõe:
“A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.”
- 6.Porém, tal inadmissão da via de recurso da decisão instrutória tem um significado específico: porque se reporta a recursos ordinários na ordem dos tribunais em causa; e porque a decisão corresponde a um ponto intermédio do procedimento ou uma realidade processual (ainda) inacabada do iter processual penal.
- 7.Posto o que, como se refere no Acórdão TC 453/2020, “a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere −, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária.”
- 8.Com efeito, o despacho de pronúncia não finda o processo, antes se erige em peça processual que conforma e delimita o objeto do processo crime, transmitido a julgamento, onde, de forma exaustiva, se saneia o processo (apreciando v.g. nulidades e questões incidentais), se aprecia a legalidade das diligências realizadas, se aprecia a admissibilidade dos meios de obtenção de prova, se aprecia ou (re)produz (replica) a prova carreada nos autos, se valora todos os meios de prova e se apura e depura a factualidade relevante.
- 9.Pelo que – com exceção de algumas questões singulares e de índole formal – o “objeto” do despacho de pronúncia propriamente dito (composto, entre o mais, pela factualidade assente, prova, qualificação jurídica e causas dirimentes da responsabilidade) constitui, ainda, um “objeto precário”, no devir processual, cuja definitividade há de ser alcançada em sede de julgamento ou na fase de recurso.
De resto, os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, apenas estão limitados na medida em que a lei o determine expressamente (Ac. TC 95/2009), sempre podendo ter entendimento diferente do adotado na instrução quanto às mesmas questões formais e, bem assim, quanto à matéria de admissibilidade dos atos processuais e de valoração da prova.
10. Quer isso significar que a questão de constitucionalidade suscitada, incidindo sobre a inclusão na acusação de factos com que os arguidos não haviam sido confrontados – eventualmente geradora de nulidade – integra a componente precária do despacho de pronúncia, porquanto é passível de apreciação na fase subsequente do processo, o julgamento, deixando a decisão de pronúncia sem a definitividade material exigível para a admissão do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o despacho de pronúncia não põe termo à causa e os efeitos jurídicos não se mostram consolidados no domínio da justiça ordinária e relativamente ao qual uma decisão do Tribunal Constitucional, na sua função instrumental, não incide sobre ou a título de “última palavra”.
11. Nesse plano, sempre se há de admitir que é a fase de julgamento a adequada para operar a destrinça de factos essenciais e não essenciais ou apenas instrumentais (da responsabilidade) e, de uns e de outros, aqueles com os quais os arguidos não foram confrontados em sede de interrogatório, se os houver.
Trata-se de uma dimensão que releva, essencialmente, no plano fáctico ou fáctico-conclusivo da matéria em apreço no processo crime, com incidência concreta no desenvolvimento processual e na subsunção jurídica infraconstitucional (v.g. nulidades do artigo 120º do CPP?) e, por conseguinte, sem a substância normativa de questão de constitucionalidade, atento o primacial cariz de juízo-de-facto e não de juízo-normativo.
12. Assim, o despacho de pronúncia recorrido, na componente questionada, não dispõe de definitividade material – como decisão final que ponha termo à causa e não admita recurso na ordem judicial comum – pelo que se mostra um objeto de recurso de constitucionalidade imprestável para ser conhecido pelo Tribunal Constitucional (artigo 70.º, nº 2, entre outros, da LTC).
Nestes termos,
é nosso entendimento que não deve ser atendida a reclamação apresentada, confirmando-se o despacho reclamado e, consequentemente, não ser conhecido o objeto do presente recurso.»
7. Notificado para se pronunciar acerca da possível rejeição do recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de correspondência entre o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal e a ratio decidendi da decisão recorrida, o ora reclamante apresentou requerimento de resposto nos seguintes termos:
«[…]
1. O Reclamante interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.° da LTC, invocando a inconstitucionalidade da seguinte norma:
“norma extraída da conjugação dos artigos 272.°, n.° 1, 141.° n.° 4, alínea d), 143.°, 144.°, 120.0 n.0 2, alínea d) e 283.°, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, pelo que, para facilitar a demonstração do cumprimento dos requisitos legais atrás enunciados, os mesmos serão indicados em separado”.
- 2.Na opinião do Reclamante, o Tribunal recorrido aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se invoca como ratio decidendi da decisão recorrida, julgando improcedente a invocação de nulidade suscitada no requerimento de abertura da instrução do Reclamante.
- 3.Ao fundamentar esta decisão, o Tribunal recorrido argumentou que no interrogatório previsto no artigo 272.º do Código de Processo Penal o arguido não tem de ser confrontado com todos os factos que venham a ser-lhe imputados na acusação ao escrever, na pp. 43-44 da decisão recorrida, que:
“A obrigatoriedade de interrogar o arguido em sede de inquérito não se confunde com a obrigatoriedade de interrogar o arguido quanto a todos os pormenores da acusação ou dos meios de prova, nem de o interpelar, ponto por ponto, com a factualidade que virá a constar do libelo acusatório, pelo que é irrelevante fazerem-se comparações de extensão e de páginas entre despachos de apresentação a 1.° interrogatório judicial e de acusações" (sublinhados nossos).
4. Decidiu-se ainda, na p. 46 da decisão recorrida, que também não têm de ser imputados ao arguido, no interrogatório em causa, todos os crimes por cuja prática venha a ser acusado, sendo lícito ao Ministério Público proceder a uma "alteração da qualificação jurídica", mesmo que a mesma tenha por efeito a imputação de novos e diferentes crimes, em acréscimo aos originariamente imputados, sem que, para tal, tenha de repetir tal interrogatório, para que o arguido fique ciente desta alteração e lhe seja concedida oportunidade de defesa, nos seguintes termos:
“Não há qualquer obrigatoriedade de o arguido ser confrontado com uma qualificação juridica concreta, nem há obrigatoriedade de repetição de interrogatório se o Ministério Público até à acusação decidir também subsumir os factos também noutro tipo de crime, pelo que tal não comporta por isso a nulidade do artigo 120.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal” (sublinhados nossos) .
- 5.Com esta fundamentação, foi desatendida a invocada nulidade do inquérito, por omissão da prática de ato obrigatório interrogatório do arguido em que lhe deve ser imputado cada um dos crimes que vem ser incluído na acusação - nos termos do artigo 120.°, n.° 2, al. d), do Código de Processo Penal.
- 6.Resulta do exposto que o Tribunal recorrido aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se invocou nas suas duas dimensões, ou seja: que o arguido não tem de ser confrontado, no interrogatório que tem lugar nos termos do artigo 272.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, com todos os factos e com todos os crimes que lhe vierem a ser imputados na acusação.
- 7.Assumindo particular relevância, na inconstitucionalidade normativa invocada, a omissão de imputação de crimes que venham a ser imputados na acusação, o Tribunal recorrido admitiu expressamente que foi o que sucedeu, ao aludir à possibilidade de o Ministério Público, nesta sede, imputar ao arguido novos crimes, que não lhe foram imputados no referido interrogatório.
- 8.Nem podia deixar de o reconhecer, pois é óbvio que assim sucedeu, como o Reclamante demonstrou no seu requerimento de interposição de recurso.
- 9.Sempre se acrescentará que a referência ao instituto da "alteração da qualificação jurídica" - ainda que deslocada e desprovida do necessário rigor técnico-jurídico - apenas vem confirmar o que aqui se escreve, pois é a demonstração de que o Tribunal recorrido reconhece que foram imputados ao arguido, na acusação, crimes que não lhe haviam sido imputados no interrogatório que teve lugar nos termos do artigo 272.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
- 10.Como o Reclamante, aliás, teve a ocasião de demonstrar, de modo inequívoco, no ponto 6. do seu requerimento de interposição de recurso.
- 11.Tanto mais que este Tribunal Constitucional já em 1997 teve a necessidade de esclarecer, pelo seu douto e tão louvado acórdão n.° 445/97, que a alteração da qualificação jurídica só pode ter lugar, sob pena de violação da garantia constitucional do asseguramento dos direitos de defesa no processo penal, se o arguido for dela prevenido e se lhe for conferida a oportunidade de exercer o seu direito de defesa quanto à nova qualificação.
- 12.Sendo que, no fundo e materialmente, é precisamente esta a inconstitucionalidade normativa que o Reclamante invocou, ou seja, que constitui uma violação da garantia constitucional do asseguramento dos direitos de defesa do arguido em processo penal a omissão da imputação, no interrogatório previsto no artigo 272.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, da prática de crimes que mais tarde vêm a ser-lhe imputados na acusação.
- 13.Por estas razões, deve concluir-se que o Tribunal recorrido aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se invoca como se decidiu, para situação em tudo idêntica à dos presentes autos, nos seguintes acórdãos deste Tribunal Constitucional: - Acórdão n.° 660/2022, com a seguinte fundamentação: "afigura-se que a norma sindicada foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. Com efeito, o primeiro tópico abordado pela decisão de pronúncia, no âmbito do saneamento, corresponde à «(alegada) nulidade da acusação». Nessa sede, fazendo menção a jurisprudência - também constitucional - sobre a temática em causa, esclareceu o tribunal recorrido que «sufragando-se a posição e argumentos aduzidos, julga-se improcedente a invocada nulidade» (fls. 12 verso).
Todavia, não é possível aferir, a partir da análise dos autos, os concretos factos que teriam sido imputados ao arguido, em sede de acusação, e com os quais não teria sido confrontado, em fase de inquérito. De todo o modo, resulta inequívoco do teor da decisão recorrida que o tribunal a quo adotou o entendimento enunciado como objeto do presente recurso de constitucionalidade, para fundamentar a decisão quanto a não verificação da nulidade da acusação".
- Acórdão n.° 453/2020, com a seguinte fundamentação:
“Afigura-se que a norma sindicada foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. Com efeito, o Tribunal de 1.a instância aceitou que a grande maioria dos factos constantes da acusação pública e dos ilícitos criminais imputados ao arguido não foram comunicados a este na fase de inquérito, nem o mesmo foi sobre eles ouvido durante a mesma, ainda que fosse conhecido o seu paradeiro (porque estava em prisão preventiva), entendendo que essa comunicação e audição eram legalmente inexigíveis, antes se tratando de um acto facultativo de inquérito cuja omissão em nada obstaria a que os mesmos factos fossem levados à acusação".
14. Em síntese e por tudo o exposto, o Tribunal recorrido aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se invoca como ratio decidendi da decisão recorrida, julgando improcedente a invocação de nulidade suscitada no requerimento de abertura da instrução do ora Recorrente.
Nestes termos, deve julgar-se que o Tribunal recorrido aplicou a norma que constitui objeto do presente recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, conhecendo-se do seu objeto.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
- 8.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
- 9.Nos presentes autos, o tribunal recorrido não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na não definitividade da decisão recorrida, correspondente ao despacho de pronúncia, conforme relatado.
Notificado para se pronunciar acerca da possível rejeição do recurso de constitucionalidade com fundamento em falta de correspondência entre o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal e a ratio decidendi da decisão recorrida, o recorrente vem identificar passagens da decisão recorrida que, no seu entendimento, demonstram a aplicação, como ratio decidendi, do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal.
Vejamos.
- 10.Conforme resulta do exame do requerimento de interposição de recurso constante dos autos, o ora reclamante pretendeu sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, a «(…) norma extraída da conjugação dos artigos 272.°, n.° 1, 141.° n.° 4, alínea d), 143.°, 144.°, 120.° n.° 2, alínea d) e 283.°, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, pelo que, para facilitar a demonstração do cumprimento dos requisitos legais atrás enunciados, os mesmos serão indicados em separado.»
- 11.Ora, compulsado o despacho de pronúncia, na parte em que apreciou o thema decidendum em apreço – configurado, nessa sede, como causa de nulidade processual – é evidente que o tribunal recorrido não interpretou os preceitos legais que compuseram o arco normativo da questão de constitucionalidade nos termos enunciados pelo então recorrente. Atentemos na parte do aresto em que a matéria foi apreciada:
«[…]
O arguido alega que não foi confrontado com os factos que lhe são imputados na acusação e que se subsumem a 20 crimes de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional.
Vejamos.
Além dos interrogatórios a que o arguido alude no requerimento de abertura de instrução e que foram levados a cabo no NUIPC 324/14.4TELSB, cuja certidão deu origem a estes autos, verifica-se que o arguido foi, de facto, também interrogado complementarmente a 03-05-2021 pelo Ministério Público —apenso AAA - VI, Anexo 1, volume 2.
O arguido foi questionado quanto a vários clientes e beneficiários efectivos venezuelanos, assim como com a intermediação de entregas de dinheiro, aliás sendo confrontado com o facto de já terem sido comunicados alguns desses factos em interrogatórios anteriores, o que reconheceu.
A obrigatoriedade de interrogar o arguido em sede de inquérito não se confunde com a obrigatoriedade de interrogar o arguido quanto a todos os pormenores da acusação ou dos meios de prova, nem de o interpelar, ponto por ponto, com a factualidade que virá a constar fazerem-se comparações de extensão e de páginas entre despachos de apresentação a 1.° interrogatório judicial e de acusações.
Em todos os seus interrogatórios o arguido sabia qual era o universo sob investigação, e foi confrontado com nomes de pessoas concretas e com operações específicas, assim como com diversos documentos.
Com o desenrolar da investigação, e analisando a prova recolhida, o Ministério Público logrou pormenorizar a participação do arguido e descreveu-a mais detalhadamente na acusação.
Se durante a inquirição o arguido diverge da pergunta formulada, ou responde de modo relevador de não ter conhecimento ou memória, é natural também que o inquiridor não persista em detalhes que mais não são do que derivações do já questionado.
Não se vislumbra que o que o legislador quis impedir com a obrigatoriedade do interrogatório do arguido durante o inquérito não tenha sido, ainda assim, alcançado nestes autos.
O arguido sabia porque motivo era arguido, porque tal lhe foi comunicado e feitas perguntas sobre o objecto do inquérito, e esse é, em termos gerais, o mesmo pedaço de vida pelo qual foi acusado.
Assim, nem a acusação foi uma surpresa, nem foi limitada a capacidade do arguido de se defender durante o inquérito, nem em sede de instrução, o que é evidente pelo teor do seu requerimento de abertura de instrução.
Veja-se, aliás, que o arguido no requerimento de abertura de instrução não identifica, além da qualificação jurídica, da extensão das peças, e de alegações genéricas, quais os pontos concretos da acusação que para si constituíram uma surpresa que lhe tenha coarctado a possibilidade de defesa.
A jurisprudência tende a reconhecer a nulidade parcial da acusação em casos em que os arguidos não são interrogados quanto a dada factualidade se essa factualidade advier de outro inquérito apensado (e, dessarte, sendo uma realidade processual diferente), ou se configurar outro tipo de crime. Nada disso ocorreu no caso dos autos, ainda que como avança o arguido cada crime pudesse ser um processo.
Veja-se, e.g., Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 22-03-2023, processo n.° 2347/20.0T9VLG.P1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Amélia Catarino; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03-02-2022, processo n.° 168/18.0GAACB-A.C1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Isabel Valongo; e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10-10-2017, processo n.° 127/16.7GCPTM.E1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Martins Simão (disponíveis in: www.c/nsi.pl).
Na mesma linha, Paulo Dá Mesquita in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2,a ed., Almedina, 2022, pp. 1027 e 1028: «A interpretação segundo a qual não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida não viola o art. 32.º CRP, pois dessa norma «não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta». Tanto mais que a notificação da acusação ao arguido consubstancia «também a sua audição sobre os factos da mesma, até porque este, no exercício dos seus direitos de defesa e de contraditório, pode sempre lançar mão do pedido de instrução e de audição sobre a factualidade sobre a qual, por ventura, não tenha sido já ouvido» - Ac- Tribunal Constitucional 72/2012».
Ao abrigo do artigo 272.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, «correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la», e ao abrigo do artigo 61.°, n.° 1, alínea c), do mesmo diploma, o arguido tem direito a «ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade».
O universo factual, o pedaço de vida, com que o arguido foi confrontado foi sempre o mesmo, fazendo-se até desde o interrogatório inicial referência a actos de corrupção com prejuízo para o comércio internacional, o que o arguido também assume no requerimento de abertura de instrução.
O arguido tem o direito a ser confrontado com os factos, e o Ministério Público é obrigado a interrogá-lo, quanto a factos, antes de deduzir a acusação.
O arguido não é confrontado, nem interrogado, quanto à qualificação jurídica dos factos, nem a dedução da acusação representa a imutabilidade da mesma, pois pode o arguido, como fez, requerer a abertura da instrução, se for pronunciado poderá contestar em sede de julgamento, pode apresentar a sua defesa em audiência contraditória de julgamento, e nada obsta até a que o juiz do julgamento comunique ao arguido alterações da qualificação jurídica ao abrigo do previsto no artigo 358.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, podendo o arguido beneficiar de prazo para preparação da sua defesa quanto a esse aspecto.
Não há qualquer obrigatoriedade de o arguido ser confrontado com uma qualificação jurídica concreta, nem há obrigatoriedade de repetição de interrogatório se o Ministério Público até à acusação decidir também subsumir os factos também noutro tipo de crime, pelo que tal não comporta por isso a nulidade do artigo 120.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
Deste modo, julga-se não verificada a nulidade invocada pelo arguido A., ao abrigo do artigo 120.°, n.° 2, alínea d), do Código de Processo Penal.»
Como facilmente se conclui, em momento algum o tribunal recorrido entendeu que «podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito».
Desde logo, na decisão recorrida, é levada a cabo uma distinção clara entre a comunicação de factos e a comunicação sobre o seu enquadramento jurídico, sendo afirmada a obrigatoriedade de comunicar os factos passíveis de integrar pressupostos dos tipos criminais, embora o mesmo não seja afirmado sobre o respetivo enquadramento jurídico de tais factos. Em seguida, resulta claramente da decisão recorrida, em dissonância com o enunciado sob apreciação, que não são quaisquer factos aqueles que podem deixar de ser comunicados aos arguidos durante a fase de inquérito. Conforme supra transcrito, o tribunal recorrido traçou o critério entre os factos que deve ser comunicados ao arguido nos seguintes termos: «[a] jurisprudência tende a reconhecer a nulidade parcial da acusação em casos em que os arguidos não são interrogados quanto a dada factualidade se essa factualidade advier de outro inquérito apensado (e, dessarte, sendo uma realidade processual diferente), ou se configurar outro tipo de crime.» Ora, independentemente do critério usado pelo tribunal recorrido, o que é certo é que há uma distinção entre factos que têm de ser comunicados e factos que não têm de ser comunicados.
Nestes termos, e com base nesta distinção, quanto aos factos essenciais nos quais assenta a pronúncia, o tribunal recorrido é claro, no sentido de afirmar que o arguido foi repetida e suficientemente confrontado com eles, ao sustentar que “O arguido foi questionado quanto a vários clientes e beneficiários efectivos venezuelanos, assim como com a intermediação de entregas de dinheiro, aliás sendo confrontado com o facto de já terem sido comunicados alguns desses factos em interrogatórios anteriores, o que reconheceu”; neste quadro, prosseguiu o tribunal, “Em todos os seus interrogatórios o arguido sabia qual era o universo sob investigação, e foi confrontado com nomes de pessoas concretas e com operações específicas, assim como com diversos documentos”, pelo que “Não se vislumbra que o que o legislador quis impedir com a obrigatoriedade do interrogatório do arguido durante o inquérito não tenha sido, ainda assim, alcançado nestes autos. O arguido sabia porque motivo era arguido, porque tal lhe foi comunicado e feitas perguntas sobre o objecto do inquérito, e esse é, em termos gerais, o mesmo pedaço de vida pelo qual foi acusado. Assim, nem a acusação foi uma surpresa, nem foi limitada a capacidade do arguido de se defender durante o inquérito, nem em sede de instrução, o que é evidente pelo teor do seu requerimento de abertura de instrução”.
Como fica, pois, claro, tal posição do tribunal recorrido não corresponde à adoção de uma interpretação normativa nos termos da qual podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito.
12. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
13. Nestes termos, e pelos fundamentos apresentados, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.