ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAC, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e em que era contra-interessada BB, onde pediu a intimação da entidade requerida a admitir a sua candidatura ao ensino superior, ao abrigo do contingente especial/deficiente e, consequentemente, a alterar o resultado da candidatura ao ensino superior no ano letivo de 2022/2023, sendo colocado, na 2.ª fase, no curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
Foi proferida sentença a julgar a intimação improcedente absolvendo-se “a entidade demandada e a contra-interessada do pedido”.
O Autor apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/04/2023, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
É deste acórdão que o Autor vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e a própria jurisprudência deste STA tem reiteradamente sublinhado, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
No caso em apreço, a candidatura do A. às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência foi indeferida por não ter sido junta a informação escolar em modelo próprio disponível no sítio da internet da Direcção-Geral do Ensino Superior que, nos termos do art.º 31.°, n.º 3, al. a), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2022/2023, aprovado pela Portaria n.º 183-B/2022, de 20/7, constituía um documento de junção obrigatória para os candidatos que não apresentassem atestado médico de incapacidade multiuso.
A sentença recusou a aplicação analógica do art.º 4.º, n.º 2, do anexo II ao aludido Regulamento, que prevê casos de apreciação casuística das candidaturas, uma vez que as “demais situações” a que se refere a norma são aquelas em que o candidato não disponha de atestado multiusos, mas em que a sua candidatura foi instruída com a informação escolar e a declaração médica mencionadas no citado art.º 31.º, n.º 3 e entendeu que essa recusa não violava o art.º 71.º, da CRP.
O acórdão recorrido, além de confirmar esta posição, considerou que a afirmação genérica, despida de qualquer concretização, da violação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas (CDPD) impedia a sua apreciação e, quanto ao facto de ao A. não terem sido aplicadas pela escola onde frequentou o ensino secundário medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, entendeu que, tendo ele beneficiado de tempo extra na realização dos exames nacionais, sempre poderia ter preenchido o modelo o campo “exames nacionais”.
O recorrente justifica a admissão do recurso com a relevância jurídica e social da questão a apreciar - por a utilidade da decisão extravasar os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio - e a necessidade de uma melhor aplicação do direito, dado que o acórdão recorrido enferma de erros de julgamento, quer quando julga não ser de conhecer das apontadas violações à CDPD, quer quando considera não ser de aplicar o aludido art.º 4.º, n.º 2.
Conforme constitui jurisprudência deste Supremo, a referida relevância jurídica ou social verifica-se “quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio” (cf., entre muitos, o Ac. de 14/3/2018 - Proc. n.º 053/18). Por sua vez, “a admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando as questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que apresentam erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipação de dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação” (cf. Ac. de 9/10/2014 - Proc. n.º 01013/14).
Ora, no caso vertente, não se mostra preenchido nenhum desses requisitos.
Efectivamente, para além de ser entendimento desta formação que as inconstitucionalidades não constituem objecto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser separadamente colocadas no Tribunal Constitucional (cf., entre muitos, o Ac. de 9/6/2021 - Proc. n.º 732/19.4BEPRT-S2), importa referir que a questão nuclear a decidir não se mostra especialmente complexa e está muito singularizada pelos contornos específicos do caso e, não só as decisões das instâncias estão em consonância, como o raciocínio que nelas se desenvolve mostra-se lógico, coerente e sem que se detecte nele qualquer erro de direito, sendo, por isso, completamente plausível.
Assim, porque a questão agora recolocada na revista não é juridicamente relevante ou complexa e foi aparentemente bem decidida, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade na sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção (art.º 4.º, n.º 2, al. b), do RCP).
Lisboa, 22 de Junho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.