Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
l. – F... & F..., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal Castelo Branco, que na impugnação que deduziu «contra as correcções operadas em sede de IRC do exercício de 2000», absolveu a Fazenda Pública da instância apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) - Não tendo sido, nos presentes autos, produzida prova, a única prova válida é a que foi produzida no âmbito do Processo n° 25/03G-I, tendo
sido lavrado em acta e ficado assente que a prova a produzir naqueles
autos, seria aproveitada para os presentes autos.
B) - No Processo n° 25/03G-I foi respeitado o princípio da oralidade e da imediação. Ao invés, nos presentes autos, ao ser proferida decisão contra
a prova produzida naqueles autos, foram violados tais princípios.
C) - Ficou provado, atendendo ao conjunto de prova documental e testemunhal (produzida no âmbito do Processo n°25/03G-I e, também,
constante destes autos) que não foram "observadas pela fiscalização as
formalidades legais relativas à notificação dos actos de inspecção",
não tendo, a Recorrente exercido o direito de audiência prévia, o que
conduz à anulação do acto tributário de liquidação.
D) - A sentença recorrida deveria ter concluído no mesmos termos da sentença proferida no Processo n° 25/03G-I, ou seja, julgando a
impugnação procedente e anular a liquidação impugnada.
E) - Para além da prova produzida em tais autos, existe, também, nestes autos, prova suficiente de que a notificação para o exercício do direito de
audição, não foi feita na sede da Impugnante, nem na pessoa de qualquer
dos seus Legais Representantes. Pelo contrário, foi enviada para terceira
pessoa colectiva.
F) - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 60° da L.G.T., nos artigos 100, n° l e 135, ambos do C.PA e artigo 266° da C. R. P
Nestes termos entende que deve a decisão recorrida ser anulada, com as legais consequências e, assim, assim se fazendo justiça.
Houve contra – alegações em que se pugna pela manutenção do julgado, concluindo a recorrida que deve ser negado provimento ao recurso, absolvendo-se a fazenda pública da instância, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida.
O M°P° emitiu douto parecer no sentido de que a sentença de fls. 88 e seg. dos autos absolveu a Fazenda Pública da instância unicamente com fundamento na inimpugnabilidade e a recorrente nada diz nas suas alegações e conclusões sobre essa matéria, não atacando, assim a sentença recorrida , pelo que
a sentença transitou em julgado em relação ao único fundamento de que conheceu, carecendo, pois, de objecto o presente recurso.
Se assim se não entender, parece-nos não ter razão a recorrente.
Com efeito, não se verificariam as nulidades atribuídas à sentença recorrida.
Na verdade, tendo sido decidido, com o acordo da recorrente, que a prova produzida noutro processo seria aproveitada neste, encontra-se junta a estes autos o respectivo suporte magnético, pelo que não se verifica a falta invocada.
Por outro lado, há prova nos autos de que foi facultado à recorrente o direito de audição prévia.
Cabe agora proferir decisão em, conferência e com dispensa de vistos.
2. São os seguintes os factos dados como provados em 1a Instância circunstâncias suportadas no acervo documental junto aos autos e processo administrativo :
1. - A impugnante foi sujeita a fiscalização, com relação aos anos de 1999 e de 2000 — cfr. relatório de inspecção;
2. - Entre o mais, concluiu a Administração Tributária que, em sede de IRC, haveria de corrigir a matéria tributável proporcionadora do lucro
tributável declarado, de € 57.174,45 para € 112.677,04, pelo acréscimo de €
55. 502,59, "relativos à transmissão das existências dos estabelecimentos da
Covilhã e da Fábrica", nos valores respectivos de € 3.095,79 e 52.406,80,
valores esses obtidos, também respectivamente, e conforme consta de
relatório da inspecção :
«Da análise levada a efeito à contabilidade do sujeito passivo, verificámos que de acordo com o lançamento interno n° 394 de 2000-12-31, em anexo V, foram regularizadas as existências constantes em inventário no estabelecimento da Covilhã, a débito de uma conta de custos extraordinários, que de acordo com a gerência ficaram em poder do proprietário do estabelecimento, no valor de 3095,79 Euros (620650$00).
No entanto, não foi processada qualquer factura nem liquidado IVA nessa transmissão, sujeita a imposto nos termos gerais
Assim, o IVA em falta vai ser apurado tendo em conta o disposto no n.° l do Artº 3°, Art. ° 16° e alínea c) do n.º l do Art° 18° todos do CIVA.
(...)
Da análise efectuada à contabilidade do sujeito passivo, verificámos que à data de 1999-12-31 sujeito passivo possuía registo de inventário de existências de matérias primas subsidiárias e de consumo no valor de 52180,34 Euros (10461219$50) e existências de mercadorias no valor de 226,45 Euros (45400$00).
Em 2000-12-31, conforme lançamento interno n° 395, foi efectuada uma regularização no valor de 52406,80 Euros (10506619$50). Esta regularização tem como suporte documental um auto de destruição, em anexo VI, comunicando que em 1999-05-13 se procedeu à destruição das mercadorias existentes na firma. Note-se, no entanto, que o auto de destruição antes citado, reporta-se a 1999-05-13 e conforme documentos existentes na firma, as mesmas mercadorias continuam inventariadas à data de 1999-12-31, figurando no quadro 04 do anexo A da Declaração Anual de Informação contabilística e fiscal do ano de 1999.
Para além disso, o supra citado auto de destruição não contém a discriminação detalhada dos bens objecto de destruição, por outro lado, também não foi em devido tempo comunicado esse facto à administração fiscal, indicando o dia e a hora da destruição afim de que os serviços, caso assim o entendessem, pudessem comprovar e efectuar o devido controlo.
Perante os factos antes expostos, presumem-se, de acordo com o Art. ° 80° do CIVA, transmitidos os bens adquiridos que não se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade.
O IVA devido por essa transmissão é apurado tendo em conta o disposto no n° l
do Art.º 3°, Art.° 16° e alínea c) do n."l do Art.° 18°todos do CIVA. (...)».
3. - Veio a impugnante informar nos autos de liquidação que terá resultado
das ditas correcções (n° 8310034255) - cfr. fls. 53/4.
4. - Não há notícia de que tenha versado qualquer impugnação administrativa — cfr. articulados e proc. adm
3. – De acordo com o disposto no artigo 690°, n° l do Código de Processo Civil "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão".
Acrescenta depois o n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 690°-A estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto.
Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores.
Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2a Secção), de 6.2.2000 - Recurso n° 26.706 e deste Tribunal, de 28.5.2002 -Recurso n° 5824/2002).
A factualidade fixada na setença dá-nos conta de que a impugnante foi sujeita a fiscalização, com relação aos anos de 1999 e de 2000 tendo a Administração Tributária concluído, entre o mais, que, em sede de IRC, haveria de corrigir a matéria tributável proporcionadora do lucro
tributável declarado, de € 57.174,45 para € 112.677,04, pelo acréscimo de €
55. 502,59, "relativos à transmissão das existências dos estabelecimentos da
Covilhã e da Fábrica", nos valores respectivos de € 3.095,79 e 52.406,80, valores esses obtidos, pelos factos expostos no
relatório da inspecção com base nos quais se presumiram, de acordo com o art. ° 80° do CIVA, transmitidos os bens adquiridos que não se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade, sendo o IVA devido por essa transmissão apurado tendo em conta o disposto no n° l do Art.º 3°, Art. ° 16° E alínea c) do n.º l do art. 18°todos do CIVA.
Ainda se consignou no probatório que a impugnante informa nos autos de liquidação que terá resultado das ditas correcções (n° 8310034255) e que não há notícia de que tenha versado qualquer impugnação administrativa.
Perante tal matéria de facto, entendeu-se na sentença sob recurso que não cabe impugnabilidade directa das correcções efectuadas e impugnadas pois é um acto só por si não lesivo e, assim, o que vem obtido no fim do trâmite inspectivo não é erigido em acto destacável, havendo de seguir regra de impugnação unitária, reservando razões de oposição aquando da impugnação à liquidação.E mesmo que assim não fosse, sempre estaria na dependência do esgotamento dos meios administrativos previstos para revisão - art.° 86°, n° 2, da LGT, o que aqui também não encontra concretização, conduzindo a inimpugnabilidade à absolvição da instância.
Ora, examinando as conclusões das alegações, verificamos que:
a) As conclusões A) a D) limitam-se a considerar que a sentença enferma de nulidades decorrentes de, tendo sido decidido, com o acordo da recorrente, que a prova produzida noutro processo seria aproveitada neste, e encontrando-se junta a estes autos o respectivo suporte magnético, pelo que não se verifica a falta invocada.
b) As demais conclusões, referem-se à falta de notificação da recorrente para o exercício do direito de audição prévia.
Destarte, em termos de conclusões e em obediência aos normativos do Código de Processo Civil acima citados, a recorrente não apontou à sentença recorrida qualquer vício que a afecte.
Com efeito, a sentença de fls. 88 e seg. dos autos absolveu a Fazenda Pública da instância unicamente com fundamento na inimpugnabilidade.
E, como se vê das conclusões recursivas, a recorrente nada nelas diz sobre essa matéria, não atacando, pois, a sentença recorrida que, em consequência, transitou em julgado em relação ao único fundamento de que conheceu e que obsta ao conhecimento de fundo.
Temos então que o recurso carece de objecto, por não atacar a decisão recorrida, o que determina que não possa ser apreciado por este Tribunal.
Cabe chamar à colação o doutrinado no AC do STA de 03.03.1999 - rec. 20592 segundo o qual:
"I- Salvo matéria do conhecimento oficioso, só a decisão judicial impugnada com o recurso integra o objecto dos recursos jurisdicionais. II - O âmbito e alcance impugnatórios deste aferem-se, de harmonia com o disposto nos arts. 684° e 690° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função da delimitação operada pelo Recorrente nas respectivas conclusões. III - Assim, se nestas e nas alegações apresentadas, o Recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo”, nem invoca questão do conhecimento oficioso pelo tribunal “ ad quem”, antes se limitando a reproduzir a argumentação e as conclusões que apresentara naquele tribunal e que nele não lograram acolhimento, o recurso jurisdicional assim minutado não pode lograr provimento".
Assim, tem de entender-se que o recorrente não afrontou a decisão do tribunal "a quo", limitando-se a esgrimir argumentos que não foram sequer objecto de apreciação na decisão recorrida, e não tendo esta sido questionada, nem tendo o recorrente apresentado razões concretas de discordância com as solução e decisão sob apreço, o recurso não pode obter provimento.
E, na verdade, vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC.
Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs. do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; os Acs. deste TCA de 28/05/02, Rec. nº 5824/01; 18/02/03, Rec. nº 7106/02; 20/05/03, Rec. nº 267/03; 24/06/03, Rec. nº 246/03 e de 04/11/03, Rec. nº 421/03 e J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ).
Assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, mas apenas sustentado e justificado o ponto de vista em que se fundou o agir da Administração em manifesto alheamento do fundamentado e decidido na sentença recorrida, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso.
4. - De tudo resulta, pois, que o recurso ficou sem objecto e que, face à procedência da presente questão prévia, prejudicada fica a apreciação do mérito do mesmo, pelo que dele não se conhece (cfr. Acs. do STA de 15/5/91-Recurso nº 13190; de 26/6/91-Recurso nº 13273 e de 23/10/91-Recurso nº 13221), rejeitando-se, pois, o recurso.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 U.Cs.
Lisboa, 19/09/2006
(Des. Gomes Correia)
(Des. Eugénio Sequeira)
(Des. Ivone Martins)