O artigo 30º do CSISSD pretende tributar o valor efectivamente transmitido, prescrevendo que o valor tributável é o produto por 20 do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação. Se porém o valor inscrito na matriz nessa data for superior ao inscrito na matriz à data da transmissão apenas como resultado de efectivação de novos arrendamentos e de aumentos de rendas, é o valor matricial à data da transmissão que deverá ser tomado em conta por tal aumento se dever a actuações dos herdeiros no sentido do engrandecimento do património e não à própria transmissão.