022174 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Marques Meira
Processo: 022174
ACORDAO
Descritores: Imposto sobre sucessões e doações, Matéria colectável, Valor matricial dos bens à data da transmissão, Valor dos bens à data da liquidação
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Taveira , Maria
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00054567
Nr Documento: SA219980608022174
Data de Entrada: 05/11/1997
Áreas Temáticas: DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/95be1f2eec16a211802569d5004ab690
Sumário
O artigo 30º do CSISSD pretende tributar o valor efectivamente transmitido, prescrevendo que o valor tributável é o produto por 20 do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação. Se porém o valor inscrito na matriz nessa data for superior ao inscrito na matriz à data da transmissão apenas como resultado de efectivação de novos arrendamentos e de aumentos de rendas, é o valor matricial à data da transmissão que deverá ser tomado em conta por tal aumento se dever a actuações dos herdeiros no sentido do engrandecimento do património e não à própria transmissão.