Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A……………………, Ldª, sediada em Almada, inconformada com a sentença proferida em 15 de Março de 2017 no TAC de Lisboa que julgou a acção por si intentada contra o Município de Lisboa, totalmente improcedente, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A «DO VALOR DA CAUSA PARA EFEITOS DE CUSTAS
1ª Na p.i., a ora recorrente indicou o montante de “10.000.000$00 (dez milhões de escudos)” como valor da causa para efeitos de custas (v. fls. 14 dos autos), que não foi objecto de qualquer impugnação pelo Município de Lisboa (v. contestação, a fls. 20 a 31 dos autos), nem de qualquer crítica ou alteração na sentença recorrida (v. art. 315º do CPC e arts. 306º e segs. do NCPC) – cfr. texto nºs. 1 a 3;
2ª A conversão para euros do referido valor deve realizar-se à taxa de 200,482, fixando-se em € 49.879.79 (10.000.000$00 / 200,482), pelo que a sentença enferma de manifestos erros de cálculo ou de escrita, ao fixar o valor da causa para efeitos de custas em € 4.987.981,75 (v. fls. 359 dos autos), devendo ser rectificada (v. art. 614º do NCPC, art. 667º do CPC e art. 249º do Cód. Civil), ou, se assim não se entender, sempre deverá ser anulada ou revogada (v. art. 669º/3 do CPC e art. 616º/3 do NCPC), por frontal violação do disposto no Regulamento (CE) nº 2866/98 e nos arts. 315º e 668º/1/b) do CPC (cfr. arts. 306º e 615º/1/b) do NCPC, art. 102º da LPTA e art. 140º do CPTA) – cfr. texto nºs. 1 a 3;
B- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
3ª A sentença recorrida incorreu em manifestos erros de julgamento e nulidades na decisão da matéria de facto (v. arts. 690º-A e 712º do CPC e arts. 640º/1 e 2/a) e 662º/1 do NCPC; cfr. art. 102º da LPTA e art. 140º do CPTA), devendo ser proferida decisão:
a) Dando como não provada a matéria que, sem qualquer fundamento ou justificação (v. arts. 653º/2, 659º/3 (in fine) e 668º/1/b) do CPC e arts. 607º/4 e 615º/1/b) do NCPC), foi considerada assente e integrada no n.º 38 dos FP (v. sentença, a fls. 349 dos autos; cfr. resposta afirmativa ao quesito 17º da BI, a fls. 281 dos autos), como resulta:
i) Do decidido, com trânsito em julgado, no douto Ac. STA de 1999.06.23 (v. nº s 20 e 21 dos FP; cfr. doc. 1, adiante junto);
ii) Da matéria de facto integrada nos nº s 14, 15 e 18 a 20 dos FP; bem como,
iii) Dos depoimentos prestados pelas testemunhas B…………… (v. acta de fls. 243 dos autos e gravação no lado A da respectiva cassete nº 1), C………….. (v. acta de fls. 243 dos autos e gravação no lado A da respectiva cassete nº 2), D…………… (v. acta de fls. 244 dos autos e gravação no final do lado A da respectiva cassete n.º 2), E………….. (v. acta de fls. 244-245 dos autos, e gravação no lado A da respectiva cassete nº 3), e F………….. (v. acta de fls. 245 dos autos e gravação na parte restante da respectiva cassete nº 3) – cfr. texto nºs. 4 a 6;
b) Dando como provada a matéria dos quesitos 1º a 3º, 9º e 10º da BI, pelas seguintes razões principais:
i) No presente processo não foi invocado pelo Município de Lisboa, não foi sujeito a audiência e instrução contraditória, nem foi provado (v. art. 664º do CPC, art. 5º do NCPC e art. 342º do C. Civil), que a ora recorrente não tinha condições económicas e disponibilidades financeiras para promover e executar a obra em causa, desde 1993 até 2000 (cfr. despacho de fls. 281 e segs. e sentença, a fls. 357 dos autos, segundo parágrafo);
ii) A inovatória consideração de tais alegados factos e circunstâncias, no despacho de fls. 281 dos autos e na sentença recorrida, integra uma decisão surpresa absolutamente errada, violando frontalmente o disposto nos arts. 3º, 264º, 511º, 513º, 517º, 653º, 659º e 664º do CPC, nos arts. 3º, 5º, 410º, 415º, 596º e 607º do NCPC, bem como nos arts. 342º, 344º e 483º e segs. do C. Civil (cfr. arts. 13º e 20º da CRP);
iii) A matéria dos referidos quesitos resultou provada do que consta dos n.º s 14 a 25 dos FP, dos quais resulta que claramente que, (i) desde 1993.04.20, a ora recorrente procurou obter e requereu no Município de Lisboa a emissão do alvará de licença de construção e o pagamento em prestações dos encargos urbanísticos que lhe foram exigidos (v. nº 14 dos PF), o que (ii) só não aconteceu por os serviços e representantes do Município de Lisboa terem sempre informado “que não poderia proceder-se à emissão da licença, por ainda não terem sido decididas as pretensões formuladas através dos Procs. Cams. 2853/PGU/93 e 7854/93” (v. nº 15 dos FP), o que veio a culminar com (iii) a ilegal declaração de caducidade dos actos de licenciamento, pelo despacho do Senhor Presidente da CML de 1996.08.14 (v. nºs 16 a 19 dos FP), forçando a ora recorrente a (iv) instaurar o processo em que foi proferido o douto acórdão do Venerando STA, de 1999.06.23, que anulou o referido despacho, de 1996.08.14 (v. nºs 20 e 21 dos FP), ao qual (v) o Município de Lisboa ostensivamente não deu qualquer execução ou cumprimento, nomeadamente “até à data da apresentação da petição inicial” do presente processo (v. nº 25 dos FP);
iv) A matéria dos referidos quesitos resultou ainda provada dos depoimentos prestados por B…………. (acta de fls. 243 dos autos e gravação no lado A da cassete nº 1), C………….. (acta de fls. 243 dos autos e gravação no lado A da cassete nº 2), D………. (acta de fls. 244 dos autos e gravação no final do lado A da cassete nº 2), E………. (acta de fls. 244-245 dos autos e gravação no lado A da cassete nº 3), e F………….. (acta de fls. 245 dos autos e gravação na parte restante da cassete nº 3) – cfr. texto nºs. 7 e 8;
C) Dando como provada a matéria do quesito 8º da BI, que foi totalmente desconsiderada na douta sentença recorrida (v. fls. 344 e 350 dos autos), depois de ter sido dada como provada no despacho de fls. 281 e segs. dos autos, resultando a prova da matéria deste quesito dos depoimentos prestados pelas testemunhas B……… (acta de fls. 243 dos autos e gravação no lado A da cassete nº 1), C………… (acta de fls. 243 dos autos e gravação no lado A da cassete nº 2), D……….. (acta de fls. 244 dos autos e gravação no final do lado A da cassete nº 2), E…………. (acta de fls. 244-245 dos autos e gravação no lado A da cassete nº 3), e F……………. (acta de fls. 245 dos autos e gravação na parte restante da cassete nº 3) – cfr. texto nºs. 9 e 10;
C- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE LISBOA
4ª No caso sub judice foram amplamente demonstrados e provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município de Lisboa (v. arts. 22º e 271º da CRP, arts. 2º e segs. do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, e arts. 483º e segs., 562º e segs. e 798º e segs. do Cód. Civil; cfr., actualmente, arts. 7º e segs. da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro), sendo manifestos os erros de julgamento da sentença recorrida, que assumiu reiteradamente critérios contra cives para recusar tutela jurisdicional efectiva aos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, incluindo os já judicialmente reconhecidos pelo douto acórdão do Venerando STA, de 1999.06.23 (v. Doc. 1, adiante junto; cfr. arts. 20º, 202º/2, 212º/3 e 268º/4 e 5 da CRP) – cfr. texto nºs. 11 a 14;
CA- DA ILICITUDE
5ª As actuações e omissões imputáveis ao Município de Lisboa, desde 1993 (v. nºs 14 a 19 dos FP), são claramente ilícitas, como se concluiu, desde logo, no douto acórdão do Venerando STA, de 1999.06.23, já transitado em julgado, que anulou o despacho do Senhor Presidente da CML, de 1996.08.14, decidindo que “assiste razão à recorrente quando defende que a decisão que declara caduca a decisão de licenciamento não pode fundamentar-se nas tabelas anuais de taxas municipais e muito menos na «repristinação» da norma revogada do DL 49.438” (v. Doc. 1, adiante junto; cfr. nº 21 dos FP), não tendo tal decisão judicial sido também objecto de cumprimento por parte do Município de Lisboa, que ilicitamente não lhe deu qualquer execução (v. nºs 23 a 25 dos FP), como era claramente imposto pelos arts. 20º, 205º e 268º/4 da CRP (cfr. arts. 173º e segs. do CPTA e arts. 5º e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho) – cfr. texto nºs 15 e 16;
6ª A decisão anulatória, constante do referido acórdão STA, de 1999.06.23 (v. nº 21 dos FP), “é suficiente para se fundar um juízo de ilicitude”, pois “o princípio da legalidade impõe que todas as ilegalidades se traduzam numa actuação ilícita, enquanto conduta antijurídica e contrária ao Direito” (v. Alexandra Leitão, Duas questões a propósito da responsabilidade extracontratual por (f)actos ilícitos e culposos praticados no exercício da função administrativa, 2011, p.p. 10; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, p.p. 398 e segs.; Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, 1992, p.p. 170; Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, 1998, p.p. 450 e segs.) – cfr. texto nº 17;
7ª Face ao referido aresto anulatório (v. nº 21 dos FP) e ao seu incumprimento e ilícita inexecução pela entidade recorrida (v. nº s 23 a 25 dos FP), é manifesto que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, sempre competiria ao Município de Lisboa e não à ora recorrente, provar a “legalidade substantiva da sua conduta” (v. Ac. TCAN de 2009.03.26, Proc. 01496/05.0 BEVIS, www.dgsi.pt; cfr. art. 344º/2 do C. Civil), bem como a “verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário” (v. Ac. TCA (Sul) de 2009.11.25, Proc. 3275/09), e esse ónus nunca foi cumprido pelo ora recorrido no presente processo – cfr. texto nºs. 18 e 19;
CB- DA CULPA
8ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, é manifesto que o Município de Lisboa não agiu com a diligência exigível ao comum das pessoas, colocadas perante as mesmas circunstâncias e agiu sem os cuidados devidos, pelo que a sua culpa é inquestionável (v. arts. 20º e 22º da CRP, art. 4º do DL 48051, art. 10º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e arts. 483 e 487º do C. Civil) tanto mais que “dilui-se na ilicitude” (v., entre outros, Ac. STA de 2005.11.23, Proc. 648/05, in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 20 e 21;
9ª O Município de Lisboa, deliberada e ostensivamente, não tomou nem demonstrou ou provou ter tomado quaisquer medidas, abstendo-se de dar cumprimento ou execução ao acórdão do Venerando STA, de 1999.06.23, que anulou o despacho do Senhor Presidente da CML, de 1996.08.14 (v. nº 21 dos FP; cfr. doc. 1, adiante junto), revelando inequivocamente não pretender assumir “o padrão de conduta que a lei impõe” a qualquer agente minimamente diligente (v. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 3ª ed., 2005, I/315), sendo manifesto que, também por esta razão, se verifica in casu comportamento culposo in casu – cfr. texto nºs. 21 a 24;
CC- DO NEXO DE CAUSALIDADE
10ª As actuações e omissões imputáveis aos órgãos e serviços do Município de Lisboa e que integram a causa de pedir da presente acção, são claramente ilícitas, conforme se decidiu, com trânsito em julgado, no douto acórdão do Venerando STA, de 1999.06.23, que anulou o despacho do Senhor Presidente da CML, de 1996.08.14 (v. nº 21 dos FP; cfr. doc. 1, adiante junto), com fundamento nas suas manifestas ilegalidades, determinando a responsabilidade civil daquela entidade pública pelos danos causados à ora recorrente (v. arts. 18º, 20º, 22º e 268º/4 e 5 da CRP) – cfr. texto nºs. 25 e 26;
11ª Os prejuízos suportados pela ora recorrente são consequência directa e imediata das reiteradas e deliberadas actuações e omissões imputáveis ao Município de Lisboa (v. nº s 14 a 25 dos FP), existindo assim nexo de causalidade (v. arts. 562º e segs. do C. Civil), tanto mais que:
a) A pretensão indemnizatória formulada pela ora recorrente não tem e nunca teve por objecto quaisquer actos, omissões, danos ou lucros cessantes decorrentes de factos verificados antes, de 1993.04.20 (v. p.i.; cfr. nº s 14 a 25 dos FP) – cfr. texto nºs. 27 a 27.2;
b) Até 1996.08.14 (v. nºs 18 e 19 dos FP), os órgãos e serviços do Município de Lisboa incumpriram ilícita e culposamente o dever de decisão do requerimento apresentado, em 1993.04.20 (v. nº 14 dos FP; cfr. art. 266º da CRP, arts. 3º e 9º do CPA e, actualmente, art. 13º do NCPA), prevalecendo-se para esse efeito de atrasos que também lhe são culposamente imputáveis na apreciação de outras pretensões, como especificadamente se provou no nº 15 dos FP – cfr. texto nºs 27.2 e 27.3;
c) As actuações licitas da ora recorrente não podem ser prejudicadas pelo incumprimento culposo ou negligente dos deveres e obrigações legais a que os órgãos e serviços do Município de Lisboa estavam sujeitos (v. art. 266º da CRP e arts. 3º e 9º do CPA), não podendo a garantia contenciosa da impugnação de actos de indeferimento tácito transformar-se num verdadeiro ónus preclusivo, em prejuízo dos seus beneficiários e, decisivamente, em favor e como prémio das entidades que violaram o dever de decidir (v. Ac. STA de 2007.05.23, Proc. 255/07; cfr. Acs. STA de 2009.03.11, Proc. 1074/08; de 2007.03.07, Proc. 6/07; de 2006.01.12, Proc. 347/04; de 1995.04.26, Proc. 36273, citado in Ac. TCA Sul de 2003.04.28, Proc. 6657/02), como, contra cives, se decidiu na sentença recorrida – cfr. texto nº 27.3;
d) O despacho do Senhor Presidente da CML que declarou a “caducidade dos actos de licenciamento” do empreendimento da ora recorrente (v. nº 19 dos FP) foi proferido, em 1996.08.14 (v. nº 18 dos FP), na sequência de propostas dos serviços municipais (v. nº 16 dos FP), e decorridos três anos de negligente inactividade, exclusivamente imputável aos órgãos e serviços do Município de Lisboa (v. nº 14 dos FP), desrespeitando-se por completo os direitos exercidos pela ora recorrente (v. nºs 15 e 17 dos FP), sendo manifesto que o Município de Lisboa sempre se prevaleceu do referido acto ilegal, tendo mesmo pugnado pela sua manutenção, defendendo a improcedência do processo judicial que a ora recorrente se viu forçada a instaurar (v. nºs 20 e 21 dos FP), o qual foi julgado procedente pelo douto acórdão do Venerando STA, de 1999.06.23, já transitado em julgado – cfr. texto nºs 27.4 e 27.5;
e) Nunca se poderia concluir que a ora recorrente teria “a possibilidade de emissão do alvará de imediato, mediante o prévio pagamento das taxas devidas iniciou-se, como vimos, em 12.5.1992 e manteve-se até à emissão efectiva do alvará em 3.11.2000” (v. fls. 355 dos autos, final do quarto parágrafo), como se, por absurdo, fosse conjecturável a emissão de um título urbanístico destinado a tornar “externa a eficácia do reconhecimento ou concessão formal de um direito” (v. Ac. STA de 2005.09.29, Proc. 180/05; cfr. Ac. STA de 2002.06.26, Proc. 46646, in www.dgsi.pt), depois de o Senhor Presidente da CML, por despacho, de 1996.08.14, ter declarado a “caducidade dos actos de licenciamento” do empreendimento em causa, recusando a subsistência dos respectivos direitos (v. nº 19 dos FP; cfr. art. 74º/1 do RJUE) – cfr. texto nºs. 27.4 e 27.5;
f) No presente processo não foi invocado, não foi sujeito a audiência e instrução contraditória, nem foi provado que a ora recorrente não tinha condições económicas e disponibilidades financeiras para promover e executar a obra em causa, desde 1993 até 2001, integrando a inovatória consideração de tais alegados factos e circunstâncias na sentença recorrida uma decisão surpresa absolutamente errada, violando-se frontalmente o disposto nos arts. 3º, 264º, 511º, 513º, 517º, 653º e 659º do CPC, nos arts. 3º, 5º, 410º, 415º, 596º e 607º do NCPC, bem como nos arts. 342º, 344º e 483º e segs. do C. Civil (cfr. arts. 13º e 20º da CRP) – cfr. texto nºs. 27.4 e 27.5;
g) O despacho que declarou a caducidade do licenciamento da ora recorrente manteve-se na ordem jurídica até ser anulado, com fundamento na sua ilegalidade, pelo douto acórdão do Venerando STA, de 1999.06.23, já transitado em julgado (v. nº s 20 e 21 dos FP), que os “órgãos do R. não executaram, até à data da apresentação da petição inicial”, ou seja, até 2000.01.07 (v. nº 25 dos FP), não podendo a ora recorrente deixar de ser indemnizada pelos prejuízos que lhe foram causados, entre 1993 e 2001 (v. arts. 18º, 20º, 22º e 268º/4 e 5 da CRP) – cfr. texto nºs. 25 a 29;
12ª Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, os prejuízos causados à ora recorrente não resultaram, nem foram agravados por qualquer actuação da lesada, pelo que nunca se poderia verificar in casu qualquer concorrência de culpas e eventual exclusão ou sequer redução da indemnização, nos termos do art. 570º/1 do C. Civil (v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, p.p. 668; cfr. aut. cit., Anotação, RLJ, 102º, p.p. 53 e segs.; cfr. Acs. STJ de 2000.02.01, CJ(STJ) 2000/1/50; de 1998.12.15, CJ(STJ) 1998/3/155), não sendo sequer aceitável “que quem age licitamente fosse tratado mais desfavoravelmente do que quem age com dolo ou negligência” (v. Oliveira Ascenção, A preservação do equilíbrio imobiliário como princípio orientador da relação de vizinhança, ROA, 207, I/13) – cfr. texto nºs. 25 a 29;
CD- DOS DANOS
13ª Em consequência das actuações e omissões ilícitas do Município de Lisboa verificaram-se diversos prejuízos na esfera jurídica da ora recorrente, conforme se invocou nos arts. 26º a 53º da p.i. (v. fls. 6 a 12 dos autos), consubstanciados em danos emergentes e lucros cessantes (v. art. 564º do C. Civil), decorrentes:
a) De prejuízos, encargos e despesas que foi forçada a suportar medio tempore (v. nºs 30, 34, 35, 36 e 37 dos FP);
b) De lucros cessantes que foi ilicitamente impedida de obter, com a construção e comercialização do edifício em causa (v. nº s 29, 32 e 39 dos FP) – cfr. texto nºs. 30 e 31;
14ª No caso sub judice encontra-se provado que a ora recorrente “teve e ainda terá que suportar encargos e despesas com o processo judicial referido (nos nºs. 20 e 21 dos FP) e o presente processo, bem como honorários devidos aos advogados constituídos” (v. nº 37 dos FP), pelo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o Município de Lisboa nunca poderia deixar de ser condenado no pagamento das referidas despesas judiciais, extra-judiciais e honorários, pois constituem danos autonomamente indemnizáveis (v. arts. 20º e 22º da CRP e arts. 562º e segs. do C. Civil; cfr. Ac. STA de 2010.03.18, Proc. 045899A, www.dgsi.pt), “emergentes da ilicitude do acto anulado” (v. Ac. STA de 2009.07.08, Proc. 046440A, www.dgsi.pt) – cfr. texto nº 31;
15ª Não resultando dos factos provados no presente processo todos os elementos necessários que permitam a fixação ou liquidação imediata do valor da indemnização devida à ora recorrente, é manifesto que o Município de Lisboa não podia deixar de ser condenado no que se vier a liquidar em execução de sentença (v. art. 609º/2 do NCPC; art. 661º/2 do CPC e art. 564º/2 do Cód. Civil; cfr. Acs. STJ de 2006.06.29, Proc. 6863/2005-6; de 2007.10.04, Proc. 07B2990; e de 2005.01.11, Proc. 04A2007; cfr. ainda Ac. RL de 2006.02.02, Proc. 11711/2005-6, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 32 a 34»
O Réu, ora recorrido, notificado para o efeito, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, mas sem formular conclusões.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu o parecer que consta de fls. 446 a 448 no sentido da improcedência do recurso, com excepção do tocante ao segmento do valor da acção.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, que aqui se reproduzem:
«1- Em 75.03.21, os órgãos competentes do Município de Lisboa aprovaram os projectos e licenciaram a construção a erigir no imóvel sito na Rua ……… ……… e …………, em Lisboa (v. Proc. Cam. nº 5740/0B/74) (facto assente A);
2- A A. comprou então o referido prédio, tendo requerido na Câmara Municipal de Lisboa (CML) a revalidação do anterior licenciamento, o que foi deferido (v. Proc. Cam. 30690/83) (facto assente B);
3- Em 87.10.09, a A. solicitou na CML a aprovação de um projecto de alterações ao projecto constante do Proc. Cam. nº 5740/0B/74 e a emissão da respectiva licença de construção, tendo esta pretensão sido deferida em 89.06.01 (v. Proc. Cam. 4326/0B/87) (facto assente C);
4- Em 89.09.12, a A solicitou na CML a revisão do estudo económico relativo ao Proc. Cam. nº 5740/0B/74, tendo tal pretensão sido deferida por despacho de 89.12.07 (v. Proc. Cam. 35756/89). (facto assente D);
5- Em 91.04.16, a A. solicitou na CML que fosse emitida e posta a pagamento a licença relativa aos Procs. Cams. n.ºs 5740/0B/74 e 4326/0B/87, tendo tal pretensão sido deferida por despacho de 91.08.07 (v. Proc. Cam. 15486) (facto assente E);
6- Em 92.05.12, a CML notificou a A. de que a respectiva licença de construção se encontrava a pagamento (facto assente F);
7- Em 92.06.11, a A. solicitou na CML informação acerca do despacho proferido relativamente ao Proc. Cam. nº 35756/89, e que lhe fosse facultado o pagamento em três prestações dos encargos relativos à licença posta a pagamento em 92.05.12, por razões de ordem financeira (v. Proc. Cam. 2853/PGU/93) (facto assente G);
8- Em 92.11.23, o Senhor Director do Departamento do Património da CML propôs o deferimento do pedido de informação e a recusa do pagamento em prestações solicitado, dada a desactualização do cálculo feito, de 89.12.07. (facto assente H);
9- Tal informação mereceu a concordância do Director Municipal de Finanças e Património, em 92.11.23, submetendo-se o assunto a despacho do Senhor Vereador ………... (facto assente I);
10- Em 92.11.24, o Senhor Vereador ………. exarou despacho de concordância com a proposta de 92.11.23. (facto assente J);
11- Em 92.12.30, o Senhor Director do Departamento de Património proferiu o seguinte despacho: "à consideração da DGOC quanto ao pagamento em prestações". (facto assente K);
12- Em 93.02.15, o chefe da Divisão de Contabilidade remeteu o processo à repartição de Contabilidade junto da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DMPGU) para cobrança, nos termos do proposto no nº 4 do despacho do Senhor Director do Departamento de Património. (facto assente L);
13- Em 93.03.24, a A. foi notificada de que a licença de construção se encontrava novamente a pagamento. (facto assente M);
14- Em 93.04.20, a A. solicitou de novo na CML que o pagamento dos encargos urbanísticos exigidos fosse feito em seis prestações semestrais, atendendo às manifestas dificuldades financeiras que então atravessava (v. Proc. Cam 7854/93). (facto assente N);
15- Os representantes da A. deslocaram-se diversas vezes aos serviços do Município de Lisboa para obter a emissão da licença de construção em análise e proceder ao pagamento da primeira prestação dos respectivos encargos, tendo sempre sido informados que não poderia proceder-se à emissão da licença, por ainda não terem sido decididas as pretensões formuladas através dos Procs. Cams. 2853/PGU/93 e 7854/93. (facto assente O);
16- Em 96.03.13, através do ofício n.º 227/96/AUZC, de 96.03.07, assinado pelo Sr. Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, a A. foi notificada nos termos dos arts. 100° e segs. do CPA, para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento da pretensão constante do Proc. Cam. nº 7854/93. (facto assente P);
17- A A. apresentou na CML a sua resposta à proposta de indeferimento constante do Proc. Cam 7854/93. (facto assente Q);
18- Em 96.09.02, a A. foi notificada do despacho do Senhor Presidente da CML de 96.08.14, que indeferiu a sua pretensão formulada em 93.04.20 (v. Proc. Cam. 7854/93). (facto assente R);
19- A razão invocada para indeferir a pretensão da A. consistiu na caducidade dos actos de licenciamento da construção decorrente das Tabelas de Taxas Municipais aprovadas pela Assembleia Municipal de Lisboa. (facto assente S);
20- Não se conformando com o despacho do Senhor Presidente da CML, de 96.08.14, a A., em 96.10.30, dele recorreu contenciosamente, cf. Proc. nº 872/96, da 1ª Secção. (facto assente T);
21- Por douto acórdão do Venerando STA, de 99.06.23, transitado em julgado em 99.07.08, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o despacho do Senhor Presidente da CML, de 96.08.14, tendo-se aí decidido, além do mais, que "...assiste razão à recorrente quando defende que a decisão que declara caduca a decisão de licenciamento não pode fundamentar-se nas Tabelas anuais de taxas municipais e muito menos na «repristinação» da norma revogada do DL 49.438 ..." (v. Proc. nº 44769-T, da P Subsecção da 1ª Secção). (facto assente U);
22- Os valores dos tributos postos a pagamento e que deram origem ao recurso contencioso de anulação n° 872/96 que correu termos neste tribunal, são os constantes dos nºs 1, 2, e 3 do documento de fls. 5 Processo Administrativo n° 7854/93, a saber:
1- Compensação por aumento de área: 1.305.000$00
2- Mais-valia: 930.00$00
3- Deficiência de estacionamento: 767.700$00", cfr. doc. de fls. 4 e 5 do Processo Administrativo n° 7854/93 apenso aos autos (facto assente V);
23- Os representantes do Município de Lisboa não executaram espontaneamente o douto aresto do STA, de 99.06.23, no prazo de trinta dias a contar do seu trânsito em julgado (v. art. 5°/1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho) (admitido por acordo); (facto assente W);
24- Em 99.12.06, a A. requereu ao Senhor Presidente da CML que fosse dada execução integral ao referido douto aresto, pondo-se a pagamento as quantias legalmente devidas para a emissão do alvará de licença de construção; (facto assente X);
25- Os órgãos do R. não executaram, até à data da apresentação da petição inicial, o douto acórdão do STA (v. art. 5°/1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho) (facto assente Y);
26- G…………, Ldª requereu, em 31.7.2000, em nome da ora Autora, autorização para a "prorrogação de prazo de 180 dias para pagamento dos encargos inerentes ao Licenciamento das obras objecto dos processos nºs 5740/0B/74 e 4326/0B/87, uma vez que não é oportuno, nesta data, o pagamento destes encargos, por razões de programação das obras desta empresa", cfr fls. 1 do Processo administrativo 3250/PGU/2000 (facto assente Z);
27- O Réu dirigiu à Autora o ofício n° 2039/DRlDCEF/00, datado de 09-10-2000, por registo de 11-10-2000 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, cfr. fls. 6 e 7 do PA n° 3250/PGV /2000; (facto assente AA);
28- A Câmara emitiu o Alvará de licenciamento n° 162/C/2000 em 3 de Novembro/2000 (cfr. fls. 93 e 94 dos autos) (facto assente AB);
29- Os custos que a A. teria suportado com a construção do seu edifício durante os anos de 1993 e 1994 seriam os seguintes:
Custo Unitário Total
Comércio 120 m2 X 65.000$00/m2 7.800.000$00
Habitação 240 m2 X 80.000$00/m2 19.200.000$00
TOTAL 27.000.000$00 (admitido por acordo) (facto assente AC);
30- A A., à data da propositura da presente acção, era proprietária do prédio identificado no art.º 1º da p.i., cf. certidão de fls 167 e segts dos autos;
31- A A. vendeu o prédio em apreço em 27.4.2001, cfr. certidão junta a fls 148 e segts dos autos;
32- Os custos de construção em 2000 foram superiores aos custos de construção relativos aos anos de 1993 e 1994 mencionados no facto assente AB. (resposta ao quesito 4);
33- No ano de 1994 verificou-se um óptimo ciclo na comercialização de empreendimentos Imobiliários (resposta ao quesito 5);
34- A A. investiu os seus recursos próprios com a aquisição do imóvel. (resposta ao quesito 11);
35- Os montantes dos capitais investidos pela A. na aquisição do terreno se aplicados em depósitos a prazo remunerados a taxas de juro praticadas no mercado desde 1993 até ao presente teriam gerado rendimentos. (resposta ao quesito 12);
36- A A. suportou desde 1994 o pagamento da contribuição autárquica nos seguintes montantes:
1995- 72 contos; 1996 – 72 contos; 1997 – €233,44 e 1998 - 93 600$00, cf. prova documental junta aos autos a fls 257 e segts (matéria do quesito 13);
37- A Autora teve e ainda terá que suportar encargos e despesas com o processo judicial referido na alínea T) dos factos assentes e o presente processo bem como honorários devidos aos advogados constituídos (resposta ao quesito 14);
38- Em qualquer altura, desde que a Autora o solicitasse, os serviços competentes para o efeito poderiam emitir o alvará de licença de construção, mediante pagamento prévio da totalidade das taxas liquidadas (resposta ao quesito 17);
39- Em 2000 e 2001 os custos de construção eram superiores aos de 1993 e 1994, pelo menos, 30% relativamente aos constantes da alínea AC dos factos assentes (ora facto provado nº 29) - resposta ao quesito 18».
E dados como não provados os seguintes factos:
1- Caso não se tivessem verificado os factos referidos nas alíneas H) a R) (artº 9° até ao 19° da p.i.) a Autora poderia ter pago as taxas que lhe foram exigidas e o Alvará de Licença de Construção teria sido emitido até ao final de 1993, nos termos pedidos no requerimento de 20.4.93, a fls. 1 do Processo administrativo 7854/1993 (quesito 1º);
2- A Autora encontra-se impedida, desde finais de 1993, concretamente desde o momento temporal referido no quesito 3º da base instrutória (entre 24.11.1992 e 3.11.2000), de construir o edifício projectado em virtude das atuações do R. a que se refere o quesito 1 da base instrutória (quesito 2º);
3- Se a Câmara Municipal de Lisboa, tivesse emitido o alvará de licença de construção no prazo e nos termos pedidos no requerimento de fls. 1 do Processo Administrativo 7854/1993, a A. poderia ter concluído a obra durante o ano de 1994 (quesito 3º);
4- A Autora recebeu propostas de aquisição do seu imóvel no valor de milhares de contos, condicionados ao Licenciamento da construção pelos órgãos da Ré, no período de 24/11/92, a 3.11.2000 (quesito 6º);
5- Em consequência do despacho de 96.08.14, a A. ficou impossibilitada de realizar os referidos negócios e de beneficiar dos proveitos deles decorrentes (quesito 7º);
6- Os valores de construção aí mencionados foram praticados nalguns casos no ano de 1994, tudo dependendo da localização, área e tipo de construção dos prédios (quesito 8º);
7- A não comercialização do imóvel em causa em 1994, impediu a Autora de reaver o investimento, aplicar o lucro obtido e auferir os respectivos rendimentos (quesito 9º);
8- A Autora teria investido e reinvestido o produto da venda do seu prédio (quesito 10º);
9- A Autora foi notificada, em 92-05-12, para proceder ao levantamento do alvará de licença de construção (quesito 15º);
10- Tendo sido novamente notificada, para o efeito, em 93-03-24 (quesito 16º)».
2.2. O DIREITO
A autora, A…………………, Ldª, intentou em 07.01.2000, a presente acção declarativa de condenação contra o Município de Lisboa pedindo a condenação deste no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos resultantes da ilicitude do despacho do Sr. Presidente da CML, de 14.8.1996, que indeferiu a sua pretensão de 20.4.1993, anulado no proc. nº 872/96, da 1ª secção, do então TAC de Lisboa.
Pede, concretamente, o pagamento (i) do aumento dos custos de construção, ou seja, a diferença entre os custos de construção que teria suportado a preços de 1993 e 1994 e os custos de construção que terá de suportar quando o R. emitir o alvará de licença de construção e a autora puder iniciar as obras; (ii) da quantia a liquidar em execução de sentença e a actualizar até ao seu efectivo pagamento de acordo com os índices de preços do consumidor publicados pelo INE, correspondente aos lucros cessantes referidos nos artºs 38º a 44º e 46º e 47º da p.i., bem como (iii) as quantias despendidas com o pagamento da contribuição autárquica, as despesas e honorários indicados no artº 49º da p.i. e os juros legais das quantias pedidas acrescidos, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, de juros à taxa anual de 5% nos termos do disposto no artº 829º-A, nº 4 do Código Civil.
Alega, em síntese, que a prática do referido ato anulado a impediu de construir em 1994, assim como de comercializar e reinvestir o rendimento que teria obtido, caso lhe tivesse sido deferido o pedido de pagamento em prestações das taxas devidas pela emissão do alvará de licença de construção do prédio de que é proprietária, pedido que formulou junto do R. no dia 20.4.1993.
Vejamos:
Antes, porém, de entrarmos no direito aplicável, propriamente dito, impõe-se que encaremos a primeira questão objecto do presente recurso.
DO VALOR DA CAUSA PARA EFEITOS DE CUSTAS
Resulta da petição inicial, entrada no TAC de Lisboa em 07.01.2000, que a autora/ora recorrente indicou como valor da acção 10.000.000$00 [dez milhões de escudos]
A sentença recorrida fixou o valor da acção em 4.987.981,75€, sem fundamentar tal valor.
Ora, se tivermos em conta que tal valor apresentado pela autora/recorrente nunca foi posto em causa pelo recorrido nem foi objecto de qualquer despacho judicial nesse sentido, temos que, em sede de sentença, apenas se impunha proceder à conversão do escudo para o Euro, moeda adoptada e actualmente em vigor em Portugal, o que de acordo com a taxa de conversão de 200,482, determina que o valor actual seja fixado em 49.879.79€, nos termos do disposto no REGULAMENTO (CE) Nº 2866/98 DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA de 31 de Dezembro de 1998 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro e que entrou em vigor em 01.01.1999.
Procede nesta parte o recurso, fixando-se o valor da acção em 49.879.79€.
DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
Neste segmento alega a recorrente que a matéria dada como provada no ponto 38 da sentença recorrida [resultante da resposta afirmativa dada ao quesito 17º] deve ser considerada não provada.
E deve ser dada como provada a matéria constante dos quesitos 1º a 3º, 9º e 10º da BI, bem como a matéria constante do quesito 8º.
Igualmente deve ser dado como não provada a matéria constante do quesito 17º da BI que foi considerada assente e integrada no ponto 38 dos factos provados.
Vejamos, pois, em concreto, do alegado erro de julgamento da matéria de facto, esclarecendo, desde já, que como vem sendo decidido neste Supremo Tribunal, e se encontra sumariado no Acórdão proferido em 04/04/2013, in proc. nº 0991/11: «(i) a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do CPC), (ii) Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável».
Esclarecido este ponto, e pese embora as prolixas alegações/conclusões apresentadas pela recorrente, sempre se dirá que a mesma cumpre minimamente o ónus de exigência da indicação concreta dos meios probatórios, apesar da não indicação, com exactidão, das passagens da gravação áudio em que funda o recurso.
Atentemos em concreto:
Ponto 38 dos factos provados:
Neste ponto fez-se constar a matéria perguntada no quesito 17º da BI, tendo ficado assente que: «Em qualquer altura, desde que a Autora o solicitasse, os serviços competentes para o efeito poderiam emitir o alvará de licença de construção, mediante pagamento prévio da totalidade das taxas liquidadas (resposta ao quesito 17)»;
Alega a recorrente que a resposta a esta pergunta nunca poderia ter sido afirmativa, em virtude, (i) do decidido com trânsito em julgado no Ac. do STA de 1999.06.23; (ii) da matéria integrada nos nºs 14, 15, 18 a 20 dos Factos Provados e do depoimento das testemunhas (iii) B…………… [acta de fls. 243, gravação no lado A) da cassete nº 1], C……………. [acta de fls 243 e gravação no lado A da cassete 2], D……………. [acta de fls. 244, gravação no final do lado A da cassete 2], E…………….. [acta de fls 244/245, gravação no lado A da cassete 3] e, F…………… [acta de fls 245 e gravação na parte restante da cassete 3].
Vejamos se lhe assiste razão, nos argumentos aduzidos:
Por um lado, tal matéria não foi objecto do Ac. proferido neste STA em 23.06.1999, dado que este apenas foi chamado a pronunciar-se sobre o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, proferido em 14.08.96 que indeferiu o pedido de pagamento de prestações dos encargos urbanísticos, com fundamento em caducidade de licenciamento de obras e nada mais; aliás, o alvará de licença de construção estava emitido e só não foi levantado pela recorrente porque esta em vez de pagar as taxas liquidadas, por inteiro, pediu o pagamento das mesmas em prestações.
Por outro lado, lida a matéria constante dos pontos 14, 15, 18 a 20 dos factos provados da sentença recorrida, verifica-se que toda ela é referente a um pressuposto diferente do que está dado como provado, ou seja, é sempre baseado no pagamento faseado das prestações; ora o que se deu como provado no ponto 38 é que os serviços competentes poderiam emitir o alvará de licença de construção, mediante pagamento prévio da totalidade das taxas liquidadas [sem pedido de pagamento faseado em prestações].
Por último, igualmente não resulta do depoimento das testemunhas indicadas pela recorrente, no que toca a esta matéria, nos registos indicados, que o mesmo seja de molde a fazer inverter a resposta dada ao quesito 17, pois, tal questão do pagamento prévio e sem prestações não resulta dos respectivos depoimentos, nos termos pretendidos pela recorrente.
E o facto de a resposta ao artº 17º da BI, não ter merecido por parte do juiz a quo uma fundamentação expressa, tal, no caso presente, também não invalida tal resposta, pois é o que transparece de toda a prova produzida, ou seja, que a recorrente não dispunha de financiamento para liquidar por inteiro as taxas urbanísticas, formulando sempre pedidos de pagamento faseado.
No entanto, resulta também de toda a prova produzida nos autos, que efectivamente, durante o período em que subsistiu o acto administrativo que declarou a caducidade do licenciamento, que só veio a cessar com a prolação do Ac. do STA de 23.06.1999 que o anulou, os serviços camarários não poderiam ter emitido o alvará de licença de construção, nos termos solicitados pela recorrente, ou seja mediante pagamento faseado, uma vez que o haviam declarado caducado [a menos que esta se tivesse prontificado a proceder ao pagamento prévio da totalidade das taxas liquidadas, o que não fez].
Assim impõe-se a reformulação da matéria dada como assente no ponto 38 dos factos provados, que se altera do seguinte modo:
«Em qualquer altura, excepto no período em que subsistiu o acto que declarou a caducidade do acto administrativo do licenciamento, desde que a Autora o solicitasse, os serviços competentes para o efeito poderiam emitir o alvará de licença de construção, mediante pagamento prévio da totalidade das taxas liquidadas (resposta ao quesito 17)».
Quesitos 1º a 3º, 9º e 10º da BI que deveriam na tese da recorrente ter sido dados como provados.
E deveriam ter sido dados como provados porque (i) não foi alegado nem provado que a recorrente não tinha condições económicas e disponibilidades financeiras para promover e executar a obra em causa desde 1993 a 2000, (ii) a matéria resultou provada do que consta dos pontos 14 a 25 dos factos provados, (iii) dos depoimentos das testemunhas (iv) B…………. [acta de fls. 243, gravação no lado A) da cassete nº 1], C………….. [acta de fls 243 e gravação no lado A da cassete 2], D…………… [acta de fls. 244, gravação no final do lado A da cassete 2], E……………. [acta de fls 244/245, gravação no lado A da cassete 3] e, F…………. [acta de fls 245 e gravação na parte restante da cassete 3].
Em concreto, perguntava-se nestes artigos da BI [que mereceram todos resposta negativa]
Artº 1º “Caso não se tivessem verificado os factos referidos nas alíneas H) a R) – artº 9º até ao 19º da p.i. – a autora poderia ter pago as taxas que lhe foram exigidas e o Alvará de Licença de Construção teria sido emitido até ao final de 1993, nos termos pedidos no requerimento de fls. 1 do Processo Administrativo nº 7854/1993?”
Artº 2º “A autora encontra-se impedida, desde finais de 1993, concretamente desde o momento temporal referido no quesito 3º em virtude das actuações do Réu de construir o edifício projectado a que se refere o quesito 1º da Base Instrutória?”
Artº 3º “Se a Câmara Municipal de Lisboa, tivesse emitido o alvará de construção no prazo e nos termos pedidos no requerimento 1 do processo administrativo nº 7854/1993, a autora poderia ter concluído a obra durante o ano de 1994?
Artº 9º “A não comercialização do imóvel em causa em 1994, impediu a autora de reaver o investimento, aplicar o lucro obtido e auferir os respectivos rendimentos?”
Artº 10º “A autora teria investido e reinvestido o produto da venda do seu prédio?”
Em termos de fundamentação, estas respostas negativas ancoraram-se na seguinte prova crítica:
«Quanto ao quesito 1º, a autora não fez qualquer prova de que poderia ter pago os encargos com a emissão da licença, referidos na al. V) dos factos assentes, mesmo se lhe tivesse sido deferido o requerimento de 11.06.92 [cfr. facto G) do probatório], no qual pedia o pagamento em prestações. Na verdade, a prova produzida focou o carácter usual, à data dos factos, do deferimento de tais pedidos (pagamento de encargos de licenças em prestações) e a reconstituição hipotética da situação em caso de deferimento e pagamento em prestações apenas para efeitos de concluir que teria sido possível construir em 1993 a custos mais baixos comparativamente ao ano de 2000.
Não cuidou a autora de alegar e provar que desde 11.06.92 [cfr. facto assente G)] reunia as condições para pagar a primeira das hipotéticas prestações. Nem se pode extrair do facto assente O) que as mesmas se verificavam pois uma coisa é dirigir-se a uma repartição para o efeito de proceder a um pagamento e outra é a demonstração de que tal pagamento poderia ser aceite pelos serviços camarários. E esta demonstração não se mostra feita em momento algum do processo. Antes resulta evidente que a autora formulou, pelo menos, três pedidos de pagamento em prestações [cfr. factos assentes G), N) e Z)] e só pouco antes de vender [27.04.2001] o prédio em apreço, a licença foi paga e levantada [cfr. facto assente AB) e certidão de registo predial a fls. 183 dos autos]. Acresce que resultou provado que esta foi a primeira e última obra da autora, tratando-se de uma sociedade constituída por pessoas que tinham outra actividade profissional e só dedicavam os fins de dia à elaboração de projectos, de pequena dimensão (moradias) e não grandes empreendimentos, tendo recorrido aos capitais próprios dos sócios e não dispondo de muito dinheiro para investir. Isto para dizer que ficou provado que a autora não só revelou através dos vários pedidos de pagamento que não podia ter pago os encargos da licença nas alturas em que a mesma foi colocada a pagamento [cfr. factos F) e M)] como não demonstrou que, em caso de deferimento em 23.11.92 do pedido formulado em 11.06.92 [facto G)] reunisse as condições então exigidas pelo réu para esse efeito, designadamente, a prestação de caução e disponibilidade financeira para os concretos encargos de cada uma das prestações.
Quanto aos quesitos 2 e 3, a autora limitou-se a provar que sem licença não poderia construir pois corria o risco de ver embargada a obra e toda a prova se centrou neste quadro fáctico. Porém, o sentido e alcance da alegação da autora não se pode limitar desse modo pois para isso bastar-nos-ia o direito, não sendo necessária qualquer prova. Isto para significar que a autora haveria de ter provado que em caso de deferimento do pagamento em prestações, logo em 1992 [cfr. factos G) e H)] tinha disponibilidades financeiras próprias ou por financiamento bancário para construir, o que não fez.
Quanto aos quesitos 9º e 10º a autora não provou que a não comercialização do imóvel em causa, em 1994, a tenha impedido de reaver o investimento, aplicar o lucro obtido e auferir as respectivos rendimentos na medida em que se limitou a ficcionar a situação hipotética existente em 1994, em caso de construção do prédio licenciado seguida de constituição horizontal e comercialização imediata e com sucesso pleno, ou seja, todas as vendas ocorreriam nesse mesmo ano. Ao não se ter proposto demonstrar que a venda do terreno em 2001 (cfr. fls. 183 dos autos), com licença de construção aprovada, não lhe trouxe rendimentos superiores àqueles que resultariam da situação hipotética que pretendeu reconstituir por referência aos rendimentos que teria obtido no ano de 1994 e respectivo reinvestimento não comprovou uma dimensão essencial do dano».
A autora reage nos termos supra indicados, designadamente quanto à fundamentação, alegando que, nesta, foram criados novos factos, relativamente aos quais não houve audiência e instrução contraditória; ora como é sabido, a fundamentação às respostas aos artigos da BI, não gera factos. Traduz-se apenas em fundamentar motivações na valoração da prova produzida, de molde a responder negativa ou positivamente a factos que estão perguntados e que se visam esclarecer.
Por outro lado, os factos H) a R) da matéria assente, em que a recorrente igualmente pretende fundamentar a alegada resposta positiva aos artºs 1º a 3º, 9º e 10º da BI, também estes factos não têm o dom de permitir tal inversão, dado que a autora não provou que mesmo sendo-lhe permitido o pagamento faseado dos encargos em prestações o teria conseguido cumprir, designadamente cumprindo os prazos que lhe fossem impostos [questão que nem se coloca porque o pedido de pagamento em prestações foi sempre indeferido].
E toda a alegação da recorrente assenta em suposições que não se verificaram, motivo pelo qual o depoimento das testemunhas [que assenta no mesmo pressuposto] não pode conduzir à alteração das respostas dadas aos referidos artigos da BI.
Perguntava-se no artº 8º da BI:
Artº 8º “Atendendo à sua localização privilegiada e à situação favorável do mercado, a venda do prédio em causa em 1994 permitiria à A. auferir as seguintes quantias:?Valor Unitário
Preço total
Comércio
120 m2 x 350.000$00
42.000. 000$00
Habitação
240 m2 x 200.000$00
48.000. 000$00
TOTAL
90.000. 000$00
1- Valor mercado
2- Custo construção
Diferença entre 1 e 2
90.000. 000$00
- 27.000.000$00
= 63.000.000$00
E este artigo 8º mereceu a seguinte resposta: Provado apenas que os valores de construção aí mencionados foram praticados nalguns casos no ano de 1994, tudo dependendo da localização, área e tipo de construção dos prédios.
Alega a recorrente, por um lado que esta matéria dada como provada, foi completamente desconsiderada na sentença, depois de ter sido dada como provada; porém, tal facto por si só não gera qualquer nulidade ou erro de julgamento de fáctico, mas apenas se for o caso, eventual erro de julgamento de direito.
Por outro lado, alega ainda que o quesito, na sua totalidade deveria ter sido dado como provado.
Contudo, da prova que foi produzida acerca desta matéria, maxime testemunhal, não se pode criar a convicção da sua positividade na íntegra, pois os depoimentos das testemunhas arroladas e indicadas a esta matéria, não justificam por si só, tal posição por parte do julgador.
E quanto ao facto de, aquando da apresentação dos meios de prova ter sido indeferida a prova pericial, era questão que a recorrente devia, sustentadamente ter invocado, insurgindo-se recursivamente contra tal indeferimento, se assim o entendesse, o que não fez [como lhe era possível no âmbito da LPTA e CPC na redacção à data aplicável].
Por último, o facto do julgador a quo não ter fundamentado de forma concreta e específica, a resposta restritiva que mereceu este artº 8º da BI, não gera as invalidades assacadas pela recorrente nem obriga a que o mesmo não se mostre plenamente provado, pois, resulta de toda a prova produzida, como se constata do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento.
DO ERRO DE JULGAMENTO:
Decidido este segmento recursivo, cumpre agora conhecer do erro de julgamento de direito que igualmente é assacado pela recorrente à decisão recorrida.
É sabido que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos, praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade, prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o dano.
E conforme dispõe o artº 483º do Código Civil «aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O artº 3º do DL 48051 de 21/11/67, aplicável à data dos factos, concretiza esta responsabilidade e determina expressamente que «os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente».
Por último, os nºs 1 e 2 do artº 4º do mesmo diploma legal, determinam que «a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes, é apreciada nos termos do artº 487º do Código Civil e se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497º do Código Civil».
E quanto ao nexo de causalidade, é acolhida a teoria da causalidade adequada prevista no artº 563º do Código Civil, segundo a qual, a condição só é causa do dano quando, tomada na sua natureza geral (abstraindo das circunstâncias não cognoscíveis, nem conhecidas do agente) não é indiferente ou favorece a produção do dano.
A sentença recorrida, na subsunção dos factos ao direito, entendeu que não se verificava um dos pressupostos – nexo de causalidade - determinante da responsabilidade civil extra contratual assacada pela autora/ora recorrente, ao réu Município, não tendo conhecido dos restantes dada a necessidade de verificação cumulativa.
E fê-lo, depois de explicitar o que se entende, quer na doutrina, quer na jurisprudência por “causa adequada do dano”, prevista no artº 563º do Cód. Civil, sendo que neste se dispõe «o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (..) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto» – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed., pp 890/891.
Reitera a recorrente neste recurso que o réu é responsável pelos prejuízos decorrentes do acto que declarou a caducidade do licenciamento da construção que a mesma pretendia realizar no seu imóvel e que provocaram o atraso do processo de licenciamento da construção, ou seja do despacho proferido pelo Presidente da Câmara em 14.08.96, que veio a ser contenciosamente anulado por este Supremo Tribunal em 23.06.99.
Importa, assim, averiguar se o referido despacho de 14.08.96 proferido na sequência do requerimento da recorrente, apresentado junto dos serviços do recorrido no dia 20.4.1993, solicitando, de novo, na CML, que o pagamento dos encargos urbanísticos exigidos pela emissão do alvará de licença de construção, fosse faseado em seis prestações semestrais, atendendo às manifestas dificuldades financeiras que então atravessava [cf. facto provado nº 14] provocou qualquer atraso no processo de licenciamento, designadamente um atraso que implique responsabilidades que gerem o pagamento de qualquer indemnização, sendo que o despacho em causa, como resulta da factualidade provada, se “limitou” a indeferir o pedido de pagamento em prestações, devidas a título de taxas devidas pela emissão do alvará de construção, com o fundamento de que tinha ocorrido a caducidade do licenciamento aprovado inicialmente por despacho de 01.06.1989.
E foi este fundamento da caducidade [no âmbito de um pedido de pagamento faseado] que foi julgado ilegal e determinou a anulação do despacho proferido em 14.08.1996.
Importa, pois, apurar se a ilegalidade cometida em 14.8.1996 e declarada judicialmente em 23.06.1999, assim como a demora havida entre a apresentação do requerimento em 20.04.1993 e a sua decisão ilegal, foram causa directa e necessária de qualquer atraso no licenciamento do prédio de que a recorrente era, então, proprietária.
E cremos que não, como decidido na sentença recorrida.
Com efeito, e fazendo uma resenha em termos de datas, temos que:
(i) o processo de licenciamento estava concluído desde 01.06.1989 [facto provado nº 3];
(ii) em 12.09.1989, a recorrente solicitou na CML a revisão do estudo económico relativo ao proc. camarário nº 5749/OB/74, tendo esta pretensão sido deferida por despacho de 07.12.1989 – cfr. proc. camarário nº 3575/89 – facto provado nº 4;
(iii) em 16.04.1991 a recorrente solicitou na CML que fosse emitida e posta a pagamento a licença relativa aos procs camarários nºs 5740/OB/74 e 4326/OB/87, tendo visto a sua pretensão deferida por despacho de 07.08.1991 – cfr. facto provado nº 5;
(iv) em 12.05.1992, a recorrente foi notificada de que a respectiva licença de construção se encontrava a pagamento – facto provado nº 6.
(v) a recorrente não procedeu ao pagamento das taxas devidas pela emissão do alvará e em 11.06.1992 solicitou na CML informação sobre o despacho proferido relativamente ao proc. camarário nº 35756/89 e ainda que lhe fosse permitido o pagamento dos encargos relativos à licença posta a pagamento em 12.05.1992, em três prestações, por motivos de índole financeiro ;
(vi) o que lhe foi indeferido [cfr. factos provados nº 8 a 13].
Ou seja, até aqui, temos que a recorrente, pese embora, ter solicitado em 16.04.1991 a emissão da licença de construção e que a mesma fosse posta a pagamento, no que respeita aos procs nº 5740/OB/74 e 4326/OB/87, não procedeu ao seu pagamento, quando em 12.05.1992 foi notificada para o fazer.
Ao invés, optou por pedir o pagamento em prestações, sendo que nada existe na lei que obrigue a entidade camarária a deferir tais pedidos de pagamento faseado.
Aliás, como resulta da factualidade provada, estes pedidos de pagamento faseado repetiram-se sempre motivados por questões de ordem financeira.
E aqui chegados, constatamos que a recorrente não reagiu a este primeiro indeferimento do pedido do pagamento das taxas devidas pela emissão do alvará, não o tendo impugnado, pelo que, só por aqui se pode concluir que os alegados prejuízos que terão ocorrido entre 24.11.1992 a 24.03.1993, só à recorrente poderão ser imputados.
Em 24.03.1993, a recorrente volta a ser notificada de que a licença de construção se encontrava de novo a pagamento, por inteiro, de uma só vez – cfr. facto provado nºs 13 e não provados 1 e 2.
De novo, a recorrente depois desta notificação, apresenta mais um requerimento, em 20.04.1993, solicitando o pagamento das referidas taxas, em prestações de 6 meses, argumentando com as dificuldades financeiras que atravessava – cfr. facto provado nº 14.
E é aqui, que a recorrente encontra argumentos a favor da sua tese, alegando que se este pedido de prestações em 6 meses lhe tivesse sido deferido, a mesma teria cumprido as prestações dentro dos prazos, e o alvará teria sido emitido até finais de 1993.
Porém, este argumento, não pode proceder.
· Primeiro porque não houve deferimento do pagamento das prestações, e a CML não estava vinculada a deferi-lo.
· Segundo porque não resulta provado nos autos que, mesmo que tal tivesse sucedido, a recorrido teria pago as prestações atempadamente.
· Terceiro, porque a verificar-se tal facto, as 6 prestações mensais só acabariam/completariam decorridos 3 anos contados do pagamento da primeira, o que nos conduz para o fim do ano de 1996, muito longe dos anos delimitados pela recorrente quanto ao sofrimento dos danos, em que assentou o seu pedido indemnizatório.
A tudo isto acresce um outro acontecimento relevante, que se traduz no facto da recorrente nunca ter reagido à inércia camarária que se traduziu na falta de decisão sobre o requerimento apresentado em 20.04.1993 durante mais de 3 anos [este requerimento veio a ser decidido em 14.08.1996], quando nada a impedia de o ter feito, de molde a diminuir eventuais danos que estivesse a sofrer [na verdade, a recorrente apenas provou um facto irrelevante, que foi o facto de que durante este período temporal, os seus representantes se deslocaram por diversas vezes ao serviço camarário para obter a emissão da licença de construção, e proceder ao pagamento da primeira prestação dos respectivos encargos – pedido este que não estava deferido – sendo sempre informados que ainda não haviam sido decididas as pretensões formuladas nos procs. Camarários nºs 2853/PGU/93 e 7854/93 – cfr. facto provado nº 15.
Igualmente, nesta data, [desde 12.05.1992 a 03.11.2000 – data em que foi emitido o alvará] a recorrente sabia que se tivesse oferecido a totalidade das taxas e encargos a pagamento, o alvará seria de imediato emitido, o que também não fez – cfr. facto provado nº 28.
Acresce que o alvará de construção veio a ser emitido, já em sede de execução de julgado, a requerimento da G………… Ldª, apresentado em 31.07.2000, em nome da recorrente, tendo-se mais uma vez solicitado a prorrogação de prazo de 180 dias para pagamento [6 meses] dos encargos inerentes ao licenciamento das obras objecto dos procs. camarários nºs 5740/OB/74 e 4326/OB/87 – cfr. facto provado nº 26 – sendo que durante este período de tempo a não emissão do alvará também não poderá ser imputada ao réu.
O alvará veio a ser emitido em 03.11.2000 e a recorrente vendeu o prédio [sem construção] em 27.04.2001.
Face ao exposto, cremos ser de manter a decisão recorrida quando consigna a propósito do nexo causal:
«Temos, assim, que concluir que o apontado fundamento da anulação contenciosa da mencionada decisão de 14.8.1996 que indeferiu o pedido de pagamento em prestações, das taxas devidas pela emissão do alvará de licença de construção, por ter considerado que tinha ocorrido a caducidade do licenciamento aprovado inicialmente por despacho de 1.6.1989, cf. por acórdão do STA de 23.6.1999 publicado no Apêndice ao DR de 30.7.2002, vol. III (Junho) não constituiu causa adequada de qualquer atraso no licenciamento, nem tão pouco na emissão do alvará, inexistindo nexo causal entre a ilegalidade/ilicitude e a não emissão do alvará durante o 1.º semestre do ano de 1993 e subsequente construção do prédio ou em qualquer outro momento, no período de 12.5.1992 até 3.11.2000. Antes resultou provado que a A. não possuía disponibilidade financeira para tais efeitos»
Na verdade, toda a prova produzida, não permite concluir que a ilegalidade do despacho de 14.08.1996, declarada por Ac. deste Supremo Tribunal, constitua a causa adequada ao não licenciamento e à não emissão do alvará no período indicado pela recorrente [1993 a 2001] como sendo aquele em que se produziram danos na sua esfera jurídica, inexistindo assim o necessário nexo causal entre o facto e o dano, pressuposto cumulativo com os demais, do dever de indemnizar.
Por último, por relevante, importa ainda acrescentar que nem a alteração da redacção ao ponto 38 dos factos provados, agora efectuada, altera a inexistência do nexo causal; com efeito, a recorrente alega que os danos que sofreu tiveram origem no atraso das obras, só que as obras atrasaram-se por motivos que lhe são imputados, pois a mesma nunca alegou ao longo do processo administrativo, como deveria ter feito, que mesmo no período de excepção, referido no ponto 38, a mesma se apresentou junto dos serviços camarários, através de requerimento efectivamente dado entrada nos serviços, com intenção de proceder ao prévio pagamento integral e na totalidade das taxas devidas, alegação e prova que se impunham.
Deste modo, os prejuízos sofridos só à recorrente poderão ser imputados.
Não se verificando este requisito, importa negar provimento ao recurso.
3. DECISÃO
Atento o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Augusto Araújo Veloso.
Segue Acórdão de 1 de Fevereiro de 2018:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A………….., Ldª, notificada do Acórdão proferido em 09.11.2017 pela secção do contencioso administrativo deste Supremo Tribunal, que negou provimento ao recurso por si intentado contra a Câmara Municipal de Lisboa, veio suscitar o seguinte:
(i) O acórdão de 09.11.2017 deve ser rectificado ou, se assim se não entender, ser declarado nulo, por oposição entre os fundamentos e a decisão, no que respeita ao valor da causa [em que apenas estava em causa a conversão de 10.000.000$00 para o valor correspondente em euros – 49.879.79€] o que não foi levado em consideração para efeitos de custas, uma vez que nesta parte o recurso procedeu, tal como consta do corpo do acórdão, não tendo, contudo sido levado à decisão.
E neste segmento, assiste razão à reclamante, pois onde na parte decisória consta “Atento o exposto nega-se provimento ao recurso”, deveria constar “atento o exposto, nega-se provimento ao recurso, com excepção do segmento relativo ao valor da acção, para efeitos de custas, que procede”, com a consequente alteração quanto à repartição de custas.
Mas, a reclamante veio ainda invocar:
(ii) a nulidade por omissão de pronúncia, pelo facto do Tribunal não se ter pronunciado sobre questões que expressamente enunciou em sede de alegações, que no seu entender, assumem autonomia e especificidade face às demais [cfr. conclusão 14 e 15 das alegações de recurso] e que respeitam aos encargos e despesas que a autora teve de suportar com o processo judicial nº 872/96, bem como com a presente acção e ainda com os honorários devidos aos advogados constituídos.
Efectivamente, consta do ponto 37 da factualidade provada na presente acção que: «A Autora teve e ainda terá de suportar encargos e despesas com o processo judicial referido na alínea T dos factos assentes e o presente processo, bem como honorários devidos aos advogados constituídos» - resposta ao quesito 14º.
Invoca para tanto a reclamante, a favor da sua tese, o decidido, no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 20.06.2017 onde se deixou consignado o seguinte:
«Porém, sendo o mandato judicial obrigatório no contencioso administrativo, a jurisprudência deste STA tem considerado que as despesas com honorários de advogados, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis, uma vez que constitui princípio do direito processual civil que a necessidade de recorrer a juízo não ocasione dano à parte que tem razão, sob pena de se deslocar irremediável e definitivamente para esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante (cf., entre outros, os Acs. de 8/3/2005 – Proc. n.º 39934-A, de 4/3/2009 – Proc. n.º 754/08 e de 20/6/2012 – Proc. n.º 266/11).
Assim, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, as despesas resultantes dos honorários dos advogados são danos indemnizáveis, podendo o seu “quantum” ser relegado para liquidação posterior (cf. artºs. 565º do C. Civil e 609º, n.º 2, do CPC).
Nestes termos, estando provado que a A. requereu a suspensão de eficácia e recorreu contenciosamente do despacho que decretou o embargo (cf. nºs. 21, 22, 23 e 37 da factualidade provada), processos sujeitos a mandato obrigatório e adequados e necessários a evitar a produção de efeitos pelo acto ilícito, tem de se concluir que as despesas respeitantes aos honorários dos advogados que a representaram nesses e no presente processo constituem um dano indemnizável que é de imputar ao acto ilícito.
Quanto ao montante desse dano, ainda que se considere que não há uma obrigação de satisfação integral dos honorários forenses, é do valor convencionado entre o lesado e os seus mandatários judiciais que se tem de partir para a fixação do quantitativo dos honorários a indemnizar (cf., neste sentido, o Ac. do STA de 19/5/2016 – Proc. n.º 0314/13), pelo que, desconhecendo-se esse valor, terá o quantitativo devido de ser relegado para posterior liquidação».
Porém, como fica claro da jurisprudência invocada pela reclamante e transposta nesta transcrição, o ressarcimento das despesas, encargos judiciais e honorários aos mandatários, só assume relevância quando possa ser imputado ao acto ilícito que a autora elegeu como sendo o acto que lhe provocou os danos.
Ora, no caso concreto, a presente acção foi julgada improcedente por não verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, pelo que não se pode falar, in casu, em acto ilícito que tenha dado origem, fosse de que forma fosse, a quaisquer despesas e honorários que a autora tenha tido e terá de despender nesta acção.
Assim, e desde logo e sem prejuízo de outras razões que pudessem conduzir ao mesmo resultado, não podendo esses danos ser considerados danos emergentes da ilicitude do acto aqui em causa, porque não foi considerado que o R. tivesse praticado qualquer acto ilícito, improcede o pedido formulado pela reclamante neste segmento.
Mas o mesmo já não se verifica quanto ao mais – ponto 37 dos factos provados.
Com efeito, quanto ao pedido formulado no que respeita aos encargos e despesas judiciais, bem como honorários de advogados que a autora/reclamante teve e terá de suportar respeitante ao processo judicial nº 872/96, processo este que foi julgado procedente, impõe-se que autora/reclamante seja ressarcida dos danos que alegou e provou ter tido.
Contudo, não se sabendo o valor quantitativo em causa, terá o mesmo de ser relegado para posterior liquidação.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o requerido e consequentemente alterar a decisão proferida no Acórdão de 09.11.2017, substituindo-a no segmento decisório da seguinte forma:
Conceder provimento ao recurso, no que respeita ao segmento referente ao valor da acção para efeitos de custas – 49.879,79€ - bem como a condenação do R. Município de Lisboa a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada a título de encargos e despesas, incluindo honorários devidos aos advogados, que a mesma teve e terá de suportar por referência ao processo judicial nº 872/96 [nºs 20, 21 e 37 dos factos provados].
No mais, absolve-se o R. Município de Lisboa do pedido contra ele formulado pela Autora.
Custas a cargo da A. e R. na proporção de 1/5.
Lisboa, 01 de Fevereiro de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Augusto Araújo Veloso.