Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“A………………., Lda.”, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revisão da sentença proferida, em 05-11-2020, no processo n.º 542/14.0BEALM, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial, por si, deduzida contra o ato de liquidação da taxa de recursos hídricos, referente ao ano de 2013, no valor de € 9.915,75.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
i. Nos termos dos artigos 165.º, n.º 1 alínea i), da CRP e n.º 3 e n.º 2 da LGT, existem, a favor das entidades públicas, três tipos de tributos: os impostos, as taxas e as demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
ii. A Lei n.º 58/2005, de 29/12 [aprovou a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/10], criou pelo seu art.º 78.º, a Taxa de Recursos Hídricos (TRH).
iii. Inserindo-se a Taxa liquidada (e, logo, impugnada) nos presentes autos, e conforme se fez prova, no âmbito das Taxas de Recursos Hídricos (TRH);
iv. Integrando-se, assim, no âmbito da “plêiade de instrumentos tributários para a implementação de um Estado Ambiental" - vide Suzana Tavares da Silva, in “A tutela jurisdicional dos sujeitos passivos das taxas”, disponível em https://www.oa.pt/upl/%7B009057d8-6462-49ba-b6a3-8ae4a0e2ed86%7D.pdf
v. Ou seja, para além da finalidade retributiva, enquanto tributo ecológico, esta TRH possui a finalidade de incentivar a gestão sustentável, através de uma utilização eficaz, dos recursos hídricos (cfr. artigo 77.º, n.º 4, da Lei da Água e artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06).
vi. O cálculo TRH tem duas bases de incidência objetiva separadas, nomeadamente a utilização privativa de bens de domínio público hídrico; e as atividades suscetíveis de causarem um impacto negativo significativo no estado das águas (vide artigos 78.º, n.º 1, da Lei da Água e 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06.)
vii. Ou seja a determinação da TRH corresponde à soma dos dois valores parcelares das bases tributáveis aplicáveis consoante a utilização específica dos recursos hídricos, no caso concreto. [cfr. artigo 78.º, n.º 3, e artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06).
viii. A única componente determinante para a aferição da taxa ora impugnada, foi a componente O - ocupação do domínio público hídrico do Estado, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06, conforme resulta do probatório [cfr. alíneas G) e H)].
ix. Ora a nota de liquidação, enviada à impugnante, referente à TRH do ano de 2012 componente O teve como valor base, para cálculo da área a tributar, de acordo com o probatório, superior ao legalmente admissível.
x. Ora para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa os montantes prevêem-se de € 7,50 e € 10, no que ao valor anual de base da componente O, concerne, cfr artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06.
xi. Determinando o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06 que, o valor da componente de base a que se referem as alíneas c) a f) corresponderá ao maior valor dos valores do intervalo.
xii. Salvo se as administrações regionais hidrográficas (ARH), por meio de decisão a tomar até ao fim do mês de Novembro, fixem valores diferentes a aplicar ao ano subsequente.
xiii. Exceção esta que não decorre dos autos que a Agência Portuguesa do Ambiente, tenha feito uso.
xiv. O que sempre determina concluir que a liquidação impugnada, enferma do vício de violação de lei, por violação do artigo 10.º, n.º 2, alínea f) do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06.
xv. Isto por que a Agência Portuguesa do Ambiente, no que à TRH, do ano de 2012, estabeleceu um valor base superior ao intervalo legalmente admissível, para efeito de cálculo da mesma.
xvi. TRH não assume verdadeiramente a natureza de taxa, pois não é mais que a contraprestação pela utilização de um bem de domínio público.
xvii. E ainda que assim se entenda - o que se concebe sem conceder - sempre o mesmo, deverá ter obediência ao Princípio da Legalidade.
xviii. O que no caso em crise, conforme supra se provou, não tem.
xix. E ficou efectivamente demonstrado, que o valor é manifestamente desproporcional, bastando para tal, comparar com as anteriores liquidações, conforme supra alegado.
xx. Isto por que configura um aumento exponencial, que não se pode aceitar, perante a total ausência de fundamento jurídico e fáctico, para tal.
xxi. E ainda assim, de acordo com o supra exposto, não pode nunca a supra indicada violação de lei ser fundamentada com a alegada protecção de todo um sistema hídrico, ou uma qualquer questão ambiental, como que se de um argumento demagogo se tratasse, para uma questão cuja solução se obtém, pela simples aplicação da Lei, que por violação da mesma implica, necessariamente a revogação da douta decisão em crise, conforme determina a douta JUSTIÇA
xxii. Olvida certamente o douto Tribunal a quo, que foi o mesmo que indicou que: “Nestes termos e porque considero que os autos já possuem toda a prova necessária, dispenso a produção de prova testemunhal, nos termos do disposto no art. 114º do CPPT”.
xxiii. É que num primeiro momento processual venha indicar aos autos, criando uma estabilidade e confiança nas partes processuais, aqui recorrente, de que dispõe de “toda a prova necessária”, para depois vir frustrar toda essa confiança alegando que afinal, in fine, as alegações são alusões genéricas.
xxiv. Estamos assim perante uma decisão surpresa proferida em que é obstaculizada a produção de prova, porque a alega ter, para a posterior vir alegar que afinal não tem prova do quanto a impugnante ora recorrente alega,
xxv. Limitando o exercício do Contraditório, por entendimento de que dispõe de prova suficiente, que afinal não é tão suficiente assim que vem indeferir a pretensão da recorrente, devendo portanto ser declarada nula a sentença em crise.
Termina, peticionando, a final, «a procedência por provado do presente Recurso e, consequentemente, que seja determinada a revogação da sentença em crise”.
Por despacho de 31-05-2021, foi a Recorrente notificada para esclarecer ao abrigo de que alínea do artigo 696º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 293º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpôs o presente recurso de revisão de sentença e, bem assim, nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 696º do Código de Processo Civil, para juntar aos autos certidão da decisão ou documento em que se funda o pedido de revisão (cf. fls. 56 dos autos).
Por requerimento de 14-06-2021, veio a Recorrente informar «que o recurso oferecido se encontra cfr. o artigo 696.º/1, c) CPC», juntando, para o efeito, os seguintes documentos:
- Cópia da sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 147/04.4BELSB, em que é Impugnante ………………. - Empreendimentos Desportivos e Recreativos, Lda. e Entidade Impugnada CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que anulou a liquidação da taxa de utilização privativa de terreno do domínio público hídrico referente ao ano de 2002;
- Cópia de fls. 1 a 4 e 7 da sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 54/2003, em que é Impugnante ………………….. e Entidade Impugnada Fazenda Pública/DRAOT-LVT, que anulou a liquidação da taxa de utilização privativa de terreno do domínio público marítimo referente ao ano de 2000;
- Cópia da sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 361/06.8BEALM, em que é Impugnante ……………….. e Entidade Impugnada a Fazenda Pública, que anulou a liquidação da taxa de utilização privativa de terreno do domínio público marítimo referente ao ano de 2000;
- Cópia da sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 673/05.8BEALM, em que é Impugnante ………………. e Entidade Impugnada Fazenda Pública, que anulou a liquidação da taxa de utilização privativa de terreno do domínio público marítimo referente ao ano de 2000;
- Ofício n.º S03904-201305-DFAJ, do Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., dirigido à sociedade B……………………, Unipessoal, Lda., com o assunto «Notificação para pagamento da taxa de recursos hídricos (TRH) - Ano de 2012», acompanhado da respetiva Nota de Liquidação n.º 1221/2013/TEJ;
- Recomendação n.º 6/A/01, do Provedor de Justiça; e
- Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de janeiro, do Secretário de Estado dos Recursos Naturais (cf. fls. 60 a 106 dos autos).
Por decisão de 23-06-2021, do TAF de Almada, o recurso de revisão em apreço foi rejeitado liminarmente.
O Recorrente interpôs recurso da aludida decisão, o que deu origem ao Acórdão do TCA Sul de 27-01-2022, que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância, para que, aí, se nada obstar, seja remetido o recurso ao Supremo Tribunal Administrativo.
Para o efeito, o TCA Sul entende que “Tendo o mencionado recurso sido dirigido (mal ou bem, não nos compete nesta sede aferir) ao Supremo Tribunal Administrativo, não podia o Tribunal a quo apreciá-lo, ao contrário do que ocorreu, por, nesse concreto momento, não ter competência para o efeito, devendo, sim, ter-se limitado a remeter o mesmo ao tribunal a que a Recorrente dirigiu o recurso. Quando muito, se considerasse estar tal requerimento mal dirigido, poderia pedir esclarecimentos à parte a esse propósito.”
O recurso de revisão, sequência da decisão do TCA Sul, foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, não sem antes colocar a questão do Tribunal competente para apreciar o presente recurso, no sentido de que “incumbe ao juiz do tribunal em que foi proferida a decisão a rever verificar a tempestividade e preenchimento dos respectivos pressupostos de que a lei faz depender a admissão deste recurso específico, aplicando-se neste caso específico o disposto nos artigos 696º, 697º 698º e 699º do Código de Processo Civil”.
As partes foram notificadas para tomarem posição sobre a questão da competência para apreciação do presente recurso de revisão, nada tendo dito.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da admissibilidade e posterior viabilidade do presente recurso de revisão, não sem antes conhecer e decidir a situação relacionada com o Tribunal competente para apreciar o presente recurso.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Com relevo neste domínio, consideram-se assentes os seguintes factos:
A) A sociedade A………………….., LDA., ora Recorrente, deduziu impugnação judicial contra a liquidação da taxa de recursos hídricos, referente ao ano de 2013, no valor de € 9.915,75, dando origem ao processo que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 542/14.0BEALM (cf. fls. 1 a 16 dos autos de processo n.º 542/14.0BEALM, de que os presentes constituem apenso);
B) Com a petição inicial que deu origem ao processo identificado na alínea anterior, a ora Recorrente, juntou, entre outros, os seguintes documentos:
(i) Cópia da sentença proferida, em 10.3.2009, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 147/04.4BELSB;
(ii) Cópia da sentença proferida, em 8.2.2007, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 54/2003;
(iii) Cópia da sentença proferida, em 4.12.2006, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 361/06.8BEALM;
(iv) Cópia da sentença proferida, em 2.2.2006, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 673/05.8BEALM;
(v) Recomendação n.º 6/A/01, do Provedor de Justiça;
(vi) Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de janeiro, do Secretário de Estado dos Recursos Naturais (cf. fls. 19 a 61 dos autos de processo n.º 542/14.0BEALM, de que os presentes constituem apenso);
C) Em 5.11.2020, por sentença proferida no processo n.º 542/14.0BEALM, a que se refere a alínea A) supra, foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de caso julgado e julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação judicial, mantendo-se na ordem jurídica o ato de liquidação da taxa de recursos hídricos n.º 65/2014/TEJ, referente ao ano de 2013, no valor de € 9.915,75 (cf. fls. 294 a 314 dos autos de processo n.º 542/14.0BEALM, de que os presentes constituem apenso, constando, igualmente, de fls. 1 a 21 dos presentes autos);
D) Em 1.3.2021, deu entrada, neste Tribunal, o presente recurso de revisão da sentença referida na alínea anterior (cf. fls. 22 a 37 dos autos);
E) Por requerimento de 14.6.2021, veio a Recorrente requerer a junção aos autos dos documentos em que funda o pedido de revisão a que se refere a alínea anterior, em concreto:
(i) Cópia da sentença proferida, em 10.3.2009, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 147/04.4BELSB;
(ii) Cópia da sentença proferida, em 8.2.2007, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 54/2003;
(iii) Cópia da sentença proferida, em 4.12.2006, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 361/06.8BEALM;
(iv) Cópia da sentença proferida, em 2.2.2006, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 673/05.8BEALM;
(v) Ofício n.º S03904-201305-DFAJ, do Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., dirigido à sociedade …………………., Unipessoal, Lda., com o assunto «Notificação para pagamento da taxa de recursos hídricos (TRH) – Ano de 2012», acompanhado da respetiva Nota de Liquidação n.º 1221/2013/TEJ;
(vi) Recomendação n.º 6/A/01, do Provedor de Justiça; e
(vii) Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de janeiro, do Secretário de Estado dos Recursos Naturais (cf. fls. 60 a 106 dos autos).
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3.2. DE DIREITO
Como já se deu nota, no seu Parecer, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público coloca a questão do Tribunal competente para apreciar o presente recurso, no sentido de que “incumbe ao juiz do tribunal em que foi proferida a decisão a rever verificar a tempestividade e preenchimento dos respectivos pressupostos de que a lei faz depender a admissão deste recurso específico, aplicando-se neste caso específico o disposto nos artigos 696º, 697º 698º e 699º do Código de Processo Civil”.
Pois bem, este Supremo Tribunal já tomou posição sobre a matéria, tal como se colhe do Ac. deste Tribunal de 02-02-2022, Proc. nº 0533/16.7BEALM-S1-R1, www.dgsi.pt, que envolve a mesma Recorrente, e onde se ponderou que: “… o recurso de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas em processos do contencioso tributário regulados pelo CPPT, encontra a sua regulamentação no artigo 293.º, sob a epígrafe “Revisão da sentença”.
Dispõe este preceito legal:
1- A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
3- O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4- Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de três meses.
5- Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.
Como anteriormente também já se disse, resulta do disposto nos n.ºs. 1 e 3 deste preceito legal que o tribunal competente para apreciar o recurso de revisão é aquele que tenha proferido a decisão a rever, no caso, o TAF de Almada, uma vez que nenhum outro tribunal se pronunciou sobre a questão trazida à impugnação judicial pelo reclamante.
Ou seja, se a decisão a rever foi proferida por qualquer um dos TAF’s, é esse o tribunal competente para proceder à tramitação do recurso de revisão e respectiva decisão, se foi proferida pelo Supremo Tribunal ou por um dos Tribunais Centrais, serão estes os competentes para o mesmo efeito.
Assim, incumbe ao juiz do tribunal em que foi proferida a decisão a rever verificar a tempestividade e preenchimento dos respectivos pressupostos de que a lei faz depender a admissão deste recurso específico, aplicando-se neste caso específico o disposto nos artigos 696º, 697º 698º e 699º do Código de Processo Civil.
É certo que no caso dos autos o ora reclamante dirigiu o seu recurso de revisão ao STA e que o Sr. Juiz do TAF de Almada assumiu a competência para conhecer deste recurso de revisão, uma vez que conheceu da verificação (ou não) dos requisitos legais de admissibilidade deste recurso, indeferindo-o liminarmente, nos termos do disposto no artigo 699º, n.º 1 do CPC.
Ora, tal competência ou atribuição não compete a este STA, mas ao Sr. Juiz que proferiu a decisão reclamada, está-lhe legalmente atribuída a competência para o efeito, admitir-se que tal incumbência caberia ao STA infringiria as normas que regulam esta matéria.
Na verdade, a reclamante elaborou o seu recurso de revisão como se de um recurso ordinário se tratasse, o que não é manifestamente o caso, uma vez que um e outro estão sujeitos a tramitação substancialmente diferente e visam desideratos não coincidentes. …”.
Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, o que equivale a dizer que a competência para conhecer do presente recurso de revisão cabe ao Sr. Juiz que proferiu a decisão a rever e não a este Supremo Tribunal Administrativo.
4. DECISÃO
Nestes termos, na procedência da questão suscitada pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar que a competência para conhecer deste recurso de revisão não está atribuída a este Supremo Tribunal Administrativo mas ao Sr. Juiz que proferiu a decisão revidenda, o que implica a baixa dos autos ao TAF de Almada para o efeito.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc
Notifique-se. D.N
Lisboa, 07 de Setembro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.