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ACÓRDÃO Nº 432/2026 Processo n.º 1433/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que são recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição de recursos, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de julho de 2025, e também do acórdão do mesmo Tribunal, de 28 de outubro de 2025, no caso da segunda recorrente. Pela Decisão Sumária n.º 327/2026 (cf. fls. 2-18/TC) , decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos, extraindo-se da mesma e com interesse para a presente decisão a seguinte linha de fundamentação : « […] A. Do recurso interposto por B. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre a « interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». Atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão da ora recorrente torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa , mas antes sobre a decisão recorrida. Este enunciado, embora faça referência a dois preceitos legais – designadamente, os artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a) , ambos do CPP – , não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade como supra já aludido. Com efeito , a ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente, criticando a decisão recorrida, por considerar que houve omissão de fundamentação e recurso a formulações genéricas – sem enunciar claramente a que norma ou interpretação do preceito legal indicado pretende referir-se. Deste modo, a ora recorrente torna claro que o que pretende é discutir o modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – particularmente, na forma como deu determinados factos como provados – e não qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo . Assim, c ompetindo ao Tribunal Constitucional, como referido supra (cf. § 6.1.), exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional, não pode ser satisfeita a pretensão da recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que isso não configura objeto idóneo do presente recurso. 12. Para além disso e ainda que se admitisse, por mera hipótese, um sentido normativo à interpretação ora invocada, o que não se concede, também nesta sede não resulta evidenciado que o Tribunal a quo tenha considerado « que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas ». Uma tal interpretação resulta, no que aqui concretamente releva, como claramente afastada como se extrai e comprova pela leitura do juízo firmado pelo Tribunal a quo e transcrito supra (cf. § 2.1.), não coincidindo, assim, com a ratio decidendi da decisão recorrida. Daí que também quanto ao presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC), o que obsta, segundo a jurisprudência deste Tribunal (cf. a aludida supra § 7.), a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Deriva, assim, do atrás exposto que a argumentação recursiva apresentada pela recorrente se traduz e se consubstancia em que este Tribunal se pronuncie sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias, e não sobre a inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade, ciente de que este Tribunal, como já referido, não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Resta, portanto, concluir no sentido de que também não é possível tomar conhecimento do objeto do recurso da recorrente, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […]». Desta decisão veio a recorrente B. apresentar reclamação para a conferência ( cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC ) , nos seguintes termos ( cf. fls. 22-24/TC ): « [...] B. , recorrente nos autos à margem melhor identificados, Vem, notificada da douta decisão sumária prolatada em 26 de março de 2026, reclamar da mesma para a conferência nos termos e com os seguintes: 1. DA DECISÃO RECLAMADA Na douta decisão sumária prolatada em 26 de março de 2026, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto e condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. 2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o Mm.º Juiz Relator que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade. Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Na verdade, na arguição da nulidade do douto Acórdão prolatado em 19.07.23, a recorrente invocou perante o Tribunal a quo que o mesmo fez uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação. Na verdade, o Tribunal a quo teve um entendimento de que para cumprimento do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscita[da]s pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo ser o mesmo procedente. Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados. Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA! […] ». 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação ( cf. fls. 26-27/TC ), concluindo nos seguintes termos: « [...] 4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelos mesmos fundamentos referidos na Decisão Sumária cuja repetição aqui nos parece inútil. 5. Refira-se, apenas, que B., na sua reclamação, não apresenta qualquer argumento contra os fundamentos da decisão reclamada. Refere apenas, de passagem, ter suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo adequado perante o tribunal recorrido, o que corresponde a um pressuposto de admissibilidade que não foi fundamento da Decisão Sumária reclamada. 6. Certo é que nenhum argumento afetou negativamente os fundamentos da decisão reclamada que se mantêm, por isso, plenamente válidos. 7. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 327/2026, proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de que não estavam reunidos os pressupostos para o conhecimento do objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, uma vez que a « questão de inconstitucionalidade suscitada não configura(va) objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa , mas antes sobre a decisão recorrida» e que « ainda que se admitisse, por mera hipótese, um sentido normativo à interpretação ora invocada, o que não se conced(ia)» , uma tal pretensa norma ou interpretação normativa não coincidia com a ratio decidendi da decisão recorrida ( v. supra § 2. ). 6. Na reclamação apresentada, a recorrente reconduz ou limita a sua defesa à alegação de que « inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas ». Mais sustenta que tal interpretação normativa foi suscitada perante o Tribunal a quo ( v. supra § 3. ). 7. Ora a recorrente, aqui reclamante, como se extrai do teor da alegação produzida na reclamação sub specie ( v. supra § 3.), nenhum argumento aduziu para demonstrar a normatividade da questão suscitada. A argumentação ora apresentada nos autos vem, pois, confirmar que a pretensão a recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância. É de notar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na análise e supressão de irregularidades ou omissões de atos e de formalidades processuais, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 8. E igual conclusão se extrai quanto à ausência de adução por parte da recorrente, ora reclamante, de qualquer argumentação no sentido de demonstrar a coincidência de tal pretensa norma com a ratio decidendi da decisão recorrida, limitando-se tão-só a insistir, reiterando, que o Tribunal a quo interpretou os « artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscita[da]s pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas». Ora, pelo contrário, da decisão reclamada extrai-se que « não resulta evidenciado que o Tribunal a quo tenha considerado “que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas ” » tanto mais que « [u]ma tal interpretação resulta , no que aqui concretamente releva, como claramente afastada » quando o Tribunal a quo considerou que « no acórdão prolatado nos autos, procedeu-se a uma pequena resenha de índole teórica numa parte inicial e geral, por assim dizer, em relação à questão dos factos genéricos, da autoria / comparticipação e aos requisitos indispensáveis para que esta instância adquira competência para conhecer de facto . Quanto aos factos genéricos , e admitindo que a questão é muito complexa e discutida, rememoremos com a requerente, ainda que de modo meramente reminiscente, que se levou a cabo no acórdão uma relativamente extensa abordagem da questão, efetuando a distinção entre factos genéricos e factos complexos , admitindo estes e alijando aqueles, decidindo-se que os factos visados pela recorrente através deste seu meio de defesa pertenciam à categoria da complexidade e não de generalidade . Pode discordar-se, mas constitui infundada demanda afirmar que não foi decidida suficientement e a questão [...] » ( sublinhados nossos ) ( v. §§ 2.1., 2.2., 12. e 13. da Decisão Sumária) . 9. Ora, este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025, 1059/2025 ou 208/2026 , todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ »), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão. 10. A reclamante, embora considere que se encontram reunidos todos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso, nada diz quanto a qualquer dos fundamentos concretamente expostos na decisão ora reclamada para sustentar a conclusão de que o recurso não poderia ser admitido. Nessa medida, não tendo a mesma procurado, sequer, rebater a motivação da decisão ora reclamada, esta não resulta, assim, minimamente abalada pelo requerimento ora apresentado, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada – Decisão Sumária n.º 327/2026 – qualquer fundamento que não mereça confirmação, pelo que nada obstando à manutenção da mesma, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes