FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
O relatório constante na sentença recorrida é o seguinte:
A autora, “A... Lda” instaurou a presente ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, através de requerimento inicial de injunção, depois distribuído, contra a ré AA.
Peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 14.816,54, sendo 13.095,92 € de capital, 1.620,62 € de juros de mora, e 100,00 € de “outras quantias”.
Alegou que por contrato de cessão de créditos, a “Banco 2..., SA” cedeu à sociedade autora, o crédito que lhe havia sido cedido pelo Banco 3... PLC (que adquiriu em 2009 através da sua sucursal em Portugal o negócio de cartões de crédito da sucursal em Portugal do Banco 1... PLC), crédito este vencido que detinha sobre a ora requerida com todas as garantias e direitos acessórios inerentes. Que por contrato de utilização de cartão de crédito celebrado em 16/11/2005, o Banco 1... PLC disponibilizou à Requerida diversas quantias que esta se comprometeu a pagar mensalmente; foi acordada a taxa anual nominal de 26,99%; o Banco 1.../Banco 3... estava obrigado, no final do período mensal de cobrança, a enviar para a R. o extrato da conta, ao que esta estava obrigada a liquidar o valor que constava em cada extrato até ao final desse mesmo mês, ou seja, até à data limite de pagamento aposta no extrato correspondente ao mês em questão; sucede que a ré não liquidou atempadamente os valores que utilizava a crédito com o cartão de crédito, tendo-lhe sido cobrados nos últimos extratos, ou seja, agosto de 2019 (entre outros extratos), os encargos, nomeadamente, imposto selo, juros e comissões. Em Agosto 2019, o Banco Cedente resolveu o contrato por incumprimento, sendo que nessa data o cartão apresentava de dívida o montante total de €14.764,92 (no articulado de 02.10.2025 a requerente altera esse valor para 13.095,92 €).
Não foi apresentada contestação válida.
Foi proferido despacho a convidar a autora a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, e, por entender que a requerente não podia ter recorrido ao procedimento de injunção caso as obrigações reclamadas derivem do incumprimento, foi proferido despacho a determinar a notificação da mesma para se pronunciar sobre a verificação da exceção dilatória decorrente do uso indevido da injunção.
A autora não se pronunciou sobre a exceção, e apresentou um articulado em que nada de relevante acrescenta ao que está no requerimento inicial, não dando cabal cumprimento ao convite que lhe foi dirigido.
Novamente convidada “a esclarecer a que título peticiona as aludidas quantias, designadamente se as mesmas correspondem a despesas de cobrança”, nada disse.
Fundamentos de facto
O presente recurso respeita à cobrança de uma dívida emergente de um contrato de emissão e utilização de um cartão de crédito. A controvérsia assenta, primordialmente, na aferição da adequação formal do meio processual escolhido pela credora - o procedimento especial de injunção - para efetivar a cobrança de um saldo devedor, num cenário em que ocorreu a prévia cessação do vínculo contratual por alegado incumprimento definitivo da contraparte devedora.
O panorama processual civil caracteriza-se por uma permanente dialética entre, por um lado, a premente necessidade de garantir ao tecido económico a celeridade na cobrança de dívidas, mitigando a tradicional morosidade judicial, e, por outro lado, o imperativo de salvaguardar os direitos fundamentais de defesa do devedor e o rigor inerente à dogmática das formas de processo.
Foi neste equilíbrio que o legislador desenhou o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, instituindo o procedimento de injunção como um mecanismo administrativo simplificado, tendencialmente desburocratizado, com o objetivo de conferir força executiva a requerimentos que visem exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, cujo valor não exceda 15.000,00 euros.
Posteriormente, a configuração deste procedimento sofreu alterações ampliadoras através da transposição de diretivas europeias relativas aos atrasos de pagamento, materializadas no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que passou a abarcar as transações comerciais independentemente do seu limite de valor, embora confinando esse regime mais pernicioso às relações entre empresas ou entre estas e entidades, como no caso vertente, a Autora, atuando na veste de Requerente (e ora Recorrente), que lançou mão do procedimento de injunção para exigir da Ré o pagamento coercivo da quantia global de 14.969,54 euros.
A causa de pedir aduzida baseia-se na outorga de um contrato relativo a um cartão de crédito, o qual, segundo a Requerente, gerou um saldo devedor que não foi pontualmente liquidado pela utilizadora.
O Tribunal de primeira instância julgou verificada uma exceção dilatória inominada consubstanciada no uso indevido do procedimento de injunção. Esta decisão assentou na ideia de que a dívida em apreço, por emergir da resolução do contrato, havia perdido a sua génese correspetiva, transmutando-se numa prestação indemnizatória inidónea a ser tutelada pela injunção. Consequentemente, o juiz absolveu a Ré da instância.
A A. sustenta que o valor peticionado a título de capital principal não consubstancia, sob qualquer ótica interpretativa, uma indemnização punitiva ou compensatória motivada pela quebra do vínculo contratual. Pelo contrário, o referido montante advém de forma direta da mecânica do contrato, correspondendo à estrita aplicação da fórmula de cálculo prevista para o saldo em dívida corporizada na Cláusula 8.1 das condições gerais que regiam o acordo de vontade entre as partes.
Segundo tal estipulação contratual, o saldo devedor engloba o capital efetivamente utilizado pelo devedor através de aquisições de bens, prestações de serviços na rede de comerciantes aceitantes, ou mediante levantamentos a crédito em numerário (operações de cash advance).
A este núcleo central acrescem o excesso do limite de crédito convencionado, as taxas remuneratórias, as comissões atinentes à mera utilização do dispositivo de pagamento, os impostos aplicáveis devidos ao Estado que não hajam sido pagos atempadamente e, por último, despesas de gestão financeira correntes, nas quais se incluem as anuidades, as taxas de substituição de cartões perdidos ou furtados, os comprovativos de transações efetuadas e a emissão de segundas vias de extratos de faturação.
A Autora enfatiza que a utilização do sobredito cartão de crédito se encontrava sujeita à introdução obrigatória de um Código de Identificação Pessoal, vulgarmente denominado PIN, o qual foi transmitido de forma confidencial e exclusiva à Ré. Este mecanismo de segurança visava demonstrar que as transações faturadas decorriam de atos diretos do utilizador do crédito, constituindo meras obrigações emergentes da plena fruição da linha de financiamento. Em suma, a Autora rejeita terminantemente qualquer categorização dos montantes como sendo de “caráter indemnizatório”, afirmando que as comissões e os juros remuneratórios incorporados no núcleo do capital correspondiam a quantias pré-determinadas no sinalagma contratual e devidas por cada utilização concreta e casuística do crédito.
A decisão recorrida adotou uma hermenêutica oposta, alicerçando-se numa interpretação restritiva do âmbito objetivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 269/98. Após analisar o requerimento e a respetiva causa de pedir, o Tribunal concluiu pela existência de um vício insuprível que inquinava todo o procedimento e ancorou a sua tese absolutória em vários pilares.
Em primeiro lugar, afastou liminarmente a subsunção do caso ao regime do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, destacando que os contratos de concessão de crédito ao consumo celebrados com pessoas singulares não se qualificam como “transações comerciais”, estando por isso arredados dos privilégios automáticos delineados pelas diretivas europeias de combate aos atrasos de pagamento. Em segundo lugar, perscrutando a natureza da pretensão, o juiz considerou que a Requerente não estava a socorrer-se da injunção para exigir uma prestação periódica emergente da execução fluida do contrato, mas sim a pedir um montante de crédito que se consolidou na esfera jurídica do devedor única e exclusivamente por força do seu incumprimento definitivo e da subsequente destruição do vínculo através da resolução contratual operada pelo banco. Na sua ótica, o pedido aglomerava a totalidade dos valores pendentes à data em que se materializou o incumprimento definitivo, aglutinando neles despesas, penalizações e encargos acessórios cuja fonte primordial não era o contrato per se, mas antes a sua violação culposa. Daqui decorreu o corolário lógico de que estas quantias assumiam, obrigatoriamente, uma dimensão reparadora, ou seja, um carácter indemnizatório, pelo que a prestação não emergia como contrapartida correspetiva da concessão do crédito, mas corporizava o ressarcimento pelo fim do negócio.
E, porque a jurisprudência considera que a injunção se destina apenas ao cumprimento de obrigações em sentido estrito e nunca a obrigações indemnizatórias de responsabilidade civil extracontratual ou contratual, o juiz entendeu estar perante uma inadequação total do meio processual, suportando-se em arestos provindos dos Tribunais da Relação do Porto e de Coimbra, pelo que considerou não estar perante um simples erro na forma do processo passível de adequação mediante os poderes-deveres de gestão processual plasmados no artigo 6.º e no artigo 193.º do Código de Processo Civil, mas preferiu, ao invés, qualificar a situação como uma exceção dilatória inominada, excluindo a possibilidade de formular convites ao aperfeiçoamento da petição inicial, argumentando que a tolerância do tribunal perante tais vícios equivaleria a permitir que os litigantes contornassem ilegitimamente as exigências concebidas pelo legislador processual para a obtenção de um título executivo expedito.
Apreciando:
O normativo plasmado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98 estipula que esta providência se destina exclusivamente ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 mil euros.
Salvador da Costa, em A Injunção e as Conexas Ação e Execução, considera que o mecanismo processual injuntivo não comporta qualquer pretensão lateral, sendo tão só “aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual”.
Paulo Teixeira Duarte, ao delinear os pressupostos materiais desta ação, argumenta que as obrigações sindicáveis são unicamente “aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária” (Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção. In Themis VII, nº 13, página 184).
Conclui-se, assim, que o pedido processualmente admissível deve cingir-se à prestação principal convencionada ab initio de forma correspetiva, em que o objeto nuclear exigido é a própria entrega de uma soma em dinheiro previamente acordada. É no antagonismo entre as categorias de dívida de valor e de dívida de dinheiro que reside o cerne da distinção limitativa do procedimento.
Numa dívida de valor proveniente de uma obrigação de indemnizar, o dinheiro não surge como a obrigação primordial originada pelo sinalagma, atuando, pelo contrário, apenas como um meio de avaliação sub-rogatório, com uma utilidade substitutiva destinada a reparar pecuniariamente o lesado por um ilícito, recompondo o seu património face aos danos sofridos, visando a tutela dos interesses contratuais positivos ou negativos da contraparte.
Na dívida de dinheiro stricto sensu, o bem material consubstanciado na quantia monetária é, ab origine, a única prestação idónea ao cumprimento e o objeto final do negócio estipulado. O procedimento de injunção destina-se, assim, a viabilizar a imposição coerciva do dever de prestação primário, encontrando-se vedado ao domínio dos deveres secundários reparadores despoletados por atos ilícitos contratuais, cuja liquidação implicaria apreciações judiciais atinentes à culpa, causalidade e proporcionalidade das sanções.
| A premissa basilar da sentença consistiu em considerar que o encerramento antecipado do contrato de cartão de crédito operado por via de resolução destrui a base contratual primária. Segundo este raciocínio, uma vez findo o contrato antecipadamente por vontade resolutiva da credora face à ausência de pagamentos, o objeto das exigências futuras transmutou-se no conjunto do capital, sanções de juros, anuidades e penalizações, cuja génese já não encontra amparo no contrato extinto, mas antes no próprio ilícito do incumprimento, devendo assim tudo ser classificado como de essência indemnizatória. Esta formulação concetual encontra reflexo em parte significativa da produção jurisprudencial recente, mormente em arestos como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 14.4.2026, proc. n.º 1897/25.7T8VLG-A.P1[1]. | A premissa basilar da sentença consistiu em considerar que o encerramento antecipado do contrato de cartão de crédito operado por via de resolução destrui a base contratual primária. Segundo este raciocínio, uma vez findo o contrato antecipadamente por vontade resolutiva da credora face à ausência de pagamentos, o objeto das exigências futuras transmutou-se no conjunto do capital, sanções de juros, anuidades e penalizações, cuja génese já não encontra amparo no contrato extinto, mas antes no próprio ilícito do incumprimento, devendo assim tudo ser classificado como de essência indemnizatória. Esta formulação concetual encontra reflexo em parte significativa da produção jurisprudencial recente, mormente em arestos como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 14.4.2026, proc. n.º 1897/25.7T8VLG-A.P1[1]. |
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| A premissa basilar da sentença consistiu em considerar que o encerramento antecipado do contrato de cartão de crédito operado por via de resolução destrui a base contratual primária. Segundo este raciocínio, uma vez findo o contrato antecipadamente por vontade resolutiva da credora face à ausência de pagamentos, o objeto das exigências futuras transmutou-se no conjunto do capital, sanções de juros, anuidades e penalizações, cuja génese já não encontra amparo no contrato extinto, mas antes no próprio ilícito do incumprimento, devendo assim tudo ser classificado como de essência indemnizatória. Esta formulação concetual encontra reflexo em parte significativa da produção jurisprudencial recente, mormente em arestos como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 14.4.2026, proc. n.º 1897/25.7T8VLG-A.P1[1]. |
Tal corrente mais conservadora considera que a via injuntiva foi gizada pelo legislador exclusivamente para a tramitação de obrigações inseridas num curso normal de adimplementos sinalagmáticos (como a cobrança de uma fatura singular transacionada ou a renda regular de um contrato continuado) e argumenta que se o proponente decide acionar uma cláusula cominatória de resolução com vencimento imediato para chamar a si o capital sobrante acrescido das demais parcelas associadas ao fim do elo contratual, abandona a exigência simplificada do contrato, entrando pelo terreno da responsabilidade civil. Esta perspetiva defende que os funcionários do Balcão de injunção não detêm os poderes valorativos indispensáveis para ponderar matérias inerentes à responsabilidade civil contratual, pelo que deve tal matéria ver negada a submissão aos formulários pré-formatados.
Não obstante o aparente rigor teórico que perpassa nesta perspetiva decisória, uma análise dogmática mais detalhada coloca a descoberto as lacunas e equívocos que estruturam esta formulação no que se refere ao funcionamento do mecanismo de contrato de crédito aos consumidores na vertente revolving (vulgar cartão de crédito)[2].
É elementar a compreensão do automatismo intrínseco aos cartões de crédito. Não colhe, nestes cenários, a comparação taxativa com o empréstimo clássico onde a entrega de um capital fechado implica o escoamento preestabelecido de parcelas de capital predeterminadas. Num cartão de plafond variável, a instituição predispõe uma linha limite da qual o consumidor retira, conforme a sua vontade, determinadas parcelas ao realizar aquisições no mercado. A medida exata do capital que se assume como saldo devedor obedece a uma operação aritmética baseada nos desembolsos prévios de capital efetuados pelo mutuante, ou seja, reflete o montante transacionado ou levantado, decrescido das remunerações pagas intercalarmente pelo mutuário.
Em consonância com esta perspetiva, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16 de janeiro de 2025 (Processo n.º 43956/24.2YIPRT.P1[3]) deita por terra a argumentação assente na decisão recorrida e pelas tendências restritivas expostas. O aresto incidiu precisamente sobre um plano fáctico estruturalmente decalcado do caso sub judice, realçando o princípio de que não subsiste a menor inadequação formal em impulsionar processos de injunção cujo pedido e sua causa digam respeito à execução dos saldos decorrentes de contratos de utilização de cartões de crédito, mesmo quando tal exigência decorra do fim antecipado do vínculo, ditado pela perda do benefício do prazo e pelo incumprimento.
Esta compreensão esteia-se numa correta hermenêutica dos princípios nucleares do direito civil das obrigações:
O primeiro eixo reside na distinção estrutural da obrigação de restituição. Quando o banco mutuante avança processualmente exigindo o reembolso das compras ativadas pelo utilizador, o ressarcimento da comissão periódica de disponibilização dessa linha financeira (como a anuidade imposta) ou as despesas objetivas por excessos voluntários de plafond, não labora num exercício mental de cálculo dos lucros perdidos e de danos causados na sua esfera, a compensar ao abrigo do artigo 798.º do Código Civil. Age unicamente ancorado na pretensão mais primária do credor: peticionar a execução da obrigação pecuniária nuclear emergente do contrato. O dinheiro reclamado nesta específica configuração não surge da constatação de um evento ilícito para compensar prejuízos sofridos; constitui antes o próprio core transacionado, isto é, o capital mutuado com compromisso de devolução assumido na fase ôntica da convergência de vontades das partes outorgantes.
O segundo eixo recai no equívoco de perceção dos efeitos que a resolução do contrato sinalagmático, ou a exigência de vencimento antecipado, operam na vida do direito obrigacional. O tribunal de primeira instância cedeu à ideia de igualar a causa da exigibilidade de uma obrigação pecuniária com a mudança da natureza material da própria prestação em dívida. O mecanismo desenhado no artigo 433.º e corroborado no artigo 434.º, n.º 1, do Código Civil, quando ativado a par do artigo 781.º (perda do benefício do prazo em dívidas liquidáveis a prestações), tem apenas o desiderato de tornar o débito inteiramente suscetível de imediata cobrança compulsiva, extinguindo retroativamente os limites da tolerância temporal acordada com o mutuário. Contudo, a exigibilidade superveniente e de uma vez só do capital já fruído na vigência do contrato não tem o efeito de altear uma pretensão inerente de crédito mutuado numa sanção indemnizatória por culpa in contrahendo ou culpa contratual secundária.
Conclui-se que as rubricas respeitantes ao capital mutuado e aos encargos financeiros prefixados nas regras correntes do uso do cartão nunca abandonam o conceito de obrigações pecuniárias contratuais puras tuteláveis pelo procedimento de injunção.
Este entendimento é explicado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.10.2015, proferido no processo n.º 29384/14.1YIPRT.E1[4]. Neste acórdão, a Relação entendeu que o processo de injunção é o meio processual adequado ao pedido de pagamento de determinada quantia devida pelo incumprimento de um contrato de adesão/utilização de cartão de crédito, quando a causa de pedir consista no apuramento fáctico de um saldo a descoberto radicado nas despesas ativadas pelo cliente antes do fim da relação. Tais valores corporizam uma materialização imediata e expressa das prestações centrais emergentes do acordo contratual originário, preenchendo todos e quaisquer requisitos gizados pelo diploma de 1998.
Sustentou a Recorrente que no valor que indicou genericamente como “capital”, se achavam fundidas quantias decorrentes não só do somatório do dinheiro gasto diretamente em lojistas, mas também verbas referentes a comissões operacionais, tais como as taxas de levantamento a crédito na rede de caixas automáticas Multibanco (operação de cash advance sujeita a tabela percentual), impostos de selo devidos ao fisco mas adiantados e debitados ao cliente, bem como rubricas designadas como anuidades ou dispêndios com as segundas vias de documentação faturada.
A decisão objeto da apelação colocou todo este conjunto acessório numa rubrica indiscriminada de indemnizações, mas o erro parece-nos patente. As sobreditas comissões encontram-se de forma expressa e inequívoca clausuladas no preçário adjacente às condições gerais. Elas são integradas de modo automático não como cominações coercivas resultantes de condutas censuráveis ou transgressoras do devedor, mas consubstanciam a retribuição do serviço financeiro prestado, ou seja, são o custo da conveniência e da operação do serviço bancário. Constituem obrigações perfeitamente determináveis que emergem na manifestação continuada de adesão ao contrato. A taxa aplicável pela solicitação presencial de um levantamento de fundos ao banco nunca configurou, no ordenamento português, um dano cuja compensação implique um juízo jurisdicional e discricionário submetido ao ónus probatório reparatório, uma vez que figura no cerne das prestações contratuais adstritas às balizas objetivas do mecanismo do Decreto-Lei n.º 269/98.
No que tange aos juros moratórios reclamados no valor apurado de 1.620,62 euros decorrentes do lapso temporal desde a estabilização do incumprimento até ao preenchimento da petição, assiste uma complexidade teórica mitigada. Num plano meramente conceptual, assente nos pilares dos artigos 804.º e 806.º do Código Civil, os juros moratórios exercem, de facto, a função de reparar em abstrato e a forfait os inerentes danos provocados ao credor pela recusa culposa na entrega pontual da prestação. Se se submetessem os juros moratórios à designação conceptual das sanções com vista à restrição, estaria efetivamente precludida a via injuntiva por abrigar interesses indemnizatórios por quebra do vínculo. Todavia, proibir a inserção de juros devidos pelo tempo da mora nesta forma judicial simplificada equivaleria a cometer um desvio silogístico ostensivo e uma afronta à vontade do legislador processual que imprimiu clareza ao desenhar o regime normativo basilar anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. Atente-se à alínea e) do n.º 1 do respetivo artigo 10.º, na qual o diploma estatui explicitamente, como requisito formal do requerimento impulsivo da injunção, o dever imposto ao requerente de especificar os juros vencidos, em conjunto com as respetivas taxas estipuladas e balizas temporais aplicáveis. De modo que o legislador absorveu a obrigação acessória de pagamento de juros civis e comerciais como parcela própria lide, validando a sua inclusão. Não é, por isso, correto recorrer a ideias teóricas sobre a responsabilidade civil para arredar as referidas taxas compensatórias, as quais figuram de pleno no campo da admissibilidade para este meio adjetivo de obtenção expedita de tutela jurisdicional.
Aqui chegados, importa atentar num dos parágrafos inseridos no requerimento injuntivo. Reportamo-nos à alínea do petitório que consigna a exigência da cobrança paralela de um valor predefinido de 100,00 euros, classificado na ampla categoria de “Outras quantias”. A Requerente admitiu liminarmente no seu requerimento eletrónico e na apelação que tais valores residuais se relacionavam não com o consumo transacionado pela Ré ou juros da mora, mas estritamente com os custos e as despesas operacionais administrativas que a entidade bancária precisou de suportar em diligências infrutíferas para a recuperação extrajudicial do saldo do cartão.
A licitude em permitir cobranças desta natureza (v.g. custas de emissões de cartas de advogado, contactos com agências de cobrança e afins) encerra uma incompatibilidade quando confrontada com o procedimento injuntivo aplicado ao âmbito do crédito ao consumidor. A clarificação deste obstáculo foi exposta pelo Tribunal da Relação do Porto, em ac. de 29.9.2025, no Proc. n.º 72288/24.4YIPRT.P1[5].
Nesta decisão traça-se uma fronteira entre dois universos regulamentares que não podem juntar-se: o espectro do mundo comercial e empresarial face ao espetro do mercado de consumo. Quando o legislador formulou os diplomas de combate aos atrasos no pagamento, aprovando a já invocada norma decorrente do Decreto-Lei n.º 62/2013 (apenas passível de aplicabilidade ao universo fechado de transações B2B - interempresariais e contratos públicos), consagrou explicitamente, mediante redação imperativa no seu artigo 7.º, um direito ex novo à indemnização prefixada no valor fixo mínimo base de 40,00 euros destinados ao ressarcimento das despesas internas da cobrança intentada coercivamente. Foi unicamente perante esta obrigatoriedade que o Estado inseriu, aquando das adaptações eletrónicas ao Balcão Nacional de Injunções, o campo de preenchimento denominado “outras quantias”. Tal campo tinha o propósito de escoar a invocação da taxa cominatória empresarial referida, bem como penalizações e sanções que transitassem sob alçadas transfronteiriças europeias.
São diferentes as estipulações de financiamento encetadas entre profissionais, como a Requerente (uma entidade gestora de cartão creditício), e pessoas singulares atuando alheias ao círculo estrito das suas profissões (como a Ré), gozando do privilégio de serem tuteladas pela Lei de Defesa do Consumidor e pelo conjunto restritivo das Cláusulas Contratuais Gerais. Nestes domínios de consumo individual impera de forma exclusiva o Decreto-Lei n.º 269/98. E, neste diploma, o legislador não acolheu uma imposição reparatória taxativa ou padronizada para encargos com litigiosidade extrajudicial. E mesmo que tais estipulações prevejam sanções e valores compensatórios ao credor sob a égide de cláusulas penais, estas exigem, pelo impacto punitivo abusivo, um escrutínio pormenorizado acerca das suas origens e proporcionalidade equilibrada face aos danos sofridos. A tentativa da Requerente em incluir a quantia avulsa de 100,00 euros para um formulário quase automatizado constitui um exercício atípico de reclamação de dano extracontratual consubstanciador de responsabilidade civil acessória, configurando assim um pedido ilícito, em confronto com a destinação dogmática supra mencionada.
Tem pois, apenas neste tocante, razão a sentença recorrida, quanto ao peticionado montante a 100,00 euros, porque não corresponde ao cumprimento de prestação diretamente emergente do contrato.
Demonstrada a admissibilidade quase integral das dezenas de milhares de euros contidas na injunção face à injunção (capital comissionado acumulado, na fasquia de 13.095,92 €, juros, ao lado dos encargos normativos associados, no valor de 1.620,62 €), constata-se residualmente inadequado o pedido dos exíguos 100,00 euros incluídos na contabilidade inicial.
Impõe-se de seguida delinear a resposta processual cabível.
Em primeira instância concluiu-se que o pedido, tal como constava formulado, determinava obrigatoriamente a imprestabilidade na íntegra do procedimento, considerando existir uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso e não suprível. Mais se argumentou que admitir convalidações corretivas seria endossar pactos de fraude procedimental entre as partes destinadas a defraudar as exigências do título europeu e aceder rapidamente a um esbulho executivo.
Cremos ser de censurar esta visão não atual e contrária aos ditames da adequação processual vigentes. Este excessivo rigor judicial e o fim automático da lide constitui hoje uma interpretação isolada, que destoa da consagração progressiva dos princípios de um gestão célere e do dever de adequação formal estipulado no artigo 6.º do Código de Processo Civil, aliados à preservação máxima da tramitação, como postulado no artigo 193.º do aludido códice atinente aos chamados erros na forma do processo. Como se observa no ac. RP, de 13.5.2026, processo n.º 18611/25.0T8PRT.P1
I - O pedido processualmente admissível no procedimento de injunção reporta-se à prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro, ou seja, obrigações pecuniárias em sentido estrito. II. Nas situações de indevida cumulação de pedidos no âmbito do procedimento injuntivo, impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo.
O tribunal a quo, porém, manifestou um generalização errónea, que arrastou todo o capital da base obrigacional contratual - emanado integral e licitamente da concessão inerente aos cartões revolving bancários e geradores do fundo devido pelo correspetivo incumpridor - numa qualificação sob a designação de uma sanção indemnizatória por resolução civil contratual, ignorando o caráter de restituição imanente desde o contrato de crédito com juros e manutenções anexas interligadas aos consumos da recorrida.
A esta luz, o tribunal considerou que a existência de um petitório sobrante excedentário - materializado no montante de 100,00 euros - detinha a capacidade de extinguir toda a pretensão principal.
Mas, negar toda a providência processual equivale a cercear o direito de acesso à justiça (art. 20.º Const.).
Finalmente, por estar contida no âmago de um litígio relativo ao endividamento por crédito concedido a consumidores, chama-se a atenção que há que apreciar o pressuposto da submissão por banda da Requerente às regras pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).
Inúmeros acórdãos judiciais, como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.9.2022, Proc. 45739/21.2YIPRT.L1-7[6], bem como os contornos definidos pela Relação do Porto, no ac. de 9.2.2026, Proc. 23528/25.5YIPRT-A.P1[7], erigiram o integral cumprimento deste acervo normativo a favor da proteção do devedor/consumidor com cláusula e requisito material de admissibilidade do impulso da máquina declarativa ou executiva. A sua omissão consubstancia uma verdadeira exceção dilatória inominada genuína, sendo de conhecimento oficioso.
Assim, impõe-se que o tribunal de 1.ª instância determine o prosseguimento dos autos, averiguando do cumprimento do PERSI, convidando ao contraditório