ACÓRDÃO Nº 33/2022
Processo n.º 896/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. No âmbito do processo comum n.º 378/18.0GCVT.G1, que corre termos no Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – Juiz 1, A., ora Recorrente, foi condenado, por sentença proferida em 18/11/2018, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
1.1.1. Desse acórdão interpôs o Recorrente recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde impugnou a matéria de facto provada, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo, arguiu a nulidade da sentença da primeira instância (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP) e pugnou pelo não preenchimento dos elementos do tipo de crime por que foi condenado.
Como interesse para a presente decisão, lê-se nas alegações recursivas o seguinte (cfr. fls. 435 e 436):
“[…]
Pelo exposto, e no nosso humilde entender, padece a sentença do vício de nulidade da alínea e), do n.º 1, do artigo 379.º CPP.
Sem prescindir, e face ao que se tem vindo a defender, a droga não pertencia ao Recorrente, não era por este detida e destinava-se ao consumo da pessoa que seguia com o mesmo no veículo. Concluímos assim que deve o Recorrente ser absolvido do cometimento do crime de que foi condenado.
A prova que resultou dos autos não é suficiente para o preenchimento material do tipo legal de crime. A decisão de que aqui se recorre coloca em causa o princípio basilar do direito penal português, in dubio pro reo.
Tendo em consideração tudo aquilo que ficou dito até agora, e de acordo com este princípio, impunha-se ao tribunal recorrido pronunciar-se de forma favorável em relação ao Recorrente, em conformidade com os ditames constitucionais, designadamente o que vem disposto na 1.ª parte, do n.º 2, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Isto, uma vez que inexiste quaisquer certezas sobre factos decisivos do thema decidendum.
Sobre tema, diz-nos o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 03/12/2009, proferido no âmbito do processo n.º 07P1769, que: (…)
[…]”
1.1.2. Por acórdão de 15/06/2021, o TRG negou provimento ao recurso e manteve, na íntegra, a condenação da primeira instância (cfr. fls. 447 a 459).
1.2. Permanecendo inconformado, o Recorrente interpôs recurso desse acórdão para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 460 a 461v):
“[…]
1.º O ora Recorrente considera que a sentença recorrida ao ter não aplicado o princípio "in dúbio pró reo", viola o verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no artigo 32.º, n. º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo assim em erro de julgamento por deficiente apreciação da prova.
2.º Sendo certo que esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos e conhecida e apreciada pelo Acórdão recorrido, datado de 16/06/2021.
3.º Na realidade, na identificada peça processual foi arguido vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto e consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental, na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito foi efetuada nos autos, diga-se divergente da do ora Recorrente.
4.º O ora Recorrente pretende, pois, que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal que conduz à violação e não aplicação do princípio in dúbio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto no dito artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por incorreta interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
- 5.Deveria o tribunal recorrido aplicar o princípio in dúbio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, concretamente prova testemunhal.
- 6.Pelo que, ao não ter aplicado o princípio in dúbio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental, como também o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
- 7.Nessa hipótese, o presente recurso, limitado à questão da inconstitucionalidade arguida, mencionada supra e, outrossim, na motivação do já referido recurso de apelação, e decidida agora no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe negou provimento e confirmou inteiramente a decisão da primeira instância, está a ser interposto em tempo, (cfr. artigo 75.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.)
Pelo exposto, extrai-se que: a norma que reputamos como inconstitucional é o artigo 127.º do Código de Processo Penal; o princípio constitucional que consideramos infringido encontra-se mencionado, ou seja o princípio in dúbio pro reo e, por fim, salvo melhor opinião, encontram- se justificadas, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma, a saber as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º da Lei Fundamental.
8. E, por isso, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, estará o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer do presente recurso.
[…]”
- 1.2.1.Por despacho proferido em 6/09/2021, o TRG admitiu o presente recurso, com efeito suspensivo (cfr. fls. 465).
- 1.2.2.Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 692/2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
- 2.2.Da análise do requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra), devidamente conjugado com o teor da decisão recorrida, constata-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas.
- 2.2.1.Em primeiro lugar, as questões de inconstitucionalidade recortadas no requerimento de interposição de recurso carecem de dimensão normativa e, nessa medida, o não preenchimento de um requisito preponderante compromete, desde logo, a admissão do presente recurso de constitucionalidade, que consiste na manifesta ausência de objeto normativo.
O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. ob. Cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32).
Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34).
No caso concreto, os enunciados formulados nos pontos 1., 3., 4. e 5., do requerimento de interposição de recurso não apontam para qualquer critério autónomo normativo de decisão e estão, ao invés, total e irremediavelmente ligados às especificidades do caso concreto e ao julgamento da matéria de facto realizada pelo TRG, visando unicamente o reexame do mérito da decisão recorrida.
Na verdade, a Recorrente não logrou autonomizar qualquer regra, ou seja, um “comando normativo delimitado”, mas apenas questionar o facto de o tribunal recorrido não ter aplicado no julgamento da matéria de facto o princípio de valoração probatório in dubio pro reo. Além disso, é patente que o juízo de desconformidade constitucional é dirigido à decisão judicial, como resulta evidente do argumentário expendido, em particular, nos pontos 1 e 5 do requerimento de interposição do recurso.
É, assim, manifesta a pretensão do Recorrente de controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto que foi firmada pelo TRG, designadamente, no que respeita à valoração probatória que sustentou a decisão da matéria de facto provada.
Em suma, a pretensão do Recorrente com a interposição do presente recurso é tão somente uma: a (re)apreciação da bondade da decisão da decisão de mérito que conduziu à sua condenação, o que se encontra apartado das funções e competências deste Tribunal Constitucional.
2.2.2. Em segundo lugar, e sem prejuízo do que acima se expôs, um segundo óbice à admissibilidade do presente recurso sempre se imporia. Prende-se ele com o não cumprimento do ónus de suscitação prévia pelo Recorrente, uma vez que se absteve de invocar perante o TRG qualquer questão de inconstitucionalidade, numa perspetiva normativa, ou seja, por referência a uma norma de direito infraconstitucional, enunciada com autonomia formal e substancial.
Constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de (in)constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).
Nas palavras de Lopes do Rego, “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (cfr.“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 33).
Com efeito, das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente perante o TRG, na origem da prolação do acórdão recorrido (cfr. ponto 1.1. supra), é manifesto que não foi suscitada, de modo concreto e preciso, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que o Recorrente se cingiu a tecer considerações dirigidas à decisão de mérito e ao “entendimento do Tribunal”, que, na sua ótica, infringe princípios constitucionais.
É, assim, patente que o Recorrente não enunciou, nem formulou, qualquer questão de inconstitucionalidade de modo autónomo, adequado e normativo perante o Tribunal recorrido, porquanto a alegação de violação de preceitos constitucionais foi dirigida apenas, e tão só, à decisão. O facto de ter lançado mão de princípios constitucionais não consubstancia, nem se traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade, de forma adequada e normativa, como acima se elucidou.
Assim, por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, de modo autónomo, específico e normativo, como o nosso ordenamento jurídico exige, perante o TRG, este tribunal a quo não teve oportunidade de tomar posição sobre uma concreta questão normativa de inconstitucionalidade, em relação à qual o Tribunal Constitucional se pudesse depois pronunciar, em sede de recurso.
Como tal, também por não ter sido observado pelo Recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sempre o presente recurso não seria admissível.
[…]” (sublinhados nossos).
1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando, sucintamente, os seguintes argumentos:
“[…]
Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido.
Na verdade, enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no nosso caso foi atribuído ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, tornando a norma inconstitucional.
De facto, o ora recorrente considera que a sentença recorrida, ao não ter aplicado o principio "in dúbio pro reo", viola o verdadeiro corolário do principio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo assim em erro de julgamento por deficiente apreciação da prova.
O ora recorrente conforme referido no requerimento de recurso apresentado cumpre o ónus de enunciação do sentido a atribuir às referidas normas, pois refere que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal que conduz à violação e não aplicação do principio in dúbio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto no dito artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por incorreta interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Deveria o tribunal recorrido aplicar o principio in dúbio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos, quando se recorre a este tipo de prova, concretamente prova testemunhal.
Pelo que, ao não ter aplicado o principio in dúbio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 32.º, n.°2 da Lei Fundamental, como também o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Em segundo lugar, a questão em causa foi colocada, em vários momentos processuais, no âmbito de todo o processo.
Na realidade, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente durante o processo.
Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos e conhecida e apreciada pelo Acórdão recorrido, datado de 15 de junho de 2021.
Na realidade, quer em sede de audiência de julgamento, quer no recurso apresentado da sentença proferida em primeira instância, quer no douto Acórdão supra referido, foi arguido o vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto e consagrado no artigo 32º, n.º 2 da Lei Fundamental, na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito foi efetuada nos presentes autos, diga-se divergente da do ora recorrente.
Pelo que, foi observado devidamente o ónus da suscitação prévia de inconstitucionalidade.
Pelo exposto, extrai-se que: a norma que reputamos como inconstitucional é o artigo 127.º do Código de Processo Penal; o princípio constitucional que consideramos infringido encontra-se mencionado, ou seja o princípio in dúbio pro reo e, por fim, salvo melhor opinião, encontram-se justificadas, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma, a saber as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º n.º2 da Lei Fundamental.
[…]” (cfr. fls. 477 a 478).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, reiterando os fundamentos que presidiram à prolação da decisão reclamada (cfr. fls. 480 a 483).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.