I- A acção de impugnação de despedimento colectivo, porque comporta o pedido de pagamento de prestações pecuniárias (pelo menos as retribuições vencidas desde o despedimento, devidas se a impugnação proceder) pode ser considerada uma acção de cobrança de dívidas, mas é mais do que isso na medida em que comporta também o pedido de reintegração, que, ainda que tenha também inequivocamente um valor patrimonial, envolve, mais do que o valor da retribuição, um valor de natureza não patrimonial que representa para o trabalhador a prestação de trabalho em si, como meio de realização pessoal.
II- Daí que, só se o(s) trabalhador(es) despedido(s) optar(em) desde o início pela indemnização em substituição da reintegração a acção de impugnação de despedimento se reconduz apenas a uma acção de cobrança de dívida para os efeitos previstos no art. 17º-E nº 1 do CIRE.
III- Não tendo sido feita essa opção, não tem aplicação o preceituado pelo referido art. 17º-E nº 1.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
No processo de impugnação de despedimento colectivo que AA, BB, CC, DD e EE propuseram, em 27/4/2015, contra “FF, Ldª”, com fundamento no facto de a R. ter decretado o respectivo despedimento colectivo com efeitos a 30/4/2015 e não ter posto à disposição dos trabalhadores a compensação devida até ao termo do prazo do aviso prévio, antes declarado que tal pagamento seria efectuado em sessenta prestações mensais, o que, no entender dos mesmos, torna o despedimento ilícito nos termos do art. 383º nº 3 do CT, pedem os AA. a declaração de ilicitude do despedimento efectuado, o reconhecimento do direito à reintegração nos seus postos de trabalho, reservando-se o direito de opção pela indemnização prevista no art. 391º do CT e o pagamento dos salários vencidos e vincendos.
A R. contestou requerendo a intervenção dos dois trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, com os quais chegou a acordo para o pagamento faseado. Alega os motivos invocados e o procedimento adoptado e conclui pela improcedência.
Após a fase dos articulados e na sequência da junção pela R. de cópia do despacho proferido em 28/5/2015 pela Secção de Comércio – J2, da Instância Central do Tribunal da Comarca da Madeira, no âmbito do processo nº 2125/15.9T8FNC que declarou iniciado o processo especial de revitalização relativo ao devedor “FF, Ldª” e nomeou Administrador Judicial Provisório, foi proferido o despacho de fls. 171/173 que, ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1 do CIRE, declarou suspensa a presente instância.
Os AA., não conformados, interpuseram recurso, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:
1- Na presente acção o pedido principal consiste no reconhecimento da ilicitude de um despedimento colectivo e correspondente direito à reintegração.
2- Sendo por demais evidente que tal pedido não pode configurar uma “acção para cobrança de dívida”.
3- Caso assim não se entendesse, estaríamos perante uma situação absurdamente inconstitucional dado que a qualificação como “cobrança de dívida” da pretensão que foi formulada nos presentes autos implicaria a forçada extinção do direito que foi peticionado caso venha a ser aprovado o plano de reestruturação.
4- Situação que também abrangeria os direitos referentes a prestações salariais, os quais, como é bem sabido, são “irrenunciáveis”, não podendo ser unilateralmente extintos.
5- Do exposto decorre que o disposto no n.º 1 do art.º 17-E do CIRE, na interpretação invocada pelo julgador é inconstitucional, por pôr totalmente em causa o princípio da segurança no emprego e a proibição de despedimentos sem justa causa consagrados no art.º 53.º da CRP e o direito à retribuição consagrado no art.º 59.º, n.º 1, al. a), e, n.º 3 da mesma Constituição.
6- Tendo o julgador feita errada aplicação da norma que invocou, ou seja, o aludido art.º 17-E do CIRE, não é admissível a decidida suspensão da instância.
A R. não contra-alegou.
Subidos os autos a este tribunal o M.P. emitiu parecer favorável à procedência.
É objecto do recurso a questão de saber se a acção de impugnação de despedimento colectivo se integra no conceito de acção para cobrança de dívidas usado no art. 17º-E do CIRE.
São factos relevantes que emergem do processo:
1- Em 27/1/2015 a R. comunicou aos AA. a intenção de proceder ao despedimento colectivo de sete trabalhadores, entre os quais eles se contavam, nos termos das cartas juntas a fls. 12 a 28
2- No doc. de fls. 37v. a 41, além da descrição dos motivos invocados a R. propunha-se proceder ao pagamento faseado da compensação devida, apresentando dois planos alternativos de pagamento (em 5 anos ou em 10 anos – vide fls. 40).
3- Formada a comissão representativa de trabalhadores, após duas reuniões de informação e negociação, foi proferida a decisão final de despedimento com efeitos a 30/4/2015, comunicada aos AA. por cartas de 11/2/2015.
4- Por despacho de 28/5/2015 proferido no processo nº 2125/15.9T8FNC da Secção de Comércio – J2, da Instância Central do Tribunal da Comarca da Madeira foi declarado iniciado o processo especial de revitalização previsto no art. 17º-A e seguintes do CIRE relativo ao devedor “FF, Ldª” e nomeado administrador judicial provisório.
5- Os AA. requereram a suspensão do despedimento, que foi deferida, não os tendo a requerida reintegrado nem pago qualquer salário.
Apreciação.
A questão que vem colocada a este tribunal é apenas a de saber se a acção de impugnação de despedimento colectivo se integra no conceito de acção para cobrança de dívida ou com idêntica finalidade prevista no art. 17º-E do CIRE.
Como é sabido, a lei 16/2012, de 20/4, na sequência do compromisso assumido no memorando de entendimento no sentido de “definir princípios gerais de reestruturação voluntária extra-judicial em conformidade com as boas práticas internacionais”, aditou ao CIRE um conjunto de artigos (17º-A a 17º-I) que regulam uma nova forma de processo, o Processo Especial de Revitalização (PER), destinado a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil[1] ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
Nas palavras de Catarina Serra[2] diremos que se trata de um novo instrumento que visa antecipar a intervenção e protecção do Direito nas situações de crise da empresa, para a regulação de situações pré-insolvenciais, “cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente”, consistindo num “processo híbrido, ou seja, que combina uma fase informal (ou negocial) e uma fase formal (ou judicial)” cuja “grande virtualidade é a possibilidade, típica dos processos híbridos, de a homologação judicial do plano de recuperação obtido nas negociações entre a empresa e os credores tornar este vinculativo para todos eles, mesmo que nem todos tenham aprovado o plano”.A nomeação de um administrador judicial provisório pouco afecta os poderes de gestão da empresa, cuja administração se mantém em funções, sendo patente uma clara preferência pela não interrupção da actividade da empresa.
O art. 17º-E do CIRE, sob a epígrafe “efeitos”, dispõe no respectivo nº 1 “A decisão a que se refere a al. a) do nº 3 do art. 17º-C[3] obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
A jurisprudência encontra-se dividida sobre quais as acções que se encontram abrangidas pela estatuição em causa. Enquanto uma corrente sustenta que acções para cobrança de dívida são apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, outra sustenta que também as acções declarativas, desde que de condenação em prestações pecuniárias são acções para cobrança de dívidas.
O Sr. Juiz considerou que “do peticionado pode emergir um direito de crédito sobre a requerida/devedora e que contende naturalmente com o seu património, pelo que deve ser suspensa a presente instância” concluindo pois que a acção dos autos é uma acção para cobrança de dívidas, abrangida pela previsão do citado art. 17º-E do CIRE, deste modo alinhando na corrente jurisprudencial (em que nos inserimos[4]) que entende ser aplicável também às acções de condenação em prestações pecuniárias e não apenas às acções executivas o ali estatuído (ou seja, que o início do processo especial de revitalização, com a nomeação de administrador judicial provisório, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação).
Os recorrentes insurgem-se contra este entendimento, salientando que o pedido é que seja “declarado ilícito o despedimento efectuado, com a consequente reintegração” que não se vê como enquadrar numa acção para cobrança de dívidas, reputando de inconstitucional a interpretação adoptada na decisão recorrida.
Sustentam que a expressão “para cobrança de dívida” não abrange as acções para reconhecimento de um direito cujo desfecho permita vir posteriormente invocar a existência e incumprimento da obrigação.Uma acção em que se discute a existência da obrigação não pode ser uma acção para cobrança de dívida, mas sim algo que é prévio e condiciona o direito a essa cobrança.
Em nosso entender, embora seja indiscutível que a execução para pagamento de quantia certa é a típica “acção para cobrança de dívida”, isso não significa que não possam fazer parte dessa classificação (que não corresponde a qualquer espécie reconhecida pela lei adjectiva) as acções declarativas em que se peça a condenação no cumprimento de obrigações pecuniárias. É certo que as dívidas aí em causa ou, na perspectiva do demandante, os créditos aí peticionados não estão ainda reconhecidos e só o serão se se provaram os pressupostos em que assentam, a causa de pedir da acção, portanto, se a acção proceder.
A acção de impugnação de despedimento, na medida em que comporta o pedido de pagamento de prestações pecuniárias (pelo menos as retribuições vencidas desde o despedimento, devidas se a impugnação proceder) pode ser considerada uma acção de cobrança de dívidas, mas é mais do que isso na medida em que comporta também o pedido de reintegração. A reintegração, ainda que tenha também inequivocamente um valor patrimonial, envolve mais do que o valor da retribuição, envolve um valor de natureza não patrimonial que representa para o trabalhador a prestação de trabalho em si, como meio de realização pessoal. Assim, só se o trabalhador despedido optar desde o início pela indemnização em substituição da reintegração a acção de impugnação de despedimento se reconduzirá apenas a uma acção de cobrança de dívida. Ora, no caso, os AA. pediram a reintegração e não optaram ab initio pela indemnização substitutiva, pelo que, embora concordemos com autores como Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho e Rui Simões[5] que, em anotação ao art. 17º-E, escrevem “cabem neste conceito quer acções declarativas de condenação, quer acções executivas”; Carvalho Fernandes e João Labareda[6], que a propósito do n.º 1 do artigo 17.º-E, referem “(…) a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias (…e) também acções com processo especial e procedimentos cautelares” e João Aveiro Pereira[7], que escreve “embora não exista na lei adjectiva nenhuma espécie de acções de cobrança de dívidas, deve entender-se que esta expressão se reporta a acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias e a acções executivas para pagamento de quantia certa (…)”, afigura-se-nos que a presente acção não pode ser considerada como preenchendo a previsão do nº 1 do art. 17º-E porque o seu objecto não se cinge ao pedido de satisfação de obrigações pecuniárias, com reflexos no património do devedor, abarcando igualmente direitos não estritamente patrimoniais cuja tutela jurisdicional (atento o princípio constitucional previsto no art. 20º da CRP) não pode ser negada, como sucederia se se entendesse aplicável a norma em causa.
Merece, pois, provimento o recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido.
Decisão.
Pelo exposto se acorda em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 12 de Outubro de 2016
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
Declaração de voto.
Com todo o respeito que me merece a posição que obteve vencimento, perante a pretensão deduzida pelos Autores, a qual não se reduz apenas a que seja declarado ilícito o despedimento efetuado com a consequente reintegração, mas sim a de «declaração de ilicitude do despedimento efetuado e o reconhecimento do direito à reintegração nos seus postos de trabalho, reservando-se o direito de opção pela indemnização prevista no art. 391º do CT e o pagamento dos salários vencidos e vincendos» (realce meu), afigura-se-me que a presente ação declarativa de condenação se pode enquadrar ainda no âmbito das ações para cobrança de dívidas contra o devedor ou ações com idêntica finalidade a que se reporta o n.º 1 do art. 17º-E do CIRE.
Diferente seria, porventura, a situação, se os Autores tivessem claramente optado no seu requerimento inicial pela sua reintegração nos respetivos postos de trabalho, ou, ainda que tivessem deduzido a pretensão nos termos que se mostram expressos nesse requerimento e a que fizemos referência, posteriormente, quando notificados da junção pela Ré da cópia do despacho proferido em 28/05/2015 pela Secção do Comércio – J2 da Instância Central do Tribunal da Comarca da Madeira no processo n.º 2125/15.9T8FNC, tivessem manifestado a sua clara escolha pela reintegração nos respetivos postos de trabalho.
Não o tendo feito e deixando em aberto a opção pela indemnização prevista no art. 391º do CT, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos, o prosseguimento da presente ação poderá redundar no reconhecimento, a breve trecho, de um direito de crédito dos Autores sobre a Ré/devedora, o qual contenderá naturalmente com o património desta, pondo-se, desse modo, em causa o escopo pretendido com a introdução, no nosso ordenamento jurídico, da norma contida no mencionado art. 17º-E n.º 1 do CIRE.
Julgaria, pois improcedente a apelação e confirmaria o despacho recorrido.
José Feteira
[1] Definido no art. 17º-B como a situação em que se encontra o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou não conseguir obter crédito.
[2] “Para um novo entendimento dos créditos laborais na insolvência e na pré-insolvência da empresa – um contributo feito de velhas e de novas questões”, in Questões Laborais nº 42, pag. 187 e segs.
[3] A nomeação de administrador judicial provisório.
[4] Sendo relatado pela também ora relatora um dos acórdãos citados no despacho recorrido, o de 18/6/2014, proferido no proc. 899/12.8TTVFX.L1-4.
[5] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pag. 64.
[6] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid ju ris , 2013, págs.164-165.
[7] In “A revitalização económica dos devedores”, O Direito, ano 145º, 2013, I/II, página 37.