Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A FAZENDA PÚBLICA, interpõe recurso da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Centro Hospitalar ..., E.P.E., contra as liquidações de IMI dos anos de 2011,2012 e 2013, por entender que a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito por errada subsunção dos factos ao direito.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a impugnação judicial totalmente procedente e, em consequência, anulou as liquidações de IMI dos anos de 2011, 2012 e 2013, respeitantes ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...96, anulando também as decisões proferidas em sede de recurso hierárquico que mantiveram tais liquidações.
2- Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, por errada subsunção dos factos ao direito e extração de conclusões erradas dos factos provados, tendo decidido em sentido contrário à no que concerne à interpretação do artigo 8.º. n.º 4 do CIMI.
Com efeito,
3- Para responder à questão dos autos de saber se a douta sentença recorrida ao ter centrado a sua análise em saber se o sujeito passivo do imposto é o ora recorrente Centro Hospitalar ... E..: E ou a concessionária que construiu as infraestruturas descritas e as explora economicamente, mediante o contrato de concessão, retirou as conclusões erradas
4- Tendo concluído que:
“Por conseguinte, considerando que a sociedade “[SCom01...]” detinha, durante o período (de 20 anos) da concessão, o direito à exploração em regime de exclusividade do empreendimento imobiliário que construiu – a que corresponde o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...96 – é de concluir que naquele período assumiu o estatuto de proprietária das construções que edificou e, nessa qualidade, é sujeito passivo do IMI dos anos de 2011, 2012 e 2013. Com efeito, o empreendimento imobiliário que integra o objeto da concessão, de acordo com o respetivo contrato, apenas revertia para a concedente, aqui Impugnante, no termo do prazo da concessão ou da sua eventual renovação, pelo que, até lá, permanece na titularidade da concessionária.
E não se diga que a sujeição a IMI da concessionária não pode ter lugar nos termos expostos, por a concedente não ser, à data da outorga do contrato de concessão, a proprietária da parcela de terreno onde foi implantado o empreendimento imobiliário, mas apenas mera possuidora dessa parcela, na sequência da cessão a título precário efetuada em 24/06/1959. É que o que está em causa nos presentes autos não é a propriedade da parcela de terreno onde foi implantada a construção, mas sim o empreendimento imobiliário e a sua exploração, em regime de exclusividade, por parte da concessionária.”
5- Considera a Fazenda Pública que da análise efetuada no Recurso Hierárquico ficou claro e provado que:
“Veio a Direção-Geral do Tesouro e Finanças esclarecer que não foi constituído direito de superfície algum sobre o referido prédio a favor da Recorrente, e que "( ... ) nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3..º do decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, que criou o, entre outros, o Centro Hospitalar ... E.P.E., (Centro Hospitalar ..., E.P.E.), foi determinado o aumento do capital daquele Centro Hospitalar por entradas em espécie através dos bens imóveis do domínio privado do Estado que integram o estabelecimento hospitalar correspondente ao Centro Hospitalar ... E.P.E e que foram transferidos para o património do Centro Hospitalar ..., E.P.E ( ... )".
6- Portanto, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no seu ofício nº ...42, de 2015-09-05, informa que não foi constituído qualquer direito de superfície sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...96, da freguesia ..., Concelho ..., a favor da Recorrente, tendo a propriedade do mesmo sido transferida para esta a 1 de abril de 2011, por aplicação do disposto no nº 3 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 30/2011, de 2 de março.
7- O artigo 8º do CIMI estabelece que é o proprietário do prédio a 31 de dezembro que deve o imposto do ano a que o mesmo respeitar, sendo este considerado o sujeito passivo. Estabelece, igualmente, que quando exista usufruto ou direito de superfície, é o usufrutuário ou o superficiário o sujeito passivo do imposto. O nº 4 do artigo 8° do CIMI consagra a presunção de que, se considera proprietário, usufrutuário ou superficiário, quem se encontrar inscrito na matriz a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar.
8- Acresce que na parte final da sentença a douta sentença distingue terreno das construções. Ora estando o prédio concluído esta distinção desaparecer sendo inscrito um único prédio urbano, no caso prédio a que foi atribuído um número de artigo matricial termos do artigo 9.º, alínea c) do CIMI.
9- Pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 8° do CIMI, é a Recorrente o sujeito passivo do imposto, incumbindo a esta o pagamento do mesmo, e compelindo à AT, conforme estabelecem os artigos 113° e 119º do CIMI, a liquidação e a cobrança daquele, em relação ao sujeito passivo que conste na matriz a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita.
10- Destarte, a proprietária, do prédio supra identificado, a 31 de dezembro de 2013, é a Recorrente, considerando-se esta, o sujeito passivo do imposto respeitante ao ano de 2013, e consequentemente, responsável pelo seu pagamento.”
11- Ora, com a devida vénia e salvo melhor opinião, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido, ao adotar a interpretação que adotou a e ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por errada subsunção dos factos ao direito.
12- Também, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública, que não deve proceder a afirmação/ fundamentação constante da douta sentença impugnada, para dar força à sua decisão a junção da caderneta predial consta quanto aos titulares:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
13- Não se pode defender o erro na caderneta que tem subjacente a matriz predial no que concerne ao tipo de titular que não está baseada nos factos provados tal como se demonstrou, inquine as liquidações.
14- Não obstante este erro, na matriz, a corrigir pelo SF SF...) consta que o titular do prédio é o Centro Hospitalar ... (por via legislativa, ou seja, tendo a propriedade do mesmo sido transferida para esta a 1 de abril de 2011, por aplicação do disposto no nº 3 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 30/2011, de 2 de março).
15- Considera pois convictamente a Fazenda Pública que os atos impugnados não padecem da ilegalidade apontada na douta sentença recorrida.
16- Consideração que é acompanhada no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público.
17- Nestes termos, considera a Fazenda Pública que a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, por violação do n.º 4 do art.º 8.º do CIMI quanto à determinação de quem é o titular do prédio e o respetivo sujeito passivo do imposto.:
18- E consequentemente, erro na subsunção dos factos ao direito, extração de erradas conclusões dos factos provados e dos documentos que integram os autos, pelo que a mesma deve ser revogada, com todas as consequências legais.
19- Assim, considera a Fazenda Pública que o douto tribunal recorrido cometeu erro de julgamento em matéria de direito, violando também o nº 2 do artigo 608.º n.º 2 do CPC, aplicável aos autos por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, por isso, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que declare a legalidade dos atos de liquidação de IMI impugnados pela aplicação do artigo 8.º.do CIMI com facto de quem consta na matriz como titular do prédio o Centro Hospitalar .... E, como proprietário, titularidade que adquiriu por via legislativa.
O Impugnante presentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
A) Não obstante o teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pela Digna Representante da Fazenda Pública, esse Douto Tribunal Central Administrativo Norte não é o tribunal competente para a respectiva análise, já que em momento algum a Fazenda Pública coloca adequadamente em causa a matéria de facto considerada provada na Sentença recorrida, não evidenciando qualquer discordância da mesma, circunscrevendo a sua discordância a matéria de direito, devendo os autos ser remetidos para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do artigo 281.º, n.º 1, do CPPT;
B) Em todo o caso, o presente recurso jurisdicional encontra-se votado ao insucesso na parte em que assenta em erro de julgamento em matéria de facto, devido ao incumprimento do ónus de impugnação expressa e especificadamente da matéria de facto da decisão jurisdicional recorrida, previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, o qual recaía, no presente caso, sobre a Fazenda Pública por ter a mesma invocado a incompletude da matéria de facto considerada provada na Sentença recorrida — cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2021, proferido no processo n.º 4750/18.7T8BRG.G1.S1.;
C) Cominando o artigo 640.º, n.º 1, do CPC a rejeição do recurso jurisdicional quando o ónus de impugnação expressa e especificada não se mostre cumprido, não poderá senão o presente recurso ser rejeitado por esse Douto Tribunal ad quem, porquanto, embora especifique a factualidade que considera que deveria ter sido incluída no elenco da matéria de facto provada, o Digno Representante da Fazenda Pública não identifica nas suas alegações os meios probatórios que, na sua opinião, imporiam a inclusão dos referidos factos no elenco da matéria de facto provada, muito menos demonstra se e em que medida a alteração desse elenco reclamaria uma decisão distinta da acolhida na Sentença recorrida, já que nenhum dos factos cujo aditamento se requer se revelava essencial para a formação da convicção do Douto Tribunal a quo, sendo factos meramente acessórios;
D) Sem conceder, a eventual inclusão da matéria de facto em causa no elenco da matéria de facto provada é inconsequente, não devendo ser, em todo o caso, reapreciada por esse Douto Tribunal ad quem — cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Outubro de 2022 (Processo n.º 7241/18.2T8LRS-A.L1-2) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Setembro de 2015 (Processo n.º 6871/14.6T8CBR.C1): a factualidade cujo aditamento a Fazenda Pública requer é meramente acessória dos factos que o Douto Tribunal a quo ponderou ao construir o seu sentido decisório, estando relacionada com trâmites administrativos que precederam os presentes autos e nada acrescentam ao dissídio;
E) A Sentença recorrida não merece censura no segmento em que o Douto Tribunal a quo considera transponível para o presente caso, mutatis mutandis, a jurisprudência relativa à incidência subjectiva do IMI nos casos de concessão de terrenos de domínio público hídrico, no sentido de «o concessionário, enquanto se mantiver titular da concessão, [ser o] proprietário das construções que implantou no terreno ao abrigo do contrato de concessão e, nessa qualidade, [ser o] sujeito passivo do IMI (veja-se, por todos, os acórdãos de 18/11/2020 e de 07/04/2021, processos 038/09.2BEPRT e 02733/17.3BEPRT, respetivamente)», concluindo que o contrato de concessão de exploração celebrado entre a Recorrida e a [SCom01...] afastava a regra do artigo 8.º, n.º 1, do CIMI, assumindo a concessionária [SCom01...] o estatuto de proprietária das construções que edificara e explorara no prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., Concelho ..., sob o n.º ...96, sendo, nessa qualidade, o sujeito passivo de IMI dos anos de 2011, 2012 e 2013;
F) A Sentença recorrida não pode ser colocada em crise com base na alegada impossibilidade de ilidir a presunção prevista no artigo 8.º, n.º 4, do CPPT, através de outros meios de prova que não a caderneta predial, sob pena de violação dos princípios da liberdade probatória, da universalidade dos meios de prova e da plenitude dos meios de prova, ínsitos, respectivamente, nos artigos 115.º, n.º 1, do CPPT, e 72.º e 73.º da LGT;
G) Tudo ponderado, deverá esse Douto Tribunal ad quem julgar improcedente o presente recurso, mantendo a Sentença recorrida na ordem jurídica, tudo com as demais consequências legais.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, não pode a pretensão da Fazenda Pública deixar de ser desatendida, negando-se provimento ao recurso, o que se requer com as demais consequências legais.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que não está questionada no recurso a matéria de facto; sem prejuízo, de se assim não entender, o recurso da Fazenda pública, ser julgado improcedente.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma digital.
Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de, em primeiro lugar analisar a competência hierárquica deste Tribunal Central Administrativo; e caso se considere competente, saber se a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito por errada subsunção dos factos ao direito, designadamente quanto ao disposto no artigo 8.º do Código do IMI.
Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 24/06/1959, o Ministro das Obras Públicas “entregou” o edifício destinado às novas instalações da Faculdade ... e do Centro Hospitalar ... ao Ministro das Finanças, que “declarou recebê-lo para ser integrado no Património Nacional e fez simultaneamente a sua cessão a título precário”, nos termos do D.L. n.º 24 489, de 13/09/1934, ao Ministro da Educação Nacional e ao Ministro da Saúde, que o receberam para nele serem instalados, na parte atribuída a cada um, os respetivos organismos dependentes dos seus Ministérios – cfr. fls. 30 a 32 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 03/09/1997, entre o Centro Hospitalar ... e a sociedade “[SCom01...], S.A.” foi outorgado um documento intitulado “Contrato de Concessão”, tendo por objeto a conceção, construção e equipamento, conservação e exploração de um empreendimento imobiliário de apoio ao Centro Hospitalar ..., constituído por parque de estacionamento, área de serviços e hotel, tendo sido fixado o prazo da concessão em 20 anos, renováveis, findos os quais todos os bens imóveis e equipamentos que integravam o objeto da concessão revertiam para o concedente Centro Hospitalar ... – cfr. fls. 34 a 40 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
C) Na sequência do contrato de concessão mencionado na alínea antecedente a “[SCom01...], S.A.” construiu um parque de estacionamento, centro comercial e hotel, a que corresponde o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...96 – facto admitido por acordo.
D) Em 24/07/2008, a Direção Geral do Tesouro e Finanças comunicou ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., E.P.E. que, na sequência das recomendações do Tribunal de Contas com vista à regularização da situação jurídica da parcela de terreno do logradouro do prédio do Estado designado por Centro Hospitalar ..., que foi objeto de concessão efetuada pelo Centro Hospitalar ..., E.P.E. à sociedade “[SCom01...], S.A.”, pelo prazo de 20 anos, contados a partir de 01/05/2003, foi nos termos do Despacho n.º 300/2008, de 17/4/2008, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, decidida a orientação do processo no sentido de se proceder à constituição e cedência ao Centro Hospitalar ..., E.P.E. do direito de superfície sobre a referida parcela de terreno, mediante o pagamento do valor de € 2 724 932,00 (resultante da avaliação promovida pela Direção Geral do Tesouro e Finanças), tendo a referida Direção Geral solicitado ao Centro Hospitalar ..., E.P.E. que informasse se aceitava a constituição e cedência desse direito do superfície, pelo prazo de 20 anos, com início reportado a 01/05/2003, findo o qual o Estado adquiria a propriedade das construções efetuadas no terreno – cfr. fls. 47 e 48 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
E) Em 16/10/2009, o Centro Hospitalar ..., E.P.E. comunicou à Direção Geral do Tesouro e Finanças que o valor fixado para a constituição e cedência do direito de superfície era excessivo, solicitando a reapreciação do processo – cfr. fls. 50 a 52 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
F) Em 18/07/2012, o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...96 foi inscrito oficiosamente em nome da Impugnante, na qualidade de superficiária, pelo prazo de 20 anos (de 2002 a 2022) – facto dado como provado com base na informação que antecedeu o despacho de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IMI de 2013 (cfr. fls. 90 e 92 do SITAF), em articulação com os dados resultantes da caderneta predial urbana cuja junção aos autos foi nesta data determinada.
G) Em 23/11/2012, foi emitida em nome da Impugnante, para o ano de 2011, a liquidação de IMI referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...96, no valor de € 53 747,08 – cfr. fls. 24 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
H) Em 17/03/2013, foi emitida em nome da Impugnante, para o ano de 2012, a liquidação de IMI referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...96, no valor de € 53 747,08 – cfr. fls. 25 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
I) Em 30/05/2013, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada na alínea G) supra – cfr. fls. 140 a 151 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
J) Em 25/07/2013, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada na alínea H) supra – cfr. fls. 152 a 163 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
K) Em 12/12/2013, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa mencionada na alínea I) supra, por se ter entendido que a reclamante era o sujeito passivo do IMI, por ser a superficiária do prédio em causa – cfr. fls. 80 e 81 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
L) Em 12/12/2013, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa mencionada na alínea J) supra, por se ter entendido que a reclamante era o sujeito passivo do IMI, por ser a superficiária do prédio em causa – cfr. fls. 83 e 84 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
M) Em 20/01/2014, a Impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento mencionada na alínea K) supra – cfr. fls. 97 a 110 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
N) Em 20/01/2014, a Impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento mencionada na alínea L) supra – cfr. fls. 111 a 124 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
O) Em 09/03/2014, foi emitida em nome da Impugnante, para o ano de 2013, a liquidação de IMI referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...96, no valor de € 48 372,37 – cfr. fls. 26 a 28 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
P) Em 02/05/2014, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 164 a 175 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
Q) Em 12/08/2014, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente, por se ter entendido que a reclamante era o sujeito passivo do IMI, por ser a superficiária do prédio em causa – cfr. fls. 86 a 95 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
R) Em 16/09/2014, a Impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 125 a 138 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
S) Em 03/10/2019, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais indeferiu o recurso hierárquico mencionado na alínea M) supra, em concordância com a informação prestada pela Direção de Serviços do IMI, da qual resultava que a recorrente era sujeito passivo do IMI por ser a proprietária do prédio em causa a 31/12/2011, na sequência da transferência de propriedade ocorrida em 01/04/2011, operada por força do disposto no art.º 3º, n.º 3, do D.L. n.º 30/2011, de 2/3 – cfr. fls. 55 a 61 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
T) Em 03/10/2019, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais indeferiu o recurso hierárquico mencionado na alínea N) supra, em concordância com a informação prestada pela Direção de Serviços do IMI, da qual resultava que a recorrente era sujeito passivo do IMI por ser a proprietária do prédio em causa a 31/12/2012, na sequência da transferência de propriedade ocorrida em 01/04/2011, operada por força do disposto no art.º 3º, n.º 3, do D.L. n.º 30/2011, de 2/3 – cfr. fls. 63 a 69 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
U) Em 03/10/2019, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais indeferiu o recurso hierárquico mencionado na alínea R) supra, em concordância com a informação prestada pela Direção de Serviços do IMI, da qual resultava que a recorrente era sujeito passivo do IMI por ser a proprietária do prédio em causa a 31/12/2013, na sequência da transferência de propriedade ocorrida em 01/04/2011, operada por força do disposto no art.º 3º, n.º 3, do D.L. n.º 30/2011, de 2/3 – cfr. fls. 71 a 77 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
Mais se provou que,
V) Sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...96 não foi constituído qualquer direito de superfície a favor da Impugnante – facto dado como provado com base na informação prestada pela Direção Geral do Tesouro e Finanças, a que aludem as informações que antecederam os despachos de indeferimento dos recursos hierárquicos (cfr. fls. 60, 68 e 76 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido).
W) O art.º 3º, n.º 3, do D.L. n.º 30/2011, de 2/3, entrado em vigor em 01/04/2011, determinou que o capital do Centro Hospitalar .... E. devia ser aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integravam à data o estabelecimento hospitalar correspondente ao Centro Hospitalar .... E., os quais seriam transferidos para o património do Centro Hospitalar .... E. (diploma disponível em: https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/ ...00/...77. pdf).
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com relevância para a decisão da causa.
MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos e, bem assim, da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados.
Aditamento à matéria de facto
Em função do recurso apresentado, por se considerar pertinente e ser de conhecimento oficioso, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do art.º 412.º do Código de Processo Civil, altera-se e adita-se a seguinte matéria de facto:
B) Em 03/09/1997, entre o Centro Hospitalar ... e a sociedade “[SCom01...], S.A.” foi outorgado um documento intitulado “Contrato de Concessão”, do qual se destaca, o seguinte: (Doc. 4 da PI)
«(…) Para constar se lavra o presente termo de contrato de concessão de exploração com concepção, construção e equipamento, conservação e exploração de um empreendimento imobiliário de apoio ao Centro Hospitalar ..., constituído por parque de estacionamento, área de serviços e hotel.
Este contrato foi precedido de Concurso público n.º ...6..., cujo acto público decorreu no dia 1 de Abril do corrente ano.
A Adjudicação da concessão de exploração com concepção, construção e equipamento, conservação e exploração de um empreendimento imobiliário de apoio ao Centro Hospitalar ..., constituído por parque de estacionamento, área de serviços e hotel, à proposta apresentada no concurso n.º ...6... por [SCom01...], Lda. (…)
O contrato de concessão subordina-se às seguintes cláusulas:
PRIMEIRA (Objeto de Concessão)
A concessão tem por objeto conceção, construção e equipamento, conservação e exploração de um empreendimento imobiliário de apoio ao Centro Hospitalar ..., constituído por parque de estacionamento, área de serviços e hotel (…).
(…)
TERCEIRA (Prazo de Concessão)
1. O prazo de concessão é de vinte anos contados do termo do prazo contratual da execução da obra. A renovação da concessão processar-se-á nos termos e condições da proposta de concurso.
(…).
QUARTA (Reversão)
Todos os bens imóveis e todos os equipamentos que integram o objeto da concessão revertem para o Centro Hospitalar ... no termo do prazo desta ou da última renovação que se tenha verificado, devendo ser entregues em perfeito estado de conservação e funcionamento. (…)».
X) Em 30/04/2018, a Caderneta Predial Urbana, relativa ao prédio urbano, inscrito no artigo matricial n.º ...96 NIP, localizado na Rua ... e rua ..., na freguesia ..., Concelho ..., contém a seguinte descrição: (vide Caderneta Predial, junta com a sentença)
«Tipo de prédio: Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independente.
Afectação: Comércio N.º Pisos: 7 Tipologia/Divisões: 10
Áreas (em m2)
Área total do terreno: 6.851,9500 m2 Área de implantação do edifício: 6.851,9500 m2 Área bruta de construção 29.743,500 m2 área bruta dependente 773.5000 m2 Área bruta privativa 28.970,0000 m2
DADOS DE AVALIAÇÃO
Ano de inscrição na matriz: 2012 Valor patrimonial actual (CIMI): € 13.739.097,33 determinado no ano: 2016
Tipo de coeficiente de localização: Comércio Coordenada X: 160.489,00 Coordenada Y: 468.045,00
Justificativo: Prédio urbano com várias afectações, suscetíveis de produzirem rendimento separadamente. Dispõe de infraestruturas básicas.
(…)
TITULARES
Identificação fiscal: (…) Nome: Centro Hospitalar ... EPE
Morada: ALAMEDA ..., ..., ...
Tipo de titular: Superficiário Periodicidade: Temporário ano início: 2002 ano fim: 2022 Parte 1/1
Documento: OUTRO Entidade: CONTRATO DE CONCESSÃO NIF do proprietário da raiz (…)
Nome: ESTADO PORTUGUÊS»
Apreciação jurídica do recurso.
Em primeiro lugar compete conhecer a incompetência hierárquica do Tribunal Central Administrativo, invocada pelo Recorrido e secundada pelo Ministério Público.
Para o efeito, é dito que não é colocada em causa a matéria de facto, na medida em que o recurso se circunscreve à matéria de direito, pelo que é competente para conhecer o recurso, o Supremo Tribunal Administrativo.
Apreciando.
O artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelece as regras sobre recurso hierárquico da seguinte forma:
Artigo 280.º (Recursos das decisões proferidas em processos judiciais)
«1- Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3.
(…)
3- Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
a) As partes aleguem apenas questões de direito;
b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre».
Conforme se pode ler pelas alegações e conclusões de recurso, o mesmo não se cinge à matéria de direito, na medida em que vem alegada uma errada subsunção dos factos ao direito, assim como existe a necessidade de se retirarem ilações ou conclusões de facto da matéria que consta dos autos; como seja, saber se o Impugnante, é superficiário ou proprietário do prédio objeto de tributação, e se o prédio em apreço está ou não na titularidade do Impugnante como proprietário ou como concessionário. Tudo questões a dilucidar e que impregnam a matéria de facto.
Para além disso, importa saber o que está em concreto em causa nos autos, ou seja, se é a parcela de terreno onde está implantada a construção do empreendimento imobiliário ou apenas este empreendimento imobiliário e seu regime de exploração de facto, com a consequente integração jurídica.
Aliás, o Impugnante, nas suas contra-alegações, acaba por se contradizer, quando refere que a Fazenda pública, impugna, ainda que não no sentido típico, a matéria de facto, pugnando, até, pela rejeição do recurso, nesta parte.
Portanto, a situação de facto não está devidamente clarificada, pelo que é hierarquicamente competente este Tribunal Central Administrativo.
Apreciando o recurso propriamente dito, diz a Recorrente, Fazenda Pública, que a fundamentação da posição da AT na análise ao recurso hierárquico, não manteve a fundamente da reclamação graciosa, isto é, considerou o Impugnante o sujeito passivo do imposto, pelo facto de ser proprietário e não superficiário, estatuto jurídico não abalado pelo contrato de concessão.
Mais refere que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI, é o Impugnante o sujeito passivo do imposto, incumbindo-lhe o pagamento do mesmo, e compelindo à AT, conforme estabelecem os artigos 113.º e 119.º do CIMI, a liquidação e a cobrança daquele, em relação ao sujeito passivo que conste na matriz a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita; sendo o Impugnante o proprietário, a 31 de dezembro do ano em causa.
Considera a Recorrente, que a sentença recorrida, ao adotar a interpretação que adotou e ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por errada subsunção dos factos ao direito.
Alega, ainda, a Recorrente que não pode proceder a afirmação ou fundamentação da sentença, com base na Caderneta Predial, pois não se pode defender o erro na caderneta, que tem subjacente a matriz predial e daí retirar outras ilações, no que concerne ao tipo de titular que não está baseada nos factos provados, sendo que não obstante este erro, na matriz consta que o titular do prédio é o Impugnante, por via legislativa, ou seja, pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março.
Concluiu a Recorrente que a sentença fez uma errada subsunção dos factos ao direito, extração de erradas conclusões dos factos provados e dos documentos que integram os autos, pelo que a mesma deve ser revogada, com todas as consequências legais.
Nas contra-alegações, o Impugnante, concluiu que a sentença recorrida foi proferida de harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores relativa à incidência subjetiva do IMI nos casos em que vigoram relativamente aos imóveis contratos de concessão de exploração, e revelando essa pronúncia uma correta subsunção dos factos ao Direito, não merece a mesma censura, devendo ser mantida na ordem jurídica.
A sentença recorrida, considerou que no prédio em causa foi construído pela concessionária «[SCom01...]», ao abrigo do contrato de concessão, um empreendimento imobiliário de apoio ao Centro Hospitalar ..., constituído por parque de estacionamento, área de serviços e hotel, empreendimento esse que a referida concessionária se encontrava a explorar nos anos a que respeitam as liquidações de IMI impugnadas (2011 a 2013).
Nesta sequência, entendeu a sentença, que a incidência subjetiva de IMI, no caso dos autos, defere-se ao concessionário, enquanto se mantiver a concessão, sendo a proprietária das construções que implantou no terreno ao abrigo do contrato de concessão e, nessa qualidade, sujeito passivo de IMI.
Concluiu a sentença que o Impugnante não pode ser considerado sujeito passivo do IMI impugnado, pelo que as respetivas liquidações, assim como as decisões proferidas nos recursos hierárquicos que as mantiveram, enfermam de ilegalidade, por violação do disposto no art.º 8º, nos. 1 e 2, do CIMI, o que determina a sua anulação.
Apreciando.
Está em causa nos autos as liquidações de IMI dos anos de 2011, 2012 e 2013, pelo que o que importa é saber o que efetivamente ocorre nestes anos.
Afirma a Recorrente, que em sede de recurso hierárquico, ficou decidido que o Impugnante era proprietário e não superficiário, com base no disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, que criou o, entre outros, o Centro Hospitalar ... E.P.E., (Centro Hospitalar ..., E.P.E.).
Analisemos, então o mencionado diploma legal.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, foi criado o Centro Hospitalar ..., com a natureza de entidade pública empresarial, adotando-se os estatutos aprovados no anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro. Segundo o artigo 1.º desse anexo II: «1 — O hospital E. P. E. é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.».
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, estabeleceu as disposições sobre o regime do setor empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado. Nos termos do artigo 3.º deste diploma, consideravam-se empresas públicas, as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Segundo o artigo 10.º deste diploma, o Estado exercia a sua função acionista, através da Direção-Geral do Tesouro.
Ora, segundo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, o capital estatutário do Centro Hospitalar ..., é detido pelo Estado (n.º 1), sendo aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integravam o estabelecimento hospitalar correspondente ao Centro Hospitalar .... E., os quais foram transferidos para o património do Centro Hospitalar .... E. (n.º 3).
O Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, entrou em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 9.º deste diploma), pelo que entrou em vigor no dia 1 de abril de 2011.
Portanto, a partir de 1 de abril de 2011, o Centro Hospitalar ..., enquanto pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, passou a incorporar no seu património estatutário todos os bens imóveis que o passaram a compreender e que anteriormente eram do Estado.
Daqui resulta, que somente a partir do dia 1 de abril de 2011, é que o Impugnante passou a ser o titular jurídico de pleno direito do seu património imobiliário. Assim, pode afirmar-se que passou a ser o proprietário dos bens imóveis que lhe estão afetos, a partir daquela data.
O Código do Imposto Municipal sobre imóveis, estabelece no artigo 8.º:
Artigo 8.º (Sujeito Passivo)
1- O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
2- Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
3- No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4- Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
5- Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal.
Segundo a Fazenda Pública, o Impugnante era o proprietário em 31 de dezembro do prédio em causa nos autos, pelo que é o sujeito passivo do IMI, respeitante aos anos em apreço neste processo.
Quanto ao facto de o Impugnante ser proprietário do imóvel em 31 de dezembro de 2011, nada a obstar, mas o artigo 8.º do Código do IMI, prevê que possam ser sujeitos passivos deste imposto outros sujeitos, que não o proprietário.
Conforme decorre do que se encontra descrito na Caderneta Predial Urbana, conforme acima transcrita na aditada alínea X) da matéria de facto, o prédio em discussão nos autos, é constituído em propriedade total, sem andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, estando afetado ao comércio, com sete pisos de dez divisões, com várias afetações, suscetíveis de produzirem rendimento separadamente.
Também refere a Caderneta Predial que o proprietário de raiz é o Estado e que o Hospital é titular decorrente de um contrato de concessão.
Ora, em função da entrada em vigor, no dia 1 de abril de 2011, do Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, devemos considerar superado o entendimento de que o prédio é propriedade direta do Estado e Hospital o concessionário, pelo que se deve considerar o Hospital proprietário do imóvel em apreço, a partir de 1 de abril de 2011, conforme já acima referido.
Assim, em princípio, o Impugnante seria o sujeito passivo de IMI ano de 2011 e seguintes. Isto, na medida em que o Impugnante correspondia a uma entidade empresarial, ainda que pública, sendo que o empreendimento em apreço, não se encontra destinado à prestação de serviços de saúde, mas a comércio – vide artigo 11.º do Código do IMI, quer na redação anterior à Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, quer na redação dada por esta Lei ou na redação dada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
No entanto, o Impugnante afirma que o prédio em apreço foi concessionado, sendo sujeito passivo o concessionário.
Vejamos.
No seguimento do que ficou assente na matéria de facto [vide alíneas B), C), D) e E) do probatório], verifica-se que foi firmado um contrato de concessão de exploração com conceção, construção e equipamento, conservação e exploração de um empreendimento imobiliário de apoio ao Centro Hospitalar ..., constituído por parque de estacionamento, área de serviços e hotel, tendo sido construídos estes equipamentos pela empresa concessionária, ficando a mesma sua detentora e exploradora, devendo os bens imóveis reverterem para o Impugnante, no termo do prazo da concessão ou da sua última renovação, caso esta se tenha verificado.
Esta situação deve ser enquadrada juridicamente como a concessão de um direito de superfície, concedido à empresa construtora e exploradora do empreendimento imobiliário, como adiante melhor veremos.
O contrato de concessão abrange, precisamente, o imóvel que está descrito na Caderneta Predial, como destinado a comércio e suscetível de produzir rendimento independente. Portanto, trata-se apenas de uma parcela do bem imóvel onde se encontra instalado o Centro Hospitalar ..., tal como afirma o Impugnante.
Conforme referido no contrato de concessão, compete à concessionária explorar o empreendimento imobiliário; logo retirar os respetivos proveitos, ainda que tenha de satisfazer as suas obrigações de concessionária, é esta quem retira diretamente os proveitos da exploração do empreendimento.
Nesta conformidade, é a concessionária a exploradora e possuidora do prédio, pelo prazo de vinte anos, eventualmente renovável.
Significa isto, que se está diante da concessão de um direito de superfície de uma parcela da propriedade do Hospital, com a obrigação de nela construir o empreendimento já referido, sendo que o concessionário não ficou proprietário dessa parcela do imóvel, nem do empreendimento construído, de tal forma que a tem de devolver após o fim da concessão.
E, segundo dado por assente nas alíneas C) e D) da matéria de facto, em 2008, já estava edificado o empreendimento, pela concessionária, a qual, em função do contrato de concessão, tinha o direito da sua utilização pelo prazo de 20 anos, iniciados em 1 de maio de 2003.
Conforme referem, António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás, no livro «Tributação do Património», 2.ª edição, Almedina, ano 2018, em anotação ao artigo 8.º do Código do IMI, nas páginas 60 e 61:
«O SUPERFICIÁRIO, ou titular do direito de superfície, é aquele que detiver, por contrato, testamento ou usucapião, “a faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações” [art. 1524.º CC], incluindo o direito de construção ou manutenção da obra sob solo alheio [art. 1525.º/2 CC] – será o titular do direito de fruir a superfície e o subsolo – e o “direito de sobre-elevação”, isto é, a faculdade de construir sobre edifício alheio [art. 1526.º CC].
Neste caso, como resulta do texto na norma legal [n.º 2], haverá necessidade de apurar se já foi iniciada a construção da obra ou terminada a plantação que está na origem da construção do direito de superfície, como forma de verificar a quem deve ser exigido o tributo.
Assim, até que seja iniciada a construção da obra – ou terminada a plantação – que esteve na origem da constituição deste direito, o tributo é devido pelo proprietário do prédio, também designado por fundeiro, por ser o titular do chão onde a obra ou a plantação estão ou vão ser efetuadas, isto é, o titular do direito de propriedade do solo -, passando, a partir desse momento, a ser devido pelo detentor do direito de superfície [ver Ficha Doutrinária – processo 2011001132-IVE 2568, dom despacho concordante, de 16.11.2001, do substituto legal do Diretor-geral dos Impostos]. Naturalmente que, com referência à propriedade edificada, o superficiário só será o sujeito passivo deste passivo deste tributo a partir do momento em que, nos termos gerais, se deve iniciar a sujeição a IMI da nova edificação, pois que o IMI apenas visa tributar realidades físicas e, consequentemente, bens presentes.».
No sentido de que o poder de construir em solo alheio (como é o caso dos autos), configura um direito de superfície, segundo o qual, para efeitos de IMI, coloca o superficiário como sujeito passivo deste imposto, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/07/2023, proferido no processo n.º 02453/15.3BELRS (em www.dgsi.pt), cujo sumário, é o seguinte:
I- O poder de se construir em solo alheio configura o direito de superfície, regulado nos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil (CC), e que a Recorrente é titular de um direito de superfície dos solos em que ela própria edificou os imóveis a que respeitam as liquidações, tendo assim adquirido a qualidade de superficiária das obras que edificou, no exercício do direito de uso privativo do terreno.
II- O legislador fiscal, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), separou o momento da aquisição do direito de superfície daquele em que o mesmo é exercido e tratou de forma diferente estas duas faculdades constitutivas do direito de superfície, determinando no nº 2 do artigo 8º do CIMI que, nos casos de direito de superfície, o imposto é devido pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
III- Portanto, quando o direito de superfície é constituído pela faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, o superficiário (titular do direito de superfície) é sujeito passivo de IMI desde o ano, inclusive, em que iniciar a construção, sendo que, nas situações em que o direito de superfície consiste na faculdade de fazer ou manter plantações em terreno alheio, o superficiário só é sujeito passivo de IMI a partir do ano, inclusive, em que terminar a plantação.
Em face do exposto, concluiu-se que o imóvel em apreço, destinado a comércio, corresponde ao direito de superfície concedido pelo contrato de concessão, sendo que no ano de 2011, já se encontrava edificado e em exploração o empreendimento imobiliário em apreço, pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IMI, o sujeito passivo deste imposto, deve ser o superficiário e não o proprietário do solo ou fundeiro.
Ainda que, não tivesse sido comunicado às finanças a inscrição na matriz do prédio construído pelo concessionário, nesta situação, conforme estabelece o n.º 4 do artigo 8.º do Código do IMI, presume-se superficiário, quem tenha a posse do prédio, sendo inequívoco, que à data da liquidação, a posse do prédio era já da empresa concessionária.
Sendo assim, é a concessionária o sujeito passivo de IMI, pelo que as liquidações de IMI de 2011, 2012 e 2013, dirigidas ao já então proprietário Hospital, enfermam de vício de violação de lei, na medida em que o proprietário não pode ser sujeito passivo de IMI, por ter concessionado o direito de superfície, estando na posse das construções o concessionário naquelas datas.
Face ao exposto, o recurso não merece provimento.
No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IMI, o sujeito passivo deste imposto, deve ser o superficiário e não o proprietário do solo ou fundeiro.
Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 20 de novembro de 2025.
(Paulo Moura) (Graça Valga Martins) (Rui Esteves)