2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo do Circulo Judicial do Funchal, como co-autor de um crime de lenocínio, previsto e punível pelos artigos 215°, n° 2, e 216º, alínea b), do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão e de 90 dias de multa à taxa diária de 500$00, com 60 dias de prisão alternativa.
Recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 4 de Maio de 1994, lhe reduziu aquelas penas para 2 anos e 6 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária referida, com 20 dias de prisão alternativa. Arguiu a nulidade de omissão de pronúncia, mas não foi atendido.
Recorreu então para o Tribunal Constitucional, invocando violação dos artigos 374°, n° 2, 97º, n° 4, e 375º, nº l, do Código de Processo Penal, e ainda violação do principio da igualdade constante do artigo 13º da Constituição.
O Supremo Tribunal de Justiça, porém, não admitiu o recurso, por não satisfazer os requisitos legais; tendo esclarecido depois que baseara a sua decisão, não em haver sido suscitada tardiamente a questão da violação do principio da igualdade, mas sim em não ter havido qualquer violação de tal principio.
Assim esclarecida a decisão que não admitiu o recurso, vem agora o interessado dela reclamar para o Tribunal Constitucional.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido de que a reclamação não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. O recurso a que se refere a presente reclamação foi interposto, segundo o reclamante esclareceu a fls. 65, ao abrigo do disposto no artigo 70º,, n° l, alínea f) da L.T.C. - ou seja, com a alegação de que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou norma cuja ilegalidade foi «suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» do mesmo artigo e número.
Mas, manifestamente, não é este o caso do recurso em questão.
Durante o processo, o reclamante não invocou a ilegalidade de qualquer norma por violação de lei com valor reforçado (v. o artigo 115º, n° 2., da Constituição), conforme previsto naquela alínea c); não invocou a ilegalidade de qualquer norma constante de um diploma regional, conforme previsto na alínea d); e também não invocou qualquer violação do estatuto de uma região autónoma, conforme previsto na alínea e).
Portanto, não há fundamento legal para o recurso ao abrigo do artigo 70°, n° l, alínea f), da L.T.C.
3. E, por outro lado, a alegada violação do principio da igualdade também não pode ser fundamento do recurso (alínea b) da mesma disposição). é que o reclamante, a este propósito, não suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que o tribunal recorrido tivesse aplicado. Apenas alegou, e aliás só depois de proferida a decisão do tribunal a quo, que tal decisão violara o principio da igualdade - mas não que alguma das normas aplicadas pelo tribunal violasse aquele principio, conforme o exige a alínea b) do n° l do citado artigo 70º da L.T.C.
Não pode, pois, ser admitido o recurso.
4. Assim, e face ao exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação;
b) Fixar em cinco U.C. a taxa de justiça a cargo do reclamante.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Alves Correia