I- Tendo a impugnação judicial sido deduzida apenas contra a liquidação do imposto de sisa
e não também contra o acto de avaliação que lhe está na base, embora nela se invoquem vícios próprios
deste acto, o prazo para impugnar conta-se a partir do dia imediato ao da abertura do cofre, nos termos
do artº89-a) do CPT " ex vi" do artº 155º do CISSD, aplicáveis à data.
II- A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da administração de um acto incluído nas
atribuições do poder legislativo ou do poder judicial.
III- Ao proceder à liquidação de qualquer tributo, ainda que o faça com preterição de formalidades
legais ou violação de lei, a AF não está a praticar qualquer acto que pertença às atribuições do poder
legislativo ou às atribuições do poder judicial, mas sim um acto incluído nas suas próprias atribuições (
art- 2º e 3º do CPCI).
IV- E, no caso, também não está a praticar qualquer acto da competência de outro órgão da
administração, já que a liquidação de impostos estaduais é da sua competência própria e exclusiva (
artº18º do CPCI).
V- Não altera o referido em II, o facto de o acto de avaliação, pressuposto daquela liquidação, ter sido
impugnado judicialmente, pois com essa impugnação não se operou qualquer alteração dos poderes
tributários da AF.
VI- O acto tributário é, por natureza, um acto organicamente administrativo, no sentido de que é
praticado por órgãos integrados na Administração activa, no exercício de uma função administrativa,
distinguindo-se, por isso, dos actos que igualmente envolvem uma aplicação de norma tributária
material ao caso concreto, mas que são da competência dos tribunais.
VII- É óbvio que a actuação dos tribunais visará sempre o controle da legalidade da actuação da AF, não
a prática de actos tributários, pelo que a decisão judicial da alegada impugnação da avaliação, que
esteve na base da liquidação impugnada, em nada interfere com a competência e autonomia da AF para
proceder à liquidação do tributo em causa, sem prejuízo de poder acarretar a sua anulação, se a referida
avaliação vier a ser anulada judicialmente.
VIII- Aí o Tribunal não está a exercer o poder tributário, mas o poder jurisdicional de controle da
legalidade dos actos tributários, o que é diferente.