IIFUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«III - Fundamentação
III. 1 De Facto
Com relevo para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
- A)Em 20/08/1998 foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 2 o processo de imposto sucessório n°4….. por falecimento de T….., ocorrido em 22 de Julho de 1998 (cfr. fls. 1 do processo administrativo em apenso);
- B)Em 07/12/1999 junto do Serviço de Finanças de Seixal 2, foi apresentada por T....., na qualidade de cabeça-de-casal a relação de bens, da qual consta como verba n°1, metade indivisa de uma quota da sociedade por quotas T....., Lda.", com o valor nominal de Esc. 5.400.000$00 (cfr. teor de fis. 14/17 do apenso);
- C)Em 24/05/2005 foi efectuada a avaliação da quota que T..... detinha na sociedade T....., Lda., tendo sido confirmado o valor da participação social em € 958.584,52 e adicionado ao activo da herança o saldo credor de € 318.481,93 (cfr. fls. 60/65 do apenso);
- D)Em 09/05/2005 foi emitido o ofício n° 1….. dirigido ao aqui impugnante, T..... de J....., para efeitos de notificação para o exercício do direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção (cfr. fls. 86 do apenso);
- E)- Em 23/05/2005 foi exercido por escrito o direito de audição prévia (cfr. fls. 87/89 do apenso);
- F)Em 17/06/2005 foi emitido o ofício n°4785 dirigido ao ora impugnante para efeitos de notificação da liquidação de imposto sucessório, por óbito de T....., do qual constam como valores base de liquidação - € 366.884,19 - bens móveis e € 837,16 - bens imóveis, bem como o valor líquido tributável no montante de € 367.721,34, cabendo ao ora impugnante o montante € 107.789,12. Consta ainda do mesmo ofício o seguinte "Os valores que serviram de base à liquidação poderão ser objecto de contestação, por qualquer das seguintes formas:. contestação dos valores que serviram de base à liquidação nos termos do art.87º do Código deste imposto no prazo de oito dias a contar da assinatura do aviso de recepção que acompanha a presente notificação./. reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos, fundamentos e prados previstos respectivamente nos artigos 68°/70° ou 99°/102° do Código do Procedimento e do Processo Tributário (...)" (cfr. fls.118/119 do apenso);
- G)Em 20/06/2005, o ora impugnante foi notificado do ofício referido na alínea anterior (cfr. assinatura de F……. constante do aviso de recepção de fls. 120 do apenso);
- H)Em 30/06/2005, o ora impugnante apresentou contestação dos valores sobre que foi liquidado o imposto, no tocante à avaliação da quota da sociedade T....., Lda., no valor nominal de € 26.935,09 em € 958.584,52, pedindo a final que "seja revisto o valor da quota referente à sociedade T....., Lda., no valor nominal de € 26.935,09, avaliada em € 958.584,52, devendo a esse valor ser abatidos todos os encargos fiscais reportados à data do óbito" (cfr. fls. 152/159 do apenso);
- I)Sobre a referida contestação, em 22/07/2005, foi proferida informação no serviço de finanças de Seixal 2 com o seguinte teor "Vem Dr.... Advogado, em representação de T........, herdeiro no processo de imposto sucessório nº4….. por óbito de T……, apresentar contestação nos termos do art.87° do código de imposto sucessório referente à avaliação da quota da Sociedade T..... Lda.;
Da leitura do referido artigo depreende-se que o mesmo permite contestação de valores e perante esta contestação o contribuinte pode requerer a avaliação de bens ainda não avaliados no processo, o que não é o caso pois a referida quota já foi avaliada, conforme ofício nº1….. de 27-05-2005 da Direcção Finanças de Setúbal -Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II." (cfr. fls. 170 do apenso);
- J)Em 08/07/2005 foi proferido despacho de indeferimento pelo Chefe de Finanças de Seixal 2 (cfr. fls. 170 do apenso);
- K)Foi emitido o ofício n° 9…. dirigido ao mandatário do ora impugnante, e o of° n°9…., dirigido a este último, para efeitos de notificação do indeferimento da contestação, constando do referido ofício que: "O indeferimento teve como base o pedido não se enquadrar dentro dos parâmetros do disposto no art.87° do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações", (cfr. fls. 171 do apenso);
- L)Tal despacho foi notificado ao impugnante em 12.07.2005 (cfr. fls. 171 do apenso).
A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos do probatório.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito em face das possíveis soluções de direito e que, por conseguinte, importe registar como não provados».
Com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TAF de Almada julgou improcede a impugnação judicial. Entendeu, em síntese, que não se verifica falta de fundamentação da decisão de indeferimento da contestação dos valores apresentada nos termos do art. 87.º do CIMSISD, nem a violação deste preceito legal, nem havendo que proceder à audição prévia nos termos do art. 100.º do CPA.
O recorrente não se conforma com o decidido invocando, desde logo, a prescrição da dívida (cf. conclusões 1) a 8) das alegações de recurso).
Ora, a questão da prescrição não foi suscitada, nem decidida em 1.ª instância, e, por conseguinte, estamos perante uma questão nova. Não obstante, considerando que se trata de questão de conhecimento oficioso (art. 175.º, n.º 1 do CPPT) o tribunal deve pronunciar-se.
Não obstante, importa ainda notar que a prescrição não constitui fundamento de impugnação judicial, e nessa medida, como a jurisprudência do STA tem vindo a reiterar “Só pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária, em impugnação judicial, incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, se o processo disponibilizar, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários.” (v. por todos, o recente acórdão do STA de 04/07/2018, proc. n.º 01433/17, e jurisprudência aí citada)
Considerando os documentos junto aos autos, adita-se aos factos provados as seguintes alíneas (art. 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT):
- M)Em 17/10/2005 foi instaurado ao Impugnante o processo de execução fiscal n.º 36……. para a cobrança coerciva da liquidação de imposto sobre as sucessões e doações referido na alínea F) (cf. documentos de fls. 68 a 71 dos autos);
- N)Em 24/11/2005 foi emitido mandado de citação no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea M) (cf. documentos de fl. 71 dos autos).
Estabilizada a matéria de facto dada como provada nos autos, vejamos, então, se é possível de conhecer da prescrição da dívida.
In casu o facto tributário ocorreu em 22/07/1998 (cf. alínea A) dos factos provados), e, portanto, seguiremos de perto o acórdão do STA de 14/03/2012, proc. n.º 01157/11 em que também estava em causa imposto sucessório do ano de 1998, e nessa medida, esclarece-se o cômputo do prazo de prescrição a aplicar no caso dos autos:
“Tratando-se de dívida de imposto sucessório, o facto tributário em que se fundamentou a liquidação (sucessão mortis causa) ocorreu em 30/11/98 e, nessa altura, o prazo de prescrição era o de dez anos previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário, por força da redacção dada ao artigo 180.º do CIMSISSD pelo Dec.Lei nº 119/94, de 7 de Maio (Que passou a ter a seguinte redacção: «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário».), contado do início do ano seguinte àquele em que o facto tributário ocorreu, isto é, contado a partir do dia 1 de Janeiro de 1999 (artigo 34.º, n.º 2 do CPT).
Precisamente nessa data, 1 de Janeiro de 1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária, que encurtou o prazo de prescrição para oito anos (artigo 48.º), deixando, porém, ressalvado que ele não era aplicável aos prazos fixados em lei especial – como era o caso do imposto sobre sucessões e doações, em que o prazo de prescrição encontrava previsão expressa e específica no CIMISSD e não nas regras gerais contidas no Código de Processo Tributário.
Pelo que não assiste razão à Recorrente quando defende que o novo prazo de oitos anos estabelecido na LGT é aplicável à contagem da prescrição do imposto sucessório a partir do dia 1 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor desta nova lei e que, por isso, prazo de prescrição encontrou o seu termo no dia 31/12/2006.
Todavia, com o Dec.Lei nº 472/99, de 8 de Novembro, que entrou em vigor no dia 13 de Novembro de 1999, também o prazo de prescrição deste imposto foi reduzido para os oito anos estabelecidos no artigo 48º da LGT, já que a nova redacção dada ao artigo 180.º do CIMSISSD pelo referido diploma é a seguinte : «O imposto municipal de sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária .».
E na sucessão de leis no tempo destas normas há que aplicar a regra contida no artigo 297.º do Código Civil, segundo o qual a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
É, pois, com referência à data da entrada em vigor daquele diploma legal, em 13 de Novembro de 1999, e não à da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, em 1 de Janeiro de 1999, que terá de verificar-se, por aplicação da regra contida no n.º 1 do art.º 297.º do C.Civil, que prazo faltava para a prescrição se verificar (Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STA proferidos em 8/06/2011, no recurso n.º 117/11, e em 26/01/2011, no recurso n.º 1027/10.).
Ora, visto que à data da entrada em vigor do Dec.Lei nº 472/99 faltava, à luz da lei antiga, mais tempo do que o estabelecido na lei nova para o prazo se completar, é inequívoca a aplicação do prazo de oito anos, contado, porém, da data da entrada em vigor deste diploma legal face ao preceituado no aludido artigo 297.º do Código Civil.
Definido que o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos previsto na LGT, contado a partir da data da entrada em vigor desse diploma legal, em 13 de Novembro de 1999 , há que apurar se ele já decorreu perante a ocorrência de factos com efeito interruptivo ou suspensivo previstos na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com a regra contida no artigo 12.º da Lei Geral Tributária e no artigo 12.º do Código Civil.
Esse prazo de oito anos terminava, em princípio, no dia 13 de Novembro de 2007 e embora não tenha sido interrompido com a instauração da execução como se afirmava na sentença – pois a Lei Geral Tributária não concede qualquer relevância interruptiva a esse acto – veio, porém, a ser interrompido com a instauração da presente impugnação judicial, em 20 de Julho de 2007, em conformidade com o preceituado no artigo 49.º, n.ºs 1 e 3, da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 (que entrou em vigor em 1/01/2007), segundo o qual a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
Neste enquadramento, tendo o acto interruptivo ocorrido antes do termo do prazo de prescrição e tendo a interrupção inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (artigo 326.º, n.º 1, do C.Civil), suspendendo-se o prazo enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que ponha termo ao processo «nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida» (artigo 49.º, n.º 4, da LGT), facilmente se conclui que a prescrição não ocorreu”
Aplicando aquela jurisprudência, ao caso dos autos, que como já referimos, também versa sobre o mesmo imposto e mesmo ano de 1998, é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos previsto no art. 48.º, n.º 1 da LGT, contados a partir da entrada em vigor do DL n.º 472/99, de 8 de novembro, ou seja, a partir de 13 de Novembro de 1999, porque “à luz da lei antiga, faltava mais tempo do que o estabelecido na lei nova para o prazo se completar, é inequívoca a aplicação do prazo de oito anos, contado, porém, da data da entrada em vigor deste diploma legal face ao preceituado no aludido artigo 297.º do Código Civil.”.
Sublinhe-se que, in casu, não releva enquanto causa de interrupção a instauração da execução em 17/10/2005 (alínea M) da matéria de facto provada aditada), porque ocorre já depois da entrada em vigor da LGT que não lhe confere qualquer efeito interruptivo.
Por outro lado, importa ainda ter em consideração que nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 da LGT a impugnação e a citação interrompem a prescrição, ou seja, ambas constituem causas interruptivas do prazo de prescrição, portanto, no caso dos autos verifica-se uma causa interruptiva com a impugnação judicial apresentada em 30/11/2005 (cfr. alínea N) da matéria de facto provada aditada) e uma outra com a citação da executada, cuja data se desconhece, pois apenas é que foi emitido mandado de citação em 24/11/2005, assim existe a hipótese de ter ocorrido em data anterior ao efeito interruptivo da impugnação, o que significa que existe uma incerteza sobre qual a data do 1.º facto interruptivo, o que não permite fazer o cômputo do prazo de prescrição.
Na verdade, a data da citação é essencial, uma vez que ambas as causas interruptivas produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência (nesse sentido, e por todos, vide Acórdão do STA de 07/01/2016, proc. n.º 01564/15 e jurisprudência ali citada), devendo ser considerado, em princípio, o art. 49.º na redação anterior à Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e assim sendo, devem todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores (acórdão do STA de 09/09/2015, proc. n.º 01024/15).
Efetivamente, sintetizando o entendimento da jurisprudência do STA (entre outros, os acórdãos do Pleno da Secção do STA de 24/10/2007, no proc. n.º 0244/07 e de 28/05/2008, no proc. n.º 0840/07, e os acórdãos de 12/08/2009, no proc. nº 0748/09, e de 13/01/2010, no proc. nº 01148/09) sobre a verificação de sucessivas causas de interrupção antes da alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, vide acórdão do STA de 09/09/2015, proc. n.º 01024/15, cujo sumário é o seguinte:
“I. Antes da alteração introduzida no art. 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, foi longamente discutida a questão de saber se existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição da dívida tributária exequenda, podiam ou não relevar todas elas, tendo-se firmado jurisprudência no sentido afirmativo, isto é, de que ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
II - Só após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o aludido nº 3 do art. 49º passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
III - Todavia, essa nova redacção da norma aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência da Lei 53-A/2006, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no art. 12º da LGT e no art. 12º do C.Civil.
IV - Pelo que, ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas, e não pode deixar de ter relevância interruptiva a citação do responsável subsidiário em 2009 uma vez que ela constitui o primeiro acto interruptivo da prescrição após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.”
Ademais, existe ainda uma incerteza quanto a existência de causas suspensivas do prazo de prescrição, pois a verdade é que tendo sido deduzida impugnação judicial, desconhece-se se o processo de execução fiscal se suspendeu por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de impugnação – cf. n.º 3, do art. 49.º da LGT, na versão anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12.
Pelo exposto, na presente impugnação judicial não se pode conhecer da prescrição da obrigação tributária, a título incidental, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, pois o processo não disponibiliza, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários. (v. acórdão do STA de 04/07/2018, proc. n.º 01433/17 supra citado).
Prosseguindo.
Invoca o recorrente, preterição de formalidade essencial na decisão de indeferimento da contestação dos valores apresentada nos termos do art. 87.º do CIMSISD, o que conduz à invalidade da liquidação, posto que, ficou impedido de esgotar os meios graciosos ao seu alcance (conclusões 9 e 10 das alegações de recurso), sendo que, considerando os factos I) a K), verifica-se que tal decisão enferma de falta de fundamentação porque não invoca quais são os parâmetros do art. 87.º do CIMSISD (conclusões 11 a 15 das alegações de recurso).
Insurge-se contra o valor pelo qual foi avaliada a participação social, considera que é erróneo por não ter considerado no valor da avaliação a dívida fiscal revertida que é anterior ao óbito do autor da herança, por isso se impunha a 2.ª avaliação da quota, com cabimento no art. 77.º do CIMSISD no seu parágrafo terceiro, violando-se o princípio da justiça previsto no disposto no art. 5.º, n.º 2, da LGT, e art. 55.º da LGT, estando a AT obrigada à revisão oficiosa do ato (art. 149.º CIMSISD), verificando-se fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário (conclusões 20 a 43 das alegações de recurso).
Invoca ainda o recorrente a preterição do direito de audição prévia, uma vez que a AT, antes da decisão descrita na alínea I), não notificou o Impugnante para o exercício do direito de audição prévia, previsto na alínea b), do n.º 1, do art. 60.º da LGT (cf. conclusões 16 a 19 das alegações de recurso).
Vejamos, então, a questão de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, na parte em que entendeu não se verificar ilegalidade no entendimento da AT de impossibilidade de requerer uma segunda avaliação da quota social que fazia parte da herança, nos termos do art. 87.º do CIMSISSD.
Apreciando.
Resulta dos autos que na sequência do falecimento de “T.....” foi instaurado no serviço de finanças do Seixal o respetivo processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações (cf. alínea A) da matéria de facto).
Apresentada a relação de bens, da qual consta como verba n.º 1 metade indivisa de uma quota de uma sociedade, com um determinado valor declarado, a AT entendeu efetuar uma avaliação dessa quota (cf. alínea B) e C) da matéria de facto), não aceitando aquele valor.
Efetivamente, a avaliação das quotas da sociedade que a AT levou a cabo no procedimento é efetuada nos termos do art. 77.º do CIMSISSD, que lhe permite fazer um exame à escrita da sociedade, corrigir valores, que devem ser justificados através de relatório sucinto. Ou seja, estamos materialmente perante uma avaliação das quotas sociais efetuada pela AT, efetuada através de correções a escrita da sociedade, e pela qual é fixado o valor das quotas sociais sobre o qual incidirá o imposto sucessório. Ou seja, o apuramento do imposto não se funda nos valores declarados, mas em valores apurados pela AT.
In casu, efetivamente tal sucedeu. A AT procedeu ao exame à escrita da sociedade em causa para determinação do valor das quotas, porém, também efetuou correções ao lucro tributável da sociedade que, não só deram origem às respetivas liquidações adicionais de impostos, mas como também influenciaram positivamente o valor societário na medida em que aumentaram o lucro tributável. É neste contexto, em que a Impugnante deixa claro na sua contestação apresentada à AT, que discorda do valor da avaliação das quotas, que lhe é dado conhecimento através da notificação do imposto sobre as sucessões e doações (cf. alíneas F), G), e H) dos factos provados) porque não se teve em consideração os valores que afetam negativamente o valor societário, nomeadamente, as liquidações adicionais que resultam daquelas correções.
A posição da Impugnante é de que o imposto liquidado adicionalmente tem impacto direto no valor das quotas, diminuindo o valor das mesmas, e nessa medida deveria ter sido considerado no valor fixado na avaliação das quotas, tal como foi considerado positivamente o aumento de lucro tributável, e deste modo, a avaliação ficaria equilibrada, pois consideraria não só o impacto positivo na avaliação das quotas, das correções efetuadas, mas também os impactos negativos dessas mesmas correções.
Ora, foi efetivamente fixado um valor às quotas societárias na sequência de uma avaliação pela AT (cf. alínea C) dos factos provado), e na sequência desta a recorrente foi notificada para contestar, no prazo de 8 dias, os valores que serviram de base à liquidação de imposto sucessório, nos termos do art. 87.º CIMSISSD. Assim, a recorrente apresentou a contestação aos valores (cf. alíneas F), G) e H) dos factos provados), e que, foi indeferida pela AT por se entender que não caberia contestação nos termos do próprio artigo indicado à recorrente (cf. alíneas J) a K) dos factos provados).
Na verdade, não se compreende bem a atuação da AT, que procede a uma avaliação das quotas societárias para efeitos de imposto sucessório, excluindo, portanto, os valores indicados na relação de bens, notifica a recorrente para contestar esses valores, e quando o recorrente o faz, então, paradoxalmente, entende que não lhe assiste o direito de o fazer por não ter cabimento legal no artigo art. 87.º CIMSISSD, preceito legal expressamente indicado no ofício que notifica o recorrente dos seus meios de defesa.
Ora, dúvidas não há que independentemente do preceito legal indicado pela AT, para plena satisfação do direito de defesa do recorrente, terá de lhe ser facultado um meio para contestar tal avaliação que foi efetuada pela AT, uma vez que não foram considerados os valores constantes da relação de bens apresentada. Repare-se que, relativamente aos outros bens (os que não foram avaliados e que não se encontram excecionados no normativo), dúvidas não há que assiste o direito do contribuinte a requerer a sua avaliação nos termos do art. 87.º do CIMSISSD, e, portanto, participar num procedimento de avaliação que fixará definitivamente o valor dos bens.
Neste contexto, facilmente se compreenderá, na coerência do sistema jurídico do imposto sobre sucessões e doações, que o legislador não pretendeu restringir direitos processuais dos contribuintes em função de um tipo ou outro de bem do acervo hereditário, mas tão-somente, adaptar a tramitação do procedimento tributário às características de cada bem, garantindo uma maior eficiência da justiça tributária.
A verdade é que, se da letra do art. 87.º do CIMSISSD não resulta líquido que se poderá contestar os valores do imposto sucessório liquidado, solicitando uma avaliação, porque tal preceito legal encontra-se recortado para as situações em que os bens que ainda não tenham sido avaliados, a verdade é que o STA no acórdão de 11/03/2015, proc. n.º 01197/13, num caso de determinação do valor das quotas sociais nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CIMSISSD, entendeu que “Entendendo a ora Recorrente que o acto de fixação dos valores às quotas sociais que integravam o património do de cujus enfermava de falta de fundamentação e de preterição do dever de audição prévia, deveria ter contestado tais valores nos termos do disposto no art. 87.º do CIMSISD, como foi expressamente indicado na notificação da liquidação (cfr. facto provado sob o n.º 10). Não o fez e, por isso, deixou caducar o direito de contestar a referida fixação. Por isso, tem de se considerar assentes os valores fixados, que se constituíram em caso decidido ou caso resolvido, consolidando-se na ordem jurídica, independentemente de se estar perante uma situação em que a correcção dos valores tenha cobertura legal e de ter sido efectuada em termos adequados. Designadamente, não tendo sido requerida a avaliação, não pode admitir-se a impugnação judicial para discussão da legalidade da fixação de tais valores, pois, como estabelece o n.º 7 do artigo 134.º do CPPT, esta só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.”
Portanto, apesar de não estarmos perante as mesmas circunstâncias dos autos, podemos inferir daquele acórdão que no caso de avaliação de quotas sociais nos termos do n.º 1, do art. 77.º CIMSISSD, a contestação nos termos do art. 87.º do CIMSISSD não só é admissível, como é necessária para abrir a via contenciosa.
Ora, dentro da coerência do sistema jurídico do CIMSISSD, o que nos parece evidente, é que sempre deverá haver a possibilidade de o contribuinte requerer uma segunda avaliação de bens, seja em sede de imposto sobre sucessões e doações, seja em sede de imposto de Sisa como resulta da inserção sistemática na secção III, “Disposições comuns” do art. 96.º do CIMSISSD, sob a epígrafe “com epígrafe “2.ª avaliação”, que dispõe no sentido de que se o contribuinte não concordar com o resultado da avaliação (o que inclui as avaliações de bens efetuadas para efeitos de imposto sobre sucessões e doações e imposto municipal da SISA), poderá ser requerida ou promovida uma segunda avaliação.
Na verdade, o contribuinte tem de ter o direito procedimental de contestar o valor da avaliação das quotas sociais que é fixado pela AT, requerendo uma segunda avaliação, pois razões não existem para excluir estes bens hereditários em particular da garantia de impugnação graciosa dos valores da avaliação, pois tal entendimento violaria o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que não se garante uma equivalência de direitos procedimentais relativamente à contestação da avaliação de determinados bens do acervo hereditário, o que não é justificável por qualquer razão substancialmente válida.
Por outras palavras, se a AT entende que o disposto no artigo art. 87.º CIMSISSD, indicado na notificação ao contribuinte, não pode ser interpretado no sentido de que não lhe permite que venha contestar o valor das quotas societárias fixadas por avaliação nos termos do art. 77.º CIMSISSD, porque o âmbito daquele preceito legal está limitado às situações em que os bens ainda não foram avaliados, sempre poderia lhe garantir o direito à contestação dos valores fixados na avaliação, considerando-se o disposto no art. 96.º do CIMSISSD que se aplica às avaliações de bens em geral, e nessa medida independente do preceito legal constante da notificação, foi preterida uma formalidade essencial, porque a AT deveria ter apreciado os fundamentos do recorrente.
Pelo exposto, assiste razão ao recorrente, devendo a liquidação de imposto sucessório impugnada ser anulada, e nessa medida, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.
Vencida na presente causa a recorrida esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).
Contudo, a Recorrida não tendo apresentado contra-alegações não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça – cf. acórdão do STA de 13/12/2017: “I - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.º n.º 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP).
II – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC) e apenas é devida no seu pagamento pela parte que demande (artigo 530.º n. 1, do CPC).
Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)
I. Não se pode conhecer da prescrição da obrigação tributária na impugnação judicial, a título incidental como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, quando o processo não disponibiliza, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários;
II. O valor da avaliação das quotas sociais efetuada nos termos do art. 77.º do CIMSISSD, apurado pela AT com base em correção aos valores contabilísticos societário, consubstancia materialmente uma primeira avaliação, que pode ser contestada pelo contribuinte, ainda que nos termos gerais estabelecido do art. 96.º do CIMSISSD, requerendo-se uma segunda avaliação, não obstando ao exercício desse direito que na notificação ao contribuinte se tenha indicado o art. 87.º CIMSISSD.