Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A……………………., identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 06.12.2012 (fls. 292 e segs.), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TAF de Sintra pelo qual fora julgada procedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, sendo contra-interessada B……………………, peticionando a anulação do despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar que confirmou, em sede de impugnação hierárquica, o acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento do lugar de Chefe de Secção de Pessoal da Secretaria-Geral daquele ministério, bem como a prática do acto devido em substituição daquele.
O acórdão recorrido revogou essa decisão do TAF, e julgou improcedente a acção, absolvendo o Réu dos pedidos.
Alega a recorrente, em abono da admissibilidade da revista, que o acórdão recorrido fez uma errada aplicação da lei substantiva, referindo, em suma, que:
- ·Ao contrário do decidido, as normas do art. 5º, nº 1 (princípios e garantias a que obedece o procedimento de concurso) e do art. 30º, nºs 1 e 2 (apresentação do requerimento e documentos exigidos no aviso) do DL nº 204/98, de 11/Julho, não foram violadas pela Recorrente pois, se assim fosse, esta teria sido excluída do concurso;
- ·Ao contrário do decidido, a Recorrente não estava obrigada a apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais exigidos, referidos no nº 1 do art. 31º do mesmo DL nº 204/98, uma vez que se trata de um concurso limitado, sendo aqueles documentos entregues ao júri pelo respectivo serviço de pessoal, e dispensada a apresentação dos que se encontrem arquivados no processo individual do candidato, nos termos do nº 5 deste preceito.
A Entidade recorrida sustenta, em contra-alegação, a inadmissibilidade da revista, por considerar que não estão preenchidos os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
No que diz respeito à alegada violação dos arts. 5º, nº 1 e 30º, nºs 1 e 2 do DL nº 204/98, que dispõem, respectivamente, sobre os princípios e garantias a que obedece o procedimento de concurso, e sobre o modo de apresentação do requerimento e dos documentos exigidos no aviso, é matéria vastamente tratada na jurisprudência deste Supremo Tribunal, não vindo sinalizado qualquer aspecto de particular enfoque que lhe confira a importância fundamental reclamada pelo art. 150º, nº 1 do CPTA.
Quanto à alegada violação do art. 31º, nºs 1 e 5 do mesmo diploma, que dispõem sobre o modo de apresentação dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos, também cremos que se não justifica a reapreciação da decisão recorrida em sede de revista.
O acórdão recorrido, para revogar a decisão do TAF sobre esta matéria, teve em conta o disposto no nº 1 do art. 30º do DL nº 204/98, que dispõe que “a apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso”.
E, com base nesse enquadramento, considerou que:
“(…) em obediência ao disposto no art. 5º, nº 1, 30º, nºs 1 e 2 e 31º, nº 1 do DL nº 204/98, o júri do concurso não podia considerar como elemento de valoração o facto de a ora recorrente ter participado num júri de concurso de recrutamento e selecção de pessoal, por não ter apresentado o respectivo documento comprovativo até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas ao concurso”.
O que a recorrente vem alegar é que o júri deveria ter tido em conta o disposto no nº 5 daquele preceito, onde se dispõe que “quando se trate de concurso limitado [como é o caso], as declarações comprovativas da titularidade dos requisitos mencionados no nº 1 são oficiosamente entregues ao júri pelo respectivo serviço de pessoal, sendo dispensada a entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual”.
E sobre essa alegação, o acórdão recorrido considerou que não assistia qualquer razão à recorrente, uma vez que “da leitura do nº 5 do art. 31º conclui-se que só será dispensada a entrega de documentos comprovativos dos requisitos especiais de admissão a concurso quando os mesmos se encontrem arquivados no processo individual” (sublinhado nosso), pelo que também só os documentos arquivados no processo individual poderiam ter sido oficiosamente entregues ao júri pelo respectivo serviço de pessoal.
Concluiu, pois, o acórdão recorrido, em face dos factos provados, que não ficou demonstrado que aquele documento constasse do processo individual da recorrente, e que a prova da efectiva participação da recorrente num júri de concurso de recrutamento e selecção de pessoal apenas veio a ser produzida já depois de findo o procedimento concursal, o que significa que, apesar de ter invocado tal requisito, “não apresentou o respectivo documento comprovativo até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas ao concurso, pelo que o júri não podia considerar esse elemento, em obediência ao disposto no art. 5º, nº 1, 30º, nºs 1 e 2 e 31º, nº 1 do DL nº 204/98”.
Não cremos que as questões colocadas se mostrem “particularmente complexas do ponto de vista jurídico”, não revelando um grau de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas e de aplicação do direito a efectuar.
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.