Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", residente em ...., Monte da Caparica, concelho de Almada
intentou acção ordinária contra
B e mulher, C, e contra D, S . A com sede em Lisboa
pedindo a condenação dos réus B e mulher a ver resolvido o contrato promessa escrito de compra e venda que celebraram em 5.3.1987 e, em consequência condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 6.430.000$00, com juro de mora de taxa legal desde o seu incumprimento, devendo na sentença declarar-se que os créditos estio cobertos por direito de retenção do A sobre a fracção predial autónoma, designada pela letra "P" do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sobreda, sobre o artigo 1035, correspondente ao 3.0 andar direito da Rua ...., na Sobreda da Caparica;
b) a Caixa seja condenada a reconhecer os direitos de crédito do A e respectiva garantia real ( direito de retenção).
Como fundamento da acção o A alegou que celebrou com os réus B e mulher um contrato-promessa de compra e venda pelo qual prometeu comprar aos réus a fracção em causa e os réus prometeram vender-lha pelo preço de 750.000$00, a ser pago em duas prestações, vencendo-se a primeira no montante de 400.000$00 na data de celebrado contrato, que foi paga e da qual o réu deu a competente quitação. Os restantes 350.000$00 seriam pagos no prazo de 90 dias, contados da data da celebração do contrato-promessa, contra a amortização completa da dívida que os réus B e C tinham para com a D, resultantes dum empréstimo que esta lhes tinha concedido.
Porém, os réus, em vez de amortizarem a dívida com os 400.000$00 recebidos, gastaram-nos em proveito próprio e pediram ao autor mais a quantia de 300.000$00, que o autor lhes pagou para amortizar a dívida, para reforço do sinal.
à data da celebração do contrato-promessa os réus entregaram ao autor a fracção em
causa.
A partir da entrega aos réus da quantia de 3. 000.000$00 deixou de ter conhecimento do paradeiro dos réus.
Os réus nunca amortizaram a dívida que tinham para a D, que se encontrava garantida por hipoteca e que, perante o incumprimento dos réus, requereu a execução fiscal daquele móvel, que veio a ser vendido.
O autor tem direito a exibir a resolução do contrato-promessa e a exigir dos réus a quantia calculada nos termos do nº. 2 do art. 442 do C. Civil, incluindo a restituição das importâncias pagas a título de sinal sendo que o valor da fracção autónoma era, ao tempo da venda levada a cabo a requerimento da D, da importância de 6.480.000$00.
Por outro lado o autor tem direito de retenção sobre a fracção prometida vender .
Foi o casal-réu citado editalmente e, posteriormente, por eles o Ministério Público, não apresentando contestação .
A ré Caixa contestou para impugnar legitimidade processual do A, a validade do aludido contrato e sustentar a inconstitucionalidade do direito de retenção invocado.
Houve réplica a folhas 38.
No despacho saneador rejeitou-se a excepção de ilegitimidade, sem que do decidido tivesse havido recurso.
No prosseguimento dos autos foi proferida sentença em primeira instância onde se decidiu:
- a)a julgar improcedente a excepção de nulidade do contrato;
- a)Julgar parcialmente a acção procedente condenando os réus a pagar ao autor a quantia de 6.130.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 5-3-1996, a liquidar em execução de sentença;
- c)Declara a existência do direito de retenção a favor do autor sobre a fracção prometida vender como garantia do crédito referido em b ).
A D interpôs recurso para a Relação, mas a sentença veio a ser inteiramente. confirmada.
É do assim decidido que a D interpõe recurso para este Tribunal, concluindo, em resumo, nas suas alegações:
1Só o 1.º Réu B prometeu vender a fracção "P" objecto da acção;
2 - A 1.ª Réu C, não prometeu vender a fracção "P", objecto da acção, ou eu o seu acordo escrito a essa promessa de venda;
3 - O valor do "sinal" de 400.000$00 foi pago apenas ao 1.º Réu B e não também à sua mulher , não o tendo recebido esta;
4- O remanescente do preço, no valor de 350.000$00, que deveria ter sido pago até 05.06.1987, não foi pago ao 1.º Réu, OU' sequer, à 1.ª Ré, nessa data ou posteriormente;
5 - O autor utilizou a fracção para sede da sua actividade empresarial;
6 - A fracção "P" está dada de hipoteca à D, para garantia de um empréstimo aos
primeiros réus.
7 - O Autor da acção está em incumprimento contratual desde 05.03.1987, por não ter pago o valor remanescente em dívida, do preço acordado, no valor de 350.000$00;
8 - A 1.ª Ré não é responsável pelo pagamento da indemnização derivada do alegado incumprimento do contrato-promessa de compra e venda em causa nos autos, por parte do 1.º Réu B, não tendo pois a obrigação de pagamento de qualquer importância ao Autor .
9 - A 1.ª Ré C, não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização ao Autor, nomeadamente por um hipotético incumprimento contratual da sua pessoa;
10 - Constitui um manifesto abuso de direito do A ter gasto 400.000$00 e ter direito a receber, 15 anos depois, 9.256.000$00 de indemnização por incumprimento do contrato-promessa de compra e venda.
11 - O valor de 8.856.000$00 correspondente à diferença entre 9.256.000$00 e 400.000$00 - equivale a juros calculados a uma taxa de 147% ao ano e 12,3% por mês, sendo essas taxas manifestamente abusivas e não permitidas.
12 - Deviam ter sido absolvidos todos os RR. do pedido formulado pelo A, revogando-se, assim, a douta sentença e o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; e,
13 - Quando assim não se entenda,
- a)Não deverá ser condenada a 1.ª Ré C, no pagamento de qualquer indemnização ao Autor e, inerentemente, não deverá ser reconhecido ao Autor o direito de retenção sobre todo o direito de propriedade da fracção "P" mas apenas sobre a menção de que o 1.º Réu é titular, já que;
- b)a meação da titularidade da 1.ª Ré C, não responde pelo pagamento e qualquer indemnização a favor do A,
14- E, igualmente, quando assim não se entenda,
a) não pode e não deve, em qualquer caso, o "direito de retenção" a reconhecer como garantia da indemnização a pagar pelo 1.º réu ao autor abranger a totalidade do prédio.
15 - Quando assim não se entenda, e porque ocorre uma manifesta situação de "abuso de direito" e "colisão de direitos"
- a)a indemnização de que seria responsável o 1.º réu e a 1.ª R., C nunca poderia ser superior ao valor a fixar em termos de regras de equidade, de em termos tais que ao autor só pudesse ser reconhecido o direito a uma indemnização de valor correspondente a:
- -o valor do sinal entregue (400.000$00),
- -acrescido dos juros, sobre esse valor, à taxa legal sucessivamente em vigor desde a data da entrega daquela importância (data da celebração do contrato-promessa);
- b)e, em qualquer caso, para garantia do pagamento da indemnização a pagar pelo 1.º Réu, o direito de retenção sobre a fracção "P" apenas pode abranger a meação que o 1.º Réu tem nessa fracção) e não a meação que a 1.ª Ré tem no mesmo, não podendo assim esse direito de retenção abranger todo o direito de propriedade atinente a essa fracção.
Finalmente, para os devidos efeitos jurídico-processuais:
16 - Ocorreu uma nulidade processual derivada do facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter conhecido de questões que deveria ter conhecido, tais como as alegadas nas conclusões 10.a, 11.a, 12.a, 13.a e 16.a do recurso interposto da sentença proferida em 1 a instância.
Normas jurídicas violadas:
Ao não ter decidido como decidiu, foram violadas, pelo menos, as seguintes normas legais: Código Civil: artigos 334.º,335°,442°,755°, 759º, 777º ,790º a 799º , 800º a 810º.
O autor não contra-alegou.
Perante as alegações da ré são as seguintes as questões postas:
Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;
Inexistência ou inexigibilidade de crédito do autor .
Factos.
- 1)Por contrato-promessa de compra e venda celebrado, por escrito, assinado pelos promitentes e pela mulher do promitente vendedor, em 5.3.1987, entre o réu B, como promitente vendedor e o autor, como promitente comprador, aquele prometeu vender e este comprar , livre de ónus ou encargos, a fracção autónoma designada pela letra "P" do prédio em regime de propriedade, horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sobreda sob art. 1035, correspondente ao 3° andar direito, retaguarda, pelo preço de 750.000$00.
- 2)Ficou estipulado no referido contrato-promessa que o preço seria pago em duas prestações, vencendo-se a primeira, do montante de 400.000$00, na data da celebração desse contrato, a qual foi imediatamente paga, a titulo de sinal e princípio de pagamento, pelo A. ao R. B, o qual deu de tal pagamento completa quitação.
- 3)Os remanescentes 350.000$00 deveriam ser pagos no prazo de 90 dias, contados da data da celebração do contrato-promessa, contra a amortização completa da dívida que os RR. B e C tinham para com a R. D, resultante do empréstimo 9052/303008/115 que esta lhes tinha concedido.
- 4)Os RR. B e C não aplicaram a quantia de 400.000$00 para o fim de amortização do empréstimo de que eram devedores para com a D.
- 5)Na data de celebração do aludido contrato promessa os RR B e C entregaram a fracção prometida ao A e este passou a utilizá-la desde então.
- 6)A partir da data não apurada de 1992, o A passou a utilizar a fracção em causa como sede da sua actividade empresarial e como seu domicílio fiscal.
- 7)Os RR. B e C não amortizaram a dívida que tinham para com a Caixa, a qual se encontrava garantida por hipoteca sobre a dita fracção, de modo que esta moveu contra os mesmos execução fiscal em que a fracção foi penhorada e vendida, tendo a venda ocorrido a 5.3.1996.
- 8)Tal venda foi feita pelo preço de 6.480 contos e a compradora foi a D.
- 9)O A. requereu, por apenso à falada execução fiscal, que correu termos pela 3° Repartição de Finanças de Almada, sob o no 3409/93/102928.2, que a graduação de créditos exequendos e. reclamados aguardassem que o mesmo obtivesse na presente acção sentença exequível, para o efeito de naquela poder reclamar os créditos que detém sobre os RR B e C.