IRelatório
1. A 28 de Outubro de 2009 foi A. (recorrente nos presentes autos) absolvido, por sentença da 2ª Vara Criminal de Lisboa, na prática de um crime de burla qualificada.
Desta decisão interpuseram B. e C., assistentes no processo (e recorridos nos presentes autos), recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 24 de Junho de 2009, revogou a decisão recorrida, condenando A., como autor material do referido crime, na pena de 2 anos de prisão. A execução da pena foi declarada suspensa por dois anos.
2. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 21 de Setembro não foi o recurso admitido, “nos termos do disposto no artigo 400.º, nº 1 , alínea
e) e nºs 2 e 3 (a contrario), do Código de Processo Penal”.
Reclamou então A. para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela admissibilidade do recurso com fundamento em dois argumentos essenciais: primeiro, que a decisão reclamada fizera errada interpretação do disposto na alínea
e) do nº 1 do artigo 400.º do CPP (e, em geral, do disposto no artigo 399.,º do mesmo Código), uma vez que lhe fora aplicada pena privativa de liberdade; segundo, que tal interpretação, para além de errada, seria inconstitucional, por lesar as garantias de defesa consagrada no nº 1 do artigo 32.º da CRP.
3. A 18 de Novembro foi a reclamação indeferida pelo Presidente do Supremo nos seguintes termos:
(…)
Em processo penal, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no art. 432.° do CPP.
Assim, impõe-se desde logo fazer apelo à alínea b) do n.° 1 do referido art. 432.°, onde se determina que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.°” E deste preceito destaca-se a alínea e) do seu n.° 1, na redacção introduzida pela Lei n.° 48/2007, de 29/08, que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade”.
Independentemente de uma série de questões de ordem lógica e sistémica que a disposição suscita, que dificultam a interpretação, no caso, o acórdão questionado aplicou pena de prisão suspensa na sua execução.
Assim sendo, estamos perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. E, quer pela definição, quer natureza e pelo modo de execução, a pena de substituição (quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou outra pena não privativa da liberdade) não constitui, como é óbvio, pena privativa da liberdade.
Aliás o conceito tem correspondência com a letra do art. 43.º, n.° 1, do CP quando refere, «substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável».
Deste modo, face a esta delimitação de pressupostos, não é admissível recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP.
O reclamante refere que a interpretação dada pelo despacho à referida alínea e) do n.° 1 do art. 400.°, e em geral ao art. 399.°, do CPP, briga com o disposto no art. 32.°, n.° 1, da CRP.
Não há, porém, que conhecer da questão suscitada no que concerne à norma do art. 399.° do CPP, uma vez que nem o despacho que não admitiu o recurso nem a decisão da reclamação se basearam na interpretação ou aplicação desta.
No respeitante à alegação de que a interpretação do art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP, acolhida, viola o art. 32.°, n.º 1, da Constituição, cabe dizer que as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no referido art. 32.°, se bastar com um segundo grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação, como tem sido uniformemente decidido pelo Tribunal Constitucional (cf., v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 189/2001 e 377/2003 de 3 de Maio de 2001 e de 15 de Julho de 2003, respectivamente).
(…)
Desta decisão interpôs A. o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. No requerimento de interposição pedia que o Tribunal julgasse a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, nº 1 da CRP, da interpretação dada, pelo tribunal a quo, à norma contida na alínea
e) do nº 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, uma vez que lhe fora aplicada pena privativa de liberdade, por “não estar garantido que a suspensão [da execução da pena de prisão] não venha a ser revogada”.
Admitido o recurso, foi proferido, no Tribunal Constitucional, o seguinte despacho:
Para alegações, tendo em conta que o objecto do recurso – tal como é recortado pelo respectivo requerimento de interposição, em conformidade com a norma que foi aplicada pela decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo – se circunscreve ao disposto no nº 1, alínea e), do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual uma pena suspensa deve ser considerada uma pena não privativa da liberdade.
4. Alegou o recorrente, repetindo essencialmente o que já dissera no requerimento de interposição do recurso e concluindo do seguinte modo.
A interpretação que no despacho em recurso foi dada à al. e) do artigo 400 do Código de Processo Penal não assegura os meios de defesa a que se refere o artigo 32, n.° 1 da Constituição.
Pela al. e), em questão, o acórdão da Relação que aplica pena privativa da liberdade, é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A pena de prisão, mesmo que suspensa, não deixa de ser uma pena privativa da liberdade.
Até porque a suspensão, a todo o tempo, pode ser revogada.
Ainda que suspensa e independentemente de a suspensão vir a ser revogada, a pena de prisão afecta gravemente a vida do condenado, não devendo, por isso, ser colocada no mesmo plano das outras penas, e, daí que, em relação a ela, deva haver mais garantias de defesa, nomeadamente na matéria dos recursos.
Manifestamente, o que se pretendeu foi afastar do recurso para o Supremo, na al. e), [foram] as outras penas (as tais bagatelas penais), como a pena de multa, a pena de trabalhos a favor da comunidade, e outras ainda.
Se o legislador quisesse incluir no preceito, também a pena de prisão com execução suspensa, naturalmente que escolheria outra redacção onde isso ficasse claramente afirmado, de modo a evitar polémicas, quanto a questões fundamentais para a vida e segurança das pessoas.
E tanto mais naqueles casos, como o dos autos, em que há duas decisões não conformes, podendo colocar-se a questão da contradição entre a al. e) e a al. f) seguintes, por um lado, e com a al. c) do artigo 432, também do CPP, por outro lado.
Contra‑alegaram os recorridos B. e C., que, em conclusão, disseram:
A norma constante da e) do n° 1 do art° 400° do CPP ao condicionar o acesso do arguido ao STJ face à gravidade do crime não afronta qualquer preceito constitucional.
A suspensão da execução de pena de prisão é uma pena de substituição que se assume como pena autónoma, não é uma pena não privativa de liberdade.
A tutela constitucional não exige um duplo grau de recurso mas apenas um duplo grau de jurisdição.
Não está ferida de inconstitucionalidade a interpretação das instâncias segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de um Acórdão da Relação que aplicou uma pena de prisão cuja execução foi suspensa.
Contra-alegou também o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional que, depois de fazer uma análise das nova redacção dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, à alínea
e) do nº 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, pugnou pelo não provimento do recurso, sintetizando nos seguintes termos:
Não é consensual a interpretação restritiva da alínea e) do nº 1 do art.° 400º do CPP, segundo a qual a mesma se deve conjugar com a alínea c) do n° 1 do art.° 432° do mesmo CPP, no sentido de que só os acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
De qualquer forma, esta questão não é central, tendo em conta os argumentos aduzidos no despacho recorrido, bem como o despacho da Exma. Sra. Conselheira Relatora a delimitar o objecto do presente recurso.
No nosso entender, decorre da análise do Código Penal e do Código do Processo Penal, que a suspensão de execução da prisão é considerada uma pena de substituição, executada em vez da pena principal, de prisão.
Como tal, constituirá uma pena autónoma, que não implica, de imediato, a privação de liberdade, a qual poderá, até, nunca ocorrer.
O cumprimento da pena de prisão fixada na decisão condenatória está dependente da revogação da suspensão decretada, que constitui apenas uma das faculdades concedidas ao tribunal pelo artigo 55° do CPP para o caso de, durante o período da suspensão, o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas (art.° 56 do CPP).
No entanto, essa revogação não é automática, estando, aliás, rodeada da adopção de especiais cautelas, designadamente, decorrentes do respeito pelo princípio do contraditório.
Pelo que, no caso dos autos, a perspectiva do arguido vir a cumprir a pena de prisão cuja execução foi suspensa, não só é remota, como será sempre precedida da sua audição, conferindo-se, ainda, ao condenado, a efectiva possibilidade de exercício do direito ao recurso em relação à decisão revogatória.
Assim e porque o Tribunal Constitucional já se pronunciou por várias vezes, quanto à não inconstitucionalidade das normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios das Relações que revogaram sentenças absolutórias da 1ª instância, afigura-se, não afrontar o direito ao recurso consagrado no n° 1 do artigo 32° da CRP, a interpretação da norma da alínea e) do n° 1 do artigo 400º do CPP, efectuada pelo despacho recorrido, segundo a qual uma pena de prisão suspensa na sua execução, não é privativa da liberdade.
Tudo visto, cumpre decidir.