I- A presunção de insuficiência económica resultante a circunstância de o requerente do apoio judiciário ter rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, é uma simples presunção juris tantum.
II- O Juíz mandará investigar a declaração dos rendimentos do trabalho quando o tiver por conveniente, como manda o artº 23º, nº 3 da LAJ.
III- Assim acontece, necessariamente, quando é o próprio requerente que, embora não quantificando mais rendimentos, refere a existência de outras fontes donde podem advir.
IV- Em matéria de apoio judiciário não há qualquer inversão do ónus da prova: ou seja, ao requerente compete fazer a prova da sua insuficiência económica ou dos factos-índice dessa insuficiência.
V- Em matéria de apoio judiciário, o constitucional e processual princípio da igualdade das partes exige que quem possa pagar pague, e litigue sem pagar quem o não possa fazer.