I- Nas sociedades por quotas, dependem de deliberação dos sócios - além de outros actos - a destituição de gerentes e, se o contrato social não dispuser diversamente, a designaão de gerentes.
II- O aviso convocatório da assembleia geral deve mencionar claramente - de forma tão precisa quanto possível - o assunto de cada deliberação.
III- Se da convocatória consta um ponto de ordem com o teor de "proceder á apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade" é óbvio que a destituição de gerente não cabe, pelo menos de forma clara, no texto do referido ponto.
IV- Assim, a deliberação tomada, destituindo o gerente, sem que de tal convocatória constasse claramente tal assunto - o da destituição de gerente - é, anulável.
V- Não resultando claramente da referida convocatória, como era imposto pelo artº 377 nº8 do CSC, qual o sócio sobre que recaía a proposta de nomeação, a deliberação é, de igual modo, anulável
VI- Em sede de providência cautelar, tem a requerente de provar, poder resultar dano irreparável da execução dessas deliberações. - artº 342º nº 1 do CC.