ACÓRDÃO Nº 11/2009
Processo n.º 947/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
A reclamação tem o seguinte teor:
«[…]
Senhor Presidente do Tribunal Constitucional
- 5.Foi o Acórdão da Relação de Évora expedido via postal ao arguido no dia 26 de Setembro de 2008;
- 6.Quatro dias antes de se cumprirem seis anos sobre a pretensa prática do pretenso crime de injúria;
- 7.Tal acórdão ter-se-ia presumido notificado três dias depois;
- 8.E ainda assim a remessa à secretaria no dia 14 significaria a remessa no terceiro dia após prazo e portanto deveria ter dado lugar à simples emissão da correspondente guia de multa; porém,
- 9.Ocorre que como os CTT o declaram, tal registo foi entregue no dia 1 de Outubro;
- 10.E portanto a remessa à secretaria do Tribunal da Relação significa apenas a prática do acto no primeiro dia após prazo;
- 11.Termos em que não pode julgar-se intempestiva a respectiva interposição,
- 12.Dando-se neste lugar por integralmente reproduzidos os respectivos termos
- 13.E sendo certo que — independentemente do que venha a decidir o Supremo Tribunal de Justiça em sede dos recursos de unificação de critérios jurisprudenciais quanto à prescrição, uma vez que o acórdão em referencia está em clara oposição com os critérios estabelecidos no Tribunal de Relação do Porto — o processo sempre estaria ferido pela prescrição do pretenso crime no dia 30 de Setembro de 2008;
Termos em que deve julgar-se infundada a decisão de recusa de recepção do recurso que deve mandar-se subir, ainda que o Tribunal venha a declarar prescrito o crime e extinto o processo.»
2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, nos termos seguintes:
«Face os elementos documentados pelos autos, não oferece efectivamente dúvida que o ora reclamante não cumpriu o prazo legal de 10 dias para interpor recurso de constitucionalidade, após notificação do acórdão proferido pela Relação, importando notar que:
- -não se mostra cumprido o ónus de afastamento da presunção legal do recebimento da notificação no terceiro dia útil;
- -não cabe a este Tribunal proceder ao suprimento de quaisquer deficiências ou omissões na tramitação do processo perante a instância recorrida, deste modo, se o recorrente entendia beneficiar ainda do prazo prescrito no n.º 6 do art.º 145.º do CPC, devia ter requerido oportunamente a emissão de guias, perante as instâncias competentes.»
3. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:
− Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.09.2008, foi confirmada a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo que condenou o arguido A. na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 12,50 €, a que corresponderão 120 dias de prisão subsidiária.
− O acórdão foi notificado ao arguido por carta registada, expedida em 26.09.2008 (cfr. fls. 52 e 54 dos presentes autos).
− Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento, remetido por fax para o Tribunal da Relação, em 14.10.2008 (cfr. fls. 56).
− Por despacho de 28.10.2008, exarado a fls. 60, o recurso não foi admitido com fundamento em extemporaneidade.
− É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação.
4. Considerando que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), é manifesto que o recurso entrado no Tribunal da Relação de Évora, em 14.10.2008, é extemporâneo em face da data em que foi notificado ao arguido o respectivo acórdão.
De facto, como bem refere o representante do Ministério Público, o reclamante não logrou afastar a presunção legal do recebimento da notificação no terceiro dia útil (artigo 254.º, n.º 3, do CPC), pelo que a notificação se terá de presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo.
Além disso, mesmo que se admitisse a tese do reclamante de que praticou o acto no primeiro dia após o prazo, sempre o recurso se mostraria extemporâneo, uma vez que os autos revelam que o reclamante não requereu oportunamente a emissão de guias, perante as instâncias competentes, de modo a poder beneficiar do prazo prescrito no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, sendo certo que, como também salienta o Ministério Público, não pode este Tribunal Constitucional suprir quaisquer eventuais omissões na tramitação do processo perante as instâncias recorridas.
Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade é extemporâneo.
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos