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ACÓRDÃO Nº 935/2023 Processo n.º 1131/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 21 de junho de 2023, negou provimento ao recurso interposto, na parte relativa ao arguido A. e julgou parcialmente procedente o recurso, na parte relativa à arguida B.. Tal recurso reportava-se à antecedente decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada (Juiz 4), que condenou os arguidos nas penas de 2 anos e 8 meses de prisão e 3 anos de prisão, ambas suspensas na sua execução. Os ora reclamantes delimitaram o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) Da inconstitucionalidade por falta de fundamentação - artigo 205º, nº 1 da CRP No Recurso ordinário interposto pelos arguidos, foi alegado, entre o mais, que as penas concretamente aplicadas enfermam de manifesto excesso, invocando vários argumentos que deveriam ser reapreciados em matéria de dosimetria da pena. Um dos argumentos invocados pelos arguidos é o facto de não terem cometido quaisquer ilícitos após a prática dos factos, ocorridos em 03/05/2017 - decorreram, pois, praticamente 5 anos. Responde a Veneranda Relação de Lisboa que “o tempo decorrido ainda não é de molde a ser relevado.” Mas as razões deste Venerando Tribunal esgotam-se nesse argumentário. Não é oferecida qualquer justificação para a conclusão de que o hiato temporal decorrido não é relevante! Em suma, não sobreveio qualquer fundamento para atender - ou desatender - aos argumentos do Recorrente. Verifica-se, assim, falta de fundamentação da decisão neste conspecto, o que configura uma inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, plasmado no artigo 205º, nº 1 da CRP.» Por decisão datada de 16 de outubro de 2023, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se admitiu tal recurso nos seguintes termos: « (…) A meu ver a questão de inconstitucionalidade que constituem objecto do presente recurso não têm natureza normativa. Na verdade, ao sindicarem a alegada interpretação «falta, de fundamentação» o que os recorrentes manifestamente pretendem ver apreciada é a conformidade constitucional da decisão que concluiu, no caso concreto, que o "tempo decorrido ainda não é de molde a ser relevado” em sustentação da arguição de violação do dever de fundamentação das decisões judiciais. Ora não servindo o recurso de constitucionalidade, no nosso ordenamento jurídico, para fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais, nomeadamente no que respeita à fundamentação da decisão, o presente recurso não é admissível. Motivo pelo qual se não se admite. — art.º 70 e 72 nº 2 da LTC. » 3. Notificados de tal decisão, reclamaram os recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: «(…) No Recurso ordinário interposto pelos arguidos, foi alegado, entre o mais, que as penas concretamente aplicadas enfermam de manifesto excesso, invocando vários argumentos que deveriam ser reapreciados em matéria de dosimetria da pena. Um dos argumentos invocados pelos arguidos é o facto de não terem cometido quaisquer ilícitos após a prática dos factos, ocorridos em 03/05/2017 - decorreram, pois, praticamente 5 anos. Responde a Veneranda Relação de Lisboa que “o tempo decorrido ainda não é de molde a ser relevado.” Mas as razões deste Venerando Tribunal esgotam-se nesse argumentário. Não é oferecida qualquer justificação para a conclusão de que o hiato temporal decorrido não é relevante! Em suma, não sobreveio qualquer fundamento para atender - ou desatender - aos argumentos do Recorrente. Verifica-se, assim, falta de fundamentação da decisão neste conspecto, o que configura uma inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, plasmado no artigo 205º, nº 1 da CRP, em concreto, no que tange à aplicação do artigo 71.º do Código Penal. O Despacho proferido pela Veneranda Relação de Lisboa sustenta a decisão de não admissão do recurso por considerar não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade e por não ter sido identificada norma que possa ser objeto de controlo de constitucionalidade. Entendimento de que discorda. Nos termos do artigo 280.º da Constituição, o objecto do recurso é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional suscitou-se a inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 71.º do Código Penal, na parte em que não é oferecida cabal fundamentação por parte do julgador quanto ao hiato temporal decorrido entre a última condenação e a prática dos factos, por violação do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição. A questão de inconstitucionalidade emerge da própria decisão da Relação de Lisboa, insuscetível de recurso ordinário. O recurso de constitucionalidade é, pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão, não o podendo ter feito em qualquer outra peça processual. Nestes termos, e nos mais de direito, deverá o presente Recurso ser admitido, revogando-se o Despacho ora reclamado.» Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 3 de novembro de 2023. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, apresentando os seguintes fundamentos: « Do douto acórdão proferido no Processo n.º 216/17.0GBMTJ-L1-A, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 21 de Junho de 2023 (fls. 10 a 18 v.º), interpuseram os ora reclamantes, A. e B., recurso para o Tribunal Constitucional , em 11 de Julho de 2023 (fls. 22 e v.º). Sobre tal recurso recaiu o douto despacho da Veneranda Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de Outubro de 2023, que não admitiu o mencionado recurso (fls. 25 e v.º) e do qual foi deduzida a presente reclamação, nos termos do prescrito no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, embora, erradamente dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional. O despacho reclamado, constatando que “a questão de inconstitucionalidade que constitu[i] objecto do presente recurso não t[e]m natureza normativa” , decidiu que “não servindo o recurso de constitucionalidade, no osso ordenamento jurídico, para fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais, nomeadamente no que respeita à fundamentação da decisão, o presente recurso não é admissível” . Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, ainda que sem total coincidência com a fundamentação da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida. Com efeito, invocando os recorrentes que “[n]o Recurso ordinário interposto pelos arguidos, foi alegado, entre o mais, que as penas concretamente aplicadas enfermam de manifesto excesso, invocando vários argumentos que deveriam ser reapreciados em matéria de dosimetria da pena” , que “[u] dos argumentos invocados pelos arguidos é o facto de não terem cometido quaisquer ilícitos após a prática dos factos, ocorridos em 03/05/2017” , daí concluindo que “[v]erifica-se, assim, falta de fundamentação da decisão neste conspecto, o que configura uma inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, plasmado no artigo 205º, nº 1 da CRP” , fica demonstrada, à saciedade, a falta de normatividade do objecto do recurso interposto. Na verdade, como bem se percebe, os recorrentes não lograram instar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre uma questão normativa de constitucionalidade mas, distintamente, confrontaram-no, por meio do seu acto recursivo, com discordâncias incidentes sobre a própria decisão impugnada e os seus concretos fundamentos, contestando o julgamento sobre a matéria de facto e a ponderação probatória que o suportou e, bem assim, o processo hermenêutico convocado pelo douto tribunal “a quo” na inferição do direito infraconstitucional aplicável, não logrando corporizar no objecto do recurso a natureza normativa exigida pela Constituição e pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o objecto nele identificado se consubstancia na própria decisão recorrida. É evidente que os recorrentes, ao fazerem incidir o seu dissenso sobre o labor e o resultado do concreto julgamento produzido pelo douto tribunal “a quo” , ou seja sobre a concreta e individual decisão que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida B., não pretenderam invocar a desconformidade constitucional de uma qualquer interpretação normativa mas, unicamente, impugnar tal concreta deliberação incidente sobre o particular caso “sub judice” . Daqui resulta, com evidente clareza, que o objecto da questão colocada pelos ora reclamantes perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide sobre o próprio acto decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu. Para além disso, e indo para além do decidido na douta decisão reclamada, podemos ainda acrescentar que, rigorosamente, e nos termos sugeridos pelos recorrentes, resulta evidente que a douta decisão recorrida nunca aplicou, como seu fundamento jurídico, a interpretação normativa identificada pelos reclamantes, a saber, a da “inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 71.º do Código Penal, na parte em que não é oferecida cabal fundamentação por parte do julgador quanto ao hiato temporal decorrido entre a última condenação e a prática dos factos” que, obviamente, não constituiu, sob pena de grosseira violação da lei, “ratio decidendi” da decisão impugnada. Por fim, aditaremos, para além do já mencionado, que, confrontados com as inferências alcançada pelo douto despacho reclamado, não lograram, os ora reclamantes, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o mesmo se sustentou, limitando-se a discordar da sua conclusão e a afirmar, contraproducente e irrelevantemente, o supra-descrito. Daqui resulta, com evidente clareza, que, para além do objecto da questão colocada pelos ora reclamantes perante o Tribunal Constitucional não apresentar natureza normativa mas, distintamente, incidir sobre o próprio acto decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu, também a questão de inconstitucionalidade não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida. Assim sendo, tendo-se os reclamantes limitado a discordar do entendimento expresso pela Veneranda Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa na douta decisão reclamada, não logrando convocar quaisquer argumentos relevantes respeitantes ao objecto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. Por força de tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Aqui chegados, cumpre relembrar que os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional , estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “ interpretação normativa ”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “ a quo ”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido « objetivo » que deles se extrai ( norma , em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “ a quo ” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo . 8. Nos termos relatados, o Supremo Tribunal de Justiça, analisando o requerimento de interposição de recurso, entendeu que a questão de constitucionalidade carece de normatividade , motivo pelo qual o recurso é inadmissível. O Ministério Público promove o mesmo desfecho com semelhante fundamentação, acrescentando que o preceito legal sob o qual foi construída a questão de constitucionalidade não foi convocado para regular as questões apreciadas na decisão recorrida. 9. Retomando a análise dos autos, atentando, em particular, no requerimento de interposição de recurso – correspondente ao momento processual próprio para delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade – constata-se que os aqui reclamantes não lograram apresentar, perante este Tribunal, uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. De facto, ao longo da argumentação expendida no requerimento em análise, constata-se que os ora reclamantes não identificam qualquer preceito legal nem enunciam qualquer critério normativo que pretendam ver apreciado por este Tribunal, conforme seria exigível perante o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC. Diferentemente, os ora reclamantes enunciam a putativa questão de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) a falta de fundamentação da decisão neste conspecto, o que configura uma inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, plasmado no artigo 205º, nº 1 da CRP .», sem a reportarem a qualquer preceito infraconstitucional. De resto, os reclamantes limitam-se a expor a invocada falta de fundamentação da decisão recorrida. Ora, como bem se compreende, ainda que os ora reclamantes identificassem o preceito legal em torno do qual construíram a questão de constitucionalidade – o que apenas vêm fazer no requerimento de reclamação, quando identificam o artigo 71.º, do Código Penal – é evidente, perante aquela formulação, a sua inidoneidade para constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade. Tal decorre, desde logo, da circunstância de os reclamantes terem invocado, a título primário, a ilegalidade da decisão recorrida , por violação do dever de fundamentar as decisões judiciais. É a partir da invocação do vício da decisão, ou seja, da incompatibilidade da decisão com uma norma de direito ordinário, que os reclamantes intentam desenvolver uma questão de constitucionalidade. Como bem se compreende, as inconstitucionalidades indiretas – aqui entendidas como decisões alegadamente incompatíveis com normas constitucionais, em virtude da alegada violação de direito infraconstitucional – não constituem objetos idóneos dos recursos de constitucionalidade, precisamente por incidirem diretamente sobre determinada decisão e não sobre normas infraconstitucionais. Perante o exposto, é inquestionável a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. 10. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 11. Em face do indeferimento da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que possam usufruir . Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro