3. Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LPP), que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Ao presente caso aplica-se, como se referiu, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM).
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAM, «[a]s coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região Autónoma da Madeira».
Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), em conjugação com o artigo 23.º da LEALRAM, referem competir ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar «a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes», assim como «proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei».
Cumpre, pois, decidir.
5. Realizar-se-á, em 23 de março de 2025, a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 2.º, do Decreto do Presidente da República n.º 18-A/2025, de 27 de janeiro.
A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional com respeito pelo prazo legalmente previsto (artigos 21.º, n.º 1 e 22.º, n.º 1, da LEALRAM).
Face aos registos existentes neste Tribunal, bem como aos documentos juntos, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.
Verifica-se, ainda, que o Conselho Nacional do PTP, o Conselho Nacional do MPT e a Direção Política Nacional do RIR, que são os órgãos estatutariamente competentes desses partidos (cfr., respetivamente, artigo 14.º dos Estatutos do PTP, artigo 26.º dos Estatutos do MPT e artigo 14.º dos Estatutos do RIR, todos constantes do registo deste Tribunal), deliberaram, respetivamente, no sentido da constituição da presente coligação.
6. Como determina o n.º 4 do artigo 12.º da LPP, “[o]s símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram”, não podendo ainda as respetivas denominações, siglas e símbolos ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (cfr. n.os 1 a 4 do artigo 12.º da LPP).
7. No caso em apreço, verifica-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que foram juntos a este processo não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 12.º, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, constatando-se que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.
8. Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação comunicada, o que ora se ordena.
9. Termos em que, por se encontrarem observados os requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Reagir, Incluir, Reciclar (RIR), com o objetivo de concorrer às Eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 23 de março de 2025, adote a denominação “FORÇA MADEIRA”, a sigla “PTP.MPT.RIR” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e, em consequência,
b) Ordenar a sua anotação.
Publicite, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da LEALRAM.
D.n., emitindo-se a requerida certidão.
Lisboa, 31 de janeiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias Atesto o voto de conformidade das Senhoras Juízas Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e dos Senhores Juízes Conselheiros António de Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram por via telemática.
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 95/2025 COLIGAÇÃO PTP/ MPT/ RIR
Denominação: - FORÇA MADEIRA
Sigla: PTP.MPT.RIR
Símbolo: