1. A AT instaurou execução fiscal n.º 246200701033964 contra a ¯ B ………………, Lda.‖, com sede no …………, Bloco ..– 1…... escritório .., 5000 S. Pedro, por dívidas de IRC e IRS (retenções na fonte) de 2006, inicialmente no valor de 15.123,86€-cfr. fls. 31(o PA começa a fls. 31) e 36 do PA (número 6 dessa folha encontra-se rasurado);
2. Nessa sequência, e para o que interessa aqui dirimir, o Oponente foi citado para pagar o montante de 17.901,21€ de acordo com o documento intitulado ¯Citação//(Reversão)‖ que consta de fls. 200 PA (ou 116) que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:¯(…) [Segue imagem no original].
3. O título executivo não acompanhou o instrumento de citação descrito no facto provado anterior - Pela sequência ínsita no PA temos de concluir desta forma. Ou seja, enquanto os títulos executivos constam de fls. 32 do PA (ou 2, visto este estar rasurado) e 123, a citação consta de fls. 116, 116/v, e 117 (aviso de recepção). É certo que do instrumento de citação consta que se anexa cópias de certidão de dívida. Contudo o Oponente nega no art.º 12.º da PI que tivessem sido anexadas tais certidões que constituíam os títulos executivos. Por outro lado, e apesar da AT impugnar a afirmação no art.º 5 da contestação, ¯Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado‖ (art.º 100.º, n.º 1 do CPPT). Ou seja, em caso de dúvida sobre o acto tributário impõe-se o princípio in dubio contra fiscum, a cuja observância e respeito se mostram obrigados quer a administração fiscal, quer o tribunal. (neste sentido Cfr. Alberto Xavier, in «Conceito e Natureza do Acto Tributário», Almedina, 1972, pág. 160/161,). Neste caso, e aplicando analogamente este princípio quanto à prova produzida, temos de a valorar em favor do Oponente.
4. O Oponente foi gerente de facto e de direito daquela sociedade desde 16/9/2005 até, pelo menos, 5/8/2013 – Cfr. fls. 90 a 95 do PA e confissão do art.º 41.º da PI.
5. O despacho de reversão a que se refere a citação identificada no ponto 2, [“Despacho do Chefe de Finanças Adjunto,…”] e constante da execução apensa de fls. 195 a 199 (e que aqui se dão por reproduzidas) é do seguinte teor:”(…)Ressalta dos autos e informação que antecede, a inexistência de bens penhoráveis por parte da firma executada, (…)A dívida constante deste processo executivo, cuja quantia exequenda totaliza € 17.901,21, resulta de:, (…)Liquidação de IRC,(…)do ano de 2006; (…) Liquidação de IRS(…)referente ao mês de 2006/12, (…)A sociedade já não exerce a atividade, tendo cessado para efeitos de IVA com data de 2008/11/30 e em 2012/12/31 para efeitos de IRC, (…)Em 2007/11/19, (…)foi solicitado o pagamento em 48 prestações mensais, tendo sido concedido, (…)No entanto apenas foram efetuados pagamentos das duas primeiras prestações, no valor de € 865,51, (…)Na tentativa de arrecadar o imposto em dívida, foi intentada a penhora automática de bens ou rendimentos pertencentes à sociedade, resultando, no entanto, infrutífera. Não são conhecidos outros bens ou rendimentos suscetiveis de penhora pertencentes à sociedade devedora. (…)Face ao exposto, constatada a inexistência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do nº 2 do artº 153º (…)CPPT, ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra os responsáveis subsidiários(…)por toda a quantia exequenda em divida nestes autos.(…)Uma vez reunidas as condições da al. a) do nº 2 do artº 153º do CPPT e artº 22º a artº 24º da LGT, e não constando dos autos quaisquer informações que contrariem o projecto de reversão iniciado, proceda-se à citação prevista no artº 160º e pela forma prevista no nº 3 do artº 191º, ambos do CPPT, e demais, para pagarem no prazo de 30(trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora e custas(nº 5 do artº 23º da LGT)(…)”.
Nada mais se levou ao probatório.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
E também não deve servir o recurso de revista para revisitar a matéria de facto julgada provada ou não provada pelas instâncias, cfr. n.º 4.
Lido atentamente o acórdão recorrido, cuja fundamentação se funda em anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal e do próprio Tribunal Central Administrativo e conjugando o aí exposto com as conclusões das alegações deste recurso que nos vem dirigido, não se vislumbra que, prima facie, ocorra um erro de julgamento evidente e manifesto que implique a admissão deste recurso.
Se relativamente à questão suscitada nas conclusões II, III e IV já este Supremo Tribunal se pronunciou por diversas vezes no mesmo sentido do decidido, tal como bem referido no acórdão recorrido, já relativamente à questão constante das conclusões seguintes, falta ou insuficiência de fundamentação, a mesma foi decidida também em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além de que se trata de questão casuística, a aferir em função da singularidade dos circunstancialismos concreto de cada caso, não se tratando, por isso, de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, isto é, que possa ser expandida a outros casos concretos.
Assim, faltando os pressupostos a que alude aquele n.º 1 do artigo 285º anteriormente referido, o recurso não pode ser admitido.
Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pelo recorrente.
D.n.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.