VDecisão
Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso e em consequência declaram a nulidade por omissão total de pronúncia quanto ao requerimento dos RR. com a referência Citius 33465316, consequentemente também a nulidade do despacho recorrido, e em conformidade determinam ao tribunal recorrido que profira decisão sobre o requerimento dos RR. com a referência Citius 33465316.
(…)”.
Proferido o acórdão, veio o recorrente P… pedir esclarecimento. E desse pedido e da decisão do ora relator que sobre ele recaiu, consta:
“Notificados do acórdão, o recorrido P… veio apresentar requerimento em que informa que o despacho relativo ao esclarecimento pedido pelos recorrentes já tinha sido dado, tendo aliás prosseguido a audiência e sido admitidos todos os documentos à excepção dos documentos 5, 11, 13, 14, 15 e 16, e que por isso está prejudicado o conhecimento do recurso, e mais concluindo a final que, como já houve decisão sobre o requerimento dos RR, deve o conhecimento do recurso considerar-se prejudicado por inutilidade superveniente.
Pronunciaram-se os RR. e recorrentes alertando para o facto de que constava do apenso deste recurso o mencionado despacho, apesar de ter sido proferido já depois de interposto o recurso, mas que tal circunstância é irrelevante, nada permitindo alterar quanto à decisão dada por esta Relação, pois que nesta se manda responder em concreto quais os documentos que o tribunal não admitiu, o que o despacho de resposta ao esclarecimento não fez, limitando-se a dizer que eram os emails trocados entre o A. e a ilustre mandatária dos RR.
Que dizer?
Primeiro, que o acórdão já foi dado, ou seja, já houve conhecimento.
Segundo, que o acórdão foi proferido com base num pressuposto que agora se verifica estar errado, ainda que não por manifesto lapso: explicando, do apenso em papel remetido a esta Relação o despacho de resposta ao pedido de esclarecimento não consta. Verifica-se agora, por consulta ao histórico electrónico que neste efectivamente consta o referido despacho.
Examinando o acórdão e as suas considerações, é possível extrair a ideia – que não está expressamente referida na parte dispositiva – de que o esclarecimento a ser prestado pelo tribunal recorrido haveria de identificar concretamente os documentos que não foram admitidos. Mais é possível ainda extrair que a fundamentação da decisão deveria ser mais completa.
Simplesmente, este tribunal de recurso não pode comandar os termos em que o esclarecimento deveria ser prestado pelo tribunal recorrido, ao menos na parte em que não pode determinar ao tribunal recorrido que fundamente melhor a sua posição.
E, tendo sido proferido afinal o despacho relativamente ao qual se decidiu que deveria ser proferido, já a segunda questão do recurso não deveria ter sido considerada prejudicada. Ou seja, se este tribunal de recurso tivesse confirmado a correcção do suporte papel com o histórico electrónico, teria percebido que o despacho dito em falta afinal tinha sido proferido, teria em consequência julgado que não ocorria a nulidade que declarou existir, e teria então passado ao conhecimento da segunda questão do recurso, examinando, documento a documento, dentro os possíveis – emails trocados entre o A. e a ilustre mandatária dos RR (com maior ou menor grau de precisão em função da obscuridade que referimos, e que afinal é certo persistir mesmo no despacho de esclarecimento) – se os mesmos deviam ser rejeitados por violação de segredo profissional ou não.
Repare-se que, nos termos do artigo 616º nº 2 do CPC (conjugado desde logo com os artigos 671º e 672º e bem assim com o artigo 629º nº 2 e 3, todos do CPC) da decisão que proferimos não cabe recurso, sendo seguidamente possível enquadrar, com alguma largueza de interpretação, a situação em apreço (o tribunal de recurso não atentou num despacho do tribunal recorrido que havia sido dado posteriormente à interposição do recurso mas antes da sua remessa ao tribunal de recurso) na alínea b) do nº 2 do referido artigo 616º do CPC.
Porém, nem o requerimento do recorrido é um requerimento de reforma do acórdão – que de resto, em face do que se terá passado em audiência (não admissão dos referidos emails), lhe não interessa, pois correria o risco desta Relação mandar admitir algum desses documentos – nem o requerimento de pronúncia dos recorrentes é um requerimento de reforma, sendo claro que se manifestam no sentido de que o acórdão não deve ser alterado.
É precisamente porque não se trata dum requerimento de reforma que é o presente despacho dado pelo ora relator, sem submissão à conferência.
Em face disto, sendo claro que o recurso foi conhecido e que não se verifica por isso preclusão do seu conhecimento, nem o próprio tribunal pode declarar afinal que aquilo que decidiu já não vale, fora do âmbito dum incidente de reforma, por, relativamente a tanto se mostrar esgotado o seu poder jurisdicional, o que se passa é que a competência para analisar a situação que o recorrido informa agora, se defere ao tribunal recorrido: - explicando melhor, o processo deve baixar ao tribunal recorrido e a este competirá cumprir o acórdão, sendo certo que, podendo dar mais concretizado e fundamentado cumprimento – e não se diga que o seu poder jurisdicional está esgotado ou que não pode oficiosamente proferir novo despacho de esclarecimento, porque a possibilidade de o fazer decorre da obediência ao tribunal de recurso – também porém lhe está salva a liberdade de consignar que já tinha dado cumprimento. Nesta última situação, como os recorrentes alertam, o que se passa é que o recurso terá, sobretudo para conhecimento da segunda questão, de ser interposto de novo.
Tirando estes esclarecimentos, não parece ao ora relator, salvo melhor opinião, que algo mais haja a decidir senão a remessa dos autos ao tribunal recorrido”.
Esclareça-se que o despacho que anteriormente considerámos omitido, na realidade fora na realidade proferido a 3.10.2019 e dizia “(…) foi ordenado o desentranhamento de todos os e-mails trocados entre o Autor (P…) e a Ilustre Mandatária dos Réus (Drª J…)”.
Do presente apenso C Em cumprimento do acórdão proferido no apenso B, a primeira instância proferiu despacho em 2.7.2020, do qual consta, além do mais:
“Assim, e por forma a compor, da forma mais célere possível, o litígio, opta-se por proferir novo despacho quanto aos documentos, apresentados pelo Réu, a desentranhar.
Dispõe o artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sob a epígrafe “segredo profissional” o seguinte:
1. O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) a factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) a factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) a factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) a factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) a factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4. O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento. 5. Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
Com a proteção do sigilo profissional dos advogados visa-se salvaguardar o princípio da confiança, de interesse e ordem pública, dada a natureza social da função do advogado, pois é requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade de o cliente revelar ao advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança.
O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado [artigo 2.3.1. do Código de Deontologia dos Advogados Europeus - Deliberação n.º 2511/2007 OA (2.ª série), de 27 de dezembro de 2007 / Ordem dos Advogados. Conselho Geral].
Assim, e porque a obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes, a mesma deve beneficiar de uma proteção especial por parte do Estado, só podendo ceder perante os casos excecionais previstos na lei (Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º E 14/02 aprovado em12/04/2002).
No entanto, nem toda a atividade do advogado está coberta por tal sigilo, apenas estando abrangidos os factos que se reportam a assuntos profissionais que o advogado tomou conhecimento, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste, ou, ainda, no âmbito de negociações que visem pôr termo ao litígio, tenham essas negociações obtido o almejado acordo de interesses (judicial ou extrajudicial) ou não tenham obtido esse acordo (negociações malogradas), conforme dispõe o já referido artigo 92º, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Não está sujeito a segredo profissional, o Advogado que escreve uma carta à contraparte ou ao seu Advogado a reclamar direitos, valores, documentos ou objetos do seu cliente ou para a produção de um determinado efeito jurídico (impedir a prescrição ou a caducidade de um direito disponível, a participar um acontecimento; a reclamar um direito ou uma indemnização por perdas e danos; a solicitar um aumento de renda; a comunicar o depósito de renda; a apresentar as custas de parte; a interpelar para a constituição em mora (Carlos Mateus, Deontologia Profissional, abril 2019, p. 165, disponível em verbojuridico.net).
Assim, para aferir se um facto está sujeito a sigilo profissional, deveremos aferir a forma como o conhecimento do facto chegou ao Advogado, quem o revelou e em que quadro fáctico; o teor do facto, que ajuda a perceber se tem ou não a natureza de segredo, pois nem tudo o que é revelado ao Advogado é, em si, um segredo e as próprias circunstâncias do conhecimento e da revelação (Carlos Mateus, obra citada).
Revertendo ao caso dos autos, e conforme concluiu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, estão em causa os e-mails que constituem os documentos 5, 11, 13, 14, 15 e 16 juntos com a contestação.
O documento nº 5 é um e-mail do Autor para a Ilustre Mandatária dos Réus, encontrando sujeito a sigilo profissional por se tratar de factos comunicados pela parte contrária durante negociações para pôr termo ao diferendo que os opõe [artigo 92º, nº1, alínea e) do Estatuto da Ordem dos Advogados], pelo que se encontra sujeito a sigilo profissional.
Os documentos nº 11, 13, 15 e 16 são e-mails da Ilustre Mandatária dos Réus para os seus clientes e para o Autor, com referência ao diferendo, o qual ainda se mantém [artigo 92º, nº1, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados], pelo que também se encontram sujeitos a sigilo profissional.
Já o documento nº 14 não se encontra sujeito a sigilo profissional, por a Ilustre Advogada não ter qualquer intervenção no mesmo.
Pelo exposto, e em complemento ao despacho proferido a 03/10/2019, especifica-se que os emails a desentranhar são os que constam dos documentos nº 5, 11, 13, 15 e 16.
Notifique e, após, trânsito, lavre termo de conclusão para agendamento das alegações finais. (…)”.
Inconformados, os Réus A… e outros, interpuseram o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1º A correspondência electrónica ora em causa foi produzida quando decorria o Processo de Inventário de que a presente acção é Apenso, sendo que, naquele Inventário, a ora mandatária dos R.R., foi mandatária apenas do Cabeça de Casal, MF…, pai dos ora A. e R.R., entretanto falecido;
2º O documento n.º 5 junto com a Contestação, corresponde a email enviado pelo ora Autor à mandatária signatária na qualidade de mandatária do Cabeça de Casal no Processo de Inventário, mas também enviado em simultâneo ao pai e Cabeça de Casal, MF…
3º Nesse e-mail, o ora A. e então interessado no Processo de Inventário comunica à mandatária signatária e a seu pai factos que demonstram o seu conhecimento sobre o que estava a ser processado no dito Processo de Inventário, adiantando as razões para algum do seu descontentamento sobre o relacionamento com os irmãos, mas sempre dizendo no entanto que nada teria a opor às Declarações de Cabeça de Casal nem à Relação de Bens.
4º Já os e-mail constantes dos documentos n.º 11, 13, 15 e 16 juntos com a Contestação, correspondem a emails da mandatária signatária, actuando então na qualidade de mandatária do Cabeça de Casal no Inventário, e por ela enviados em simultâneo a todos os Interessados nesse Inventário, ou seja ao Cabeça de Casal, ao A. e aos R.R..
5º Nesses e-mails, a mandatária signatária limita-se a comunicar-lhes, ora a propositura do Processo de Inventário, ora o andamento daquele Processo com o envio em anexo das peças e documentos nele produzidos (v.g. Actas das Conferências Preparatória e de Interessados e Avaliação de bens feita no Inventário previamente à Conferência de Interessados).
6º Ora, aquilo que releva para efeito de sujeição, ou não, a segredo profissional de Advogado, não é a circunstância de as comunicações terem sido feitas entre Advogados ou entre Advogados e as partes, como se de uma proibição genérica se tratasse, mas antes o seu conteúdo e a circunstância de os factos contidos nessas comunicações se conterem no âmbito de previsão de alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
7º No caso dos autos, as previsões em que se poderiam enquadrar os documentos ora em causa, para efeito de se considerar que os mesmos estão sujeitos a segredo profissional, são as das alíneas e) e f) do n.º 1 do citado artigo 92º do EOA, as quais, de resto, servem de fundamente à decisão de desentranhamento.
8º Na correcta interpretação do disposto no art.º 92º do EAO, terá de entender-se como não sujeitas a segredo profissional de Advogado, e por isso admissíveis em Juízo, as comunicações entre Advogados e entre estes e as partes, se aí se tratar de comunicação de factos e não estiverem em causa negociações para resolução de litígio, como é o caso dos autos.
9º Ao contrário do que foi o entendimento do Meritíssimo Senhor Juíz a quo, o que consta desses emails, sendo um (o documento n.º 5) o recebido do A. e os outros (os documentos n.º 11, 13, 15 e 16) os enviados pela signatária como mandatária do Cabeça de Casal a todos os Interessados no Inventário, é, tão só e apenas, a comunicação com toda a transparência de tudo o que era relevante e que estava a ser processado no Processo de Inventário, de modo a permitir que todos os Interessados, nomeadamente os ora A. e R.R. na presente acção pudessem ali tomar as suas decisões de forma esclarecida.
10º A causa de pedir formulada pelo A. nos presentes autos assenta, no essencial, na invocação de erro/vício por desconhecimento e engano acerca do que estava a ser processado no Processo de Inventário.
11º Não se tratando nas comunicações ora em causa – como se constata pelo seu conteúdo – de troca de correspondência que tivesse por objecto negociações tendentes à resolução extrajudicial de litígio, esses documentos são relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente para a demonstração pelos R.R. de que o A. sempre teve conhecimento e acompanhou tudo o que foi sendo processado no Processo de Inventário e as suas incidências.
12º Por isso e porque não estão sujeitos a segredo profissional da Advogada dos R.R. ora signatária, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que admita como meio de prova todos os sobreditos documentos n.º 5, 11, 13, 15 e 16 que foram mandados desentranhar.
13º Ao não admitir aqueles documentos como meio de prova e ao decidir pelo seu desentranhamento, o Meritíssimo Senhor Juíz a quo violou e fez uma errada interpretação e aplicação das normas ínsitas no artigo 92º n.º 1 alíneas e) e f), n.º 3 e n.º 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados, as quais deverão ser interpretadas e aplicadas com o sentido e alcance formulados nas alegações e conclusões supra.
Conclui pela revogação da decisão recorrida e pela admissão dos meios de prova juntos com a Contestação e mandados desentranhar.
Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - a questão a decidir é a de saber se os documentos mandados desentranhar (nº 5, 11, 13, 15, e 16) não estão sujeitos a sigilo profissional de advogado e por isso se deviam ter sido admitidos.
III. Matéria de facto
Para os efeitos do presente recurso, a que consta do relatório que antecede e ainda o seguinte:
- os documentos 5, 11, 13, 15 e 16 juntos com a contestação, são:
5 – email de P… para J… com conhecimento a MF…, datado de 6.7.2015.
Resumindo, neste email P… começa por dizer que a única correspondência oficiosa que recebeu foi em 20.4.2015, de inventário de herança, com o auto de declarações de cabeça de casal e relação de bens imóveis, onde lhe pareceu, depois de troca de informação por e-mail com o pai (MF…) não haver irregularidades e por isso não haver necessidade de constituir mandatário. Porém, não pode deixar de censurar a utilização pelo irmão, de uma procuração sua que tinha sido outorgada para outro fim, opina que para que haja acordo tem de haver prévia avaliação dos bens, opina que lhe parece estar a ser empurrado para aceitar uma solução de facto consumado, declara que fará valer os seus direitos, e inicia seguidamente uma “retrospectiva” em função da qual coloca depois questões relativas aos prédios e ao anteprojecto de partilhas. Conclui, e citamos:
“Respondendo concretamente à sua questão direi sumariamente o seguinte:
Porque não tive qualquer conhecimento de quaisquer notificações e atendendo a que a Acta da Conferência Preparatória datada de 24 de Junho de 2015 contém declarações que manifestamente não me apraz dizer, são inverdade, inexistindo concomitantemente razões para considerar viável o “acordo sobre a adjudicação dos bens da herança e respectivas tornas” até ao dia 14 de Julho de 2015, requeiro a V. Exª que proceda em conformidade, ficando tal conferência agendada sine die, o que penso ser possível, até que todos os intervenientes possam declarar Verdade e quiçá fazer-me representar presencialmente nesse acto, como é minha intenção, afim de harmonizar todo este processo que entretanto deverá decorrer dentro dos trâmites normais, espero eu. Ainda, para lucro do mesmo, dispenso-me de dar a saber a minha morada em Angola.
Concluindo, peço transparência, atento que estou a todas as irregularidades cometidas e ao facto de todos os herdeiros concorrerem em pé de igualdade absoluta. Não quero monetizar com as partilhas, temática que vejo tão-somente como bens naturalmente sucessórios, mas tal não me motiva ao desleixo ou à distracção em relação a tao importante matéria, pois também não quero que perigue a minha situação financeira ainda mais, nem vice-versa em relação a todos os herdeiros”. (fim de citação).
11 – email de J… para MF…, P…, T… e A….
Expedido em 14.07.2015, nele J… (advogada) escreve:
“(…) Como sabem logo está agendada a continuação da conferência pré-preparatória no âmbito do processo de inventário nº 711/2015.
O vosso pai não pode estar presente (ainda continua em Lisboa) e deu-me indicação que o Engº P… não estará em Portugal.
O Engº T… e da Dra A… também não podem estar presentes.
No uso dos poderes conferidos pelo vosso pai vou solicitar a avaliação dos prédios rústicos oficiosamente (uma vez que quanto aos urbanos há concordância) para posteriormente serem notificados os herdeiros.
Considerando que estamos a nos aproximar das férias judiciais o novo agendamento só será feito após Agosto e após a recepção do relatório da avaliação.
Vou indicar todos os vossos emails no processo para garantir que todos recebam ao mesmo tempo. (….)”
13 – email de J…, datado de 25 de Agosto de 2015, para A…, P…, T… e MF…, com envio de anexos de relatório de avaliação;
O teor do email é:
“Junto envio a avaliação recebida na plataforma dos notários. Poderão pedir esclarecimentos se for o caso, ao notário para os solicitar ao perito avaliador”.
15 – email de J… para os mesmos, datado de 9.12.2015, de cujo teor consta: “Junto envio a ata da conferencia de interessados”. Em anexo ao mesmo vai um documento intitulado “acta da conferência de interessados.pdf”.
16 – email de J… para MF…, T…, P… e A…, datado de 16 de Março de 2015, cujo teor vamos transcrever e do qual se conclui que o documento nº 5 é a resposta de P… ao email constante deste documento 16.
Lê-se no email:
“Dirijo-me a vós na qualidade de mandatária de vosso pai Sr. MF…
O Sr. MF… manifestou algum tempo atrás a preocupação de fazer em vida a partilha dos seus bens.
Para tomar essa decisão, foram decisivas experiências passadas, bastante marcantes e pouco felizes (quando fez as partilhas dos seus sogros e pais) e, com a presente partilha pretende evitar que os filhos possam passar pelo mesmo.
Olhou para os seus bens e perspetivou a maior utilidade que cada um dos filhos possa lhes dar, reservando o usufruto para si até à sua morte.
O Sr. Eng P… encontra-se atualmente a trabalhar em Angola, e é o próprio, que mais utilidade dá ao apartamento de Lisboa e por isso, acha que o Sr Eng ficaria com o apartamento de Lisboa, bem como com o terreno da P…, da E… e da R….
A Dra A.. é “sócia” como o vosso pai diz da propriedade de PG…, composta pela casa e terenos envolventes e nessa medida acha que a Dra A… ficaria com essa propriedade e com o terreno da CG….
O Sr Eng T… manifestou perante o pai há tempos atrás que gostaria de ficar um dia mais tarde com a casa de Ponta Delgada e por isso, acha o Sr. MF… que o Eng T… ficaria com a casa de Ponta Delgada e o prédio das C…, que é um prédio que o pai tem uma enorme ligação afetiva e gostaria que ficasse sempre em família.
Entrou no Cartório Notarial de Ponta Delgada inventário facultativo por óbito da vossa mãe.
O vosso pai recorreu a esta forma de partilha, porque se tivessemos de outorgar a partilha amigavelmente, todos os filhos e cônjuges teriam de assinar (os cônjuges apenas teriam de prestar o seu consentimento).
Após a obtenção dos assentos de nascimento de V. Exma. Verifico que o Sr Eng P… encontra-se divorciado, e como era casado sob o regime de comunhão de adquiridos, a ex-mulher não é herdeira, nem neste momento é chamada a intervir na partilha.
O mesmo não se diga quanto ao Sr. A… que terá de intervir na partilha prestando o seu consentimento, enquanto que a vossa cunhada e nora S… não será chamada visto estar casada com o Eng T… sob o regime imperativo da separação de bens.
Considerando que estão todos os herdeiros em condições de outorgar a escritura de partilha se concordarem com o teor da divisão proposta pelo pai, agradeço os vossos comentários à proposta do vosso pai, que continuará a assumir os encargos com as propriedades até à sua morte.
De referir por último que caso não haja consenso o processo de inventário irá prosseguir os teus termos, pelo que solicito ao Sr. Eng P… que indique a morada para ser citado, das declarações de cabeça de casal (onde são indicados os herdeiros) e da relação de bens.
Está agendada para a próxima sexta-feira dia 20 a ajuramentação do vosso pai para executar as funções de cabeça de casal, seguida de declarações.
Entendo que possa ser muita informação a ser processada, de uma única vez, que possam ter dúvidas e que queiram aperfeiçoar a proposta, por isso, desde já informo, que o vosso pai, está aberto a tudo o que acharem por bem, para se alcançar uma partilha consensual, igualitária e de maior proximidade entre todos os membros da família.
(…)”.
IV. Apreciação
Vistos os termos do despacho ora recorrido e das conclusões do recurso, está a questão apenas em saber se os documentos 5, 11, 13, 15 e 16, porque em violação do dever de sigilo profissional da ilustre mandatária dos aqui RR. e recorrentes, nos termos do artigo 92º nº 1 al. e) e f) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro – diploma que revogou a Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro em cujo artigo 87º, nº 1 alíneas e) e f), e nº 3 e 5, se prescrevia exactamente do mesmo modo – não podem ser juntos aos autos.
Fora de causa que não há uma proibição genérica de junção de documentos nem idêntico varrimento quanto à autoria e participação em mera atenção à pessoa do advogado: - nem tudo o que o advogado fez, ou escreveu, ou recebeu escrito, está sujeito a sigilo. Neste sentido, ver os acórdãos do STJ de 15.2.2018 (relator Conselheiro Henrique Araújo), e da Relação de Guimarães de 14.11.2019 e a decisão singular da Relação do Porto de 24.9.2018, todos na dgsi.
Estando em causa as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 92º, na discordância de entendimento entre o tribunal e os recorrentes – note-se que a invocação da al. a) do nº 1 do artigo 92º do EOA pelo Autor caiu, ao não ser acolhida como fundamento pelo Mmº Juiz a quo, e ao não haver contra-alegações – diz-nos então o nº 1 do artigo 92º do EOA que “1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: (…) e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo”.
Mais nos diz o indicado preceito, no seu nº 2, que “A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço”, e ainda que “3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo”.
Sabemos também que “4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento”, o que todavia no caso não aconteceu. Isto é, percebe-se bem a utilidade, para os Réus, da junção dos documentos, em face do modo como o Autor estruturou a causa de pedir do seu pedido, isso tem relação com a pertinência de junção dos documentos em termos gerais, mas não com a questão do sigilo, porque para aqui a pertinência relevar, ela tem de ser transmutada pelo próprio obrigado a sigilo em afirmação de premência a confirmar junto do organismo competente.
Finalmente, diz-nos o preceito que “5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”.
Qual é o fundamento do segredo? Em termos gerais, estamos perante uma garantia do funcionamento das instituições necessárias ao Estado de Direito, concretamente da missão essencial dos advogados na prossecução da Justiça, que exige transparência, exaustão e verdade na elucidação ao advogado das pretensões e interesses do cliente que este quer defender ou fazer valer, gerando um bloco de conhecimento que, segundo a perícia do advogado, é por este conformado em termos de utilidade negocial e judicial, ou seja, parte do conhecimento pode ser julgada, pelo advogado, a omitir perante a parte contrária, para o bom sucesso de negociações, e por outro lado, parte desse conhecimento e bem assim o conhecimento do que se tenha passado em termos de negociações não deve ser levado a juízo, quando, frustradas as negociações, a solução do diferendo passar por estritos termos legais e judiciais. Dito de outro modo, trata-se, no fundamento do segredo, de possibilitar que o cliente diga ao advogado tudo o que é pertinente para este atacar ou defender, trata-se de possibilitar que tudo isto que o cliente disse se não volte contra ele mesmo, por uma eventual deslealdade do advogado (própria ou provocada pela contraparte) para com o cliente, trata-se de garantir toda a possibilidade dos diferendos serem decididos por acordo, e por isso de salvar – da sua utilização, ao menos, por um tribunal que decide de acordo com a lei mas sobre um apuramento de facto, e portanto também sobre um apuramento dos comportamentos das partes – a parte contrária do abuso da sua disponibilidade para chegar a um entendimento.
Posto assim em termos gerais, para todos os advogados e todos os clientes e partes contrárias e em qualquer caso, é evidente que se transcende o nível da estrita relação cliente-advogado, dum cliente-advogado concreto, para se passar a uma afirmação de interesse e ordem pública: para a realização do direito constitucional de acesso à justiça é preciso que se possa (o que acontecerá por via desta imposição do segredo sobre os advogados) confiar nos advogados.
Ou como se diz no sumário do acórdão do STJ acima referido:
“(…) IV - Radicando no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, o dever de segredo profissional transcende a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação para com o constituinte, para com a própria classe, a OA e a comunidade em geral.
V - Por isso, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações que sejam susceptíveis de significar a violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado e também todas as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue. (…)”
Estamos, nos e-mails cujos teores estão indicados, pelo menos em súmula, em presença de “factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes tenham dado conhecimento” à m.i. Drª J… “durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio”, ou de “f) A factos de que” a mesma advogada “tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo”?
Algumas precisões:
A mandatária em causa não aparece, quer como destinatária do email que é o documento nº 5, quer como autora dos e-mails que são os restantes documentos, na qualidade de mandatária nem do Autor nem dos aqui RR. Ela, a partir do e-mail que é o documento nº 16, apresenta-se como advogada do pai do A. e dos RR., aliás falecido em 2016.
Este documento nº 16 na realidade contém o primeiro e-mail que deve ser lido: P…, A.. e T… são irmãos, filhos de MF… e de MR…, e esta faleceu e MF…, herdeiro e cabeça de casal, não quis esperar para chegar a um acordo de partilhas e decidiu antes dar início a um processo de inventário junto do Cartório Notarial. Diz-se nesse e-mail que MF… também formulou um desejo – o de fazer partilhas em vida das suas nuas propriedades – evitando que os filhos passassem por aquilo que ele tinha passado por causa das heranças dos sogros e dos pais. Pareceria então que MF… renunciaria à herança de MR… e quereria partilhar as suas nuas propriedades no mesmo inventário, ou pareceria que MF… pelo menos renunciaria às tornas que lhe fossem devidas na sucessão da esposa.
E se assim fosse, MF… ter-se-ia retirado de cena, para usar uma imagem, e a ilustre sua advogada estaria então, no documento 16, na posição de, por incumbência do retirado pai, dizer aos filhos o que aquele tinha feito e perguntar se estavam de acordo com a proposta de partilha dos bens.
Neste cenário, a advogada não teria recebido, no documento 5, um email da parte contrária (à do pai que representava), porque o pai tendo-se retirado de cena não era parte contrária a ninguém.
Ora, não é isso que acontece quando lemos as declarações de cabeça de casal e quando lemos a acta da conferência de interessados, e quando vemos o recibo de quitação de tornas que MF… emitiu. Ou seja, para efeitos do inventário dos bens de MR…, o viúvo e pai dos aqui Autor e Réus, era também interessado.
E era interessado com a sua própria visão de como a partilha devia ser feita. E esta visão podia ser diferente da dos filhos, ou podia perigar algum interesse de algum dos filhos. Dito de outro modo, tinha a potência de funcionar como parte mandante relativamente à qual o ou os filhos tinham a potência de funcionar como parte contrária.
É nesse sentido de que as visões podiam ser diferentes que se pode dizer que existiu um diferendo, uma questão sensível a resolver: - a partilha de bens de alguém que podia ser mais ou menos a contento dos beneficiários.
E se os bens a partilhar eram, em primeiro lugar (e é o que consta da acta da conferência de interessados) os da sucessão de MR…(mãe), então também não se pode dizer que o documento 16, o e-mail nele constante, inicie uma situação em que se pode passar a discutir ou não e tentar-se chegar a um acordo, antes é ele já cronologicamente situado no âmbito do como resolver/repartir os bens de MR…, independentemente de nele se falar também no desejo de MF… fazer partilha em vida. Neste sentido MF… comunicou que tinha dado início a inventário no cartório notarial por óbito de MR…, e que achava que os bens deviam ser partilhados de determinada maneira, e quando vemos a relação de bens apresentada, percebemos que essa proposta de partilha constante do e-mail no documento nº 16, refere-se a esses bens que também eram de MR…. Isto é, estamos perante uma proposta, um primeiro passo, que pede respostas dos filhos – o que acham? – e entre tal proposta e o que os filhos respondem (P… – tem de ser avaliado; T…, sim, mas só se todos estiverem de acordo, A…, sim) pois estamos em presença de negociações em sentido lato.
Repare-se que estas negociações não têm de ser exclusivamente extrajudiciais (nem muito menos têm de ser contemporâneas de um litígio em que factos com elas relacionados são oferecidos à alegação e à prova). E repare-se que a extrajudicialidade não deixa de existir quando num determinado processo judicial ou equiparado se prevê uma fase de intervenção consensual das partes. Quer dizer, na conferência de interessados podia ou não ter havido acordo. E tendo ocorrido o acordo, pode perfeitamente conceber-se que ocorreram negociações preliminares a ele (pex., no caso concreto, documento 16 – informação e proposta do pai – e documento 5 – resposta de P… (avaliação e adiamento) e avaliação de bens pedida além do mais como motivo para adiar a pré-conferência).
E o malogro? É que a alínea f) do nº 1 do artigo 92º do EOA prevê que o advogado não pode revelar, por si ou através de documentos, “factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo”.
Em termos formais, quando lemos a acta da conferência de interessados, percebemos que houve propostas e que elas levaram a um determinado resultado sobre o qual veio depois a ser produzida a sentença homologatória de partilha que na presente acção o Autor pretende anular. Formalmente as negociações chegaram a um resultado. Só que esse resultado pretende agora o Autor que não seja definitivo, o que significa que do ponto de vista material, o diferendo sobre como resolver/repartir os bens da herança continua sem uma solução definitiva. Nesse sentido, continua a haver um litígio – ainda que as fases, melhor ainda, as faces do mesmo tenham mudado – e se continua a haver litígio é porque as negociações em tempo havidas não chegaram realmente a bom termo.
Temos assim que é possível defender que o documento nº 16 não é admissível ao abrigo da al. f) do nº 1 do artigo 92º do EOA.
Por outro lado, no documento nº 5, no e-mail nele contido, temos a resposta do filho P… à proposta do pai, ou seja, estamos em plena operação de negociação, cujo resultado seria um acordo para resolver o diferendo como distribuir/repartir os bens da mãe (independentemente de se lhe juntarem depois os bens do pai). E como já vimos, a participação do pai como herdeiro interessado no inventário da esposa, coloca o filho na condição de parte contrária, para efeitos da alínea e) do nº 1 do artigo 92º do EOA, assim integralmente preenchido.
Finalmente, quanto aos documentos 11, 13 e 15, emails neles contidos, enviados pela i. advogada a todos os interessados, melhor dizendo, aos irmãos nestes autos em oposição, também o tribunal entendeu que estavam vedados ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 92º do EOA, e os recorrentes entendem que se tratou apenas da comunicação com transparência a todos os interessados dos passos que estavam a ser dados no inventário notarial.
Com o devido respeito pelo tribunal recorrido, não vemos como é que consta desses emails – comunicação de diligências (avaliação) a pedir no processo e que vão determinar o adiamento da pré-conferência (de resto como pedido pelo filho P… aqui Autor), relatório de avaliação de bens (identicamente pedido pelo filho P…), e acta da conferência de interessados tenha vindo ao conhecimento da i. advogada no “âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo”. Pelo contrário, é porque a i. advogada foi mandatária do cabeça de casal que nesta qualidade e nesse âmbito das ocorrências do processo, tomou conhecimento daquilo que fez no, e daquilo que veio, por mão de terceiros que não os interessados, ao processo.
Entendemos pois que quanto a estes documentos 11, 13 e 15 a sua junção não viola o segredo profissional.
Procede assim parcialmente o recurso.
Tendo ambas as partes decaído, são responsáveis pelas custas na proporção, que se fixa em metade para cada uma – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam conceder parcial provimento ao recurso e em consequência revogam a decisão recorrida na parte em que não admitiu a junção aos autos dos documentos nº 11, 13 e 15, que assim se admitem, e mantendo a decisão na parte em que não admitiu a junção dos documentos nº 5 e 16, inadmissibilidade que se confirma.
Custas por ambas as partes, na proporção de metade.
Registe e notifique.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2020
Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
Manuel Rodrigues