ACÓRDÃO Nº 710/2006
Processo nº: 956/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1 Em 27 de Novembro de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –
“
1. Por sentença proferida em 12 de Janeiro de 1997 pelo Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Santa Maria da Feira foi o arguido A. condenado, pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artº 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, em conjugação com os artigos 313º e 314º, alínea c), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, sujeita à condição de o mesmo arguido pagar, no prazo de um ano, à queixosa B., Ldª, a quantia de Esc. 8.519.093$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% contados desde a apresentação a pagamento do cheque e até integral pagamento.
Após várias vicissitudes processuais, de entre elas a apresentação de requerimentos do arguido a solicitar a dilação do pagamento da quantia acima indicada, a sua audição perante o Juiz sobre os motivos do não pagamento e elaboração de relatório sobre as suas condições sociais e económicas, porque o mesmo não veio, até Abril de 2004, a proceder ao cumprimento da condição da suspensão da execução da pena, o Juiz do indicado Juízo, por despacho de 20 daquele mês, revogou aquela suspensão, declarando ainda perdoado um ano de prisão ao abrigo do disposto no artº 1º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
Por requerimento apresentado nos autos em 5 de Maio de 2004, a B., Ldª, veio dizer que, tendo recebido cópia daquele despacho e dela não constando a assinatura do Juiz, solicitava o envio de cópia de onde constasse tal assinatura.
O aludido Juiz, em 12 de Maio de 2004, proferiu o seguinte despacho: –
‘Muito embora o despacho de fls. 392 [fosse] por nós elaborado, verifica-se que as fls. 394 não se mostram assinadas.
Tal configura uma mera irregularidade, a qual, desde já, se supre com a aposição, nesta altura, da respectiva assinatura (cfr. art 123º do C.P.P.)
Notifique, enviando novas cópias do respectivo despacho, e do agora referido.
DN.’
Do despacho de 20 de Abril de 2004 recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, sendo que, na motivação adrede produzida, não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental por banda de dado (ou de dados) normativo (ou normativos) constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional.
Naquele Tribunal de 2ª instância, o Representante do Ministério Público exarou «parecer» no qual, inter alia, suscitou a questão da extemporaneidade do recurso, fazendo-o nos seguintes termos: –
‘(…)
Questão prévia: Recurso Extemporâneo
Como já se referiu, o despacho recorrido foi proferido em 20/4/04.
Desse despacho foi notificada a defensora oficiosa nomeada, por via postal registada, em 30/4/04 (cfr. fls. 396). Não o foi o arguido por não ter sido localizado, mas também não era imprescindível a sua notificação pessoal, por força do disposto no n.º 9 do art.º 113º do CPPenal.
Assim sendo, o prazo de recurso terminou no dia 20/5/04.
É certo que, posteriormente e a requerimento da sociedade lesada, o M.mo Juiz rectificou a irregularidade do despacho acrescentando-lhe a assinatura.
Mas, quando a defensora oficiosa foi notificada dessa rectificação por via postal registada enviada em 25/5/04 (cfr. fls. 406), já estava extinto o prazo do recurso, sem que o arguido tivesse sequer invocado a referida irregularidade (art.º 123º, n.º 1 do CPP).
Daí que, tendo o recurso sido interposto apenas em 14/6/04 (cfr. fls. 429), haverá que considerá-lo manifestamente extemporâneo.
E, uma vez que o despacho de admissão do recurso não vincula o tribunal superior – art.º 414º, n.º 3, do CPPenal – deverá o mesmo ser rejeitado em conferência.
(…)’
O «parecer» de que parte acima se encontra extractada foi notificado ao mandatário do arguido, não vindo este, sobre ele, a efectuar qualquer pronúncia.
Tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 19 de Abril de 2004, rejeitado por extemporaneidade o recurso, essencialmente pelas razões aduzidas no «parecer» do Representante do Ministério Público a que atrás se fez menção, veio ao arguido arguir a ‘Nulidade/Inconstitucionalidade’ daquele aresto, fazendo-o por via de requerimento em que consignou: – ‘1.º – Decidiram os Meritíssimos Ju[í]zes Desembargadores no sentido da extemporaneidade do recurso interposto pelo aqui arguente.
2.º – Isto porque, segundo o entendimento perfilhado, o suprimento da falta de assinatura do despacho de revogação da suspensão da pena não implicaria o in[í]cio da contagem do prazo para interposição de recurso.
3.º – Devendo, ao contrário, considerar-se que a contagem do prazo para a interposição do recurso teve o seu início a 30/04/2004, data da notificação do despacho de revogação da suspensão da pena, à qual não havia sido aposta assinatura.
4.º – E que a sua posterior correcção não teve qualquer repercussão a nível da contagem/rein[í]cio do prazo para interposição de recurso.
5.º – - Consideram V. Ex.as também que o dito despacho não tem necessariamente de ser notificado ao arguido, nomeadamente se este não for encontrado.
6.º – Assim como, tratar-se-ia unicamente de uma irregularidade, enquadrável no art. 123.º do CPP, e não de uma nulidade.
7.º – Com devido respeito, e salvo melhor opinião, não concordamos com a posição adoptada no douto despacho em crise.
8.º – De facto, temos de ter em atenção que estamos perante um despacho que interfere directamente com a liberdade do arguido, logo, com os seus direitos liberdades e garantias, e 9.º – Também por isso, temos de ter especial atenção aos elementos formais do despacho que decreta a revogação da suspensão da pena.
10.º – Ora, tais formalismos não estão expressamente regulados no Código de Processo Penal, pelo que, teremos de atentar ao previsto no mesmo no que respeita à integração de lacunas.
11.º – Segundo o art. 4.º do CPP, que regula esta matéria, em tais situações somos remetidos, em primeira linha, para as normas do processo do Código de Processo Civil que se harmonizem com o processo penal.
12.º – - Segundo o artigo 157.º do C.P.C. ‘as decisões judiciais serão datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que, devem rubricar ainda as folhas não manuscritas’.
13.º – A assinatura é um formalismo essencial para que o despacho produza os seus efeitos, visto que, é esta que garante a fidelidade do mesmo, aliás de acordo com o estipulado no artigo supra referido.
14.º – Só se pode tomar conhecimento de um despacho se ele vier completo.
15.º – Portanto, se um dos requisitos formais não for cumprido, o recorrente não pode tomar conhecimento pleno e concreto do despacho em causa e de que o seu conteúdo é totalmente verídico.
16.º – - Por maioria de razão, também não poderá o recorrente defender-se cabalmente se não estiver na posse de todos esses elementos necessários.
17.º – Podendo-se até alegar o justo impedimento uma vez que não estava na posse de todos os elementos necessários nem pode ser responsabilizado por essa omissão.
18.º – De acordo com o exposto, o prazo para interposição de recurso só poderá ter o seu in[í]cio no momento da notificação do despacho com todos os seus elementos.
19.º – Pelo que, se deve considerar nulo o despacho que considerou extemporâneo o recurso interposto.
20.º – Acresce ainda, que o entendimento perfilhado se revela também inconstitucional porque violador do disposto nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa.
21.º – De acordo com tais artigos, o arguido tem direito a defender os seus interesses legalmente protegidos, e tal entendimento, claramente, retira as garantias de defesa do art. 32 da CRP.
22º – O facto de não se aceitar o recurso, impede que os Ex.mos Ju[í]zes Desembargadores, possam conhecer o âmbito e do mérito da causa.
23º – Deste modo o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, por interpretação inconstitucional de norma 23º – E ao impedir-se que se conheça da matéria de fundo, está-se necessariamente a restringir a mobilidade jurisdicional do arguido, restringindo-se assim a sua defesa, e uma vez que estamos a falar de um Dto fundamental, que é o Dto. à liberdade, previsto no art. 27 da CRP, tal não deve acontecer.
24º – Acresce que, atenta a idade do recorrente, o facto de ser primário e o facto de a pena a aplicar não ser superior a um ano, atento o perdão de um ano, sempre será de aplicar a prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de prisão, tudo nos termos do art. 58 do CP., o que no caso sempre se justifica e sempre fundamenta também, a presente nulidade por dizer respeito a direitos fundamentais
Pelo que face a nulidade/Inconstitucionalidade do despacho que indefere o recurso do requerente por extemporâneo, e consequentemente seja esse mesmo recurso admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade, apreciando-se do mérito do mesmo e decidindo-se em conformidade com inteira justiça.’
Tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 19 de Julho de 2006, desatendido o peticionado, veio o arguido fazer juntar aos autos dois requerimentos com o teor a seguir transcrito.
O primeiro: –
‘A., recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com douto Acórdão proferido em 04/05/2006, bem como do entendimento do Tribunal da Relação do Porto no que concerne ao indeferimento da reclamação apresentada sobre essa mesma decisão, vem dela[ ] interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro na redacção dada pela Lei nº 85/89, pela Lei nº 13-A/98.
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma 379º, 118º e o artigo 380º, todos do CPP., com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida e quando conjugados.
Tal interpretação das normas supra referidas violam os art. 13º, 20º, 27º e 32º, todos da CRP
De facto, a interpretação do artigo 379.º e 118.º, ambos do C.P.P., no sentido de que a falta de assinatura da sentença condenatória não constitui uma nulidade mas sim uma mera irregularidade viola gravemente as garantias defesa do arguido assim como o seu direito à liberdade e o próprio direito à igualdade, nomeadamente art[.] 32º, 20, e 13º da CRP. Isto porque, no âmbito do direito civil, a falta de assinatura da sentença é sancionada com a nulidade da mesma. Ora, tendo até em conta as especiais garantias que são exigidas no âmbito do processo penal, tal diferenciação consubstancia uma violação dos seus direitos fundamentais visto que não lhe confere a mesma protecção e garantias de defesa que o Processo Civil confere.
Sem prescindir, ainda que se entenda que não há qualquer inconstitucionalidade na norma 379º conjugada com o 118º, no caso em apreço, sempre se deve entender que a sanação do vicio da falta de assinatura na sentença, carece de nova notificação, pelo que o prazo recomeça contagem.
A não se entender assim, mais uma vez se viola o disposto no art 32º da CRP, ao não garantir todos os meios de defesa indispensáveis ao arguido, uma vez que está em causa a sua liberdade.
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada a fls. na reclamação do indeferimento do recurso, não tendo sido suscitada antes, por ser de todo imprevisível para a ora recorrente, e face ao indeferimento da própria reclamação, outra inconstitucionalidade surgiu, a da Violação do Principio da Igualdade do art. 13 da CRP.
Tal recurso sobe imediatamente, nos próprios autos, e tem efeitos suspensivos.
Nestes termos Requer a V. Ex.a se digne a admitir o presente recurso, e feito o mesmo subir, com o efeito próprio seguindo-se os demais termos legais.’
O segundo: –
‘A., recorrente nos autos supra identificados em complemento ao seu requerimento apresentado dia 08.09.2006, vem dizer o seguinte:
1º – A identificação do Acórdão em crise, o recorrente identifica-o como tendo sido proferido em 4 de Maio de 2006, quando tal data corresponde à data constante da carta de notificação de tal acórdão ao recorrente, sendo a data da sua prolação, 19 de Abril de 2006.
2º – Acresce ainda, por tal não ter sido referido, que o entendimento perfilhado no douto ac[ó]rdao em crise, considerando o recurso apresentado extemporâneo, impede a apreciação da matéria alegada, e que sustenta o recurso, e também ela enunciando vícios que põem em causa princípios constitucionais.
3º – Nomeadamente, a descriminalização da conduta do recorrente, 4º – E ainda, a violência da condição que suspendia a pena de prisão.
5º – Porquanto, a quantia de 8.519[.]093$00, que o recorrente tinha de pagar [à] ofendida no prazo de um ano acrescida de juros à taxa de 15% ao ano, sob condição para a suspensão da execução da pena pelo período de 2 anos, é manifestamente exagerada, tendo em conta a condição económica do recorrente comprovada nos autos.
6º – Por ultimo, também ‘o condenado não foi ouvido previamente ao despacho que determinou a revogação da pena suspensa.’
7º – Ora, impedindo a apreciação de toda esta matéria, o douto acórdão em crise, na interpretação que faz dos artigos referidos no requerimento principal, viola o artigo 20º e 32º da CRP.
Termos em que, considerando-se este requerimento como complemento do já apresentado, hoje mesmo, se requer a subido do presente recurso, no momento e com os efeitos referidos no que este complementa’
Por despacho proferido em 29 de Setembro de 2006 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, foi admitido o recurso, vindo os autos a ser remetidos ao Tribunal Constitucional em 6 de Novembro seguinte.
2. Porque um tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da vertente impugnação.
Na realidade, tratando-se, como se trata, de um recurso esteado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister era que, precedentemente à decisão intentada colocar sob a censura do Tribunal Constitucional – ou seja o acórdão de 19 de Abril de 2006 –, tivesse sido equacionada pelo impugnante a questão ou as questões de desarmonia constitucional que pretende ver apreciadas e que – de modo algo inadequado, refira-se – constam dos requerimentos acima transcritos.
Refere o arguido que tais questões somente foram suscitadas ‘a reclamação do indeferimento do recurso’(pensa-se que, mais propriamente, se quer reportar ao requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 19 de Abril de 2006) porque, antes desse momento processual, era de todo imprevisível o proferimento, da forma como o foi, da decisão constante daquele aresto.
Ora, como deflui do relato supra efectuado, o arguido foi notificado do «parecer» efectuado pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, «parecer» esse no qual se impostou a questão da extemporaneidade do recurso.
Num tal contexto, se o impugnante entendesse que os normativos ordinários que suportaram – como ratio juris – a conclusão alcançada no aludido «parecer» eram desconformes com o Diploma Básico, sobre si impendia o ónus de responder ao mesmo, equacionando, então, o problema da sua enfermidade constitucional, sendo certo que era seguramente previsível que o proferendo acórdão viesse a sufragar entendimento semelhante ao ínsito nesse «parecer».
Dispôs, desta sorte, de ocasião processual para suscitar a questão ou as questões de inconstitucionalidade antes de ser tirado o acórdão de 19 de Abril de 2006.
Só que não o fez.
E, por isso, se é levado à conclusão de que se não congrega, no caso, o pressuposto – acima referido – do recurso, ou seja, o da suscitação atempada da questão ou das questões de inconstitucionalidade normativa.
Termos em que se não toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio judiciário de que o mesmo desfruta.”
É da transcrita reclamação que, pelo arguido, vem deduzida reclamação, fazendo-o por intermédio de requerimento em que se consignou: –
1º–- O reclamante pretende interpor recurso ao abrigo da al. b) do artigo 70º da Lei 28/82 de 15.11 na redacção dada pela Lei 85/89, pela Lei 88/95 e Lei n.º 13-A/98.
2º – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma 379º, 118 e artigo 380º todos do C.P.P., com a interpretação que lhe foi dada n[a] decisão recorrida, quando conjugados 3º –- De facto a interpretação do artigo 379º e 118º ambos do C.P.P: no sentido de que a falta de assinatura da sentença condenatória não constitui uma nulidade, mas sim uma irregularidade viola gravemente as garantias de defesa do arguido, assim como o seu direito [à] liberdade e o próprio direito [à] igualdade, consignado nomeadamente nos Artigos 32º,20º e 13 da C.R.P: Isto porque no âmbito do Direito Civil, a falta de assinatura da sentença é sancionada com a nulidade da mesma.
4º – Ora, tendo at[é] em conta as especiais garantias que são exigidas no âmbito do processo penal, tal diferenciação consubstancia uma violação dos seus direitos fundamentais visto que não lhe confere a mesma protecção e garantia de defesa que o processo civil confere.
5º – E sem prescindir, ainda que se entendesse não haver qualquer inconstitucionalidade da norma 379º conjugada com o artigo 118º, no caso em apreço, sempre se deve entender que a sanação do vício da falta de assinatura na sentença, carece de nova notificação, pelo que o prazo se conta a partir dessa data 6º – A não se entender assim, julga o recorrente que se violara o disposto no artigo 32º da C.R.P um vez que não se garantem todos os meios de defesa indispensáveis ao arguido uma vez que está em causa a sua liberdade.
7º – A questão da inconstitucionalidade foi suscitada a fls ... na reclamação denominada Nulidade/ inconstitucionalidade que decidiu da extemporaneidade do recurso interposto 8º – Aí suscitou a inconstitucionalidade aduzida que mereceu a apreciação que os Exmos. senhores juízes desembargadores julgaram adequada 9º – Assim, as doutas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto estão, no modesto entender do reclamante e com o devido respeito que é muito, feridas de inconstitucionalidade pelas razões supra aduzidas 10º – Tal questão não foi suscitada em tempo processual anterior por ser de todo imprevisível para o reclamante e face ao indeferimento da arguida nulidade/ reclamação, outra inconstitucionalidade terá surgido e que necessita de apreciação.
11º[ ] – O M.º Juiz Relator que indeferiu o recurso não ponderou, com devido respeito que é muito, toda a argumentação que é feita
12º – De facto, após haver apresentado a sua alegação no Tribunal da Relação, o Representante do Ministério Publico emitiu parecer sobre questões de direito que entendeu pertinentes 13º – Contudo, não ,se trata de qualquer decisão que impusesse, por discordância um ataque à mesma 14º – Tratou-se unicamente de um parecer do Representante do Ministério Publico que poderia ter ou não acolhimento na decisão a proferir pelo Tribunal 15º – Por não perfilhar esse entendimento o reclamante não se pronunciou, sendo certo não sendo obrigatória tal pronúncia nem funcionar nenhuma cominação por falta de resposta a tal parecer
16º – E não suspeitou sequer que tal entendimento pudesse ter acolhimento na douta decisão em crise, por no seu entender, violar manifestamente os preceitos constitucionais supra referidos e com tal interpretação retirando a liberdade a um cidadão sem conhecer os fundamentos do seu recurso por via d[a] questão pr[é]via suscitada
17 – E quando a decisão foi proferida imediatamente suscitou tal questão como acima foi dito
18º –- Deste modo, e com o devido respeito o reclamante, não partilhando da douta opinião do Exmo. Senhor Juiz Relator julga que, na ocasião processualmente adequada e possível, suscitou as questões de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciadas
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão deve a presente reclamação ser deferida, admitindo-se o recurso em causa, dessa forma permitindo-se à recorrente a exposição fundamentada da sua pretensão e assim permitindo uma melhor decisão sobre as inconstitucionalidades arguidas.”
Ouvido sobre reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se dizendo: –
“1 – A presente reclamação carece obviamente de fundamento, apenas confirmando inteiramente que o ora reclamante dispôs de plena oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade, na sequência do parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público.
2 – Pelo que, naturalmente, a estratégia processual que adoptou, renunciando a abordar tal questão, lhe não aproveita.
3 – Não se verificando, deste modo, os pressupostos do recurso interposto.”