Processo nº 1735/14.6YYPRT.P1-Apelação
Origem-Juízos de Execução-2º Juízo.
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção
Sumário:
I- A execução fundada em sentença pendente de recurso com efeito meramente devolutivo é, por sua própria natureza, provisória.
II- Na pendência dessa execução provisória, o exequente só pode levantar a quantia depositada desde que preste caução, mesmo que nessa pendência o executado proceda ao pagamento voluntário da quantia exequenda.
III- O pagamento da quantia exequenda, na pendência do recurso interposto da sentença que serve de título executivo, apenas tem como efeito a sustação da execução e a remessa dos autos à conta, ficando, após, a aguardar a decisão do recurso, a menos que o apelante desista do recurso até à prolação da decisão, altura em que aquela pagamento já pode ser efectuado e a execução julgada extinta.
I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por sentença proferida no âmbito do processo judicial n.º 1090/12.9TVPRT que corre seus termos na 4.ª Vara Cível do Porto, foram os Executados, B…, Lda, com sede na …, nº …, Porto, C… residente na Rua … nº .., …, …, Vila Nova de Gaia e D…, residente na Rua … nº .., …, Ovar, condenados a pagar à Exequente E…, S.A., com sede na Rua … nº …, Porto a quantia de € 165.874,18 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e setenta e quatro euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia 28 de Junho de 2010 até efectivo e integral pagamento.
Dessa decisão foi interposto recurso tendo ao mesmo sido fixado efeito meramente devolutivo.
A exequente veio instaurar a presente execução tendo a mesma seguido a sua tramitação normal.
Em 28 de Maio de 2014 e na sequência das diligências para penhora a Srª Agente de Execução veio aos autos informar que pelas executadas C… e D… lhe forma entregues dois cheques nos valores de € 100.791,46 e € 100.791,45 respectivamente e, por terem sido entregues tais cheques, não foram penhorados quaisquer bens.
No seguimento do assim informado pela Srª solicitadora de execução o (a) Srº (ª) juiz do processo lavrou, em 17/06/2014, o seguinte despacho:
“Visto.
Face ao informado pela Srª AE e ao disposto no art. 846º, nº 1, do C.P.Civil, suste-se a execução e remetam-se os autos à Conta.
Poderá a Srª AE proceder à entrega do montante pago à exequente, ressalvando as custas, incluindo as suas despesas e honorários nos termos previstos no art. 735º, nº 3, do citado código.
DN”.
Perante tal despacho os executados em 23/06/2014 impetraram nos autos um requerimento do seguinte teor:
“B…, LDA, C… e D…, Executadas nos autos à margem referenciados, tendo em conta a penhora de fls., vêm dizer que se encontra pendente um Recurso de Apelação com efeito meramente devolutivo, pelo que, nos termos do disposto no art. 704º nº 3 do CPC, não deve ser dado pagamento à Exequente até ao transito em julgado do Acórdão que vier a ser proferido”.
Datado de 01/07/2014 o (a) Srº (ª) juiz exarou nos autos o seguinte despacho:
“Face ao informado pela Srª AE segundo o qual a quantia exequenda foi paga voluntariamente pelas executadas indicadas, suste-se a execução e remetam-se os autos à Conta, com as custas a cargo dos executados.
Atento o ora determinado e o informado pela Srª AE ficou prejudicada a apreciação do requerimento que antecede no processo electrónico.
DN. ”
Em 8/07/2014 os executados deram entrada nos autos com um o requerimento do seguinte teor:
“B…, LDA, C… e D…, Executadas nos autos à margem referenciados, tendo sido notificadas no passado dia 02 de Julho do corrente ano pela Srª Agente de Execução do Doc. nº 26188049549, vem Expor e Requerer a V. Excia o seguinte:
1. Com a supra identificada notificação da Srª Agente de Execução, tomaram as Executadas conhecimento do douto Despacho proferido por V. Excia a fls com o seguinte teor:
“Visto.
Face ao informado pela Srª AE e ao disposto no art. 846º, nº 1 do C.P.Civil, suste-se a execução e remetam-se os autos à Conta.
Poderá a Srª AE proceder à entrega do montante pago à exequente, ressalvando as custas, incluindo as suas despesas e honorários nos termos previstos no art. 735º, nº 3 do citado Código.
DN”
Sucede que,
2. Em manifesta violação do princípio do contraditório inserto no art. 3º do Código do Processo Civil, este douto Despacho de V. Excia nunca foi notificado às Executadas,
3. Pelo que não foi concedida às Executadas a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão objecto desse mesmo douto Despacho em crise,
4. O que, na medida em que pode influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual que determina a respectiva nulidade, nos termos dos comandos do art. 195º do CPC,
5. Nulidade esta que implica a anulação de todo o processado subsequente, designadamente o douto Despacho de V. Excia que determinou a sustação da execução e a remessa dos autos à Conta, com custas a cargo dos executados.
6. A arguição da presente nulidade é oportuna, pois que o Requerimento que a incorpora é apresentado no prazo de 10 dias imposto pelo art. 149º do CPC.
TERMOS EM QUE deve ser declarada a nulidade ora suscitada, bem como ser ordenada a notificação das Executadas do douto Despacho identificado em 1. supra, com a consequente anulação de todo o processado subsequente”.
Em 14/07/2014 o (a) Srº (ª) juiz exarou nos autos o seguinte despacho:
“Fls. 51 e seguintes:
Visto.
A nulidade arguida não tem razão de ser, salvo o devido respeito, na medida em que o despacho datado de 1-07-2014 determinou que ficasse prejudicado o despacho datado de 17-06-2014. Ora, este despacho de 1-07-2014 foi devidamente notificado aos ora arguentes, pelo que não existe qualquer nulidade processual, mormente a invocada.
De todo o modo, mesmo que a mesma existisse, sempre perderia a sua razão de ser na medida em que o despacho em causa ficou prejudicado pelo despacho seguinte proferido no processo.
Destarte, indefiro o requerido”.
Não se conformando com os despachos assim proferidos vieram os executados interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. O título dado à presente Execução é uma Sentença não transitada em julgado, já que dela foi interposto um Recurso de Apelação com efeito meramente devolutivo para este Venerando Tribunal da Relação do Porto.
2. Nos presentes autos, foi levada a cabo uma diligência de penhora que, visou a penhora de bens com remoção na residência da Executada C…, na qual não houve, da parte da ilustre Mandatária que representava a Exequente, qualquer disponibilidade para uma qualquer solução que não fosse a realização da Penhora com a efectiva remoção dos bens da residência dessa Executada.
3. Tendo em conta esta realidade, e sendo que as Executadas mulheres tinham em vista exclusivamente e a todo o custo, evitar essa mesma remoção, e não dispondo de outro meio processual que, em tempo útil, pudesse realizar tal objectivo, não tiveram outra alternativa senão proceder à entrega, à Srª Agente de Execução, dos cheques identificados no Auto de Penhora supra mencionado,
4. Ao assim agirem, não tiveram as Executadas mulheres qualquer intenção, nem qualquer percepção sequer, de estarem a proceder ao pagamento da quantia exequenda, e muito menos estarem a observar os requisitos que levam à sua extinção nos termos previstos nos art. 846° e ss do CPC.
5. Se se entender que as Executadas mulheres, ao procederem à entrega à Srª Agente de Execução, dos cheques identificados no Auto de Penhora, estavam a efectuar o pagamento da quantia exequenda por forma a extinguir a execução, então tem de se concluir que elas agiram em erro sobre os motivos determinantes da vontade relativamente ao objecto do negócio, erro este que era do conhecimento da Exequente, que não o podia desconhecer, o que o torna anulável, nos termos do disposto no art. 241°, ex vi art. 251°, ambos do Código Civil.
QUANTO AO DOUTO DESPACHO DE 17-06-2014
6. O título dado à presente Execução é uma Sentença da qual foi interposto recurso para este Venerando Tribunal da Relação do Porto.
7. Não havendo nos autos qualquer certidão que ateste que foi proferida uma decisão definitiva, não podia o Meritíssimo Sr. Juiz a quo, na sequência de Conclusão aberta em 17-06.2014, ter proferido este douto Despacho, sob pena de violar o disposto no art. 704°, n° 3 do CPC.
8. As ora Recorrentes apenas tomaram conhecimento deste douto Despacho em 02-07-2014 - tendo arguido a nulidade de todo o processado ulterior-, e só em 15-07-2014 tal Despacho foi a elas notificado, pelo que o presente recurso é tempestivo.
SEM PRESCINDIR E À MERA CAUTELA
9. Dado que o douto Despacho proferido em 17-06-2014 não foi notificado às ora Recorrentes, em manifesta violação do Principio do Contraditório inserto no art. 3° do CPC, não foi concedida às ora Recorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão objecto desse mesmo Despacho proferido pelo Meritíssimo Sr. Juiz a quo,
10. O que, na medida em que pode influir no exame ou decisão da causa, constitui nulidade processual que determina a respectiva nulidade, nos termos dos comandos do ad. 195° do CPC, a qual implica a nulidade de todo o processado subsequente, designadamente do douto Despacho de 01-07- 2014 que determinou a sustação da execução e a remessa dos autos à Conta, com custas a cargo dos executados.
QUANTO AO DOUTO DESPACHO DE 14-07-2014
11. Este douto Despacho recorrendo assenta num manifesto e notório erro cometido pelo Meritíssimo Sr. Juiz a quo, pois que o respectivo fundamento - ter dado como como prejudicado o seu Despacho de 17-06-2014 -, não corresponde ao que efectivamente decidiu, já que apenas se pronunciou sobre “a apreciação do requerimento que antecede no processo electrónico (sublinhado nosso).
12. Sendo que este requerimento referido neste douto Despacho mais não era do que aquele que havia sido apresentado pelas Executadas em 23 de Junho de 2014 para que, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 704° do CPC, não fosse dado pagamento á Exequente de qualquer quantia, dado pender um Recurso de Apelação da Sentença.
13. Há assim uma inelutável contradição entre a decisão e os seus fundamentos, que acarreta a sua nulidade (art. 615°, 1, al. c) do CPC), o que expressamente se invoca.
14. Ao ter decidido como decidiu nos doutos Despachos recorrendos, o Tribunal a quo violou designadamente o disposto nos arts. 704°, n° 3, 3°, e 615, n° 1, al. c), todos do CPC.
A exequente devidamente notificada veio contra-alegar concluindo pelo não provimento do recurso.
Foram dispensados os vistos legais.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil).
No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:
- saber se na execução provisória, por a decisão que serve de base à execução ainda não ter transitado em julgado por dela ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, pode o exequente obter pagamento quando o executado pague a quantia exequenda na sua pendência.
A) -FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a ter em consideração para a apreciação do objecto do recurso são os constantes do relatório supra que aqui se dão integralmente por reproduzidos.
III- O DIREITO
Como supra se referenciou é apenas uma a questão a decidir no âmbito do presente recurso, qual seja:
- saber se na execução provisória, por a decisão que serve de base à execução ainda não ter transitado em julgado por dela ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, pode o exequente obter pagamento quando o executado pague a quantia exequenda na sua pendência.
Começa-se por dizer que o vertido nas conclusões 1ª a 5ª dos apelantes é destituído de qualquer fundamento.
Analisando.
Conforme decorre do artigo 704.º, nº 1 do CPCivil “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, saldo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”.
No nosso caso, da sentença proferida no âmbito do processo judicial n.º 1090/12.9TVPRT, que correu seus termos pela então 4ª Vara Civil do Porto, foi interposto recurso de apelação ao qual veio a ser fixado efeito meramente devolutivo nos termos estatuídos no artigo 647.º, nº 1 do CPCivil.
Tal sentença tornou-se, assim, título executivo mas de uma execução por sua natureza provisória, pois que, depende da sorte do recurso.
Significa, portanto, que a apelada ora exequente, no recurso interposto daquela sentença ficou com a possibilidade de optar entre uma execução provisória da mesma ou a prestação de uma caução (artigo 649.º, nº 2 do CPCivil).
Optou como se vê pela execução provisória, como era seu direito.
Escolhendo este tipo de procedimento, evidentemente que a execução segue os seus regulares termos, nomeadamente com a penhora de bens.
Ora, se no acto de penhora dos bens as duas executadas, com vista, na sua alegação, a que não fossem removidos os bens, entregam dois cheques totalizando a quantia exequenda e mais despesas do processo e honorários da Srª solicitadora, conforme consta do respectivo autos por esta elaborado, não vemos como se possa dizer que, ao assim procederem, não tinham em intenção de efectuar o pagamento da quantia exequenda.
Bom, mas se não essa a finalidade daquela entrega dos títulos de crédito, não se descortina que outra finalidade poderiam ter.
Dizem as apelantes que tinham em vista exclusivamente, e a todo o custo, evitar a remoção dos bens.
Evidentemente que se trata de uma conclusão simplista, pois que, ao que supomos, não existe qualquer figura no nosso direito processual que contemple semelhante situação, isto é, que se pague a quantia exequenda, ou nas palavras dos apelantes que se entreguem cheques desse valor, apenas tendo em vista a evitar a penhora e remoção dos bens.
A entrega no caso em apreço dos títulos de crédito (cheques) do valor da quantia exequenda só pode e deve ser vista como pagamento da quantia exequenda nos termos e para os efeitos do artigo 846.º do CPCivil.
Como assim, como pode esta situação configurar uma situação de erro sobre os motivos?
Então ao entregar os mencionados títulos de crédito daquele valor não sabiam que isso correspondia ao valor da quantia exequenda? E que isso representava o pagamento da quantia exequenda?
Talvez pensassem que os cheques tinham sido entregues apenas como mera formalidade para evitar a penhora e remoção dos bens!
E nesse caso, a exequente que não tinha procedido à penhora dos bens, quando a decisão exequenda tivesse transitado em julgado, ficava com os cheques como simples quirógrafos, se se verificasse a situação da ausência de património dos executados e de falta de provisão dos mesmos!
Se os executados não queriam passar por essa contingência de ver os seus bens penhorados podiam, como mais à frente se exporá, ter prestado caução quando ao recuso foi fixado efeito meramente devolutivo.
Para além disso, é claro que, a invocação do instituto do erro teria de ser invocada em momento próprio com a articulação da factualidade correspondente e não como simples conclusão em sede de recurso.
Isto dito, ou seja, que na pendência da execução os executados procederam ao pagamento da quantia exequenda, cumpre então analisar a bondade dos despachos proferidos.
Como já acima se referiu, ao recurso interposto da decisão exequenda foi atribuído efeito meramente devolutivo.
Ora, quando assim seja há todo um conjunto articulado de garantias:
a) A caução, que o vencido pode prestar por sua iniciativa para evitar a execução provisória (artigo 647.º, nº 4 do CPCivil), funciona como uma garantia para ambos (para o vencedor, porque fica com o seu direito garantido; para o vencido que não fica sujeito à execução provisória);
b) A caução que o vencedor pode exigir do vencido, em vez da execução provisória (artigo 649.º, nº 2 do CPCivil), funciona como garantia para o vencedor;
c) A caução a prestar pelo exequente (vencedor apelado) para poder obter para pagamento na execução provisória (artigo 704.º, nº 3 do CPCivil), funciona como garantia para o vencido (apelante executado).
Este sistema articulado de garantias tem a sua justificação no facto de haver uma sentença condenatória, mas ainda não definitiva, o que acarreta que a execução eventualmente instaurada seja necessariamente provisória.
Efectivamente, a execução assim instaurada sofrerá todas as vicissitudes da decisão da causa nas instâncias superiores, podendo a sentença (título executivo) ser revogada, alterada ou confirmada, desse modo desaparecendo, modificando-se ou mantendo-se o título executivo.[1]
É, precisamente, para não obrigar o vencedor na acção a correr riscos das vicissitudes nas instâncias superiores, que a lei lhe dá a faculdade de optar entre a execução provisória da sentença e a exigência de caução pelo apelante (artigo 649.º, nº 2 do CPCivil já citado).
Já acima se referiu que, na situação concreta dos autos, a exequente optou pela execução provisória da sentença.
Ora, optando por esta via procedimental a lei impõe-lhe, contudo, uma restrição, isto é, não obstante a execução seguir os seus regulares termos ela não pode ou qualquer credor, enquanto a sentença estiver pendente de recurso, ser paga sem prestar caução (artigo 704.º, nº 3 do CPCivil).
Ou seja, a execução segue a sua tramitação processual normal apenas até à fase de pagamento (artigos 795.º e ss. do CPCivil).
E esta tramitação não se altera, pelos simples facto de na pendência da execução os executados terem procedido ao pagamento da quantia exequenda, a execução continua a ser provisória e sê-lo-á sempre enquanto a decisão estiver pendente de recurso.
Decorre, pois, do exposto, salvo o devido respeito, que o despacho exarado com data de 17/06/2014, acima transcrito, apenas se nos afigura correcto em parte.
Na verdade, perante a liquidação da quantia exequenda o tribunal recorrido deveria ter apenas sustado a execução e remetido os autos à conta tal como se estatui no artigo 846.º, nº 4 do CPCivil.
Não podia era ter exarado a segunda parte do despacho, isto é, determinando que a Srª agente de execução poderia proceder à entrega do montante pago à exequente, ressalvando as custas, incluindo as suas despesas e honorários nos termos previstos no art. 735º, nº 3, do citado código.
Este segmento do despacho viola frontalmente o consignado no já citado artigo 704.º, nº 3 do CPCivil, pois que, o pagamento à exequente, estando a decisão ainda sob recurso, apenas podia ser feito se previamente ela viesse prestar caução.
Cremos, salvo o devido respeito, que o tribunal terá incorrido em confusão.
Com efeito, ao determinar a possibilidade de a Srª agente de execução poder efectuar o pagamento do montante pago à exequente, postergou o citado comando legal do artigo 704.º, nº 3 do CPCivil, pensando que ele não tinha aplicação por a quantia ter sido paga voluntariamente na pendência da execução.
Ora, como nos parece evidente, este raciocínio mostra-se erróneo.
Evidentemente que o executado pode, de facto, proceder ao pagamento da quantia exequenda para evitar que execução siga a sua tramitação normal, nomeadamente, com a penhora e venda dos seus bens.
Todavia, isso não significa, a não ser que tenha havido desistência (artigo 632.º, nº 5 do CPCivil), que já não tenha interesse na decisão do recurso interposto, esse interesse mantém-se e, por assim ser, nunca o exequente pode obter pagamento sem prestar a respectiva caução.
Portanto, esse pagamento voluntário da quantia exequenda não poder ser visto, como o tribunal recorrido o terá entendido, isto é, como desinteresse pela sorte da decisão do recurso interposto, sendo que, a lei não atribui relevância a esse acto que não seja a sustação da execução e nunca a inutilidade superveniente do recurso interposto.
Aliás, se não tivesse sido feito o pagamento voluntário da quantia exequenda, a execução seguiria a sua tramitação normal com a possível penhora e venda de bens mas teria, ainda assim, que ser suspensa na fase de pagamento até decisão do recurso, a menos que a exequente viesse, como já se assinalou, prestar caução.
Significa, portanto, que o despacho datado de 17/06/2014 tem de ser revogado no segmento em que decidiu que a Srª agente de execução podia efectuar o pagamento à exequente.
E dizemos que tem de ser revogado porque, efectivamente, não primam pela clareza os despachos seguintes proferidos pelo (a) Mmº (ª) juiz do processo.
De facto, no despacho exarado em 01/07/2014 volta a ser repetida a primeira parte do despacho exarado em 17/06/2014 e refere-se que, atento o determinado, fica prejudicada a apreciação do requerimento que antecede no processo electrónico.
Ma o determinado nesse despacho (01/07/2014) já o havia sido também no despacho de 17/06/2014, ou seja, fica-se sem se saber se é dado sem efeito o segundo segmento deste despacho.
Da mesma forma, também no despacho de 14/07/2014 se refere que o despacho datado de 01/07/2014 determinou que ficasse prejudicado o despacho datado de 17-06-2014 quando, na realidade, tal não aconteceu, o que aí se disse (no despacho de 01/07) é que ficava prejudicada a apreciação do requerimento datado de 23/06/2014 impetrado pelos executados.
Destarte, procedem as conclusões formuladas pelas apelantes sob os nºs 6º. a 8º. e, com elas o respectivo recurso, ou seja, revoga-se o segundo segmento do despacho datado de 17/06/2014 na parte em que determinou que “a Srª agente de execução podia proceder à entrega do montante pago à exequente, ressalvando as custas, incluindo as suas despesas e honorários nos termos previstos no art. 735º, nº 3, do citado código”, da mesma forma que se revogam os despachos datados de 01/07/2014 e 14/07/2014, devendo, a execução ser sustada e o processo ser remetido à conta como determinado, aguardando, após, a decisão do recurso interposto da sentença exequenda e, decidido este, deverá a mesma seguir os seus termos em conformidade.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente por provada a apelação e, consequentemente, revoga-se o segundo segmento do despacho datado de 17/06/2014 na parte em que determinou que “a Srª agente de execução podia proceder à entrega do montante pago à exequente, ressalvando as custas, incluindo as suas despesas e honorários nos termos previstos no art. 735º, nº 3, do citado código”, da mesma forma que se revogam os despachos datados de 01/07/2014 e 14/07/2014, devendo, a execução ser sustada e o processo ser remetido à conta como determinado, aguardando, após, a decisão do recurso interposto da sentença exequenda e, decidido este, deverá a mesma seguir os seus termos em conformidade.
Custas pela recorrida (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 17 de Novembro de 2014.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
[1] Cfr. neste sentido Alberto dos Reis, Processo de Execução Vol. I, pág. 148; Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 66; Rodrigues Bastos, Notas ao CPCivil, Vol. I, pág. 148 e José Lebre de Freitas, Acção Executiva, pág. 33.