I
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
1. A, foi condenado, por acórdão de 24.10.00, do Tribunal de círculo de Gondomar (1), como autor de um crime de violação tentado (art.ºs 164.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do C. Penal) na pena de 2 anos de prisão, como autor de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1 do C. Penal), na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 3 anos de prisão.
- 1.2.Inconformado recorreu para a Relação do Porto que, por acórdão de 16.5.2001 (2), negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
- 1.3.Ainda inconformado recorre desta feita para este Tribunal, tendo apresentado a respectiva motivação.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto, na sua resposta vem sustentar que a decisão da Relação é irrecorrível, nos termos do n.º 1, al. f) do art. 400.º do CPP (fls. 225).
- 1.4.Neste Supremo Tribunal de Justiça a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu visto, acompanhando a questão prévia suscitada pelo Ministério Público na Relação, pronunciou-se pela rejeição do recurso por inadmissibilidade.
- 1.5.Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do CPP, veio o recorrente sustentar a admissibilidade do recurso, por ter sido julgado sob a acusação de ter cometido o crime de violação consumado, pelo que se verifica o requisito da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Que em todo o caso, sempre seria de admitir este recurso «porquanto o recorrente alegou a nulidade do douto acórdão em crise por omissão - vide conclusões 1.ª a 3.ª)».
Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência para apreciação desta questão prévia, pelo que cumpre conhecer e decidir.
II
E conhecendo.
Dispõe o art. 399.º do CPP, como princípio geral em matéria de recursos, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
Importa assim, no método que é imposto por este dispositivo, indagar se no caso sujeito não é admissível recurso, socorrendo-nos, em primeira linha do art. 400.º do CPP que, como reza a epígrafe, dispõe sobre as decisões que não admitem recurso.
E verifica-se, então, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [n.º1, al. f)].
Já se viu que o recorrente foi condenado em primeira instância, condenação confirmada pela Relação, como autor de um crime de violação tentado (art.ºs 164.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do C. Penal) na pena de 2 anos de prisão, como autor de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1 do C. Penal), na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 3 anos de prisão.
Ao crime de violação, sob forma de tentativa, corresponde a moldura penal abstracta de 7 meses e 6 dias a 6 anos e 8 meses e o crime de roubo de 1 a 8 anos de prisão, não superiores portanto àquele valor de 8 anos [art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP], e a moldura penal em sede concurso de infracções era no caso de 2 anos a 3 anos e 6 meses de prisão (art. 77.º, n.º 2 do C. Penal).
Cai, pois, o presente caso no âmbito de aplicação daquela alínea, assim se afastando a regra geral do art. 399.º (recorribilidade).
Ora, dispõe a primeira parte do n.º 2 do art. 414.º do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível.
Por outro lado, o despacho que admitiu o recurso na relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do art. 414.º do CPP).
III
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso, por não ser irrecorrível a decisão que se pretende impugnar (n.º 1 do art. 420.º do CPP).
Custas pelo recorrente com a Taxa de Justiça de 3 Ucs. Pagará o mesmo 3 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP
Lisboa, 10 de Janeiro de 2002.
Simas Santos (não condenaria nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP, toda a vez que entendo que, depois da Revisão operada naquele diploma em 1998 se deve fazer uma interpretação restritiva da respectiva norma por forma a abranger somente a rejeição por manifesta improcedência. Com efeito, aquela revisão veio integrar no elenco das causa de rejeição, aquelas que conduzem à não admissão do recurso e que não eram antes sancionadas. Não se me afigura que se tenha querido passar a sancioná-las especialmente agora).
Abranches Martins,
Hugo Lopes.
(1) Processo Comum Colectivo n.º 247/00 do 1.º Juízo Criminal.
(2) Processo n.º 1479/00 da 4.ª Secção.