I- Não obstante a letra do artº 2º do DL nº 299/97, de 31.10 não conter a expressão quadros
permanentes, como contém o artº1 deste diploma, não pode deixar de se entender que a previsão do
artº 2º abrange apenas os ls-Sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, atenta a
relação lógica e causal entre o normativo constante do artº2º e o normativo constante do artº lº.
II- Assim, o DL nº 299/97, de 31.10, não é aplicável à situação dos militares - Is Sargentos - que
prestam serviço em regime de contrato (RC), pelo que estes não tem direito ao abono do diferencial
referido no artº 1º de tal diploma.
III- A prestação de serviço militar, em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem
regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (DL nº 158/92, de 31.07), como está previsto no
artº 401º, inserido no Titulo II - Do regime do contrato - do EMFAR (DL nº 34-A/90, de 24.01, com
as alterações do DL nº 157/92, de 31.07):