ACÓRDÃO N.º 60/87
Processo: n.° 8/84.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
I.1 — A, sociedade comercial por quotas com sede no Porto, instaurou no Tribunal desta cidade (9.° Juízo), B, com sede na mesma cidade, execução com processo sumário para o pagamento da quantia de 50 000$, titulada por letra de câmbio aceite pela executada, e dos respectivos juros vencidos e vincendos — calculados os primeiros à taxa de 6 % do ano, até 21 de Junho de 1983, e à taxa de 23 %, posteriormente a essa data, e os segundos a esta última taxa.
O M.mo Juiz, porém, recusando a aplicação do artigo 4.° do Decreto -Lei n.° 262/83, de 16 de Junho (que permitiu aos portadores de letras, livranças ou cheques exigir, no caso de mora, os juros correspondentes à taxa legal vigente no país), por contrário aos n.os 2.os dos artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal, indeferiu in limine o requerimento inicial no tocante ao pedido de juros e ordenou unicamente o prosseguimento da execução quanto ao pedido do capital.
É desse despacho que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso — nos termos dos artigos 280.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, da Constituição da República e do artigo 72.°, n.° 1, alínea a), e n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, porém, o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto propugnou pela manutenção do decidido, embora com diferente fundamentação — não sem sublinhar que deveria ultrapassar-se qualquer questão prévia relativa à admissibilidade do recurso.
Citada editalmente, a executada não veio ao recurso, e pela defensora nomeada não foi apresentada qualquer alegação.
2 — Corridos os vistos, e cumprindo decidir, deve, no entanto, colocar-se preliminarmente a questão de saber se o recurso é, na verdade, admissível. Tal questão põe-se nos seguintes termos: admitindo que, por força do que resulta do artigos 8.°, n.° 2, da Constituição, o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83 não podia alterar a taxa de 6 % fixada n.os 2.os artigos 48.° e 49.° da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem ou não este Tribunal competência para conhecer dessa violação? Ou seja: tal violação, a existir, e de qualquer modo a recusa de aplicação do dito preceito legal com essa base (como fez o M.mo Juiz a quo) reconduzem-se à hipótese prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 280.° da Constituição, e na alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional?
II — De acordo com a jurisprudência uniforme desta 2.a Secção do Tribunal Constitucional — fixada desde o Acórdão n.° 8/85, no Diário da República, 2ª série, de 18 de Março de 1985 — a tal questão deve responder-se negativamente, com a consequência de não dever tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
Os fundamentos desta orientação acham-se desenvolvidos em numerosos arestos anteriores, versando sobre hipóteses idênticas à dos presentes autos. Assim sendo, bastará recordar agora o essencial dessa fundamentação.
Trata-se do seguinte: a entender-se que o direito interno posterior não pode contradizer o direito internacional convencional anteriormente «recebido», a verdade é que, quando essa contradição venha a verificar-se, ela só se traduzirá numa violação directa da norma de direito internacional convencional: a Constituição, por sua vez, só será aí violada por forma indirecta, na medida em que justamente estabelece (segundo o entendimento dela de que se parte) aquela regra ou princípio da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Assim, e revertendo à hipótese do presente recurso: a entender-se (como o M.mo Juiz a quo entendeu) que do artigo 8.°, n.° 2, da lei fundamental portuguesa decorre esse princípio, o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83 só violará directamente a Lei Uniforme, e apenas indirectamente a Constituição.
Ora, só para a inconstitucionalidade directa — e não também para a indirecta — vale o específico sistema de garantia da Constituição, recte de fiscalização da constitucionalidade, estabelecido pelos artigo 277.° e seguintes da lei fundamental. Mostra-o, desde logo, a qualificação de «ilegalidade» aí atribuída a situações que seguramente também se configuram como «inconstitucionalidades indirectas» [cf. os artigos 280.°, n.° 3, e 281.°, n.° 1, alínea b) e c)].
III — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987. — José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração anexa) — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — Mário Afonso (vencido. Continuo a pensar que a questão é da competência deste Tribunal e que, assim, se devia tomar conhecimento do recurso) — Armando Manuel Marques (vencido. Nos termos de votos anteriores, julgo ser o Tribunal competente e dever, por conveniente, ter tomado conhecimento do recurso).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanhei, ainda uma vez, a jurisprudência uniformemente estabelecida nesta Secção sobre a questão em apreço no presente recurso. Mas devo declarar que as dúvidas a respeito do seu bom fundamento, que logo no Acórdão n.° 47/84 (o primeiro sobre a matéria em causa) deixei expressas, não só se não desfizeram, como cada vez se têm mais radicado no meu espírito, em resultado de ulteriores reflexões sobre o problema.
Tudo está em que me inclino hoje a pensar que a delimitação da competência do Tribunal Constitucional não pode fazer-se simplesmente em função das categorias dogmáticas «inconstitucionalidade directa» e «inconstitucionalidade indirecta», e da ideia de que o vício decorrente da violação dos princípios constitucionais sobre hierarquia normativa se inscreve na segunda dessas categorias. Na verdade, há situações de inconstitucionalidade «indirecta» em que verdadeiramente está em causa uma «questão jurídico-constitucional» (uma questão «relevante» do ponto de vista constitucional, e não só do ponto de vista do «direito ordinário») — e um exemplo delas bem poderá ver-se na situação sub judicio. Quanto a tais situações e questões, compreender-se-á inteiramente a intervenção do Tribunal Constitucional, atenta a natureza e a função peculiar que a este cabe precisamente na tutela da ordem jurídico-constitucional. Ora, não sendo a Constituição de modo algum inequívoca no sentido de deferir exclusivamente ao Tribunal a competência para o conhecimento de inconstitucionalidades «directas», dir-se-á então que aqueloutras situações e questões de inconstitucionalidade (indirecta) também deverão considerar-se incluídas nessa competência. E a isto não obstará, a contrario, o disposto no n.° 3 do artigo 280.° da lei fundamental, pois que antes poderá ver-se aí a explicitação de uma ideia ou princípio geral da Constituição acerca da competência do Tribunal Constitucional.
É em torno dos precedentes tópicos que, segundo creio, deverá reconsiderar-se o problema em apreço. — José Manuel Cardoso da Costa.