Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. e B. interpuseram, em requerimentos autónomos, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11/05/2023.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 588/20.0JAFUN, em que os recorrentes são arguidos.
2.1. Nesse processo, os arguidos requereram que uma juíza adjunta do tribunal coletivo se declarasse impedida para intervir no julgamento.
2.2. Por despacho proferido em 23/11/2023, a juíza adjunta indeferiu a declaração de impedimento requerida.
2.3. Inconformados, os arguidos recorreram desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 11/05/2023, negou provimento aos recursos.
2.4. Após várias vicissitudes processuais e depois de decididos todos os incidentes, os arguidos interpuseram recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, dando origem aos presentes autos.
2.4.1. O recurso apresentado por A. tem o seguinte teor:
«A. , arguida e recorrente no âmbito dos autos recursivos à margem referenciados, por não se conformar com a douta deliberação proferida pela 9.ª secção criminal desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2023 (ref.ª 200002467), vem impugná-lo por meio de interposição de recurso ordinário, ao abrigo do disposto no art.º 69.º da LTC, PARA o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO proferido nos presentes autos a 11.05.2023 (ref.ª 20002467), com efeito suspensivo, a subir imediatamente, e nos próprios autos, POR ESTAR EM TEMPO, TER LEGITIMIDADE E TER INTERESSE EM AGIR, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
EXMOS. SRS. JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Vem o presente recurso interposto pela arguida A. já melhor id. no âmbito dos autos em referência nos termos do disposto no art.º 69.º da LTC, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1) DO TRIPLO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
1. A arguida, ora recorrente, interpôs a 16.01.2023 ( ref.ª 4441854) para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa recurso do douto despacho proferido a 23.11.2022 pela Mm.ª Juiz-Adjunta que integra a formação do tribunal coletivo, relativamente a quem foi oposto impedimento a que alude a al. a) do n.º 1 do art.º 40.º do CPP, na redação então introduzida e em vigor por força da aplicação do art.º 49.º da Lei n.º 94/2021 de 21/12, por entender que o aplicador do direito havia concretizado uma errada e imperfeita interpretação e concomitante aplicação do disposto no art.º 5.º do CPP e do art.º 40.º, n.º 1, al. a), do referido diploma legal na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, designadamente pelo mencionado art.º 11.º, e bem assim fazendo uma incorreta aplicação do art.º 49.º do mencionado diploma legal, o qual alterou a redação e consequentemente o regime de impedimentos previsto no art.º 40.º do CPP, aplicando incorretamente a al. a) do n.º 1 do art.º 40.º na redação que lhe fora conferida pela Lei n.º 13/2022, afigurando-se-lhe tal aplicação desconforme com a Constituição conforme infra aduzirá.
2. Com efeito, entende que à data em que os presentes autos foram autuados vigorava a redação do art.º 40.º, n.º 1, do CPP introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, nos termos do qual: “Nenhum Juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processos em que tiver: a) aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º”.
3. Ora, no caso dos presentes autos, resultou que, a Mmª Juiz-Adjunta que integrou (e integra) o Tribunal Coletivo, designadamente a Exmª. Sr.ª Dra. Juiz de Direito Drª. ...., Magistrada Judicial, por despacho proferido em 19.07.2021, procedeu ao reexame da medida de coação aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial ao arguido B., mantendo-a inalterada. Nesta medida aplicando-a, designadamente a medida de coação de prisão preventiva.
4. Sendo que, por força de tal intervenção, nessa concreta fase processual, entende a recorrente, que por força da novel redação do art.º 40.º do CPP alterada pela Lei n.º 94/2021 de 21/12, por força do art.º 49.º desse diploma em conjugação com o n.º 1 e n.º 2 al. a) do art.º 5.º a contrario sensu do CPP, em concreto do art.º 40.º, n.º 1, al. a), do CPP, al. f) do n.º 1 do art.º 269, n.º 1 do art.º 213.º e art.º 17.º, todos do CPP, tal intervenção jurisdicional não se encontrava legitimada, sendo pois causa de impedimento.
5. Destarte, sufraga que aos presentes autos é aplicável o disposto no art.º 40.º do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, designadamente a al. a) do n.º 1 do art.º 40.º, em conjugação com a al. f) do n.º 1 do art.º 269.º , art.º 17.º e art.º 213.º, todos do CPP, sob pena de violação do disposto no art.º 5.º, n.º 1, al a), do n.º 2 do art.º 5.º a contrario, sensu todos do CPP e bem assim do art.º 49.º da Lei n.º 94/2021 de 12/21, por imperativo constitucional.
6. Na verdade, e porque ainda estava (e está) a decorrer a realização da audiência de julgamento, quando se verificou a circunstância que extrinsecamente determinou de forma superveniente a sua situação de impedimento, tal determinaria a nulidade, assacada pela falta de “iurisditio” que se verifica relativamente a um juiz “impedido legalmente” – e que se suscitou naquela instância e bem assim na instância recursiva, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 41.º do CPP.
7. Com efeito, a redação em causa introduzida pela Lei n.º 94/2021de 21/12, entrou em vigor em 21.03.2022, ou seja, 90 dias após a sua publicação, a qual ocorreu em 21.12.2021 – cf. o art.º 49.º.
8. Conforme é sobejamente consabido, em matéria de aplicação de lei processual penal no tempo determina o n.º 1 do art.º 5 do CPP que: “1 – A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior.”
9. Não se verificando nenhuma das exceções previstas no n.º 2 que legitimam a derrogação desse princípio geral, quanto à aplicabilidade imediata do referido preceito legal.
10. Com efeito, após a entrada em vigor da nova redação do art.º 40.º do CPP, verifica-se – reitere-se – que ainda estava a decorrer o ato processual – AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, designadamente haviam sido realizadas 3 sessões e outras quatro sessões se lhe seguiram, designadamente no dia 30.03.2022, 05.04.2022, 06.04.2022 e 19.04.2022.
11. Acrescente-se que por força da anulação do acórdão proferido a final pelo tribunal coletivo, foi determinada a reabertura da audiência para a produção de prova, o que culminará com uma nova deliberação do tribunal a quo, e concomitantemente sobre a convicção de um juízo e convicção probatória acerca dos factos imputados aos arguidos.
12. Vale isto por dizer, que o ato processual – audiência de julgamento – não se havia ainda efetivado de pleno, pois que ainda estava em curso, não só quando entrou em vigor a nova redação do art.º 40.º, n.º 1, al. a), do CPP,
13. Como não se encontra por ora concluído o ato processual em si mesmo – julgamento –, o qual, por força do Acórdão proferido pela 5.ª secção criminal desse Colendo Tribunal, imporá a consideração de novos elementos probatórios e de um novo juízo crítico que se verterá em sede de deliberação do tribunal coletivo sobre os factos de que os arguidos são acusados.
14. Ou seja, ainda decorrerá a produção de prova, a qual não se encontra finda, e, por conseguinte, não há ainda convicção formada pelo tribunal coletivo relativamente ao objeto do processo, não se tendo ainda culminado à data da entrada em vigor da nova lei, com a deliberação do tribunal coletivo, já que ainda estavam a decorrer atos de produção probatória.
15. Realce-se que entendimento diverso do supra exposto, quanto à determinação do sentido e alcance do referido preceito normativo, designadamente do art.º 40.º, n.º 1, al. a), em conjugação com o disposto no n.º 1 da al. f) do art.º 269.º do CPP, na redação introduzida pelo referido diploma legal, no sentido de não se considerar impedido a intervir em julgamento juiz que haja superveniente ao início da audiência de julgamento atenta à data de entrada em vigor da novel redação desse preceito,
16. Designadamente no sentido de não se considerar impedido de intervir em julgamento juiz que haja tido intervenção em fase de inquérito e que procede designadamente ao reexame e subsequente aplicação e manutenção da medida de coação de prisão preventiva – CONFORME FORA ENTENDIMENTO NORMATIVO SUFRAGADO QUER PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA [no douto despacho proferido pela Mm.ª Juiz-Adjunta a que supra se aduz] QUER PELA 9.ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA [no Acórdão proferido, cuja quaestio de inconstitucionalidade mereceu censuram jurídica, e que legitima o presente recurso] afigura-se-nos materialmente inconstitucional, por violação das garantias de defesa ínsitas no n.º 1 do art.º 32.º da CRP, do princípio da presunção de inocência previsto no n.º 2 do art.º 32.º da Lei Fundamental, da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20, n.º 1, da CRP), do direito a um procedimento justo e equitativo (cf. art.º 20.º, n.º 4 da CRP) e do princípio do Estado de Direito Democrático (art.ºs 2.º e 3.º da CRP) e dos princípios da segurança e da confiança jurídica, corolários do mencionado princípio constitucional, e do princípio constitucional da prevalência da lei em matéria criminal, na sua vertente processual. Juízo esse de inconstitucionalidade material que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
17. Por conseguinte, tratando-se o art.º 40.º do CPP, e designadamente a al. a) do n.º 1 do art.º 40.º do Código Processo Penal em conjugação com a al. f) do n.º 1 do art.º 269.º do referido diploma legal e ainda do n.º 1 do art.º 213.º do CPP de uma norma processual penal de cariz material/substantivo (ou nas palavras do Insigne Senhor Professor Vital Moreira, de normas processuais substantivamente crismadas), que reforçam o estatuto do arguido, designadamente os seus direitos de defesa, reforçando a garantia de imparcialidade do juiz que vier a intervir no julgamento, afastando porventura aquele que haja praticado ato processual em fase anterior, designadamente de inquérito ou instrução que possa comprometer a sua imparcialidade no que concerne à formação da sua convicção sobre a matéria factual que será sujeita ao seu escrutínio naquela fase, conclui-se que a mesma é de aplicação imediata, isto é, aplicava-se imediatamente aos presentes autos, uma vez que ainda se encontrava a decorrer o ato processual julgamento, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do CPP, sendo que o sentido interpretativo normativo do tribunal a quo quanto ao referido preceito legal na sua novel redação no sentido de não lhe ser aplicável, não só na fase em que se encontravam à data em que entrou em vigor e portanto num momento em que ainda estava a decorrer a produção de prova, mas também em qualquer outro momento é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei penal desfavorável ao arguido (a contrario sensu, cf. n.º 4 do art.º 29.º da CRP), sendo que o entendimento normativo sufragado pelo tribunal a quo designadamente do art.º 328.º-A do CPP, princípio da plenitude dos Juízes, no sentido de impedir a aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao arguido se afigura materialmente inconstitucional, já que a mencionada norma processual substantiva integra o conceito de lei penal constante no n.º 4 do art.º 29.º da CRP in fine, que absorve o princípio da proibição da retroatividade in pejus da lei penal, isto é, do art.º 40.º na sua anterior redação, antes da entrada em vigor da mencionada Lei, devendo em consequência ser considerado inconstitucional tal interpretação normativa, e consequente aplicação feita pelo tribunal a quo, devendo ser aplicado imediatamente o disposto no n.º 1 al. a) do art.º 40.º do CPP na sua nova redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 – cf., a este propósito, os ensinamentos de CARVALHO, Américo Taipa, Sucessão de Leis no Tempo, pp 209 e ss
18. Afigurando-se a determinação conjugada do sentido normativo dos referidos preceitos legais retro indicados no sentido de ser admissível a intervenção de juiz que em fase de inquérito procedeu ao reexame da medida de coação de prisão preventiva a arguido que lhe havia sido aplicado em sede do primeiro interrogatório como admissível em fase de audiência de julgamento desconforme à Constituição, designadamente por violação do princípio da legalidade em matéria criminal ínsito no n.º 1 do art.º 29 e n.º 1 do art.º 32 da CRP, do princípio do Estado de Direito Democrático (art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 205.º da CRP) em que se incluem os princípios da prevalência da lei, da segurança jurídica e da confiança, do justo e equitativo procedimento, vício esse de inconstitucionalidade material que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais, tudo em conjugação com o disposto no art.º 49.º da Lei n.º 94/2021, de 21/12 e da redação conferida pelo art.º 11.º desse diploma legal ao art.º 40.º, n.º 1, al. a), do CPP.
19. As quaestios atinentes aos juízes de desconformidade constitucional quanto à concreta aplicação das normas supra especificadas foram suscitadas perante a primeira instância e perante a instância de recurso por parte da recorrente, concretamente no incidente de impedimento de juiz deduzido a 13.10.2022, após a prolação do acórdão proferido pela 5.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, e bem assim na sequência da prolação do despacho da Mm.ª Juíz-Adjunta que integra o tribunal de 1.ª instância, em sede recursiva para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido objeto de conhecimento jurisdicional através do acórdão proferido pela 9.ª secção, o qual veio a ser objeto de incidente de arguição de nulidade, desencadeado por parte de outro recorrente.
20. Pelo que entende a recorrente que a interpretação normativa do tribunal a quo, vertida no douto acórdão proferido, do art.º 328.º-A do CPP, designadamente do princípio da plenitude da assistência de juiz, em conjugação com os preceitos legais do art.º 40.º, n.º 1, al. a) (na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, e do seu art.º 49.º) e do art.º 5.º e bem assim do n.º 1 do art.º 269.º, al. f), do CPP no sentido de tal preceito legal impedir que haja alteração na composição da formação do tribunal colegial ainda que supervenientemente sobrevenha norma processual que se afigure processualmente mais favorável ao arguido, impedindo assim a aplicação retroativa de lei penal que lhe é mais favorável afigura-se materialmente desconforme à Constituição, designadamente às garantias de defesa do arguido ínsitas no n.º 1 do art.º 32.º, ao princípio da presunção da inocência previsto no n.º 2 do art.º 32.º da CRP, com violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva prevista no n.º 1 do art.º 20.º e do direito a um processo justo e equitativo previsto no n.º 4 do art.º 20.º, ambos da CRP, e bem assim do princípio do Estado de Direito e dos seus corolários designadamente da segurança jurídica e da proteção da confiança e da prevalência da lei ínsitos no art.º 2.º e 3.º da CRP.
21. Tendo tais quaestios atinentes aos juízos de inconstitucionalidade normativa sido suscitadas de forma adequada pela recorrente no processo, quer perante a primeira instância, quer na instância recorrida sobre as quais emitiu um juízo de não desconformidade, julgando-as improcedentes,
22. Encontrando-se assim esgotadas todas as vias de impugnação ordinária de que dispunha para o efeito,
23. Restando o “amparo” na apreciação de tais questões atinentes aos mencionados juízos normativos junto de V.ªs Ex.ªs.
Nestes termos, Requer-se a V.ªs Ex.ªs que se dignem a admitir o presente recurso, para que, uma vez recebido, se possa perante o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL produzir as legais ALEGAÇÕES RECURSIVAS, limitadas ao objeto da presente pretensão recursiva.»
2.4.2. O recurso interposto por B. apresenta o seguinte conteúdo:
«B. , arguido e recorrente no âmbito dos autos recursivos à margem referenciados vem expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:
1. Por requerimento apresentado em juízo a 21.09.2023 com a ref.ª 650887, o arguido cumulativamente deduziu incidente de arguição de nulidade e, subsidiariamente, caso aquele não fosse atendido, apresentou requerimento através do qual deduziu a sua pretensão recursiva para o Colendo Tribunal Constitucional.
2. Pretensão aliás que viera, por força do despacho proferido por V.ª Ex.ª a ser primitivamente acolhida, e posteriormente revogada por força do acórdão que conheceu do referido incidente.
3. Assim, e não obstante o arguido entender que à data da dedução do referido incidente de arguição de nulidade a que se reporta em 1) já se encontravam esgotados todos os meios de impugnação ordinários quanto aos juízos normativos de inconstitucionalidade por si suscitado, por dever de patrocínio atento ao teor do despacho proferido por V.ª Ex.ª a 30.11.2023 sob a ref.ª 20804943, vem, à cautela e apenas no caso de vir a considerar intempestivamente interposto aquele recurso, por não se ter verificado naquele momento processual o esgotamento das vias a que alude o n.º 2 do art.º 70.º da LOPTC, nos mesmos termos em que já o fizera e porque nada na lei, designadamente em termos processuais, o impede, por não estar precludido o seu direito, e por entender que com a prolação do acórdão que apreciou a arguição de nulidades dirigidas ao primitivo acórdão proferido nos presentes autos se esgotaram os meios de impugnação ordinária ao dispor do recorrente, APRESENTAR REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que o faz por não se conformar com a douta deliberação proferida pela 9.º secção criminal desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2023 (definitivamente consolidado os seus efeitos com a prolação do acórdão de 06.07.2023), ao abrigo do disposto no art.º 69.º da LTC, PARA o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, tendo por objeto o douto ACÓRDÃO proferido nos presentes autos a 11.05.2023 ( ref.ª 20002467), com efeito suspensivo, a subir imediatamente, e nos próprios autos, POR ESTAR EM TEMPO, TER LEGITIMIDADE E TER INTERESSE EM AGIR, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
EXMOS. SRS. JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Vem o presente recurso interposto pelo arguido B. já melhor id. no âmbito dos autos em referência nos termos do disposto no art.º 69.º da LTC o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
DO TRIPLO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
1. O arguido, ora recorrente, interpôs para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa Recurso do douto despacho proferido pela Mmª Juiz-Adjunta que integra a formação do tribunal coletivo, relativamente a quem foi oposto impedimento a que alude a al. a) do n.º 1 do art.º 40.º do CPP, por entender que o aplicador do direito havia concretizado uma errada e imperfeita interpretação e concomitante aplicação do disposto no art.º 5.º do CPP e do art.º 40, n.º 1, al. a), do referido diploma legal na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, designadamente pelo mencionado art.º 11.º, e bem assim fazendo uma incorreta aplicação do art.º 49.º do mencionado diploma legal, o qual alterou a redação e consequentemente o regime de impedimentos previsto no art.º 40.º do CPP, aplicando incorretamente a al. a) do n.º 1 do art.º 40.º na redação que lhe fora conferida pela Lei n.º 13/2022, afigurando-se-lhe tal aplicação desconforme com a Constituição conforme infra aduzirá.
2. Com efeito, entendeu (humildemente entende que) à data em que os presentes autos foram autuados vigorava a redação do art.º 40.º, n.º 1, do CPP introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/02 nos termos do qual: “Nenhum Juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processos em que tiver: a) aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º”.
3. Ora, no caso dos presentes autos, resultou que, a Mm.ª Juiz-Adjunta que integrou (e integra) o Tribunal Coletivo, designadamente a Exm.ª Sr.ª Dra. Juiz de Direito Dr.ª …, Magistrada Judicial, por despacho proferido em 19.07.2021, procedeu ao reexame da medida de coação aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial ao arguido B., mantendo-a inalterada. Nesta medida aplicando-a, designadamente a medida de coação de prisão preventiva.
4. Sendo que, por força de tal intervenção, nessa concreta fase processual, entende o arguido, que por força da novel redação do art.º 40.º do CPP, alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, por força do art.º 49.º desse diploma em conjugação com o n.º 1 e n.º 2, al. a), do art.º 5.º, a contrario sensu do CPP. Em concreto, do art.º 40.º, n.º 1, al. a), do CPP, al. f) do n.º 1 do art.º 269, n.º 1 do art.º 213.º e art.º 17.º, todos do CPP, tal intervenção jurisdicional não se encontrava legitimada, sendo pois causa de impedimento.
5. Destarte, sufraga que aos presentes autos é aplicável o disposto no art.º 40.º do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, designadamente a al. a) do n.º 1 do art.º 40.º, em conjugação com a al. f) do n.º 1 do art.º 269.º, art.º 17.º e art.º 213.º, todos do CPP, sob pena de violação do disposto no art.º 5.º, n.º 1, al a), do n.º 2 do art.º 5.º a contrario sensu, todos do CPP e bem assim do art.º 49.º da Lei n.º 94/2021 de 21/12, por imperativo constitucional.
6. Na verdade, e porque ainda estava (e está) a decorrer a realização da audiência de julgamento, quando se verificou a circunstância que extrinsecamente determinou de forma superveniente a sua situação de impedimento, tal determinaria a nulidade, assacada pela falta de “iurisditio” que se verifica relativamente a um juiz “impedido legalmente”, e que se suscitou naquela instância e bem assim na instância recursiva, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 41.º do CPP.
7. Com efeito, a redação em causa introduzida pela Lei n.º 94/2021de 21/12, entrou em vigor em 21.03.2022, ou seja, 90 dias após a sua publicação, a qual ocorreu em 21.12.2021 – cf. art.º 49.º.
8. Conforme é sobejamente consabido, em matéria de aplicação de lei processual penal no tempo determina o n.º 1 do art.º 5 do CPP que: “1 – A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior.”
9. Não se verificando nenhuma das exceções previstas no n.º 2 que legitimam a derrogação desse princípio geral, quanto à aplicabilidade imediata do referido preceito legal.
10. Com efeito, após a entrada em vigor a nova redação do art.º 40.º do CPP, verifica-se – reitere-se – que ainda estava a decorrer o ato processual – AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, designadamente haviam sido realizadas 3 sessões e outras quatro sessões se lhe seguiam, designadamente no dia 30.03.2022, 05.04.2022, 06.04.2022 e 19.04.2022.
11. Acrescente-se que, por força da anulação do acórdão proferido a final pelo tribunal coletivo, foi determinada a reabertura da audiência para a produção de prova, o que culminará com uma nova deliberação do tribunal a quo, e concomitantemente sobre a convicção de um juízo e convicção probatória acerca dos factos imputados aos arguidos.
12. Vale isto por dizer que o ato processual – audiência de julgamento – não se havia ainda efetivado de pleno, pois que ainda estava em curso – não só quando entrou em vigor a nova redação do art.º 40.º, n.º 1, al. a), do CPP,
13. Como não se encontra por ora concluído o ato processual em si mesmo – julgamento –, o qual, por força do Acórdão proferido pela 5.ª secção criminal desse Colendo Tribunal, imporá a consideração de novos elementos probatórios e de um novo juízo crítico que se verterá em sede de deliberação do tribunal coletivo sobre os factos de que os arguidos são acusados.
14. Ou seja, ainda decorrerá a produção de prova, a qual não se encontra finda, e, por conseguinte, não há ainda convicção formada pelo tribunal coletivo relativamente ao objeto do processo, não se tendo ainda culminado à data da entrada em vigor da nova lei, com a deliberação do tribunal coletivo, já que ainda estavam a decorrer atos de produção probatória.
15. Realce-se que entendimento diverso do supra exposto, quanto à determinação do sentido e alcance do referido preceito normativo, designadamente do art.º 40, n.º 1, al. a), em conjugação com o disposto no n.º 1 da al. f) do art.º 269.º do CPP no sentido de não se considerar impedido a intervir em julgamento juiz que haja superveniente ao início da audiência de julgamento atenta à data de entrada em vigor da novel redação desse preceito,
16. Designadamente no sentido de não se considerar impedido a intervir em julgamento juiz que haja tido intervenção em fase de inquérito e que procede designadamente ao reexame e subsequente aplicação e manutenção da medida de coação de prisão preventiva – CONFORME FORA ENTENDIMENTO NORMATIVO SUFRAGADO QUER PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA [no douto despacho proferido pela Mm.ª Juiz-Adjunta a que supra se aduz] QUER PELA 9.ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA [no Acórdão proferido, cuja quaestio de inconstitucionalidade mereceu censuram jurídica, e que legitima o presente recurso] afigura-se-nos materialmente inconstitucional, por violação das garantias de defesa ínsitas no n.º 1 do art.º 32.º da CRP, do princípio da presunção de inocência previsto no n.º 2 do art.º 32.º da Lei Fundamental, da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 1, da CRP), do direito a um procedimento justo e equitativo (cf. art.º 20.º, n.º 4, da CRP) e do princípio do Estado de Direito Democrático (art.ºs 2.º e 3.º da CRP) e dos princípios da segurança e da confiança jurídica, corolários do mencionado princípio constitucional, e do princípio constitucional da prevalência da lei em matéria criminal, na sua vertente processual. Juízo esse de inconstitucionalidade material que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
17. Por conseguinte tratando-se o art.º 40.º do CPP, e designadamente a al. a) do n.º 1 do art.º 40.º do Código Processo Penal, em conjugação com a al. f) do n.º 1 do art.º 269.º do referido diploma legal e ainda do n.º 1 do art.º 213.º do CPP de uma norma processual penal de cariz material/substantivo (ou nas palavras do Insigne Senhor Professor Vital Moreira, de normas processuais substantivamente crismadas), que reforçam o estatuto do arguido, designadamente os seus direitos de defesa, reforçando a garantia de imparcialidade do juiz que vier a intervir no julgamento, afastando porventura aquele que haja praticado ato processual em fase anterior, designadamente de inquérito ou instrução que possa comprometer a sua imparcialidade no que concerne à formação da sua convicção sobre a matéria factual que será sujeita ao seu escrutínio naquela fase, conclui-se que a mesma é de aplicação imediata, isto é, aplicava-se imediatamente aos presentes autos, uma vez que ainda se encontrava a decorrer o ato processual julgamento, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do CPP, sendo que o sentido interpretativo normativo do tribunal a quo quanto ao referido preceito legal na sua novel redação no sentido de não lhe ser aplicável, não só na fase em que se encontrava à data em que entrou em vigor e portanto num momento em que ainda estava a decorrer a produção de prova, mas também em qualquer outro momento, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proibição da aplicação retroactiva de lei penal desfavorável ao arguido (a contrario sensu, cf. n.º 4 do art.º 29.º da CRP), sendo que o entendimento normativo sufragado pelo tribunal a quo designadamente do art.º 328.º-A do CPP, princípio da plenitude dos Juízes, no sentido de impedir a aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao arguido, se afigura materialmente inconstitucional, vício esse que ora se argui expressamente para todos os devidos efeitos legais, já que a mencionada norma processual substantiva integra o conceito de lei penal constante no n.º 4 do art.º 29.º do CRP in fine, que absorve o principio da proibição da retroatividade in pejus da lei penal, isto é, do art.º 40.º, na sua anterior redação, antes da entrada em vigor da mencionada Lei, devendo em consequência ser considerado inconstitucional tal interpretação normativa, e consequente aplicação feita pelo tribunal a quo, devendo ser aplicada imediatamente o disposto no n.º 1, al. a), do art.º 40.º do CPP na sua nova redação introduzida pela Lei n.º 94/2021 de 21/12 – cf., a este propósito, os ensinamentos de CARVALHO, Américo Taipa, Sucessão de Leis no Tempo, pp 209 e ss
18. Afigurando-se a determinação conjugada do sentido normativo dos referidos preceitos legais retro indicados no sentido de ser admissível a intervenção de juiz que em fase de inquérito procedeu ao reexame da medida de coação de prisão preventiva a arguido que lhe havia sido aplicado em sede do primeiro interrogatório como admissível em fase de audiência de julgamento desconforme à Constituição, designadamente por violação do princípio da legalidade em matéria criminal ínsito no n.º 1 do art.º 29.º e n.º 1 do art.º 32 da CRP, do princípio do Estado de Direito Democrático (art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e n.º 4 e 205.º da CRP) em que se incluem os princípios da prevalência da lei, da segurança jurídica e da confiança, do justo e equitativo procedimento, vício esse de inconstitucionalidade material que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais tudo em conjugação com o disposto no art.º 49.º da Lei n.º 94/2021, de 21/12 e da redação conferida pelo art.º 11.º desse diploma legal ao art.º 40.º, n.º 1, al. a), do CPP.
19. As quaestios atinentes aos juízes de desconformidade constitucional quanto à concreta aplicação das normas supra especificadas foram suscitadas perante a primeira instância e perante a instância de recurso por parte do recorrente, concretamente no incidente de impedimento de juiz a 13.10.2022, após a prolação do acórdão proferido pela 5.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, e bem assim na sequência da prolação do despacho da Mm.ª Juiz-Adjunta que integra o tribunal de 1.ª instância, em sede recursiva para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido objeto de conhecimento jurisdicional através do acórdão proferido pela 9.ª secção, o qual veio a ser objeto de incidente de arguição de nulidade, desencadeado por parte do ora recorrente.
Nestes termos, Requer-se a V.ªs Ex.ªs que se dignem a admitir o presente recurso, para que, uma vez recebido ,se possa perante o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL produzir as legais ALEGAÇÕES RECURSIVAS, limitadas ao objeto da presente pretensão recursiva.
3. Pela Decisão Sumária n.º 155/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«Resulta do teor dos requerimentos de interposição de recurso que os recorrentes censuram, essencialmente, o entendimento do tribunal a quo no sentido de não aplicar ao caso a alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 269.º, ambas do Código de Processo Penal, de forma a considerar impedida uma juíza-adjunta que integrava o tribunal coletivo de julgamento por ter revisto e mantido a medida de coação de prisão preventiva aplicada durante o inquérito a um dos arguidos, sustentando que era aquela a redação aplicável por ter entrado em vigor quando ainda decorria o julgamento dos arguidos, atento o disposto no artigo 49.º da referida lei e no artigo 5.º do Código de Processo Penal.
Porém, os recorrentes não chegam a indicar, em termos claros e precisos, uma interpretação normativa extraível dos referidos preceitos legais que traduza os termos da sua censura, suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso (cf., por exemplo, os pontos 15 e 16 dos requerimentos de interposição de recurso, manifestamente insuficientes). A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo dos recorrentes, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa e inequívoca a norma que é objeto do recurso.
Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que os recorrentes não extraíram dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Com efeito, os recorrentes pretendem, na realidade, que o Tribunal sindique a aplicação da lei no tempo, concretamente no que respeita à redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal para efeito de aferição do impedimento da juíza-adjunta (vejam-se, por exemplo, os pontos 4 a 14 e 17 dos requerimentos de interposição, concluindo-se neste último que «tratando-se o artigo 40.º do CPP e, designadamente, a alínea a) do n.º 1 [...], em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 269.º do referido diploma legal [...], de uma norma processual penal de cariz material/substantivo, [...] a mesma é de aplicação imediata, isto é, aplicava-se imediatamente aos presentes autos, uma vez que ainda se encontrava a decorrer o ato processual de julgamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CPP). Ora, a determinação dos preceitos aplicáveis aos casos concretos, nomeadamente quando se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma tarefa reservada aos tribunais comuns, não cabendo no âmbito do recurso de constitucionalidade. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que os recorrentes reputam correta e não uma norma que lhe tenha servido de critério.
É, pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Em termos semelhantes ao que fizeram constar nos requerimentos de interposição de recurso, os recorrentes não chegam a enunciar perante o Tribunal da Relação de Lisboa (designadamente, nas conclusões 41, 42 e 54 da motivação do recurso – idênticas aos pontos 15 e 16 do requerimento de interposição), de forma direta e explícita, a norma ou interpretação normativa que reputam inconstitucional. Também «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97).
Acresce que o teor das conclusões 43 a 53 da motivação revela, uma vez mais, que as questões suscitadas se reconduzem, na essência, a um problema de aplicação do direito ao caso num quadro de sucessão de leis no tempo, que não cabe ao Tribunal Constitucional resolver diretamente, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito.
Em face do exposto, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre os recorrentes, os quais carecem de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ainda que assim não fosse, obstam, acima de tudo, à admissibilidade dos recursos razões que se prendem com o pressuposto da correspondência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
O principal critério decisório do tribunal a quo assentou no disposto no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, como resulta do seguinte excerto do acórdão recorrido: «[n]ão suscitando dúvidas que a regra é a da aplicação imediata da lei processual penal, a verdade é que não é isso que está em causa nestes autos. Com efeito, iniciada que foi a audiência de julgamento, entra em funcionamento o princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no artigo 328.º-A do CPP. Trata-se de um princípio que é decorrência do princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP [...]. Deste modo, com o início da audiência de julgamento fixou-se a competência para o julgamento do tribunal coletivo que a iniciou em obediência ao já referido princípio da plenitude da assistência dos juízes. Não ocorreu assim qualquer violação do disposto no artigo 5.º do CPP, porquanto não se trata aqui de não aplicação imediata da nova lei processual penal, mas antes de ter em conta que iniciada a audiência de julgamento a composição do tribunal coletivo se estabilizou em competência ao princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no artigo 328.º-A do CPP, não podendo ser colocada em crise por eventuais impedimentos que não estavam legalmente previstos nessa data».
O recorrente, no seu requerimento de interposição, refere-se apenas ao «entendimento [...] sufragado pelo tribunal a quo [...] do artigo 328.º do CPP – princípio da plenitude dos juízes – no sentido de impedir a aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao arguido», que reputa inconstitucional (cf. a parte final do ponto 17). Tal não configura sequer a enunciação de uma verdadeira norma ou interpretação normativa, suscetível de ser apreciada por este Tribunal, tratando-se, uma vez mais, de um problema de aplicação da lei no tempo, que não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Por sua vez, a recorrente censura a «interpretação normativa do tribunal a quo, vertida no douto acórdão proferido, do artigo 328.º-A do CPP [...] no sentido de tal preceito legal impedir que haja alteração na composição da formação do tribunal colegial ainda que [...] sobrevenha norma processual que se afigure processualmente mais favorável ao arguido, impedindo assim a aplicação retroativa de lei penal que lhe é mais favorável», por violar a Constituição». Porém, mantém-se a falta de correspondência com a ratio decidendi do tribunal recorrido, porquanto este, em momento algum, considerou que “sobreviera norma processualmente mais favorável ao arguido”, como decorre do seguinte excerto: «[t]ão pouco merece acolhimento a invocada violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP, dado que esse preceito constitucional tem como escopo assegurar que a nova lei processual penal não é aplicada se dela decorrer um agravamento da posição processual do arguido ou uma limitação das suas garantias de defesa atribuídas por lei anterior, o que não sucede no caso em análise».
Acresce que os recorrentes não suscitaram perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer questão reportada ao artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, incumprido, assim, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
5. Não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto dos recursos interpostos.»
4. Inconformado com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«I- Questão prévia
1. Por DS proferida pelo Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Relator, foi determinado não admitir os recursos interpostos por parte dos recorrentes, com o fundamento de que por estes não haviam sido cumpridos os pressupostos formais, cuja observância se impõe em termos de admissibilidade.
2. Sem prejuízo do que infra se aduzirá a propósito de tal quaestio, urge salientar que, por força da aplicação do artigo 69.º da LOPTC, entendem os recorrentes que deveria ter sido dado cumprimento ao artigo 3.º, n.º 3, do CPC, isto é, deveria ser conferida a possibilidade de sobre tal questão os recorrentes exercerem o contraditório.
3. Pelo que, tendo sido preterido tal normativo, é a mesma cominada com o vício de nulidade processual que ora se argui expressamente para os devidos efeitos legais.
4. Por outro lado, entende-se que, e salvo o devido e considerado respeito por opinião diversa, assentando a douta DS na rejeição do conhecimento do objeto dos recursos interpostos na circunstância de não ter sido cumprido – no entendimento plasmado na douta decisão, e com o qual os recorrentes não se conformem – que os requisitos formais (maxime n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LOPTC), entende-se que sempre haveria lugar à prolação de despacho de convite ao abrigo do n.º 5 do artigo 78.º-A do referido diploma legal, na medida em que, em face dos requerimentos de interposição de recurso apresentados pelos recorrentes, a falta ou ainda a deficiente indicação de tais elementos seria suscetível de suprimento, sem que o objeto da pretensão recursiva – já fixada – se modificasse.
5. Pelo que a não prolação de despacho de convite, a que alude o referido normativo legal, dada a influência que o mesmo teria na apreciação e exame da presente causa, é cominado com o vício de nulidade processual que ora se argui para os legais efeitos.
Sem prescindir, e ainda que assim não se entenda,
II- Dos requisitos formais que condicionam a admissibilidade das pretensões recursivas – das razões de discordância relativas à DS.
6. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 75.º-A da LOPTC: “1 – O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2- Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.”
7. Ora, resulta dos referidos normativos o que se designa de triplo ónus de impugnação especificada.
8. Ou seja, e de uma forma muito sintética, o recorrente, deverá em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade indicar no seu requerimento de interposição de recurso i) a norma ou a interpretação normativa que considera violadora de preceitos ou princípios constitucionais; ii) deverá indicar a fase do processo em que suscitou a questão de inconstitucionalidade; iii) e ainda deverá indicar os concretos preceitos constitucionais violados pela interpretação normativa ou pela norma cuja aplicação pelo tribunal a quo é objeto de sindicância.
9. Por outro lado, deverá ainda a norma ou interpretação normativa cuja sindicância de alegada desconformidade constitucional é requerida, ter servido de fundamento jurídico à decisão do tribunal a quo.
10. Destarte, e salvo o devido e considerado respeito, entendem os recorrentes que in casu os pressupostos formais, que condicionam a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, verificam-se no caso em apreço em ambos os recursos interpostos.
11. Com efeito, no que respeita ao recurso interposto pela recorrente A., tais requisitos estão – ainda que se admita de uma forma deficientemente formulada, supríveis de aperfeiçoamento – nos pontos 15, 16 e 18 do seu requerimento de interposição de recurso.
12. Sendo que, e no que respeita a esta pretensão recursiva, o entendimento normativo cuja sindicância se requer em sede de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade fora ratio decidendi dos arestos proferidos pelas instâncias recorridas.
13. Tendo a recorrente especificado em concreto a fase processual e o momento em que tais questões foram suscitadas e conhecidas pelas instâncias recorridas – cf. ponto 19.
14. Verificando-se de igual modo, no que respeita ao recurso do arguido B. ( cf. pontos 15 e 16).
15. Note-se e como bem resulta da fundamentação expressa na douta DS o recurso de constitucionalidade, nesta modalidade, está suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa requerendo a efetiva aplicação de forma expressa ou implícita , de tal norma ou interpretação normativa, em termos da mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto.
16. Ora, em apreço, a interpretação normativa a que aludem os pontos 15 e 16 do requerimento de interposição de recurso foram interpretações que se não expressamente, resulta de forma manifesta que “implicitamente” sustentaram-se no fundamento normativo/na ratio decidendi das decisões das instâncias recorridas.
17. Por esta razão pugnam os recorrentes pela admissibilidade formal das pretensões recursivas, cuja rejeição motivou a presente reclamação.
ERD. »
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.
Pela Decisão Sumária n.º 155/2024 foi decidido não se conhecer do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes.
2.
No âmbito do processo supracitado, os ora reclamantes suscitaram o impedimento de um dos juízes que compunha o coletivo do Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.
3.
Por despacho de 23 de Novembro de 2022 da Senhora Juiz Adjunta, foi indeferida a requerida declaração do seu impedimento.
4.
Desta decisão os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 11 de Maio de 2023, decidiu negar provimento aos recursos e manter a decisão recorrida.
5.
Não se conformando com esta decisão, os ora reclamantes interpuseram recurso, em requerimentos autónomos, para o Tribunal Constitucional.
6.
Sobre tais recursos recaiu a Decisão Sumária n.º 155/2024, com data de 5 de Março de 2024, que, como se referiu, decidiu não tomar conhecimento do objeto dos mesmos, por ser “(...) patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão do reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. (...) não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre os recorrentes, os quais carecem de legitimidade para interpor o presente recurso (...). Ainda que assim não fosse, obstam, acima de tudo, à admissibilidade dos recursos razões que se prendem com o pressuposto da correspondência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido (...)”.
7.
Desta decisão os recorrentes vêm reclamar para a conferência.
8.
Nessa reclamação, os recorrentes avançam uma questão prévia, imputando à decisão sumária uma nulidade por violação do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, uma vez que, tendo o Senhor Juiz Conselheiro relator optado por não conhecer os recursos por não terem sido cumpridos os pressupostos formais de admissibilidade dos mesmos, deveria ter conferido aos recorrentes a possibilidade de sobre tais questões se pronunciarem, exercendo, assim, o contraditório.
9.
Por outro lado, prosseguem “(...) na circunstância de não terem sido cumpridos – no entendimento plasmado na douta decisão e com o qual os recorrentes não se conformam – os requisitos formais (maxime n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LOPTC), entende-se que sempre haveria lugar à prolação de despacho de convite ao abrigo do n.º 5 do artigo 78.º-A do referido diploma legal (...)”.
10.
Ainda que assim não se entenda, concluem os recorrentes, e no seu entender “(...) os pressupostos formais, que condicionam a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, verificam-se no caso em apreço em ambos os recursos interpostos (...)”.
11.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos reclamantes com a presente reclamação, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
12.
Aliás, a reclamação apresentada, salvo o devido respeito por outra opinião, afigura-se-nos assentar em diversos equívocos sobre os fundamentos relativos ao âmbito de competência do Tribunal Constitucional na fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade previstos no artigo 280.º da CRP e artigos 69.º e segs. da LTC.
13.
E, na verdade, a decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não lograram rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
14.
Debrucemo-nos, todavia, sobre as questões prévias que foram suscitadas.
Da violação do princípio do contraditório
Dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.”
E o seu n.º 3 “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
15.
Perante o teor da disposição supracitada e invocada pelos recorrentes, afigura-se-nos não estar o Tribunal, nos presentes autos, perante um “conflito de interesses” que tenha que resolver entre a pretensão dos ora reclamantes e aquela de uma outra qualquer parte.
16.
Os ora reclamantes interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional que, em decisão sumária do Senhor Conselheiro relator, decidiu não tomar conhecimento de tais recursos.
17.
Fê-lo ao abrigo, aliás, das disposições conjugadas dos artigos 76.º, nºs 2 e 3, e 78.º-A, ambos da LTC, já que a decisão de admissão de recurso no Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional.
18.
Desta decisão singular os recorrentes podem reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), o que fizeram.
19.
Não nos parece que possa configurar-se uma situação de violação do contraditório quando o Tribunal decide uma pretensão dos recorrentes.
Uma decisão que coube ao Tribunal proferir e que os recorrentes, como entenderam, por com ela não se conformarem, reclamaram para a conferência.
20.
Não é imposta por qualquer norma, mormente aquelas invocadas pelos reclamantes, a audição prévia dos recorrentes, já que não foi introduzida nos autos uma posição de qualquer outra parte que conflituasse com a sua. Foi apenas proferida uma decisão singular que entendeu não tomar conhecimento dos recursos interpostos, por não se verificarem os necessários pressupostos para a sua admissão.
Decisão que os recorrentes entenderam impugnar.
21.
Afigura-se-nos, pois, não estarmos perante qualquer violação do princípio do contraditório, nos termos das normas supracitadas.
22.
A segunda “nulidade” arguida prende-se com o incumprimento, nas palavras dos reclamantes, do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC (certamente por lapso foi indicado o artigo 78.º-A).
23.
Todavia, a decisão reclamada assenta na circunstância de ser “(...) patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão do reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. (...) não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre os recorrentes, os quais carecem de legitimidade para interpor o presente recurso (...). Ainda que assim não fossem, obstam, acima de tudo, à admissibilidade dos recursos razões que se prendem com o pressuposto da correspondência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido (...).”
24.
Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
25.
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.”
26.
A falta de qualquer destes pressupostos, mormente aqueles apontados na decisão sumária escrutinada, que falecem nos recursos interpostos para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal, como pretendem os reclamantes.
27.
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º-A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição (...).”
28.
Afigura-se-nos, assim, que, pelos fundamentos da decisão sumária reclamada e pelos supra expostos, deve ser indeferida a presente reclamação dos recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja pela ilegitimidade dos recorrentes, em virtude de não terem cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seja ainda por inutilidade, atenta a falta de correspondência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Os recorrentes, ora reclamantes, manifestam a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhes assiste, ou não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações.
6.1. Os reclamantes começam por arguir a nulidade da decisão reclamada por não terem sido ouvidos antes da esta ter sido proferida nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC (cf. os pontos 2 e 3 da reclamação),
O juiz relator pode proferir decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso sem audição prévia do recorrente sem violar o seu direito ao contraditório, uma vez que este é plenamente assegurado mediante a faculdade de reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, podendo nessa reclamação expor os motivos pelos quais entende que se devia tomar conhecimento do recurso – neste sentido, cf., entre outros, os Acórdãos n.os 468/2006, 49/2007, 286/2012 e 363/2012.
Por outro lado, não há que recorrer ao disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, uma vez que o regime contido no artigo 78.º-A do CPC não carece de aplicação subsidiária. A referência ao artigo 704.º do Código de Processo Civil na numeração anterior à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (correspondente ao artigo 655.º do Código de Processo Civil na numeração atual) consistia numa prática com origem na redação do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro – prática que o Tribunal foi progressivamente abandonando, face à redação atual do preceito, emergente da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e é hoje inexistente. Com efeito, tal questão foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, em diversos arestos, sendo uniforme o entendimento segundo o qual «[d]esde a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, deixou de haver a obrigação de audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de 1998 quis dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado, não sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua tramitação», sendo que «este regime não viola qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência» (cf. o Acórdão n.º 468/2008 e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 714/1998, 80/1999, 550/1999, 307/2001, 349/2006, 49/2007, 245/2007 e 286/2012).
Como se escreveu mais recentemente no Acórdão n.º 790/2022, decorre da análise do artigo 78.º-A que «a LTC prevê normas especiais que regulam os termos em que pode ser proferida decisão sumária. [...] neste regime jurídico especial, não foi previsto o dever de conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem em caso de não conhecimento do recurso, pelo que se terá por intencional a ausência de um tal dever», acrescentando-se que «este regime jurídico não colide com os direitos dos ora reclamantes, uma vez que, da decisão sumária, cabe reclamação para a conferência – expediente agora utilizado pelos ora reclamantes –, o que permite garantir o seu direito ao contraditório».
Em face do exposto, resta concluir que não se verifica a nulidade invocada.
Os reclamantes imputam ainda à decisão sumária a nulidade decorrente da omissão do convite ao aperfeiçoamento a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC (cf. os pontos 4 e 5 da reclamação).
Também aqui não lhes assiste razão, uma vez que, como consta expressamente do ponto 5 da decisão reclamada, não há lugar ao referido convite por não estar em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a desconformidade do respetivo objeto e omissões anteriores à sua apresentação – isto é, como resulta da precedente fundamentação da decisão sumária, a inidoneidade do objeto do recurso, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e a falta de correspondência das questões colocadas com a ratio decidendi do acórdão recorrido –, as quais não são supríveis através daquela correção.
Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição».
Assim sendo, improcede igualmente a arguição da nulidade em apreço.
6.2. Relativamente à falta dos pressupostos de recorribilidade, os reclamantes limitam-se a afirmar, de forma conclusiva, que «o entendimento normativo cuja sindicância se requer em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade [foi] ratio decidendi dos arestos proferidos pelas instâncias recorridas», pelo menos, de forma implícita, «[t]endo a recorrente especificado em concreto a fase processual e o momento em que tais questões foram suscitadas e conhecidas pelas instâncias recorridas», o mesmo se «[v]erificando [...] no que respeita ao recurso do [recorrente]» (cf. os pontos 11 a 14 e 16 da reclamação).
Do exposto resulta que os reclamantes não apresentam quaisquer argumentos concretos para afastar quer a apontada falta de correspondência com a ratio decidendi, quer a ilegitimidade dos recorrentes, permanecendo, por conseguinte, válidas as considerações expendidas a esse respeito na decisão reclamada.
Acresce que os reclamantes nada adiantam quanto às razões da decisão reclamada que fundamentaram a inidoneidade do objeto dos recursos, que, assim, se mantêm.
7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 24 de abril de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes