Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Relatório
A………., SA, com sede no ………, ………., na Maia, instaurou, ao abrigo do disposto nos artigos 146º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e 104º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pedido de intimação do Serviço de Finanças da Maia para prestação de informação.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 11/04/2013, que julgou procedente a pretensão da Autora e, em consequência, intimou o Serviço de Finanças da Maia a prestar-lhe informação sobre o estado do procedimento de restituição requerido em 21/01/2013, e da data previsível da sua conclusão, decisão com a qual o Chefe do Serviço de Finanças da Maia não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional para o TCA-Norte.
O TCA-Norte por acórdão de 06/06/2013 declarou-se incompetente em razão da hierarquia entendendo caber a mesma competência a este STA.
Apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A. Está em curso o processo de execução de julgados, processo n. 556/08.OBEPRT. da sentença que do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 08.06.2007 que considerou nulas as liquidações de contribuição autárquica impugnadas condenou a Administração Tributária à restituição dos valores já pagos.
B. Donde, a acção de Intimação ao abrigo do art.º 147, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e ao abrigo do artigo 104.º do CPTA interposta pela Autora na qual pede a condenação da Autoridade Tributária a “se digne informar a que se deve a demora na restituição do referido valor e a data previsível para o fazer” não é o meio adequado a fazer valer a pretensão do Requerente.
C. Com efeito, o objectivo do conteúdo da informação solicitada na intimação corresponde ao âmbito do pedido da execução de julgados.
D. Sendo que a cada direito existe apenas uma acção adequada a fazer valê-lo em juízo sob pena de violação do princípio da economia e celeridade processual.
E. Pelo que o meio processual utilizado pela Requerente é o meio impróprio para fazer valer os seus direitos.
F. O meio adequado para a Requerente obter a tutela da sua pretensão é a execução de julgados cujos autos correm seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
G. Acresce ainda que não houve qualquer violação do direito à informação porquanto a requerente foi informada sobre o andamento do processo no âmbito do direito à informação que lhe assiste.
H. Concluindo, resulta manifesto que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida absolvendo-se a entidade Requerida de todos os pedidos, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!
A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
i. Não se vislumbra, de entre as conclusões formuladas pela Fazenda Pública, que seja colocado em causa o julgamento da matéria de facto - pelo que a competência para o julgamento do recurso cabe, outrossim, à 2ª Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Artº 26.º b) e 38.º do ETAF).
ii. Refere a Fazenda Pública que, porque está pendente processo de execução de julgados, para cumprimento coercivo do dever de restituição do sobredito imposto, a Intimante não tem o direito de ser informada sobre o estado desse procedimento e data previsível para a sua conclusão.
iii. Todavia, ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública, é claro que estão em causa dois deveres da AF diferentes e autónomos entre si: i) o dever de informação, consagrado no artigo 67.º da LGT e decorrente do artigo 268.º da CRP; ii) o dever de execução espontânea dos julgados, consagrado no artigo 100.º da LGT e decorrente do artigo 205.º da CRP.
iv. Nos presentes autos, apenas está em causa o incumprimento, pela AT, do seu dever de informação - o que, como é óbvio, não constitui objecto de qualquer processo de execução de julgados - sendo que a prestação de informação sobre o estado do procedimento e quanto à data previsível para a sua conclusão, em nada contende com o dever de execução espontânea do julgado.
v. Estabelece o artigo 104.º do CPTA, aplicável por remissão do CPPT, que quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente - como a Intimante fez, face ao incumprimento, pela AF, do dever de prestar a informação que lhe fora solicitada.
vi. Na sua conclusão H), a Fazenda Pública limita-se a concluir que existe erro de julgamento da matéria de facto sem identificar os concretos pontos da matéria de facto dada como provada que em seu entender não deveria ter sido dados como provados, ou a indicar os elementos constantes dos autos que impunham uma diferente decisão sobre a matéria de facto - o que compromete a viabilidade do recurso (cfr. AC do STJ, de 10.01.2007, dado no proc. n.º 06P3518).
vii. Vem a Fazenda Pública invocar, na sua conclusão G), que a AF terá cumprido o seu dever de informação pelo ofício n.º 3185, de 06.03.2013, mas, como resulta dos autos, e como mencionado pelo Tribunal a quo no ponto C) da matéria de facto provada, do referido ofício apenas resulta que o pedido de informação foi remetido para outro órgão da AF, apenas se referindo, no mesmo ofício, que «Ficam estes serviços de finanças a aguardar uma resposta ao pedido efectuado.».
viii. Dos autos resulta que, ao invés do pretendido pela Fazenda Pública, não foi dada resposta ao pedido de informação formulado, - o que é por demais claro, na medida em que do próprio ofício resulta, nos sobreditos termos, que não foi dada “resposta ao pedido efectuado”.
ix. Pretendendo a Fazenda invocar, como invoca, que a AF deu cumprimento à informação solicitada, incumbia-lhe o ónus da respectiva prova - o que não satisfez. (Artº 74.º nº1 da LGT)
Termos em que, com a improcedência do presente recurso, deve a Douta sentença recorrida manter-se nos seus precisos termos, assim se cumprindo a Lei e se fazendo JUSTIÇA!
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer do seguinte teor:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11 de Abril de 2013, que julgou procedente o pedido de intimação do Serviço de Finanças da Maia para prestar a informação, solicitada pela ora Recorrida em 21 de Janeiro de 2013, sobre o estado do procedimento de restituição de valor correspondente à liquidação de contribuição autárquica e sobre a data previsível da sua conclusão.
2. O ponto divergente entre Recorrente e Recorrida, no qual se materializa a questão a dirimir no âmbito do presente recurso, é o de saber se o meio processual do qual lançou mão - intimação para a prestação de informação, previsto no artigo 146º, do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) - é o adequado à satisfação da sua pretensão. Na verdade, o pedido de informação em causa prende-se com (e depende de) as vicissitudes próprias do processo executivo, já instaurado à data da sua formulação. O processo de execução de julgados, igualmente previsto no artigo 146º, do CPPT, é o veículo próprio para a Recorrida assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses que a sentença exequenda lhe conferiu. É aí que pode, designadamente, formular pedido de fixação de prazo para cumprimento do dever de executar e/ou de imposição de sanção pecuniária compulsória. Além disso, a entidade Recorrente atempadamente diligenciou pelo encaminhamento do pedido para a Direcção de Finanças do Porto - Divisão de Liquidação de Impostos - Património e outros Impostos, como melhor se alcança da leitura do doc. nº 1, junto a fls. 48, com conhecimento à Requerente, nada mais lhe sendo exigível.
3. Acompanhando a entidade Recorrida, entendemos que deve ser reconhecido o erro de julgamento apontado à decisão recorrida e julgado procedente o recurso.
Com dispensa de vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO:
A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) Em 21/01/2013, a autora requereu junto da Chefe do serviço de finanças de Maia, um pedido de informação sobre o estado do procedimento de restituição do (?) um valor relativo a importâncias pagas a titulo de liquidação adicional, que foram declaradas nulas em processo de impugnação judicial que correu termos neste TAF, cf. fls. 20, 21 e 26 a 31 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) A presente acção deu entrada em (?) neste Tribunal a 21/02/2013, cf. fls. 3 dos autos.
C) Por ofício datado de 06/03/2013, a Chefe do serviço de finanças da Maia notificou a autora do seguinte:
“Face ao solicitado pelo vosso requerimento, do qual se junta cópia para melhor identificação,’ informo V. Exa que estes serviços de finanças, enviaram em 2013.01.30, 14:36 via email, para a Direcção de Finanças do Porto - Divisão de Liquidação de Impostos - Património e Outros Impostos, o requerido, uma vez que só a referida divisão, poderá proceder à restituição dos valores em questão.
Ficam estes serviços de finanças a aguardar uma resposta ao pedido efectuado.», cf. fls. 47 e 48.
DO DIREITO:
Para se decidir pela procedência da intimação considerou a sentença recorrida o seguinte: (destacam-se apenas os trechos mais significativos da decisão com interesse para o presente recurso)
“
(..) O presente meio processual de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões encontra-se regulado nos artigos 146º do Código do Procedimento e Processo Tributário e 104º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Vejamos.
Estatui o nº1 do artigo 104º do diploma legal supra citado o seguinte:
“1- Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente e com os efeitos previstos na presente secção.”
Da leitura atenta do preceito legal em epígrafe resulta logo ser pressuposto do referido meio processual que o pedido de intimação esteja contido em requerimento anteriormente formulado perante a autoridade pública competente, e que este não tenha sido satisfeito no prazo previsto por lei.
Dispõe o n.º 1 do artigo 268º da CRP que:
“os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.
Por sua vez, prescreve o n.º 2 do mesmo preceito legal que:
“os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
Consagra este preceito constitucional o direito à informação dos particulares face à Administração, no âmbito do qual se distingue o direito à informação procedimental (artigo 268º, n.º 1 da CRP), do direito à informação não procedimental (artigo 268º, n.º 2 da CRP).
Estas duas facetas do direito à informação foram transpostas para o CPA, tratando os artigos 61º a 64º do direito à informação procedimental, e o artigo 65º da vertente não procedimental do direito à informação, consagrando o princípio da administração aberta.
O direito à informação prestado nos termos dos artigos 61º a 64º do CPA reporta-se sempre a um determinado procedimento em concreto.
Ao invés, o direito à informação não procedimental consiste no direito que assiste a todos os cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos, “independentemente de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, de estarem ou virem a estar em relação jurídica com a Administração” (in Código do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2ª edição, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim).
De acordo com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 2º do CPTA, nos termos do qual “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter ... a intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões”, o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental e não procedimental é assegurado através do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado nos artigos 104º ss do CPTA.
Trata-se de um processo urgente, consagrado como um meio processual autónomo, destinando-se o mesmo a assegurar a tutela do direito à informação procedimental, consagrado nos artigos 268º, n.º 1 da CRP e 61º a 64º do CPA, e à informação extra procedimental, fundado nos artigos 268º, n.º 2 da CRP e na Lei n.º 65/93, de 26/08.
Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 104º do CPTA que “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente …” (sublinhado nosso).
Posto isto, temos que a pretensão formulada pela requerente respeita à intimação da entidade administrativa para prestação de informação sobre o estado do procedimento de restituição, ou reembolso de imposto indevidamente pago, e data previsível da sua conclusão.
Vejamos, então, se se mostram reunidos todos os requisitos dos quais a lei faz depender o exercício deste direito por parte da requerente.
Resulta do disposto nos artigos 268º da CRP, 61º e 64º do CPA, e 104º do CPTA, que a Administração se encontra vinculada a facultar aos particulares, no prazo de 10 dias, as informações por estes solicitadas sobre o andamento de determinado procedimento, desde que demonstrem ter nisso interesse legítimo. E decorrido que seja esse prazo de 10 dias, sem que as informações sejam prestadas, pode o interessado, dentro dos vinte dias subsequentes, solicitar ao Tribunal Administrativo (ou Fiscal), a intimação da autoridade requerida, em ordem à satisfação do seu pedido. É o que dispõe o artigo 105º do CPTA ex. vi art. 146º do CPPT.
São, assim, requisitos do deferimento da intimação no quadro do direito à informação procedimental:
1º Que o requerente tenha apresentado junto da entidade administrativa competente o requerimento com vista ao exercício do seu direito à informação procedimental, isto é, exige-se que tenha havido iniciativa do particular formalizada por requerimento.
2º Que a pretensão em causa não verse sobre matérias de carácter secreto ou’ confidencial.
3º Que o requerente, não sendo titular do processo, prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende.
4º Que a entidade administrativa não haja satisfeito a pretensão do requerente dentro do prazo legal, no caso, 10 dias. 5º - Que a intimação judicial da entidade administrativa ocorra dentro dos 20 dias subsequentes ao termo do referido prazo de 10 dias.
Resultou provado, desde logo, que a requerente apresentou junto da entidade requerida um requerimento solicitando a prestação da informação aqui em causa em B) do probatório.
Por outro lado, resulta dos autos que a requerente tem um interesse legítimo no conhecimento dos elementos solicitados.
Acresce, por outro lado, que a matéria em causa não versa sobre matérias de carácter secreto ou confidencial.
Resta, agora, aferir se se mostra cumprido o 4º dos requisitos atrás enunciados.
Importa saber se a entidade administrativa satisfez ou não a pretensão do requerente dentro do prazo legal, no caso, 10 dias.
Ora, o requerimento enviado pela requerente à entidade recorrida solicitando a prestação da informação foi por esta recebido em 30/01/2013 (cf. alínea D) do probatório, e não consta dos autos a satisfação da pretensão da autora por parte do serviço de finanças competente.
O que consta do probatório é a existência de um ofício remetido à Autora, onde se informa qual a entidade que poderá proceder à restituição. Ora, não sendo esse o objecto da informação pretendida, mas sim qual o estado do procedimento de restituição e qual a data previsível da sua conclusão, somos forçados a concluir que, a informação requerida não foi prestada no prazo esgotada para o seu exercício.
Face ao exposto, resta concluir pela procedência da presente intimação.
V. DECISÃO
Nestes termos, atenta à fundamentação aduzida, julga-se procedente a pretensão da Autora e, em consequência, intima-se o serviço de finanças da Maia a prestar-lhe informação sobre o estado do procedimento de restituição requerido em 21/01/2013, e da data previsível da sua conclusão. …”
DECIDINDO NESTE STA:
As questões que constituem o objecto do presente recurso jurisdicional encontram-se delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex. vi do art. 2º al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
A nosso ver o desenvolvimento processual e a matéria de facto fixada na sentença impõem a verificação da ocorrência ou não de inutilidade superveniente da lide que a julgar-se verificada obsta a que se analise a questão enunciada no parecer do Mº Pº junto deste STA consistente em saber se estando pendente execução de julgado é admissível cumulativamente a interposição autónoma do presente meio processual acessório de intimação para prestação de informação relativa à oportunidade de pagamento dos montantes exigidos na execução de julgado.
Entendeu a sentença recorrida que era de deferir o pedido de intimação para prestação de informação na consideração de que estavam reunidos os necessários pressupostos que de forma muito completa enunciou.
Considera o ora recorrente que a acção de Intimação ao abrigo do art.º 147º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e ao abrigo do artigo 104º do CPTA interposta pela Autora não é o meio adequado a fazer valer a sua pretensão pois que, o objectivo do conteúdo da informação solicitada na intimação corresponde ao âmbito do pedido da execução de julgados e que a cada direito existe apenas uma acção adequada a fazer valê-lo em juízo sob pena de violação do princípio da economia e celeridade processual. No seu modo de ver o meio adequado para a requerente obter a tutela da sua pretensão é a execução de julgados cujos autos correm seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Sustenta, ainda, que não houve qualquer violação do direito à informação porquanto a requerente foi informada sobre o andamento do processo no âmbito do direito à informação que lhe assiste.
O Mº Pº junto deste STA acompanhando a entidade Recorrida, entende que deve ser reconhecido o erro de julgamento apontado à decisão recorrida e julgado procedente o recurso.
Vejamos:
Dispõe o art. 2º, nº 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (...) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”. E, em termos semelhantes refere o art. 97º, nº 2, da LGT, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”.
Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 8/3/2006, proc nº 042/06. “Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulados pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo”.
O erro na forma do processo traduz-se numa irregularidade que consiste na utilização de meio processual impróprio, aferindo-se tal erro pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido, ou seja, a concreta pretensão de tutela solicitada pelo autor ao tribunal não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre erro na forma do que constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e impõe a convolação do processo para a forma adequada, nos termos do disposto no art. 98º, nº4, do CPPT, e art. 97º, nº 3, da LGT, “com a anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem diminuição das garantias de defesa (art. 199º, nºs 1 e 2, do CPC), sendo que se não for possível a sanação da irregularidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288º, nº 1, alínea b), 493º, nºs 1 e 2, e 494º, alínea b), todos do CPC).”
No entanto, no nosso modo de ver, não ocorre erro na forma do processo como procuraremos demonstrar, acabando por assistir razão ao recorrente mas por outros fundamentos, que não este que, também, invocou em devido tempo.
Na sentença fez-se uma completa enunciação, do conteúdo do direito constitucional à informação e dos requisitos dos quais a lei faz depender o exercício do direito à informação, no caso, sobre o estado do procedimento de restituição, ou reembolso de imposto indevidamente pago e data possível da sua conclusão.
Mas, à data da apresentação da presente intimação não se demonstra que estivesse intentada a execução de julgado que a ora recorrida só noticiou existir em sede de réplica, apresentada em 03/04/2013, conforme resulta da sua declaração de fls. 62) pelo que a questão de saber se era no âmbito desta “putativa” execução de julgado, prevista no artigo 146º, do CPPT, que a Recorrida devia assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses que a sentença exequenda lhe conferiu (através da formulação de pedido de fixação de prazo para cumprimento do dever de executar e/ou de imposição de sanção pecuniária compulsória) está deslocada e afigura-se prematura a sua análise.
Factualmente resulta demonstrado que a entidade recorrente diligenciou em 30/01/2013 pelo encaminhamento do pedido de informação que lhe fora apresentado em 21/01/2013, para a Direcção de Finanças do Porto - Divisão de Liquidação de Impostos - Património e outros Impostos, como melhor se alcança da leitura do doc. nº 1, junto a fls. 48.
Ao contrário do decidido na 1ª Instância, cremos que não resulta manifesto que a Entidade Administrativa (Chefe do Serviço de Finanças da Maia) não haja satisfeito a pretensão do requerente, embora disso só lhe tenha dado conta depois de apresentado, em 21/02/2013, o presente meio processual acessório. O Chefe do Serviço de Finanças informou o que consta do ponto C) do probatório. E, mais não podia pela singela razão de que não estava em poder de qualquer procedimento de restituição de tributos, como se depreende de tudo o que consta dos autos, o mesmo é dizer que não estava na sua competência determinar a restituição dos valores em causa e por consequência e arrastamento, determinar a data da sua efectivação. Satisfez, embora fora de prazo, o pedido de informação dentro dos limites que os seus poderes lhe permitiam. Não estavam pois reunidos todos os requisitos para o deferimento do pedido de intimação para prestação de informação o que faz com que a decisão recorrida não se possa manter. Ao invés, ocorre inutilidade superveniente da lide pois que não se pode intimar o ora recorrente a fazer aquilo que já fez e que estava ao seu alcance e competência. É certo que o seu atraso na comunicação da informação constante da alínea C) do probatório poderá ter sido a única razão da apresentação do presente pedido de intimação mas isso apenas pode relevar para efeitos de custas.
Concluímos pois, que a informação prestada pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças da Maia esvaziou de conteúdo a presente intimação, determinando a ocorrência de inutilidade da lide, a qual se verificou por facto não imputável ao contribuinte.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida e conhecendo em substituição julgam extinta a instância, por ocorrência de inutilidade superveniente da lide nos termos do art.º 287º al. e) do C. P. Civil.
Custas a cargo da entidade recorrente apenas em 1ª instância.
Lisboa, 7 de Agosto de 2013. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Costa Reis.